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norma nº 2069/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2069 / 2024
Date 2024-01-03
EmentaCria o Fundo do Conselho Municipal dos Direitos de Mulher, de que trata a Lei 1.471, de 18 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
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PREFEITURA DEI Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n° 2069, de 03 de janeiro de 2024 
Súmula: Cria o Fundo do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher, de que trata a Lei 1.471, 
de 18 de setembro de 2015, que cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras 
providências. 
Art. lo.Fica criado o Fundo do Conselho Municipal Direitos da Mulher (FCDM), de 
que trata a Lei 1.471, de 18 de setembro de 2015, que dispões sobre o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (CMDM). 
Parágrafo único. O FCDM é um fundo especial, de natureza contábil, a crédito do qual 
serão alocados, em conta especifica (sob a denominação FCDM) em estabelecimento oficial de 
crédito, todos os recursos orçamentários e extra orçamentários de qualquer natureza, destinados 
a atender as necessidades do CMDM, inclusive quanto a saldos orçamentários. 
Art.2°. 0 Fundo do Conselho Municipal Direitos da Mulher queselladministrado pelo 
Prefeito Municipal de Vitorino, estado do Paraná, e pelo titular da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e tem o objetivo principal de financiar as atividades do CMDM. 
§ 10. Os recursos do FCDM serão aplicados exclusivamente no atendimento das 
políticas voltadas à promoção dos direitos da mulher, custeando ações de pesquisa, estudo, 
capacitação, divulgação e sistemas de controle, bem como a implantação de programas, 
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher. 
§ 2°. As ações de atendimento se destinam a Programas de Proteção à Mulher, em 
atendimento As deliberações do CMDM, ficando estes programas e serviços à disposição dos 
órgãos competentes do Poder Judiciário e do Desenvolvimento Social ao CMDM, para a 
execução de medidas especificas para que se atinjam os objetivos de garantia dos Direitos da 
Mulher, oferecendo um maior amparo, especialmente para aquelas vitimas de agressões e 
discriminação na sociedade. 
Art.3°. 0 Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um Fundo, de 
natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos orçamentários e extra 
orçamentários de qualquer natureza, destinados a atender As necessidades do Conselho. 
Art.4°-. Os recursos do FCDM deverão ser aplicados em: 
Divulgar programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; 
Apoiar promoções de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos 
relacionados aos direitos da mulher; 
III- Desenvolver programas e projetos de qualificação profissionais destinados 
inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; 
IV- Buscar incentivos financeiros junto a micro e pequenas empresas locais que 
priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, à utilização de mão de 
obra feminina; 
V- Incentivar programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher, 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino1 PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0007-0 
(46) 3227-1222 tet www.vitorino.prgov.br 2] prefeitura a vitorino.prgov.br 
PREFEITURA DEI Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
VI- Capacitar através de programas e atividades do interesse da política municipal dos 
direitos da mulher. 
Art.5° Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-do basicamente de: 
I — transferências voluntárias, de órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou 
oriundos de convénios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada aos 
objetivos do FCDM; 
II — doações de entidades/órgãos nacionais e internacionais, de pessoas fisicas e 
jurídicas; 
III— contribuições voluntárias e legados; 
IV — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo; 
V — receitas resultantes da alienação de bens móveis, imóveis e de eventos; 
VI — recursos financeiros oriundos das multas por decisão da justiça e do imposto de 
renda priorizando a efetivação da Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 
2006); 
VII — receita e proventos de taxas com fins específicos e dotação orçamentária no F 
CDM. 
§ 1°. Os recursos financeiros em espécie, doados ao FECDM de forma casada, 
destinados a projetos ou atividades de entidades de atendimento credenciadas pelo CMDM, 
serão transferidos conforme indicados pelos doadores, devendo os recursos serem aplicados 
em conformidade com as disposições desta lei, de eventuais regulamentos da Administração 
direta e de resoluções do CMDM, sendo as demais doações feitas de forma casada, em bens 
móveis e imóveis, transferidas integralmente aos seus beneficiários. 
§ 2°. As receitas em espécie, ocorridas por ocasião de eventos realizados pelo CMDM 
serão aplicadas juntamentecornas demais receitas nos objetivos do FECDM. 
Art.6°. A escrituração dos recursos e do patrimônio do FECDM serão objeto de 
escrituração própria pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa, 
receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente. 
§ 1°. A contabilidade do FECDMsellorganizada de forma a permitir o exercício das 
suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, 
bem como por seus demonstrativos e relatórios, permitir a análise dos resultados obtidos. 
§ 2°. A realização de despesas à conta do Fundo se dará em observância As normas c 
princípios legais pertinentes A. matéria, ademais de outras eventualmente adotadas pelo 
Município. 
Art.7°. 0 orçamento do FECDM evidenciará os seus objetivos, observados, na sua 
elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos 
na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art.8°. FCDM será designado pelo Prefeito Municipal e aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, escolhido dentre os servidores municipais, ao qual 
caberá as tarefas técnico-administrativas inerentes, as quais serão regulamentadas por Decreto. 
Art.9°. Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do FCDM serão 
providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
(46) 3227-1222 ACIlk www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br *icsv 
Marciano Vottri 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA DE Vitonno 
ESTADO DO PARANA 
inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação 
de serviços. 
Art.100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal ç6 lvitorino, Estado do Paraná, em 03 de janeiro de 
2024. 
Rua Barão de Capanema. 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 CNPJ 76.995.463/0001-00 
(46) 3227-1222 wwwvitorino.pr.gov.br 2) prefeitura a vitorino.prgov.br 

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