| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2069 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | Cria o Fundo do Conselho Municipal dos Direitos de Mulher, de que trata a Lei 1.471, de 18 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. |
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PREFEITURA DEI Vitorino ESTADO DO PARANÁ Lei n° 2069, de 03 de janeiro de 2024 Súmula: Cria o Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de que trata a Lei 1.471, de 18 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências. Art. lo.Fica criado o Fundo do Conselho Municipal Direitos da Mulher (FCDM), de que trata a Lei 1.471, de 18 de setembro de 2015, que dispões sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM). Parágrafo único. O FCDM é um fundo especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados, em conta especifica (sob a denominação FCDM) em estabelecimento oficial de crédito, todos os recursos orçamentários e extra orçamentários de qualquer natureza, destinados a atender as necessidades do CMDM, inclusive quanto a saldos orçamentários. Art.2°. 0 Fundo do Conselho Municipal Direitos da Mulher queselladministrado pelo Prefeito Municipal de Vitorino, estado do Paraná, e pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e tem o objetivo principal de financiar as atividades do CMDM. § 10. Os recursos do FCDM serão aplicados exclusivamente no atendimento das políticas voltadas à promoção dos direitos da mulher, custeando ações de pesquisa, estudo, capacitação, divulgação e sistemas de controle, bem como a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher. § 2°. As ações de atendimento se destinam a Programas de Proteção à Mulher, em atendimento As deliberações do CMDM, ficando estes programas e serviços à disposição dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Desenvolvimento Social ao CMDM, para a execução de medidas especificas para que se atinjam os objetivos de garantia dos Direitos da Mulher, oferecendo um maior amparo, especialmente para aquelas vitimas de agressões e discriminação na sociedade. Art.3°. 0 Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será um Fundo, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos orçamentários e extra orçamentários de qualquer natureza, destinados a atender As necessidades do Conselho. Art.4°-. Os recursos do FCDM deverão ser aplicados em: Divulgar programas e projetos desenvolvidos pelo CMDM; Apoiar promoções de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos da mulher; III- Desenvolver programas e projetos de qualificação profissionais destinados inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho; IV- Buscar incentivos financeiros junto a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, à utilização de mão de obra feminina; V- Incentivar programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher, Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino1 PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0007-0 (46) 3227-1222 tet www.vitorino.prgov.br 2] prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DEI Vitorino ESTADO DO PARANÁ VI- Capacitar através de programas e atividades do interesse da política municipal dos direitos da mulher. Art.5° Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-do basicamente de: I — transferências voluntárias, de órgãos federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convénios ou ajustes firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada aos objetivos do FCDM; II — doações de entidades/órgãos nacionais e internacionais, de pessoas fisicas e jurídicas; III— contribuições voluntárias e legados; IV — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo; V — receitas resultantes da alienação de bens móveis, imóveis e de eventos; VI — recursos financeiros oriundos das multas por decisão da justiça e do imposto de renda priorizando a efetivação da Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006); VII — receita e proventos de taxas com fins específicos e dotação orçamentária no F CDM. § 1°. Os recursos financeiros em espécie, doados ao FECDM de forma casada, destinados a projetos ou atividades de entidades de atendimento credenciadas pelo CMDM, serão transferidos conforme indicados pelos doadores, devendo os recursos serem aplicados em conformidade com as disposições desta lei, de eventuais regulamentos da Administração direta e de resoluções do CMDM, sendo as demais doações feitas de forma casada, em bens móveis e imóveis, transferidas integralmente aos seus beneficiários. § 2°. As receitas em espécie, ocorridas por ocasião de eventos realizados pelo CMDM serão aplicadas juntamentecornas demais receitas nos objetivos do FECDM. Art.6°. A escrituração dos recursos e do patrimônio do FECDM serão objeto de escrituração própria pela Administração Municipal, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fiquem identificadas de forma individualizada e transparente. § 1°. A contabilidade do FECDMsellorganizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como por seus demonstrativos e relatórios, permitir a análise dos resultados obtidos. § 2°. A realização de despesas à conta do Fundo se dará em observância As normas c princípios legais pertinentes A. matéria, ademais de outras eventualmente adotadas pelo Município. Art.7°. 0 orçamento do FECDM evidenciará os seus objetivos, observados, na sua elaboração, os princípios da universalidade e do equilíbrio e os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.8°. FCDM será designado pelo Prefeito Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM, escolhido dentre os servidores municipais, ao qual caberá as tarefas técnico-administrativas inerentes, as quais serão regulamentadas por Decreto. Art.9°. Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do FCDM serão providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município, Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 ACIlk www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br *icsv Marciano Vottri Prefeito Municipal PREFEITURA DE Vitonno ESTADO DO PARANA inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços. Art.100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal ç6 lvitorino, Estado do Paraná, em 03 de janeiro de 2024. Rua Barão de Capanema. 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 wwwvitorino.pr.gov.br 2) prefeitura a vitorino.prgov.br