| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2071 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | Torna obrigatório o uso de focinheira para cães de raças que especifica. |
| native_id | 2141 |
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-y icado em. (tf I Cl LI -4 /2102 Jornal: A P Edicgo: 2 q3 2. PREFEITURA DE Vitorino ESTADO DO PARANA Lei n° 2071, de 03 de janeiro de 2024 Torna obrigatório o uso de focinheira para cães de raças que especifica e dá outras providencias. ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei: Art.1° - A circulação de animais ferozessellpermitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal, especialmente para asragasde cães comoPit Bull, Doberman, Rotweiller, Fila, Mastim Napolitano eAmericanStafforshireTerrier,ou variações, assim como aqueles que possuírem comportamento agressivo em espaços público. § 1° - Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães descritos no caput deste artigo. Art.2° Ficam vedadas: I - a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, pragas, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares. Art.3° - Os proprietários e/ou condutores deragasde cães descritos no artigo 1° desta Lei, são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos is sanções penais e legais existentes. Art.4° - Os donos deragasde cães descritas no artigo 1° desta Lei, são obrigados a registrar seus animais no órgão municipal competente, e a comprovar que estão com as vacinas em dia. § 1° - 0 Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fica autorizado estabelecer convênios e parcerias com órgão municipais e instituições de ensino superior que tenham curso de medicina veterinária, para o fiel cumprimento desta Lei. § 2° - Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, para intervenção que obrigue o infrator aos desígnios legais. Art.5° - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou sanções e multa administrativa, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que deverá ser regulamentada por ato normativo próprio do Poder Executivo Municipal: Art.6° - Todos os cães objeto desta Lei que participarem de eventos cinófilos oficiais poderão transitar livremente com o condutor ou proprietário, dentro do local do evento, sem a f focinheira. Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino1PRICEP 85520-000 1CNPJ 76.995.463/0001-00 t,. (46) 3227-1222 e"..4 www.vitorino.prgov.br (2) prefeituracuvitorino.prgov.br PREFEITURA DE II Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.7° - O Poder executivo poderá regulamentar esta Lei visando seu fiel cumprimento. Art.8° - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 03 de janeiro de 2024. Marciano Vottri Prefeito Municipal Rua Barão de Capanema. 134 I Vitorino PR I CEP 85520-000 CNPJ 76.995.463/0001-00 Ç„ (46) 3227-1222 Ac% wwwvitorino.prgov.brEl prefeitura a vitorino.prgovbr vc1'