| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2093 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios urbanos de particulares no Município de Vitorino. |
| native_id | 2163 |
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Publicado em. (6 105-/.202-Y Jornal: Edição: g402-(1 PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANA Lei n" 2093, de 15 de maio de 2024 Súmula: Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios urbanos de particulares no município de Vitorino e da outras providencias. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei: Art.1° Os proprietários de terrenos baldios localizados em perímetro urbano, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfaltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação pela sua má utilização. Art.2° Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - terreno baldio: o terreno sem construções, o terreno urbano com construção e desabitado, os imóveis e os terrenos urbanos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. II - terreno sujo: aquele que estiver com vegetação invasora alta (altura igual ou superior a 30 cm) ou com depósitos de resíduos (detritos, entulhos e lixos) que possam ocasionar incômodos à população, tornar-se criadouro de vetores, ou prejudicar a estética da cidade. HI- limpeza de terrenos: a capina mecânica e/ou manual, roçada mecânica e/ou manual, da vegetação invasora eventualmente crescida no terreno; a remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Parágrafo único - Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos nos imóveis edificados e não edificados. Art.3° Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através do ProtocoloOnline municipal, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, direcionando Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, que encaminhará a reclamação ao setor responsável. Parágrafo único - O munícipe fará seu ProtocoloOnlineisento de taxas e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. Rua Barão de Capanema, 734 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 4•'.t www.vitorino.prgov.br prefeitura@vitorino.prgov.br ".6t, PREFEITURA DE Vitorint ESTADO DO PARANÁ Art.4° A fiscalizaçãosellexercida pelo Fiscal do município ou por responsável por ele indicado, que ficará incumbido de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornem necessários. Art.5° Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto noArt.1° desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único — No Auto de Infração, deverá constar: I. A menção do local e data da lavratura; A qualificação (dados pessoais e endereço) do infrator ou infratores, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV. 0 dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e o prazo legal para sanar a irregularidade sem que ocorram providências por parte do Município; V. A intimação do autuado, quando for possível; VI. A assinatura, o nome legível e o cargo do responsável pela fiscalização que constatou a infração e lavrou o Auto. VII. Faculta ao responsável pela fiscalização anexar fotos ao processo, de forma a ilustrar as condições encontradas na ação de fiscalização. Art.6° Lavrado o Auto de Infração, o proprietário do imóvel ou possuidor estará notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da notificação, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo único — 0 prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. Art.7° Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria notificação. Parágrafo único — Julgada procedente a defesa, ou comprovado que foram sanadas as irregularidades no prazo previsto, não será aplicada a multa, sendo o processo arquivado. Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 te (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br prefeitura@vitorino.prgov.br PREFEITURA DE . II Vitorino ESTADO DO PARANA Art.8° 0 proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I. Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; II. Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); III. Notificação por meio eletrônico com comprovação de recebimento pelo infrator; IV. Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios. Art.9° A notificação será feita por edital quando o proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer titulo, não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a intimação. Art.10. Esgotado o prazo inicial, o proprietário ou possuidor do terreno estará sujeito multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município (UFM), na forma da Lei Complementar Municipal n°20/2018 (Sistema Tributário do Município). Art.11. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas. § 1° 0 infrator não poderá opor qualquer resistência A. execução dos serviços referidos neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. § 2° Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, efetuar o rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação. § 3° Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 2° deste artigo, o Município de Vitorino nãoseraobrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado. § 4° Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, conformeart.17 da presente Lei. Art.12. A taxa será lançada após a prestação do serviço, nos termos doart.498 da Lei Complementar Municipal n° 20/2018 (Sistema Tributário do Município) e o documento conterá Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br (21 prefeitura(dwitorino.prgov.br PREFEITURA DE Vitorino ESTADO DO PARANÁ a identificação do contribuinte, o endereço do imóvel, número da inscrição imobiliária do imóvel, acrescidos da quantidade de entulho recolhido e preço dos serviços, quantidade de metros quadrados roçados e limpos e o valor cobrado por metro quadrado, o valor da horamáquina, se necessário, bem como o valor total do serviço e o prazo para pagamento. Art.13. Concluidos os trabalhos pelo Município, o infratorseranotificado a efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias. § 1° 0 débito inclui a multa gerada no auto de infração, a taxa de limpeza de terrenos baldios localizados dentro do perímetro urbano, e os valores dos demais serviços realizados. § 2° Caso o pagamento não seja realizado no prazo determinado, o valorseraacrescido de juros de mora e correção monetária, calculadas de acordo com a legislação em vigor. Art.14. 0 débito não pago nos prazos previstos nesta Leiserasomado ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação em vigor. Art.15. Para efeitos desta Lei, os prazos serãocontinuos,excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. Art.16. As despesas correntes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.17. 0 chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relativos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a retirada de detritos, entulhos e/ou lixos depositados impropriamente, por metro cúbico. Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1585/2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2024. MARCIANO Assinado de forma digital por MARCIANO VOTTRI:056 Dados: 2024.05.15 91667998 11:07:35-0300 Marciano Vottri Prefeito Municipal Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t„, (46) 3227-1222 et wwwvitorino.prgov.br prefeitura(covitorino.prgov.br `kW