| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos e similares abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Vitorino. |
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PREFEITURA DE Vitorino ESTADO DO PARANÁ Puniicado em. IL/ 05 i.Z2./ Jornal: jjt4 e 3C2V Lei n' 2094, de 15 de maio de 2024 Súmula: Dispõe sobre a remoção de veículos e similares abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Vitorino e da outras providencias. ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado doParana,sanciono e promulgo a presente Lei: Art.1° Esta lei disciplina a remoção de veículos e similares abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município do Vitorino. Art.2° A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações: I - visível estado de ma conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão ou ferrugem, vandalismo ou depreciação voluntária; II - sem placa de identificação; III- sem identificação do número do chassi; IV - sem identificação do número do motor. Parágrafo único. Para fins de conceituação, são considerados veículos os de propulsão automotora, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semirreboque, conforme apresentado no artigo 96, do Código de Transito Brasileiro. Art. 3° Ficam proibidas as oficinas e ferros-velhos utilizar vias públicas para o estacionamento de veículos de qualquer natureza que estejam pendentes de reparos ou proceder aos reparos pendentes nesses locais. Parágrafo único - Na hipótese de violação do disposto no caput, a licença de funcionamento das oficinas e ferros-velhossera()cassadas. Art.4° Estão excluídos da vedação que dispõe oart.3°, pequenos serviços de caráter inadiável ou consertos destinados a permitirem a remoção do veiculo para a oficina mecânica encarregada ou para local apropriado. Art.5° A constatação de estado de abandonoserarealizada pelo ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRANSITO E RODOVIÁRIO do município de Vitorino (criado pela Lei Municipal N° 1047/2009), por meio de relatório operacional elaborado por agente, ou encarregado. Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 te(46) 3227-1222 et- www.vitorino.prgov.br [23 prefeitura(cuvitorino.prgov.br PREFEITURA DE Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.60 Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veiculosellidentificado e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veiculo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. § 1° A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pelo Departamento de Trânsito, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de trânsito do Estado. § 2° A notificação de que trata o § 1° poderá ser substituida por notificação pessoal ao proprietário do veiculo. § 3° Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veiculo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veiculo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias. § 4° Findo o prazo fixado na notificação sem a devida retirada pelo proprietário o ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRANSITO E RODOVIÁRIO, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do veiculo para local previamente estabelecido. Art.7° Em sendo constatado que o veiculo possui alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, o alienante será notificado. Art.8° No caso de qualquer restrição judicial sobre o veiculo, o órgão do Poder Judiciário detentor do processo será notificado sobre a situação para que, querendo, tome as providências pertinentes. Art.9° Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: I. a retirada do veiculo só poderá ser realizada pelo proprietário do veiculo devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de propriedade; II. apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas; Rua Barão de Capanema, 134 1 Vitorino 1 PR 1 CEP 85520-000 1 CNPJ 76.995.463/0001-00 to(46) 3227-1222 -4.'1' www.vitorino.prgov.br prefeitura(d)vitorino.prgov.br PREFEITURA DE Vitorino ESTADO DO PARANÁ III. comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros débitos atrelados ao veiculo. Art.100 Na hipótese de os veículos não serem procurados por seus proprietários ou responsáveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública, nos termos doart. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN, de 14 de agosto de 2009. Art.11° 0 Município Vitorino deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, especificando o valor das diárias de pátio, as taxas e despesas com o recolhimento dos veículos e similares e o local em que esses veículos serão depositados. Art.12°. Constituem a presente Lei o Anexo I - Valores de Remoção; Anexo II - Valores de Estadia; AnexoIII- Auto de Retirada de Veiculo Abandonado (ARVA); Anexo IV - Termo de Notificação por Edital - Veículos Abandonados; e Anexo V - Termo de Notificação - Veiculo Abandonado. Art.13°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.14°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2024. MARCIANO Assinado de forma digital por MARCIANO VOTTRI:0569 VO1TRI:05691667998 1667998 Dados: 2024.05.15 11:08:13-0300' Marciano Vottri Prefeito Municipal Rua Barão de Capanema,134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 to (46) 3227-1222 et- www.vitorino.prgov.br prefeitura(cbvitorino.prgov.br