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norma nº 2094/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2094 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos e similares abandonados em logradouros públicos no âmbito do Município de Vitorino.
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PREFEITURA DE 
Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Puniicado em. IL/ 05 i.Z2./ 
Jornal: jjt4 e 
3C2V 
Lei n' 2094, de 15 de maio de 2024 
Súmula: Dispõe sobre a remoção de veículos e 
similares abandonados em logradouros públicos no 
âmbito do Município de Vitorino e da outras 
providencias. 
ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado doParana,sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art.1° Esta lei disciplina a remoção de veículos e similares abandonados em 
logradouros públicos no âmbito do Município do Vitorino. 
Art.2° A condição de abandono dos veículos motorizados ou não, estacionados em 
logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes situações: 
I - visível estado de ma conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais 
de colisão ou ferrugem, vandalismo ou depreciação voluntária; 
II - sem placa de identificação; 
III- sem identificação do número do chassi; 
IV - sem identificação do número do motor. 
Parágrafo único. Para fins de conceituação, são considerados veículos os de 
propulsão automotora, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou 
semirreboque, conforme apresentado no artigo 96, do Código de Transito Brasileiro. 
Art. 3° Ficam proibidas as oficinas e ferros-velhos utilizar vias públicas para o 
estacionamento de veículos de qualquer natureza que estejam pendentes de reparos ou proceder 
aos reparos pendentes nesses locais. 
Parágrafo único - Na hipótese de violação do disposto no caput, a licença de 
funcionamento das oficinas e ferros-velhossera()cassadas. 
Art.4° Estão excluídos da vedação que dispõe oart.3°, pequenos serviços de caráter 
inadiável ou consertos destinados a permitirem a remoção do veiculo para a oficina mecânica 
encarregada ou para local apropriado. 
Art.5° A constatação de estado de abandonoserarealizada pelo ÓRGÃO 
EXECUTIVO DE TRANSITO E RODOVIÁRIO do município de Vitorino (criado pela Lei 
Municipal N° 1047/2009), por meio de relatório operacional elaborado por agente, ou 
encarregado. 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
te(46) 3227-1222 et- www.vitorino.prgov.br [23 prefeitura(cuvitorino.prgov.br 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Art.60 Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veiculosellidentificado e 
o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veiculo do 
logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção. 
§ 1° A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pelo 
Departamento de Trânsito, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que 
será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão executivo de 
trânsito do Estado. 
§ 2° A notificação de que trata o § 1° poderá ser substituida por notificação pessoal ao 
proprietário do veiculo. 
§ 3° Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veiculo 
em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de deterioração que torne 
ilegível seus caracteres, será fixada uma notificação no vidro ou lataria para que o proprietário 
retire o veiculo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 4° Findo o prazo fixado na notificação sem a devida retirada pelo proprietário o 
ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRANSITO E RODOVIÁRIO, diretamente ou por quem designar, 
fará a remoção do veiculo para local previamente estabelecido. 
Art.7° Em sendo constatado que o veiculo possui alienação fiduciária em garantia e 
venda com reserva de domínio, o alienante será notificado. 
Art.8° No caso de qualquer restrição judicial sobre o veiculo, o órgão do Poder 
Judiciário detentor do processo será notificado sobre a situação para que, querendo, tome as 
providências pertinentes. 
Art.9° Os veículos removidos nos termos desta lei ficarão à disposição dos seus 
respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da remoção, podendo ser retirado a qualquer momento desde que sejam cumpridas as 
seguintes exigências: 
I. a retirada do veiculo só poderá ser realizada pelo proprietário do veiculo 
devidamente identificado ou por procurador habilitado, apresentando comprovação de 
propriedade; 
II. apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e diárias devidas; 
Rua Barão de Capanema, 134 1 Vitorino 1 PR 1 CEP 85520-000 1 CNPJ 76.995.463/0001-00 
to(46) 3227-1222 -4.'1' www.vitorino.prgov.br prefeitura(d)vitorino.prgov.br 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
III. comprovação de pagamento de débitos fiscais, impostos, taxas, multas, entre outros 
débitos atrelados ao veiculo. 
Art.100 Na hipótese de os veículos não serem procurados por seus proprietários ou 
responsáveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão levados à hasta pública, nos termos doart. 
328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução 331 do CONTRAN, de 14 de 
agosto de 2009. 
Art.11° 0 Município Vitorino deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, especificando o valor das diárias de pátio, as taxas e despesas com o recolhimento dos 
veículos e similares e o local em que esses veículos serão depositados. 
Art.12°. Constituem a presente Lei o Anexo I - Valores de Remoção; Anexo II - 
Valores de Estadia; AnexoIII- Auto de Retirada de Veiculo Abandonado (ARVA); Anexo IV 
- Termo de Notificação por Edital - Veículos Abandonados; e Anexo V - Termo de Notificação 
- Veiculo Abandonado. 
Art.13°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.14°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 15 de maio de 2024. 
MARCIANO Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTTRI:0569 VO1TRI:05691667998 
1667998 
Dados: 2024.05.15 
11:08:13-0300' 
Marciano Vottri 
Prefeito Municipal 
Rua Barão de Capanema,134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
to (46) 3227-1222 et- www.vitorino.prgov.br prefeitura(cbvitorino.prgov.br 

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