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norma nº 2111/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2111 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à Doação com encargos de bem imóvel de propriedade do Município e dá outras providências. (E.P. Freios Ltda)
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Publicado em. ,2q 1.47;14/ 
Jornal: 
Edição: 3163 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n° 2111, de 28 de novembro de 2024 
SÚMULA. Autoriza o Executivo Municipal a 
proceder A. Doaçãocornencargos de bem imóvel de 
propriedade do Município e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, MARCIANO VOTTRI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE, LEI: 
I - Do objeto 
Art.1°. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação com encargos do 
lote urbano, sem benfeitorias, comareade 1.417,06 m2(mil cento e vinte e dois metros e setenta 
e quatro centímetros quadrados), objeto da Matricula 9.956 do 2° Oficio do Registro de Imóveis 
da Comarca de Pato Branco, com infraestrutura, localizado no lote 05, da quadra 150, do 
Loteamento DaIlaVecchia,situado na Rua Antônio Laurindo Lasarotto, no Parque Industrial, 
no Município de Vitorino,Parana,para a empresa E.P. FREIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF 
sob n 46.343.360/0001-97, representada por seu sócio administrador, EDUARDO 
HENRIQUE DALLAROSA, inscrito no CPF n° 094.703.659-84. 
Parágrafo único - 0 bem imóvel ora doado tem preço de mercado avaliado em R$ 
435.677.93 (quatrocentos e trinta e cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e três 
centavos), conforme avaliação da comissão própria. 
II — Da finalidade 
Art.2° — A doação do imóvel prevista noart.1° deverá ter a finalidade especifica de 
implantação de um comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos 
automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de veiculo automotores, nos termos 
da proposta apresentada no processo licitatório - Chamamento Público n° 03/2024. 
III— Das Obrigações da Donatária 
Art.3° - No terreno a ser doado, a donatária deverá instalar, as suas expensas, toda a 
infraestrutura necessária para o funcionamento da empresa. 
Art.4°. A doação de que trata esta lei, fica condicionada exclusivamente aos objetivos 
previstos noart. 2°, sendo estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte deias) para inicio das 
obras, e 24 (vinte quatro) meses para o inicio das atividades nas instalações ora cedidas, sob 
pena de reversão da posse do objeto da presente lei ao Município. 
Rua Barão de Capanema, 134 I VItorino I PR I CEP 85520-000 ICNPJ 76.995.463/0001-00 
t. (46) 3227-1222 -e% wwwvitorino.pr.gov.br prefeltura@vitorino.pr.gov.br 
PREFEITURA DE 
Vitonno 
ESTADO DO PARANÁ 
Art.5° - A empresa beneficiada com a doação deverá manter-se em regular 
funcionamento no mercado e cumprir os encargos assumidos na proposta apresentada no 
processo licitatório - Chamamento Público n° 03/2024, que condicionou a sua escolha, 
ininterruptamente pelo prazo de 10 anos, a saber: 
I — Manter registrados durante o primeiro ano de instalação o mínimo de 05 (cinco) 
funcionários diretos, e durante o prazo restante da doação a manter em seu quadro no mínimo 
o número de 8 (oito) funcionários. 
II - Construir, em até 24 (vinte quatro) meses, uma edificação com área totalminimade 
620,00m2. 
III— Não solicitação de outros incentivos e benefícios fiscais e não fiscais previstos na 
Lei n°2.031/2023 e 2.044/2023, com exceção da isenção de ITBI. 
IV — Manter um volume de movimentação contábil-financeira anual de no mínimo R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais), a partir do inicio efetivos das suas atividades. 
V — Manter um volume de movimentação econômica anual média, nos dois primeiros 
anos de atividade, de no mínimo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
Art.6°. No caso de a empresa deixar de manter o número mínimo de empregos diretos 
previstos no inciso I, doart. 5°, o prazo para cumprimento do encargo poderá ser prorrogado 
pelo mesmo tempo do descumprimento, mediante decisão fundamentada da comissão de 
julgamento, desde que, cumulativamente: 
I - 0 prazo de descumprimento não seja superior a 2 (dois) anos; 
II - O número de empregos diretos efetivos não seja, em nenhum momento, inferior a 
25% do mínimo legal; 
Parágrafo primeiro - S6 será concedida uma única prorrogação de prazo à empresa 
beneficiada pelo incentivo. 
Art. 7°. A empresa beneficiada com a doação deverá cumprir também com os seguintes 
encargos econômico-financeiro: 
I - Gerar, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do inicio das atividades, retorno 
tributário direto e indireto ao Município que equivalha ao menos 50% (cinquenta por cento) do 
valor de mercado atual do imóvel doado, conforme valor discriminado no parágrafo único, do 
art.1° 
II - Gerar, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do inicio das atividades, uma 
movimentação contábil-financeira local que, equivalha a 100% (cem por cento) do valor de 
mercado atual do imóvel doado, conforme valor discriminado no parágrafo único, doart. 1°. 
Art.8°. A empresa beneficiada com a doação deverá semestralmente prestar ao órgão 
gestor das atividades de indústria e comércio informações sobre o cumprimento das 
contrapartidas fixadas, mediante requerimento, com a juntada: 
I - das informações das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio 
eletrônico (Carteira de Trabalho Digital), bem como do registro eletrônico de seus empregados, 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t. (46)3227-1222 www.vitorinaptgov.br prefeitura@vitorino.prgov.br 
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Vitonno 
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conforme prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdencidrias 
e Trabalhistas (e-Social); 
II - dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto predial e territorial 
urbano (IPTU) e do imposto sobre serviços (ISS); 
III- dos documentos comprobatórios do recolhimento dos impostos e contribuições 
federais e estaduais. 
Parágrafo único - A não observância de qualquer prazo previsto nesta lei sujeita a 
empresa beneficiária ao pagamento de multa progressiva de 5 (cinco) até 100 (cem) Unidades 
Fiscais do Município (UFM). 
IV — Da outorga da escritura pública 
Art.9°. A outorga da escritura pública de doação, com os encargos, se dará somente 
após o efetivo inicio das atividades propostas e a garantia do cumprimento dos encargos deverá 
ser tomada por compromisso em cláusula contratual do termo administrativo ou escritura 
pública de doação. 
Parágrafo primeiro - O prazo de inalienabilidade perdurará até que a empresa cumpra 
todos os encargos econômico-financeiros assumidos e ora definidos. 
Parágrafo Segundo - Não se admitirá o levantamento antecipado da inalienabilidade 
do imóvel doado para fins de liberar o imóvel para o donatário dar em garantia real para contrair 
empréstimos bancários. 
V — Das sanções pelo descumprimento das obrigações 
Art.10°. 0 descumprimento da proposta de atividade e dos encargos assumidos deverá 
a aplicação das seguintes sanções: 
I - cassação da doação; 
II - inversão da posse automaticamente e de pleno direito em favor do Município; 
III- perda de edificações, benfeitorias e investimentos realizados no imóvel. 
Parágrafo único - Reverterá o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos 
nele constantes, sem qualquer indenização A donatária, na hipótese em que a mesma, por motivo 
qualquer, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe ou descumprir quaisquer das 
disposições estabelecidas na presente Lei. 
Art.11°. E vedado a empresa donatária ceder a área a terceiros, a qualquer titulo, 
gratuito ou oneroso, bem como as construções que serão erigidas, salvo prévia autorização da 
administração municipal. 
Parágrafo único — O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá levar a 
aplicação das mesmas sanções previstas noart.100, da presente lei. 
VI— Das disposições finais 
Rua Baas" de Capanema, 134 1 Morino 1 PR 1 CEP 85520-000 1 CNPJ 76.995.463/0001-00 
t„ (46)3227-1222 e4wwwvitorino.prgov.br ER prefeitura@)vitorino.prgov.br 
PREFEITURA DE 
Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 12°. A empresa donatária deverá observar as demais regras estabelecidas na Lei 
Municipal n°2.031 de 17 de maio de 2023, naquilo que não conflitar com a presente lei. 
Art.13°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito de Vitorino, 28 de novembro de 2024. 
MARCIANO Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTTRI:056 VOTTRI:05691667998 
Dados: 2024.11.28 
91667998 08:38:08-0300 
MARCIANO VOTTRI 
Prefeito 
Rua Barão de Capanema, 134 I VitorIno I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t. (46) 3227-1222 www.vitorino.prgov.br (21 prefeitura(a)vItorino.prgov.br 

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