br-locleg corpus explorer

← Vitorino (PR)

norma nº 2126/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2126 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaInstitui o programa de Construção e Manutenção de Estradas Rurais Dimensionadas através de critérios técnicos - "Caminhos do Campo", no Município de Vitorino, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id2190

Originating matéria

matéria 42 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Publicado em. 21.1.0.2-1. 
Jornal: 
Edição: 
PREFEITURADE ,,,, if Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n° 2126, de 27 de fevereiro de 2025 
Súmula: Institui o Programa de Construção e 
Manutenção de Estradas Rurais Dimensionadas 
através de Critérios Técnicos - "Caminhos do 
Campo", no Município de Vitorino, Estado do 
Parana,e da outras providências. 
ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, MARCIANO 
VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Vitorino, Estado doParana,o Programa 
"Caminhos do Campo", destinado A construção, manutenção e recuperação de estradas rurais, 
dimensionadas com base em critérios técnicos, com o objetivo de melhorar a infraestrutura viária 
rural. 
Art.2° — 0 Programa "Caminhos do Campo" tem como objetivos: 
I — Garantir o acesso seguro e continuo As áreas rurais, promovendo a integração entre as zonas 
urbana e rural do município; 
II — Facilitar o escoamento da produção agrícola, pecuária e agroindustrial, fortalecendo a 
economia rural de Vitorino; 
III— Proporcionar o transporte escolar e o deslocamento da população rural com segurança e 
regularidade; 
IV — Promover o desenvolvimento rural sustentável, assegurando a conservação do meio 
ambiente e minimizando os impactos ambientais nas obras viárias; 
V — Garantir a qualidade técnica das estradas, de forma a atender As necessidades da comunidade 
rural e das atividades produtivas locais. 
Art.3° — As estradas rurais incluídas no Programa "Caminhos do Campo" deverão ser 
planejadas e executadas de acordo com os seguintes critérios técnicos: 
I — Elaboração de estudos prévios de solo, topografia, drenagem e impactos ambientais antes da 
construção ou manutenção das vias; 
II — Adequação do traçado das estradas As condições geográficas e ao uso do solo, considerando 
a declividade, as áreas de preservação permanente (APPs) e as zonas de risco; 
III— Implantação de sistemas de drenagem adequados, utilizando bueiros, valetas e dispositivos 
de captação de água, para evitar alagamentos e erosões; 
IV — Utilização de materiais apropriados para revestimento e compactação do solo, de forma a 
garantir a durabilidade e a resistência das estradas, especialmente ao tráfego de veículos pesados; 
V — Priorização de técnicas de construção que minimizem o impacto ambiental, de acordo com 
as normas técnicas vigentes; 
VI — Implementação de sinalização adequada nas estradas rurais, garantindo a segurança dos 
usuários. 
Art.4° — A manutenção e recuperação das estradas rurais será realizada de forma continua, 
obedecendo aos seguintes princípios: 
I — Realização de inspeções periódicas das condições das estradas, com atenção As condições 
climáticas e ao desgaste causado pelo uso intenso; 
Rua Barad de Capanema, 134 I Vitorino I PR10EP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
(46) 3227-1222 e www.vitorino.prgov.br prefeltura@vItorino.pr.gov.br 
PREFEITURA DE i II Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
II — Manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de drenagem, bueiros e valetas, para evitar 
a degradação das vias; 
III— Adoção de técnicas de conservação do solo e controle de erosão nas margens das estradas; 
IV — Priorização das estradas que apresentem maioresindicesde tráfego ou que sejam 
estratégicas para o escoamento da produção agrícola e pecuária. 
V - Executar Trabalhos e Interações de melhorias (adequação, manutenção, conservação e 
melhorias) em estradas rurais dentro de critérios técnicos de dimensionamento, podendo ser: 
a) Limpeza superficial; 
b) Nivelamento de base; 
c) Adequação de base; 
d) Abaulamento transversal; 
e) Drenagem; 
O Revestimento primário com material inerte; 
g) Compactação final. 
VI - Entende-se como adequação de estradas rurais, as obras destinadas a execução de 
melhoramentos em estradas rurais de menor hierarquia funcional, possuindo superficie de 
rolamento 'não pavimentada', cujo objetivo é elevar seu padrão operacional, inclui-se nessa 
modalidade de intervenção: 
a) serviços de relocação de parte de seu traçado; 
b) reconformação de segmentos do greide; 
c) execução de camadas de reforço do subleito; 
d) revestimento primário. 
VII - Priorizar a manutenção da trafegabilidade em trechos críticos, seguindo critérios de 
importância social (transporte escolar e acesso A rede de saúde), e econômica (escoamento da 
produção agropecuária). 
Art.5° — O financiamento das ações previstas no Programa "Caminhos do Campo" será 
realizado com recursos provenientes de: 
I — Dotação orçamentária própria do Município de Vitorino, a ser prevista anualmente na Lei 
Orçamentária; 
II — Convénios, acordos e parcerias firmados com os Governos Federal e Estadual, bem como 
com entidades privadas e organizações do setor agrícola; 
III— Emendas parlamentares destinadas ao setor de infraestrutura rural; 
IV — Doações de associações de produtores rurais, cooperativas e demais entidades interessadas 
no desenvolvimento rural; 
V — Outros recursos financeiros previstos em lei. 
VI - Na impossibilidade de realizar os serviços com equipamentos próprios em função de casos 
climáticos atípicos efetuar a contratação de horas máquinas para os serviços de adequação, 
conservação e manutenção das estradas municipais. 
Art.6° — Fica incentivada a participação das associações de produtores rurais, cooperativas e 
lideranças comunitárias no planejamento e na execução das atividades do Programa "Caminhos 
do Campo", permitindo a articulação entre o Poder Público e a comunidade rural. 
Art.7° — A fiscalização das obras e serviços realizados no âmbito do Programa "Caminhos do 
Campo" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento do Interior e 
Agricultura, que garantirá o cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos nesta Lei. 
Rua Barad de Capanema, 134 I Vitorino 1PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t. (46) 3227-1222 0 . www.teltorino.pr.gov.br prefeIture•-e76v1torino.prgov.br 
PREFEITURA DE !I 
E 
Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Art.8° — 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar 
da data de sua publicação, estabelecendo os detalhes necessários para a execução do Programa, 
bem como as atribuições dos órgãos municipais envolvidos. 
Art.9° - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em 
Regulamento as penalidades de: 
I - ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das 
irregularidades constatadas; 
II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) URM; 
§ 1° - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, 
parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes￾compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou 
subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. 
Art.10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2025. 
MARCIANO Assinado de forma digital 
por MARCIANO 
VOTTRI:0569166 ‘VOTTRI:05691667998 
Dados: 2025.02.27 09:26:41 
7998 -0300 
Marciano Vottri 
Prefeito Municipal 
Rua Saito de Capanema, 134 I Morino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
It, (46) 3227-1222 e www.vitortno.prgov.br prefeltura@vitorino.pr.gov.br 

open original →