| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Institui o programa de Construção e Manutenção de Estradas Rurais Dimensionadas através de critérios técnicos - "Caminhos do Campo", no Município de Vitorino, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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Publicado em. 21.1.0.2-1. Jornal: Edição: PREFEITURADE ,,,, if Vitorino ESTADO DO PARANÁ Lei n° 2126, de 27 de fevereiro de 2025 Súmula: Institui o Programa de Construção e Manutenção de Estradas Rurais Dimensionadas através de Critérios Técnicos - "Caminhos do Campo", no Município de Vitorino, Estado do Parana,e da outras providências. ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Vitorino, Estado doParana,o Programa "Caminhos do Campo", destinado A construção, manutenção e recuperação de estradas rurais, dimensionadas com base em critérios técnicos, com o objetivo de melhorar a infraestrutura viária rural. Art.2° — 0 Programa "Caminhos do Campo" tem como objetivos: I — Garantir o acesso seguro e continuo As áreas rurais, promovendo a integração entre as zonas urbana e rural do município; II — Facilitar o escoamento da produção agrícola, pecuária e agroindustrial, fortalecendo a economia rural de Vitorino; III— Proporcionar o transporte escolar e o deslocamento da população rural com segurança e regularidade; IV — Promover o desenvolvimento rural sustentável, assegurando a conservação do meio ambiente e minimizando os impactos ambientais nas obras viárias; V — Garantir a qualidade técnica das estradas, de forma a atender As necessidades da comunidade rural e das atividades produtivas locais. Art.3° — As estradas rurais incluídas no Programa "Caminhos do Campo" deverão ser planejadas e executadas de acordo com os seguintes critérios técnicos: I — Elaboração de estudos prévios de solo, topografia, drenagem e impactos ambientais antes da construção ou manutenção das vias; II — Adequação do traçado das estradas As condições geográficas e ao uso do solo, considerando a declividade, as áreas de preservação permanente (APPs) e as zonas de risco; III— Implantação de sistemas de drenagem adequados, utilizando bueiros, valetas e dispositivos de captação de água, para evitar alagamentos e erosões; IV — Utilização de materiais apropriados para revestimento e compactação do solo, de forma a garantir a durabilidade e a resistência das estradas, especialmente ao tráfego de veículos pesados; V — Priorização de técnicas de construção que minimizem o impacto ambiental, de acordo com as normas técnicas vigentes; VI — Implementação de sinalização adequada nas estradas rurais, garantindo a segurança dos usuários. Art.4° — A manutenção e recuperação das estradas rurais será realizada de forma continua, obedecendo aos seguintes princípios: I — Realização de inspeções periódicas das condições das estradas, com atenção As condições climáticas e ao desgaste causado pelo uso intenso; Rua Barad de Capanema, 134 I Vitorino I PR10EP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 e www.vitorino.prgov.br prefeltura@vItorino.pr.gov.br PREFEITURA DE i II Vitorino ESTADO DO PARANÁ II — Manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de drenagem, bueiros e valetas, para evitar a degradação das vias; III— Adoção de técnicas de conservação do solo e controle de erosão nas margens das estradas; IV — Priorização das estradas que apresentem maioresindicesde tráfego ou que sejam estratégicas para o escoamento da produção agrícola e pecuária. V - Executar Trabalhos e Interações de melhorias (adequação, manutenção, conservação e melhorias) em estradas rurais dentro de critérios técnicos de dimensionamento, podendo ser: a) Limpeza superficial; b) Nivelamento de base; c) Adequação de base; d) Abaulamento transversal; e) Drenagem; O Revestimento primário com material inerte; g) Compactação final. VI - Entende-se como adequação de estradas rurais, as obras destinadas a execução de melhoramentos em estradas rurais de menor hierarquia funcional, possuindo superficie de rolamento 'não pavimentada', cujo objetivo é elevar seu padrão operacional, inclui-se nessa modalidade de intervenção: a) serviços de relocação de parte de seu traçado; b) reconformação de segmentos do greide; c) execução de camadas de reforço do subleito; d) revestimento primário. VII - Priorizar a manutenção da trafegabilidade em trechos críticos, seguindo critérios de importância social (transporte escolar e acesso A rede de saúde), e econômica (escoamento da produção agropecuária). Art.5° — O financiamento das ações previstas no Programa "Caminhos do Campo" será realizado com recursos provenientes de: I — Dotação orçamentária própria do Município de Vitorino, a ser prevista anualmente na Lei Orçamentária; II — Convénios, acordos e parcerias firmados com os Governos Federal e Estadual, bem como com entidades privadas e organizações do setor agrícola; III— Emendas parlamentares destinadas ao setor de infraestrutura rural; IV — Doações de associações de produtores rurais, cooperativas e demais entidades interessadas no desenvolvimento rural; V — Outros recursos financeiros previstos em lei. VI - Na impossibilidade de realizar os serviços com equipamentos próprios em função de casos climáticos atípicos efetuar a contratação de horas máquinas para os serviços de adequação, conservação e manutenção das estradas municipais. Art.6° — Fica incentivada a participação das associações de produtores rurais, cooperativas e lideranças comunitárias no planejamento e na execução das atividades do Programa "Caminhos do Campo", permitindo a articulação entre o Poder Público e a comunidade rural. Art.7° — A fiscalização das obras e serviços realizados no âmbito do Programa "Caminhos do Campo" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento do Interior e Agricultura, que garantirá o cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos nesta Lei. Rua Barad de Capanema, 134 I Vitorino 1PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 0 . www.teltorino.pr.gov.br prefeIture•-e76v1torino.prgov.br PREFEITURA DE !I E Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.8° — 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os detalhes necessários para a execução do Programa, bem como as atribuições dos órgãos municipais envolvidos. Art.9° - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento as penalidades de: I - ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constatadas; II - multa de 10 (dez) a 100 (cem) URM; § 1° - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentescompradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. Art.10° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 27 de fevereiro de 2025. MARCIANO Assinado de forma digital por MARCIANO VOTTRI:0569166 ‘VOTTRI:05691667998 Dados: 2025.02.27 09:26:41 7998 -0300 Marciano Vottri Prefeito Municipal Rua Saito de Capanema, 134 I Morino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 It, (46) 3227-1222 e www.vitortno.prgov.br prefeltura@vitorino.pr.gov.br