| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2149 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento prioritário especializado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de abuso, exploração sexual ou violência doméstica, no âmbito da rede pública municipal, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 07/2025 Súmula: Dispõe sobre o atendimento prioritário especializado a crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de abuso, exploração sexual ou violência doméstica, no âmbito da rede pública municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná aprovou, e eu, Marciano Vottri, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte, Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vitorino - PR, o atendimento prioritário especializado e humanizado a crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, exploração sexual ou violência doméstica, a ser realizado por meio da rede pública de saúde, assistência social e educação, de forma articulada com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 2º - O atendimento previsto nesta Lei tem por objetivo: I – garantir a escuta qualificada, humanizada e protegida da criança ou adolescente; II – assegurar o acesso a acompanhamento psicológico, médico e psicossocial especializado; III – prevenir a revitimização por meio da repetição de relatos traumáticos; IV – garantir a atuação em rede dos órgãos competentes, incluindo Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Delegacia de Polícia, escolas e unidades de saúde; V – promover o encaminhamento adequado para serviços de acolhimento e proteção, quando necessário. Art. 3º - O atendimento deverá ser realizado por equipe multiprofissional capacitada, com formação continuada em direitos da criança e do adolescente, violência sexual, escuta especializada e atendimento psicossocial. Art. 4º - A rede municipal deverá assegurar: I – a criação ou adequação de espaços físicos reservados e acolhedores para a escuta especializada e o atendimento das vítimas; II – o sigilo e a proteção das informações relativas à vítima e aos seus familiares; III – a articulação com os serviços de proteção social especial de média e alta Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br complexidade, conforme a tipificação dos serviços da assistência social; IV – a formação continuada dos profissionais envolvidos. Art. 5º - O atendimento deverá respeitar os princípios da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como demais normativas nacionais e internacionais sobre o tema. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, podendo celebrar convênios com o Governo Estadual, Federal ou entidades não governamentais, para garantir sua efetivação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, em 16 de maio de 2025. Vanderson Junior Echer Vereador – PL Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Vitorino - PR, o atendimento prioridade especializado e humanizado às crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, exploração sexual ou violência doméstica. Essa iniciativa é de extrema urgência e relevância diante da gravidade e da persistência desses crimes em todo o território nacional, afetando diretamente a saúde física, mental e emocional de crianças e adolescentes. De acordo com dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, somente no ano de 2023, o Disque 100 recebeu mais de 180 mil denúncias de violações contra crianças e adolescentes, sendo que cerca de 60% dessas denúncias referem-se à violência sexual e violência física praticadas dentro de casa, geralmente por pessoas próximas da vítima. A violência sexual contra crianças e adolescentes é considerada uma das formas mais graves de violação de direitos, com consequências profundas e duradouras, como traumas emocionais, transtornos mentais, prejuízos no desenvolvimento escolar e social, entre outros danos. O atendimento inadequado ou a repetição de relatos traumáticos em diferentes instituições pode agravar ainda mais esses impactos. Neste contexto, a Lei Federal nº 13.431/2017 instituiu um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, determinando diretrizes específicas para o atendimento especializado, a escuta protegida e a integração dos serviços de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça. Contudo, a efetividade dessa legislação depende da regulamentação e implementação em nível municipal. É papel do município criar estruturas adequadas para assegurar o acolhimento humanizado, o atendimento psicológico e médico especializado, e a articulação Inter setorial entre as políticas públicas, visando a proteção integral da criança e do adolescente, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Além disso, o Município de Vitorino - PR, por meio desta Lei, poderá alinharse às diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br Saúde (SUS), promovendo a formação continuada das equipes multiprofissionais e fortalecendo a rede de proteção social. Trata-se, portanto, de uma ação preventiva, reparadora e protetiva, que busca assegurar às vítimas a devida atenção e minimizar os efeitos da violência sofrida, além de evitar a revitimização institucional. Diante da relevância social, da fundamentação legal e da necessidade urgente de proteger nossas crianças e adolescentes, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, como um importante instrumento de defesa da vida, da dignidade e dos direitos da infância e juventude em nosso município. Vanderson Junior Echer Vereador – PL