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norma nº 2150/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2150 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAltera o Programa Municipal Comida Boa para Programa Municipal Mesa Cheia Vitorino, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências
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Lei nº 2150, de 25 de junho de 2025
Ementa: Altera o Programa Municipal Comida Boa 
para Programa Municipal Mesa Cheia Vitorino, no 
âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, 
MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I – Princípios e Objetivos
Art. 1º Fica alterada a denominação do Programa Municipal Comida Boa, instituído no âmbito 
da Política Municipal de Assistência Social, que passa a ser denominado Programa Mesa 
Cheia Vitorino, com o objetivo de garantir segurança alimentar e nutricional às famílias em 
situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo o acesso regular e adequado a 
alimentos saudáveis, in natura, orgânicos e naturais.
Art. 2º O Programa Mesa Cheia Vitorino consiste na aquisição de alimentos in natura, 
orgânicos e naturais, produzidos diretamente pelos pequenos produtores rurais, e na sua
destinação a pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Parágrafo único. Os produtos adquiridos serão de origem local e respeitarão os princípios da 
alimentação saudável, com prioridade para alimentos frescos e minimamente processados, de 
acordo com os seguintes critérios:
Art. 3º O Programa Mesa Cheia Vitorino tem por princípios:
I - Promoção da dignidade humana;
II - Distribuição igualitária de recursos;
III - Reconstrução da autonomia das pessoas;
IV - Fomento à agricultura familiar local.
Art. 4º. São objetivos do programa:
I – Enfrentamento à pobreza;
II – Erradicação da fome;
III – Segurança alimentar;
IV – Melhorada qualidade nutricional;
V – Promoção da agricultura familiar local.
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Capítulo II –Beneficiários
Art. 5º Para feitos desta lei, considera-se situação de vulnerabilidade social as:
I - Famílias cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico);
II - Famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
III - Famílias com pessoas com deficiência;
IV - Famílias com pessoas idosas; 
V - Famílias com gestantes;
VI - Famílias monoparentais; 
VII - Famílias com avaliação técnica pelos profissionais da Proteção Social Básica e 
Proteção Social Especial; 
Capítulo III – Ações 
Art. 6º As ações do Programa Mesa Cheia Vitorino visam:
I-Fornecer alimentos de qualidade in natura provenientes da agricultura familiar
adquiridos na forma da lei as famílias que vivem em situação de vulnerabilidade 
enquadradas nesse programa.
II-Identificar e cadastrar famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica para 
garantir que a distribuição dos alimentos ao público-alvo de forma justa e eficiente.
III-Promover ações de conscientização sobre a importância da alimentação saudável e 
sustentável, incentivando mudanças positivas nos hábitos alimentares das famílias 
beneficiadas.
IV-Contribuir para a redução do desperdício de alimentos, por meio da logística de 
distribuição adequada e do aproveitamento de produtos excedentes da agricultura 
familiar.
V-Fortalecer a economia local, priorizando a aquisição de alimentos provenientes de 
produtores da agricultura familiar.
VI-Monitorar e avaliar continuamente o impacto social e nutricional do programa, 
garantindo sua eficácia e aprimorando estratégias de atuação.
Capítulo IV– Funcionamento do Programa
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da equipe técnica, 
identificar e cadastrar previamente as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade 
social, bem como acompanhar sua situação. 
Parágrafo primeiro. A família será cadastrada uma única vez, e sua condição deverá ser 
reavaliada anualmente
3
Parágrafo segundo. A equipe poderá solicitar acompanhamento dos profissionais do órgão 
municipal de saúde. 
Art. 8º As famílias serão previamente cadastradas e convocadas para a retirada da cesta, de 
acordo com programação pré-estabelecida. 
Parágrafo primeiro. Cada família selecionada terá direito de até 12 cestas anuais, 
condicionados a disponibilidade financeira do poder executivo.
Parágrafo segundo. No momento da entrega, cada beneficiário deverá apresentar um 
documento de identificação e submeter-se à lista de beneficiários, confirmando o recebimento 
da cesta, cujos registros serão arquivados na Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 9º Não prevalece a regra de disponibilidade e oferta de produtos para manutenção da 
segurança alimentar de pessoas ou famílias integradas crianças e adolescentes, pessoas idosas 
ou com deficiência, que neste caso deverão ser atendidos por benefício eventual (cestas 
básicas).
Art. 10º A concessão dos benefícios deste programa tem caráter temporário e não importa 
direito adquirido.
Art. 11º As famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que atenderem aos 
critérios do programa serão assistidas com a distribuição de uma cesta de alimentos
(proteína, carboidratos, tubérculos, gordura vegetal, legumes, hortaliças e frutas sazonais), 
limitados ao valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente pelo INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Capítulo V– Orçamento 
Art. 12º O Programa Mesa Cheia Vitorino deverá funcionar com base nas seguintes fontes 
de recursos:
Parágrafo primeiro. O programa será financiado com recursos do orçamento municipal, 
por meio de rubrica específica.
Parágrafo Segundo. Fica o poder executivo autorizado a utilizar recursos provenientes de 
transferências estaduais e federais. 
Capítulo VI– Critérios de Seleção, Dos Beneficiários, Dos Fornecedores e Dos 
Alimentos
Art. 13º Para a seleção dos beneficiários e fornecedores do Programa Mesa Cheia Vitorino são
definidos os seguintes critérios: 
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I - Dos Beneficiários:
a) Realizar cadastro único da família e triagem inicial para verificar os critérios;
b) Auto declaração da família solicitante e autorização pela equipe técnica; (modelo 
anexo I)
c) A família deve residir no município de Vitorino pelo período mínimo de 6 meses, 
salvo casos de famílias migrantes ou refugiadas acompanhadas pela Rede de 
Proteção.
d) Prioridade aos participantes dos Projetos Desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social. 
e) Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, aquelas com renda per 
capita mensal de até um salário mínimo vigente, conforme avaliação por equipe 
técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social;
f) Famílias com número elevado de membros, especialmente sem a devida 
condição financeira para sustentar a todos.
g) Famílias onde o principal responsável pelo sustento está desempregado ou com 
impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho devido à deficiência, idade 
avançada, etc.
h) Famílias com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que exigem 
cuidados especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar e sustentar a família.
i) Famílias indicadas pela rede de proteção, como escolas, unidades de saúde, 
APAE, conselho tutelar, que acompanham essas pessoas e podem atestar a real 
necessidade de auxílio alimentar.
j) Famílias que enfrentam situações emergenciais, como desastres naturais, 
incêndios, ou perdas significativas de sustento
k) Uma vez selecionada, a família pode ser incluída em um programa de 
acompanhamento para garantir que a ajuda seja efetiva.
II - Dos Fornecedores:
a) A exigência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), dos 
interessados, para acesso as políticas públicas de apoio e incentivo à produção 
agrícola familiar.
b) A exigência de Bloco de Produtor Rural.
c) O Fornecimento pode ser feito individualmente ou por meio de associações e 
cooperativas de agricultores familiares.
d) Produtores da agricultura familiar e as Unidades Familiares de Produção Agrária 
(UFPA). 
e) Na ausência de fornecedores da agricultura familiar, o Poder Executivo fica 
autorizado a adotar outras alternativas por meio de procedimento licitatório.
III - Dos Alimentos Fornecidos:
I – Alimentos in natura:
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a) Produtos sem nenhum tipo de processamento, como frutas, legumes, verduras, 
raízes, tubérculos, ovos, etc.; 
b) aqueles minimamente processados, como grãos secos, arroz, feijão, raízes e 
tubérculos lavados e descascados, cortes de carne resfriados e congelados, leites 
pasteurizados, etc.;
c) Alimentos orgânicos, os cultivados sem pesticidas artificiais, fertilizantes 
e herbicidas, promovendo práticas agrícolas sustentáveis.
d) Alimentos naturais, produtos livres de ingredientes sintéticos, artificiais 
ou aditivos químicos, garantindo uma alimentação mais saudável para os beneficiários.
Art. 14º A seleção dos fornecedores e a aquisição dos produtos seguirão as diretrizes da 
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), que tem como objetivo 
garantir o direito humano à alimentação adequada, promovendo o acesso regular e permanente 
a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades 
essenciais. 
Capítulo VII – Diretrizes e Procedimentos
Art. 15º Os alimentos serão adquiridos da agricultura familiar através de processo de 
chamamento público, garantindo transparência e igualdade de oportunidade aos agricultores 
familiares, dispensando-se o procedimento licitatório. 
Parágrafo único. Nos processos de chamamento mediante dispensa de licitação, será 
obrigatória a definição prévia dos itens que devem ser incluídos nas cestas de distribuição, 
que será elaborado por um nutricionista profissional da Administração Municipal, garantindo 
que os alimentos atendam às necessidades nutricionais da população beneficiada.
Art. 16º A aquisição dos produtos será realizada por meio de Autorização de Fornecimento 
(AF), conforme cronograma estipulado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, 
garantindo o controle e a transparência no processo de compras.
Art. 17º A entrega dos produtos será feita diretamente pelos fornecedores contratados, 
eliminando a necessidade de armazenamento prévio.
Art. 18º O funcionamento do programa dependerá em regra de disponibilidade e oferta de 
produtos, inclusive em decorrência de sazonalidade.
Art. 19º A Secretaria Municipal da Agricultura será responsável pela mobilização e 
coordenação da fase de aquisição de alimentos, cabendo-lhe realizar a chamada pública para 
habilitação de fornecedores provenientes da agricultura familiar, em conformidade com a 
legislação vigente e os princípios da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Capítulo VIII – Transparência e Controle 
Art. 20º A existência e os critérios de funcionamento do programa deverão ser divulgados 
no portal de transparência da Administração Municipal, assim como também o número 
de famílias atendidas mensalmente.
Parágrafo único. As pessoas e famílias atendidas pelo programa deverão ser registradas
internamente pelo órgão.
Art. 21º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – acompanhar e avaliar o funcionamento do programa;
II – fiscalizar a destinação dos benefícios do programa do programa;
III – levantar dados e elaborar estudos sobre o alcance dos objetivos do programa;
IV – propor alterações no funcionamento do programa a fim de melhor atender 
seus objetivos, ou recomendar a reordenação dos objetivos previstos.
Capítulo IX – Disposições finais 
Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1990/2022.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 25 de junho de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito
MARCIANO 
VOTTRI:0569
1667998
Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTTRI:05691667998 
Dados: 2025.06.25 
09:59:24 -03'00'
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ANEXO I 
SOLICITAÇÃO DE CADASTRO MESA CHEIA VITORINO
Nome do responsável familiar:
Endereço:
Telefone:
Assinale as opções que condizem com a sua realidade:
I. Público Alvo:
( ) Família cadastrada no Cadastro Único (CadÚnico);
( ) Família com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
( ) Família com pessoas com deficiência;
( ) Família com pessoas idosas; 
( ) Família com gestantes;
( ) Família de mãe ou pai solo.
II. Critérios:
( ) Família reside no município de Vitorino há mais de 6 meses;
( ) Família acompanhada pela Rede de Proteção;
( ) Família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comrenda per capita mensal de 
até um salário mínimo vigente;
( ) Família com número elevado de membros, sem a devida condição financeira para sustentar 
a todos.
( ) Família onde o principal responsável pelo sustento está desempregado ou com 
impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho devido à deficiência, idade avançada, etc.
( ) Família com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que exigem cuidados 
especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar e sustentar a família.
( ) Família que enfrentando situações emergenciais, como desastres naturais, incêndios, ou 
perdas significativas de sustento.
Eu, _________________________ inscrito no CPF nº ______________________, declaro que 
as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo a inteira responsabilidade pelas 
mesmas.
___________________________ _________________________
Assinatura do responsável Responsável Técnico
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2150, DE 25 DE JUNHO DE 2025
Lei nº 2150, de 25 de junho de 2025
Ementa: Altera o Programa Municipal Comida Boa
para Programa Municipal Mesa Cheia Vitorino, no
âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I – Princípios e Objetivos
Art. 1º Fica alterada a denominação do Programa Municipal Comida
Boa, instituído no âmbito da Política Municipal de Assistência Social,
que passa a ser denominado Programa Mesa Cheia Vitorino, com o
objetivo de garantir segurança alimentar e nutricional às famílias em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo o acesso
regular e adequado a alimentos saudáveis, in natura, orgânicos e
naturais.
Art. 2º O Programa Mesa Cheia Vitorino consiste na aquisição de
alimentos in natura, orgânicos e naturais, produzidos diretamente
pelos pequenos produtores rurais, e na sua destinação a pessoas ou
famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Parágrafo único. Os produtos adquiridos serão de origem local e
respeitarão os princípios da alimentação saudável, com prioridade
para alimentos frescos e minimamente processados, de acordo com os
seguintes critérios:
Art. 3º O Programa Mesa Cheia Vitorino tem por princípios:
I - Promoção da dignidade humana;
II - Distribuição igualitária de recursos;
III - Reconstrução da autonomia das pessoas;
IV - Fomento à agricultura familiar local.
Art. 4º. São objetivos do programa:
I – Enfrentamento à pobreza;
II – Erradicação da fome;
III – Segurança alimentar;
IV – Melhorada qualidade nutricional;
V – Promoção da agricultura familiar local.
Capítulo II –Beneficiários
Art. 5º Para feitos desta lei, considera-se situação de vulnerabilidade
social as:
I - Famílias cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico);
II - Famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada
(BPC);
III - Famílias com pessoas com deficiência;
IV - Famílias com pessoas idosas;
V - Famílias com gestantes;
VI - Famílias monoparentais;
VII - Famílias com avaliação técnica pelos profissionais da Proteção
Social Básica e Proteção Social Especial;
Capítulo III – Ações
Art. 6º As ações do Programa Mesa Cheia Vitorino visam:
Fornecer alimentos de qualidade in natura provenientes da agricultura
Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159...
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familiar adquiridos na forma da lei as famílias que vivem em situação
de vulnerabilidade enquadradas nesse programa.
Identificar e cadastrar famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica para garantir que a distribuição dos alimentos ao
público-alvo de forma justa e eficiente.
Promover ações de conscientização sobre a importância da
alimentação saudável e sustentável, incentivando mudanças positivas
nos hábitos alimentares das famílias beneficiadas.
Contribuir para a redução do desperdício de alimentos, por meio da
logística de distribuição adequada e do aproveitamento de produtos
excedentes da agricultura familiar.
Fortalecer a economia local, priorizando a aquisição de alimentos
provenientes de produtores da agricultura familiar.
Monitorar e avaliar continuamente o impacto social e nutricional do
programa, garantindo sua eficácia e aprimorando estratégias de
atuação.
Capítulo IV– Funcionamento do Programa
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
através da equipe técnica, identificar e cadastrar previamente as
pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, bem
como acompanhar sua situação.
Parágrafo primeiro. A família será cadastrada uma única vez, e sua
condição deverá ser reavaliada anualmente
Parágrafo segundo. A equipe poderá solicitar acompanhamento dos
profissionais do órgão municipal de saúde.
Art. 8º As famílias serão previamente cadastradas e convocadas para
a retirada da cesta, de acordo com programação pré-estabelecida.
Parágrafo primeiro. Cada família selecionada terá direito de até 12
cestas anuais, condicionados a disponibilidade financeira do poder
executivo.
Parágrafo segundo. No momento da entrega, cada beneficiário
deverá apresentar um documento de identificação e submeter-se à lista
de beneficiários, confirmando o recebimento da cesta, cujos registros
serão arquivados na Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 9º Não prevalece a regra de disponibilidade e oferta de produtos
para manutenção da segurança alimentar de pessoas ou famílias
integradas crianças e adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência,
que neste caso deverão ser atendidos por benefício eventual (cestas
básicas).
Art. 10º A concessão dos benefícios deste programa tem caráter
temporário e não importa direito adquirido.
Art. 11º As famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica
que atenderem aos critérios do programa serão assistidas com a
distribuição de uma cesta de alimentos (proteína, carboidratos,
tubérculos, gordura vegetal, legumes, hortaliças e frutas sazonais),
limitados ao valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido
anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Capítulo V– Orçamento
Art. 12º O Programa Mesa Cheia Vitorino deverá funcionar com base
nas seguintes fontes de recursos:
Parágrafo primeiro. O programa será financiado com recursos do
orçamento municipal, por meio de rubrica específica.
Parágrafo Segundo. Fica o poder executivo autorizado a utilizar
recursos provenientes de transferências estaduais e federais.
Capítulo VI– Critérios de Seleção, Dos Beneficiários, Dos
Fornecedores e Dos Alimentos
Art. 13º Para a seleção dos beneficiários e fornecedores do Programa
Mesa Cheia Vitorino são definidos os seguintes critérios:
Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159...
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I - Dos Beneficiários:
Realizar cadastro único da família e triagem inicial para verificar os
critérios;
Auto declaração da família solicitante e autorização pela equipe
técnica; (modelo anexo I)
A família deve residir no município de Vitorino pelo período mínimo
de 6 meses, salvo casos de famílias migrantes ou refugiadas
acompanhadas pela Rede de Proteção.
Prioridade aos participantes dos Projetos Desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, aquelas com
renda per capita mensal de até um salário mínimo vigente, conforme
avaliação por equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social;
Famílias com número elevado de membros, especialmente sem a
devida condição financeira para sustentar a todos.
Famílias onde o principal responsável pelo sustento está
desempregado ou com impossibilidade de acesso ao mercado de
trabalho devido à deficiência, idade avançada, etc.
Famílias com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que
exigem cuidados especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar
e sustentar a família.
Famílias indicadas pela rede de proteção, como escolas, unidades de
saúde, APAE, conselho tutelar, que acompanham essas pessoas e
podem atestar a real necessidade de auxílio alimentar.
Famílias que enfrentam situações emergenciais, como desastres
naturais, incêndios, ou perdas significativas de sustento
Uma vez selecionada, a família pode ser incluída em um programa de
acompanhamento para garantir que a ajuda seja efetiva.
II - Dos Fornecedores:
A exigência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), dos
interessados, para acesso as políticas públicas de apoio e incentivo à
produção agrícola familiar.
A exigência de Bloco de Produtor Rural.
O Fornecimento pode ser feito individualmente ou por meio de
associações e cooperativas de agricultores familiares.
Produtores da agricultura familiar e as Unidades Familiares de
Produção Agrária (UFPA).
Na ausência de fornecedores da agricultura familiar, o Poder
Executivo fica autorizado a adotar outras alternativas por meio de
procedimento licitatório.
III - Dos Alimentos Fornecidos:
I – Alimentos in natura:
a) Produtos sem nenhum tipo de processamento, como frutas,
legumes, verduras, raízes, tubérculos, ovos, etc.;
b) aqueles minimamente processados, como grãos secos, arroz, feijão,
raízes e tubérculos lavados e descascados, cortes de carne resfriados e
congelados, leites pasteurizados, etc.;
c) Alimentos orgânicos, os cultivados sem pesticidas artificiais,
fertilizantes eherbicidas, promovendo práticas agrícolas sustentáveis.
d) Alimentos naturais, produtos livres de ingredientes sintéticos,
artificiais ouaditivos químicos, garantindo uma alimentação mais
saudável para os beneficiários.
Art. 14º A seleção dos fornecedores e a aquisição dos produtos
seguirão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional (PNSAN), que tem como objetivo garantir o direito
humano à alimentação adequada, promovendo o acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer outras necessidades essenciais.
Capítulo VII – Diretrizes e Procedimentos
Art. 15º Os alimentos serão adquiridos da agricultura familiar através
de processo de chamamento público, garantindo transparência e
igualdade de oportunidade aos agricultores familiares, dispensando-se
o procedimento licitatório.
Parágrafo único. Nos processos de chamamento mediante dispensa
Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159...
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de licitação, será obrigatória a definição prévia dos itens que devem
ser incluídos nas cestas de distribuição, que será elaborado por um
nutricionista profissional da Administração Municipal, garantindo que
os alimentos atendam às necessidades nutricionais da população
beneficiada.
Art. 16º A aquisição dos produtos será realizada por meio de
Autorização de Fornecimento (AF), conforme cronograma estipulado
pela Secretaria de Desenvolvimento Social, garantindo o controle e a
transparência no processo de compras.
Art. 17º A entrega dos produtos será feita diretamente pelos
fornecedores contratados, eliminando a necessidade de
armazenamento prévio.
Art. 18º O funcionamento do programa dependerá em regra de
disponibilidade e oferta de produtos, inclusive em decorrência de
sazonalidade.
Art. 19º A Secretaria Municipal da Agricultura será responsável pela
mobilização e coordenação da fase de aquisição de alimentos,
cabendo-lhe realizar a chamada pública para habilitação de
fornecedores provenientes da agricultura familiar, em conformidade
com a legislação vigente e os princípios da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo VIII – Transparência e Controle
Art. 20º A existência e os critérios de funcionamento do programa
deverão ser divulgados no portal de transparência da Administração
Municipal, assim como também o número de famílias atendidas
mensalmente.
Parágrafo único. As pessoas e famílias atendidas pelo programa
deverão ser registradas internamente pelo órgão.
Art. 21º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – acompanhar e avaliar o funcionamento do programa;
II – fiscalizar a destinação dos benefícios do programa do programa;
III – levantar dados e elaborar estudos sobre o alcance dos objetivos
do programa;
IV – propor alterações no funcionamento do programa a fim de
melhor atender seus objetivos, ou recomendar a reordenação dos
objetivos previstos.
Capítulo IX – Disposições finais
Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1990/2022.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 25 de junho de
2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CADASTRO MESA CHEIA VITORINO
Nome do responsável familiar:
Endereço:
Telefone:
Assinale as opções que condizem com a sua realidade:
Público Alvo:
( ) Família cadastrada no Cadastro Único (CadÚnico);
( ) Família com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada
(BPC);
Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159...
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( ) Família com pessoas com deficiência;
( ) Família com pessoas idosas;
( ) Família com gestantes;
( ) Família de mãe ou pai solo.
Critérios:
( ) Família reside no município de Vitorino há mais de 6 meses;
( ) Família acompanhada pela Rede de Proteção;
( ) Família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comrenda
per capita mensal de até um salário mínimo vigente;
( ) Família com número elevado de membros, sem a devida condição
financeira para sustentar a todos.
( ) Família onde o principal responsável pelo sustento está
desempregado ou com impossibilidade de acesso ao mercado de
trabalho devido à deficiência, idade avançada, etc.
( ) Família com membros em situações de saúde graves ou crônicas,
que exigem cuidados especiais ou que dificultam a capacidade de
trabalhar e sustentar a família.
( ) Família que enfrentando situações emergenciais, como desastres
naturais, incêndios, ou perdas significativas de sustento.
Eu, _________ inscrito no CPF nº ______________________,
declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo
a inteira responsabilidade pelas mesmas. 
__________________
Assinatura do responsável
_____________________
Responsável Técnico
Publicado por:
Carla Beatriz Rachwal
Código Identificador:202E7415
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/06/2025. Edição 3306
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159...
5 of 5 26/06/2025, 08:10

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