| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Altera o Programa Municipal Comida Boa para Programa Municipal Mesa Cheia Vitorino, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências |
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1 Lei nº 2150, de 25 de junho de 2025 Ementa: Altera o Programa Municipal Comida Boa para Programa Municipal Mesa Cheia Vitorino, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I – Princípios e Objetivos Art. 1º Fica alterada a denominação do Programa Municipal Comida Boa, instituído no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, que passa a ser denominado Programa Mesa Cheia Vitorino, com o objetivo de garantir segurança alimentar e nutricional às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo o acesso regular e adequado a alimentos saudáveis, in natura, orgânicos e naturais. Art. 2º O Programa Mesa Cheia Vitorino consiste na aquisição de alimentos in natura, orgânicos e naturais, produzidos diretamente pelos pequenos produtores rurais, e na sua destinação a pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Parágrafo único. Os produtos adquiridos serão de origem local e respeitarão os princípios da alimentação saudável, com prioridade para alimentos frescos e minimamente processados, de acordo com os seguintes critérios: Art. 3º O Programa Mesa Cheia Vitorino tem por princípios: I - Promoção da dignidade humana; II - Distribuição igualitária de recursos; III - Reconstrução da autonomia das pessoas; IV - Fomento à agricultura familiar local. Art. 4º. São objetivos do programa: I – Enfrentamento à pobreza; II – Erradicação da fome; III – Segurança alimentar; IV – Melhorada qualidade nutricional; V – Promoção da agricultura familiar local. 2 Capítulo II –Beneficiários Art. 5º Para feitos desta lei, considera-se situação de vulnerabilidade social as: I - Famílias cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico); II - Famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC); III - Famílias com pessoas com deficiência; IV - Famílias com pessoas idosas; V - Famílias com gestantes; VI - Famílias monoparentais; VII - Famílias com avaliação técnica pelos profissionais da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; Capítulo III – Ações Art. 6º As ações do Programa Mesa Cheia Vitorino visam: I-Fornecer alimentos de qualidade in natura provenientes da agricultura familiar adquiridos na forma da lei as famílias que vivem em situação de vulnerabilidade enquadradas nesse programa. II-Identificar e cadastrar famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica para garantir que a distribuição dos alimentos ao público-alvo de forma justa e eficiente. III-Promover ações de conscientização sobre a importância da alimentação saudável e sustentável, incentivando mudanças positivas nos hábitos alimentares das famílias beneficiadas. IV-Contribuir para a redução do desperdício de alimentos, por meio da logística de distribuição adequada e do aproveitamento de produtos excedentes da agricultura familiar. V-Fortalecer a economia local, priorizando a aquisição de alimentos provenientes de produtores da agricultura familiar. VI-Monitorar e avaliar continuamente o impacto social e nutricional do programa, garantindo sua eficácia e aprimorando estratégias de atuação. Capítulo IV– Funcionamento do Programa Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da equipe técnica, identificar e cadastrar previamente as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como acompanhar sua situação. Parágrafo primeiro. A família será cadastrada uma única vez, e sua condição deverá ser reavaliada anualmente 3 Parágrafo segundo. A equipe poderá solicitar acompanhamento dos profissionais do órgão municipal de saúde. Art. 8º As famílias serão previamente cadastradas e convocadas para a retirada da cesta, de acordo com programação pré-estabelecida. Parágrafo primeiro. Cada família selecionada terá direito de até 12 cestas anuais, condicionados a disponibilidade financeira do poder executivo. Parágrafo segundo. No momento da entrega, cada beneficiário deverá apresentar um documento de identificação e submeter-se à lista de beneficiários, confirmando o recebimento da cesta, cujos registros serão arquivados na Secretaria de Desenvolvimento Social. Art. 9º Não prevalece a regra de disponibilidade e oferta de produtos para manutenção da segurança alimentar de pessoas ou famílias integradas crianças e adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, que neste caso deverão ser atendidos por benefício eventual (cestas básicas). Art. 10º A concessão dos benefícios deste programa tem caráter temporário e não importa direito adquirido. Art. 11º As famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que atenderem aos critérios do programa serão assistidas com a distribuição de uma cesta de alimentos (proteína, carboidratos, tubérculos, gordura vegetal, legumes, hortaliças e frutas sazonais), limitados ao valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Capítulo V– Orçamento Art. 12º O Programa Mesa Cheia Vitorino deverá funcionar com base nas seguintes fontes de recursos: Parágrafo primeiro. O programa será financiado com recursos do orçamento municipal, por meio de rubrica específica. Parágrafo Segundo. Fica o poder executivo autorizado a utilizar recursos provenientes de transferências estaduais e federais. Capítulo VI– Critérios de Seleção, Dos Beneficiários, Dos Fornecedores e Dos Alimentos Art. 13º Para a seleção dos beneficiários e fornecedores do Programa Mesa Cheia Vitorino são definidos os seguintes critérios: 4 I - Dos Beneficiários: a) Realizar cadastro único da família e triagem inicial para verificar os critérios; b) Auto declaração da família solicitante e autorização pela equipe técnica; (modelo anexo I) c) A família deve residir no município de Vitorino pelo período mínimo de 6 meses, salvo casos de famílias migrantes ou refugiadas acompanhadas pela Rede de Proteção. d) Prioridade aos participantes dos Projetos Desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. e) Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, aquelas com renda per capita mensal de até um salário mínimo vigente, conforme avaliação por equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social; f) Famílias com número elevado de membros, especialmente sem a devida condição financeira para sustentar a todos. g) Famílias onde o principal responsável pelo sustento está desempregado ou com impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho devido à deficiência, idade avançada, etc. h) Famílias com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que exigem cuidados especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar e sustentar a família. i) Famílias indicadas pela rede de proteção, como escolas, unidades de saúde, APAE, conselho tutelar, que acompanham essas pessoas e podem atestar a real necessidade de auxílio alimentar. j) Famílias que enfrentam situações emergenciais, como desastres naturais, incêndios, ou perdas significativas de sustento k) Uma vez selecionada, a família pode ser incluída em um programa de acompanhamento para garantir que a ajuda seja efetiva. II - Dos Fornecedores: a) A exigência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), dos interessados, para acesso as políticas públicas de apoio e incentivo à produção agrícola familiar. b) A exigência de Bloco de Produtor Rural. c) O Fornecimento pode ser feito individualmente ou por meio de associações e cooperativas de agricultores familiares. d) Produtores da agricultura familiar e as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA). e) Na ausência de fornecedores da agricultura familiar, o Poder Executivo fica autorizado a adotar outras alternativas por meio de procedimento licitatório. III - Dos Alimentos Fornecidos: I – Alimentos in natura: 5 a) Produtos sem nenhum tipo de processamento, como frutas, legumes, verduras, raízes, tubérculos, ovos, etc.; b) aqueles minimamente processados, como grãos secos, arroz, feijão, raízes e tubérculos lavados e descascados, cortes de carne resfriados e congelados, leites pasteurizados, etc.; c) Alimentos orgânicos, os cultivados sem pesticidas artificiais, fertilizantes e herbicidas, promovendo práticas agrícolas sustentáveis. d) Alimentos naturais, produtos livres de ingredientes sintéticos, artificiais ou aditivos químicos, garantindo uma alimentação mais saudável para os beneficiários. Art. 14º A seleção dos fornecedores e a aquisição dos produtos seguirão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), que tem como objetivo garantir o direito humano à alimentação adequada, promovendo o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades essenciais. Capítulo VII – Diretrizes e Procedimentos Art. 15º Os alimentos serão adquiridos da agricultura familiar através de processo de chamamento público, garantindo transparência e igualdade de oportunidade aos agricultores familiares, dispensando-se o procedimento licitatório. Parágrafo único. Nos processos de chamamento mediante dispensa de licitação, será obrigatória a definição prévia dos itens que devem ser incluídos nas cestas de distribuição, que será elaborado por um nutricionista profissional da Administração Municipal, garantindo que os alimentos atendam às necessidades nutricionais da população beneficiada. Art. 16º A aquisição dos produtos será realizada por meio de Autorização de Fornecimento (AF), conforme cronograma estipulado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, garantindo o controle e a transparência no processo de compras. Art. 17º A entrega dos produtos será feita diretamente pelos fornecedores contratados, eliminando a necessidade de armazenamento prévio. Art. 18º O funcionamento do programa dependerá em regra de disponibilidade e oferta de produtos, inclusive em decorrência de sazonalidade. Art. 19º A Secretaria Municipal da Agricultura será responsável pela mobilização e coordenação da fase de aquisição de alimentos, cabendo-lhe realizar a chamada pública para habilitação de fornecedores provenientes da agricultura familiar, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. 6 Capítulo VIII – Transparência e Controle Art. 20º A existência e os critérios de funcionamento do programa deverão ser divulgados no portal de transparência da Administração Municipal, assim como também o número de famílias atendidas mensalmente. Parágrafo único. As pessoas e famílias atendidas pelo programa deverão ser registradas internamente pelo órgão. Art. 21º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – acompanhar e avaliar o funcionamento do programa; II – fiscalizar a destinação dos benefícios do programa do programa; III – levantar dados e elaborar estudos sobre o alcance dos objetivos do programa; IV – propor alterações no funcionamento do programa a fim de melhor atender seus objetivos, ou recomendar a reordenação dos objetivos previstos. Capítulo IX – Disposições finais Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1990/2022. Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 25 de junho de 2025. Marciano Vottri Prefeito MARCIANO VOTTRI:0569 1667998 Assinado de forma digital por MARCIANO VOTTRI:05691667998 Dados: 2025.06.25 09:59:24 -03'00' 7 ANEXO I SOLICITAÇÃO DE CADASTRO MESA CHEIA VITORINO Nome do responsável familiar: Endereço: Telefone: Assinale as opções que condizem com a sua realidade: I. Público Alvo: ( ) Família cadastrada no Cadastro Único (CadÚnico); ( ) Família com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ( ) Família com pessoas com deficiência; ( ) Família com pessoas idosas; ( ) Família com gestantes; ( ) Família de mãe ou pai solo. II. Critérios: ( ) Família reside no município de Vitorino há mais de 6 meses; ( ) Família acompanhada pela Rede de Proteção; ( ) Família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comrenda per capita mensal de até um salário mínimo vigente; ( ) Família com número elevado de membros, sem a devida condição financeira para sustentar a todos. ( ) Família onde o principal responsável pelo sustento está desempregado ou com impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho devido à deficiência, idade avançada, etc. ( ) Família com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que exigem cuidados especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar e sustentar a família. ( ) Família que enfrentando situações emergenciais, como desastres naturais, incêndios, ou perdas significativas de sustento. Eu, _________________________ inscrito no CPF nº ______________________, declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo a inteira responsabilidade pelas mesmas. ___________________________ _________________________ Assinatura do responsável Responsável Técnico ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI Nº 2150, DE 25 DE JUNHO DE 2025 Lei nº 2150, de 25 de junho de 2025 Ementa: Altera o Programa Municipal Comida Boa para Programa Municipal Mesa Cheia Vitorino, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I – Princípios e Objetivos Art. 1º Fica alterada a denominação do Programa Municipal Comida Boa, instituído no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, que passa a ser denominado Programa Mesa Cheia Vitorino, com o objetivo de garantir segurança alimentar e nutricional às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo o acesso regular e adequado a alimentos saudáveis, in natura, orgânicos e naturais. Art. 2º O Programa Mesa Cheia Vitorino consiste na aquisição de alimentos in natura, orgânicos e naturais, produzidos diretamente pelos pequenos produtores rurais, e na sua destinação a pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Parágrafo único. Os produtos adquiridos serão de origem local e respeitarão os princípios da alimentação saudável, com prioridade para alimentos frescos e minimamente processados, de acordo com os seguintes critérios: Art. 3º O Programa Mesa Cheia Vitorino tem por princípios: I - Promoção da dignidade humana; II - Distribuição igualitária de recursos; III - Reconstrução da autonomia das pessoas; IV - Fomento à agricultura familiar local. Art. 4º. São objetivos do programa: I – Enfrentamento à pobreza; II – Erradicação da fome; III – Segurança alimentar; IV – Melhorada qualidade nutricional; V – Promoção da agricultura familiar local. Capítulo II –Beneficiários Art. 5º Para feitos desta lei, considera-se situação de vulnerabilidade social as: I - Famílias cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico); II - Famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC); III - Famílias com pessoas com deficiência; IV - Famílias com pessoas idosas; V - Famílias com gestantes; VI - Famílias monoparentais; VII - Famílias com avaliação técnica pelos profissionais da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; Capítulo III – Ações Art. 6º As ações do Programa Mesa Cheia Vitorino visam: Fornecer alimentos de qualidade in natura provenientes da agricultura Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159... 1 of 5 26/06/2025, 08:10 familiar adquiridos na forma da lei as famílias que vivem em situação de vulnerabilidade enquadradas nesse programa. Identificar e cadastrar famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica para garantir que a distribuição dos alimentos ao público-alvo de forma justa e eficiente. Promover ações de conscientização sobre a importância da alimentação saudável e sustentável, incentivando mudanças positivas nos hábitos alimentares das famílias beneficiadas. Contribuir para a redução do desperdício de alimentos, por meio da logística de distribuição adequada e do aproveitamento de produtos excedentes da agricultura familiar. Fortalecer a economia local, priorizando a aquisição de alimentos provenientes de produtores da agricultura familiar. Monitorar e avaliar continuamente o impacto social e nutricional do programa, garantindo sua eficácia e aprimorando estratégias de atuação. Capítulo IV– Funcionamento do Programa Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da equipe técnica, identificar e cadastrar previamente as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, bem como acompanhar sua situação. Parágrafo primeiro. A família será cadastrada uma única vez, e sua condição deverá ser reavaliada anualmente Parágrafo segundo. A equipe poderá solicitar acompanhamento dos profissionais do órgão municipal de saúde. Art. 8º As famílias serão previamente cadastradas e convocadas para a retirada da cesta, de acordo com programação pré-estabelecida. Parágrafo primeiro. Cada família selecionada terá direito de até 12 cestas anuais, condicionados a disponibilidade financeira do poder executivo. Parágrafo segundo. No momento da entrega, cada beneficiário deverá apresentar um documento de identificação e submeter-se à lista de beneficiários, confirmando o recebimento da cesta, cujos registros serão arquivados na Secretaria de Desenvolvimento Social. Art. 9º Não prevalece a regra de disponibilidade e oferta de produtos para manutenção da segurança alimentar de pessoas ou famílias integradas crianças e adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, que neste caso deverão ser atendidos por benefício eventual (cestas básicas). Art. 10º A concessão dos benefícios deste programa tem caráter temporário e não importa direito adquirido. Art. 11º As famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que atenderem aos critérios do programa serão assistidas com a distribuição de uma cesta de alimentos (proteína, carboidratos, tubérculos, gordura vegetal, legumes, hortaliças e frutas sazonais), limitados ao valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Capítulo V– Orçamento Art. 12º O Programa Mesa Cheia Vitorino deverá funcionar com base nas seguintes fontes de recursos: Parágrafo primeiro. O programa será financiado com recursos do orçamento municipal, por meio de rubrica específica. Parágrafo Segundo. Fica o poder executivo autorizado a utilizar recursos provenientes de transferências estaduais e federais. Capítulo VI– Critérios de Seleção, Dos Beneficiários, Dos Fornecedores e Dos Alimentos Art. 13º Para a seleção dos beneficiários e fornecedores do Programa Mesa Cheia Vitorino são definidos os seguintes critérios: Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159... 2 of 5 26/06/2025, 08:10 I - Dos Beneficiários: Realizar cadastro único da família e triagem inicial para verificar os critérios; Auto declaração da família solicitante e autorização pela equipe técnica; (modelo anexo I) A família deve residir no município de Vitorino pelo período mínimo de 6 meses, salvo casos de famílias migrantes ou refugiadas acompanhadas pela Rede de Proteção. Prioridade aos participantes dos Projetos Desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, aquelas com renda per capita mensal de até um salário mínimo vigente, conforme avaliação por equipe técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social; Famílias com número elevado de membros, especialmente sem a devida condição financeira para sustentar a todos. Famílias onde o principal responsável pelo sustento está desempregado ou com impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho devido à deficiência, idade avançada, etc. Famílias com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que exigem cuidados especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar e sustentar a família. Famílias indicadas pela rede de proteção, como escolas, unidades de saúde, APAE, conselho tutelar, que acompanham essas pessoas e podem atestar a real necessidade de auxílio alimentar. Famílias que enfrentam situações emergenciais, como desastres naturais, incêndios, ou perdas significativas de sustento Uma vez selecionada, a família pode ser incluída em um programa de acompanhamento para garantir que a ajuda seja efetiva. II - Dos Fornecedores: A exigência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), dos interessados, para acesso as políticas públicas de apoio e incentivo à produção agrícola familiar. A exigência de Bloco de Produtor Rural. O Fornecimento pode ser feito individualmente ou por meio de associações e cooperativas de agricultores familiares. Produtores da agricultura familiar e as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA). Na ausência de fornecedores da agricultura familiar, o Poder Executivo fica autorizado a adotar outras alternativas por meio de procedimento licitatório. III - Dos Alimentos Fornecidos: I – Alimentos in natura: a) Produtos sem nenhum tipo de processamento, como frutas, legumes, verduras, raízes, tubérculos, ovos, etc.; b) aqueles minimamente processados, como grãos secos, arroz, feijão, raízes e tubérculos lavados e descascados, cortes de carne resfriados e congelados, leites pasteurizados, etc.; c) Alimentos orgânicos, os cultivados sem pesticidas artificiais, fertilizantes eherbicidas, promovendo práticas agrícolas sustentáveis. d) Alimentos naturais, produtos livres de ingredientes sintéticos, artificiais ouaditivos químicos, garantindo uma alimentação mais saudável para os beneficiários. Art. 14º A seleção dos fornecedores e a aquisição dos produtos seguirão as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), que tem como objetivo garantir o direito humano à alimentação adequada, promovendo o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades essenciais. Capítulo VII – Diretrizes e Procedimentos Art. 15º Os alimentos serão adquiridos da agricultura familiar através de processo de chamamento público, garantindo transparência e igualdade de oportunidade aos agricultores familiares, dispensando-se o procedimento licitatório. Parágrafo único. Nos processos de chamamento mediante dispensa Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159... 3 of 5 26/06/2025, 08:10 de licitação, será obrigatória a definição prévia dos itens que devem ser incluídos nas cestas de distribuição, que será elaborado por um nutricionista profissional da Administração Municipal, garantindo que os alimentos atendam às necessidades nutricionais da população beneficiada. Art. 16º A aquisição dos produtos será realizada por meio de Autorização de Fornecimento (AF), conforme cronograma estipulado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, garantindo o controle e a transparência no processo de compras. Art. 17º A entrega dos produtos será feita diretamente pelos fornecedores contratados, eliminando a necessidade de armazenamento prévio. Art. 18º O funcionamento do programa dependerá em regra de disponibilidade e oferta de produtos, inclusive em decorrência de sazonalidade. Art. 19º A Secretaria Municipal da Agricultura será responsável pela mobilização e coordenação da fase de aquisição de alimentos, cabendo-lhe realizar a chamada pública para habilitação de fornecedores provenientes da agricultura familiar, em conformidade com a legislação vigente e os princípios da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Capítulo VIII – Transparência e Controle Art. 20º A existência e os critérios de funcionamento do programa deverão ser divulgados no portal de transparência da Administração Municipal, assim como também o número de famílias atendidas mensalmente. Parágrafo único. As pessoas e famílias atendidas pelo programa deverão ser registradas internamente pelo órgão. Art. 21º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – acompanhar e avaliar o funcionamento do programa; II – fiscalizar a destinação dos benefícios do programa do programa; III – levantar dados e elaborar estudos sobre o alcance dos objetivos do programa; IV – propor alterações no funcionamento do programa a fim de melhor atender seus objetivos, ou recomendar a reordenação dos objetivos previstos. Capítulo IX – Disposições finais Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1990/2022. Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 25 de junho de 2025. MARCIANO VOTTRI Prefeito ANEXO I SOLICITAÇÃO DE CADASTRO MESA CHEIA VITORINO Nome do responsável familiar: Endereço: Telefone: Assinale as opções que condizem com a sua realidade: Público Alvo: ( ) Família cadastrada no Cadastro Único (CadÚnico); ( ) Família com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC); Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159... 4 of 5 26/06/2025, 08:10 ( ) Família com pessoas com deficiência; ( ) Família com pessoas idosas; ( ) Família com gestantes; ( ) Família de mãe ou pai solo. Critérios: ( ) Família reside no município de Vitorino há mais de 6 meses; ( ) Família acompanhada pela Rede de Proteção; ( ) Família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comrenda per capita mensal de até um salário mínimo vigente; ( ) Família com número elevado de membros, sem a devida condição financeira para sustentar a todos. ( ) Família onde o principal responsável pelo sustento está desempregado ou com impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho devido à deficiência, idade avançada, etc. ( ) Família com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que exigem cuidados especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar e sustentar a família. ( ) Família que enfrentando situações emergenciais, como desastres naturais, incêndios, ou perdas significativas de sustento. Eu, _________ inscrito no CPF nº ______________________, declaro que as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo a inteira responsabilidade pelas mesmas. __________________ Assinatura do responsável _____________________ Responsável Técnico Publicado por: Carla Beatriz Rachwal Código Identificador:202E7415 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/06/2025. Edição 3306 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/202E7415/1f6dd159... 5 of 5 26/06/2025, 08:10