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norma nº 2164/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2164 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaRegulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD do município de Vitorino/Pr e dá outras providências.
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PREFEITURA DE I Publicado em. ii jcÇ j2C25 
Jornal: A 
Edição: Vitorino 
ESTADO DO PARANA 
Lei n° 2164, de 10 de setembro de 2025 
Ementa: Regulamenta o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD do 
município de Vitorino/PR e dá outras providências. 
ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado doParana. , sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art.1° Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da PessoacoinDeficiência, 
criado pela Lei n° 2142/2025, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, como órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação 
da Política Pública de direitos das pessoas com deficiência, em âmbito municipal. 
Art.2° 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) tem por 
objetivo facilitar a captação, repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de atendimento A. pessoa com deficiência do Município de Vitorino/Pr. 
Art.3° 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) terá 
como receitas: 
I — Recursos provenientes de órgãos da Unido ou do Estado, vinculados à Política 
Nacional/Estadual voltados para a PessoacornDeficiência; 
II— Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; 
III— Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas fisicas ou jurídicas; 
IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis; 
V — Transferências do exterior; 
VI — Dotações orçamentárias da Unido, do Estado e do próprio município, previstas 
especificamente para o atendimento desta lei; 
VII — Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa 
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
VIII — Outras receitas não especificadas anteriormente. 
Parágrafo 1° 0 saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada 
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
Parágrafo 2° As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência (FMDPCD) prevista no incisoIIIpoderão ser deduzidas do Imposto de Renda, 
de acordo com a legislação pertinente. 
Parágrafo 3° Somente poderá ser divulgado o nome do doador ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) mediante autorização expressa, respeitado o 
disposto no Código Tributário. 
Rua Barão de Capanema, 134 Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t, (46) 3227-1222 www.vitorino.prgov.br prefeitura.a vitorino.prgov.br 
PREFEITURA DE I Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Art.40 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(FMDPCD)sell()empregados conforme deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), em consonância com a Lei n° 1457, de 17 de 
junho de 2015 e demais legislações pertinentes. 
Art.5° A gestão deliberativa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoacorn 
Deficiência (FMDPCD) será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência (CMDPCD) e a gestão executiva pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social em conjunto com a Secretaria de Administração e Planejamento. 
Art.6° 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) terá um 
número de CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e da conta bancária especifica para 
gestão executiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. 
Parágrafo 10 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) 
deverá constituir unidade orçamentária própria a ser parte integrante do orçamento público. 
Parágrafo 2° Deverão ser aplicadas á. execução orçamentária do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) as mesmas normas gerais que regem 6. 
execução orçamentária do Município. 
Art.7° 0 gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(FMDPCD)serao(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art.8° A Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria de 
Administração e Planejamento, serão responsáveis pela abertura de contas em estabelecimento 
oficial de crédito, ordens de pagamento, autorizações de débitos em conta e operações 
bancárias que se fizerem necessárias. 
Art.9° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da PessoacornDeficiência 
(CMDPCD) em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(FMDPCD), sem prejuízo das demais atribuições: 
I — Participar e contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orgânica do Município (LOA) do Município; 
II— Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência (FMDPCD), através de relatórios anuais do Fundo, sem prejuízo de 
outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações; 
III— Monitorar e fiscalizar programas, projetos e ações financiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), segundo critérios 
definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), bem 
como solicitar aos responsáveis a qualquer tempo, as informações necessárias ao 
acompanhamento e à avaliação das atividades financiadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD); 
IV — Desenvolver atividades voltadas à captação de recursos para o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) com o apoio do Executivo Municipal. 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 ICNPJ 76.995.463/0001-00 
t. (46) 3227-1222 tet www.vitorino.prgov.br prefeitura .à vitorino.prgovbr 
PREFEITURA DE I 
Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Art.10. Os recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência (FMDPCD) utilizados para o financiamento, total ou parcial dos planos de trabalho 
e aplicação desenvolvidos por entidades governamentais ou entidades não governamentais, 
devem estar sujeitos a prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder 
Executivo e de controle social, sendo o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência (CMDPCD), bem como ao controle externo do Poder Legislativo, Ministério 
Público e Tribunal de Contas. 
Art.11. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), 
diante de indícios de ilegalidades, irregularidades ou improbidades em relação ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) ou suas dotações, dos quais 
tenha ciência, deve representar junto ás autoridades competentes para as medidas cabíveis. 
Art.12. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
(FMDPCD) devem ser geridos em conformidade com a legislação que regula a execução dos 
orçamentos públicos. 
Art.13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 10 de setembro de 2025. 
MARCIANO Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTTR1:05 VOTTRI:05691667998 
Dados: 2025.09.10 
691667998 11:019-03'00 
MARCIANO VOTTRI 
Prefeito Municipal 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 CNPJ 76.995.463/0001-00 
(46) 3227-1222 titwww.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br 

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