| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2164 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD do município de Vitorino/Pr e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE I Publicado em. ii jcÇ j2C25 Jornal: A Edição: Vitorino ESTADO DO PARANA Lei n° 2164, de 10 de setembro de 2025 Ementa: Regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPCD do município de Vitorino/PR e dá outras providências. ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado doParana. , sanciono e promulgo a presente Lei: Art.1° Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da PessoacoinDeficiência, criado pela Lei n° 2142/2025, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da Política Pública de direitos das pessoas com deficiência, em âmbito municipal. Art.2° 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) tem por objetivo facilitar a captação, repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento A. pessoa com deficiência do Município de Vitorino/Pr. Art.3° 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) terá como receitas: I — Recursos provenientes de órgãos da Unido ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a PessoacornDeficiência; II— Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III— Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas fisicas ou jurídicas; IV — Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — Transferências do exterior; VI — Dotações orçamentárias da Unido, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei; VII — Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII — Outras receitas não especificadas anteriormente. Parágrafo 1° 0 saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte. Parágrafo 2° As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) prevista no incisoIIIpoderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo 3° Somente poderá ser divulgado o nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) mediante autorização expressa, respeitado o disposto no Código Tributário. Rua Barão de Capanema, 134 Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t, (46) 3227-1222 www.vitorino.prgov.br prefeitura.a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.40 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD)sell()empregados conforme deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), em consonância com a Lei n° 1457, de 17 de junho de 2015 e demais legislações pertinentes. Art.5° A gestão deliberativa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoacorn Deficiência (FMDPCD) será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD) e a gestão executiva pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto com a Secretaria de Administração e Planejamento. Art.6° 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) terá um número de CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e da conta bancária especifica para gestão executiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. Parágrafo 10 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) deverá constituir unidade orçamentária própria a ser parte integrante do orçamento público. Parágrafo 2° Deverão ser aplicadas á. execução orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) as mesmas normas gerais que regem 6. execução orçamentária do Município. Art.7° 0 gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD)serao(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social. Art.8° A Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria de Administração e Planejamento, serão responsáveis pela abertura de contas em estabelecimento oficial de crédito, ordens de pagamento, autorizações de débitos em conta e operações bancárias que se fizerem necessárias. Art.9° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da PessoacornDeficiência (CMDPCD) em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), sem prejuízo das demais atribuições: I — Participar e contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orgânica do Município (LOA) do Município; II— Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), através de relatórios anuais do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações; III— Monitorar e fiscalizar programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), segundo critérios definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), bem como solicitar aos responsáveis a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades financiadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD); IV — Desenvolver atividades voltadas à captação de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) com o apoio do Executivo Municipal. Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 ICNPJ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 tet www.vitorino.prgov.br prefeitura .à vitorino.prgovbr PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.10. Os recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) utilizados para o financiamento, total ou parcial dos planos de trabalho e aplicação desenvolvidos por entidades governamentais ou entidades não governamentais, devem estar sujeitos a prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e de controle social, sendo o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), bem como ao controle externo do Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas. Art.11. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), diante de indícios de ilegalidades, irregularidades ou improbidades em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) ou suas dotações, dos quais tenha ciência, deve representar junto ás autoridades competentes para as medidas cabíveis. Art.12. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) devem ser geridos em conformidade com a legislação que regula a execução dos orçamentos públicos. Art.13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 10 de setembro de 2025. MARCIANO Assinado de forma digital por MARCIANO VOTTR1:05 VOTTRI:05691667998 Dados: 2025.09.10 691667998 11:019-03'00 MARCIANO VOTTRI Prefeito Municipal Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 titwww.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br