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norma nº 5/2025

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação e os procedimentos acerca do trabalho remoto na Câmara Municipal de Vitorino - Pr.
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 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001-84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
E-mail: camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
 RESOLUÇÃO Nº 05/2025
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação e os 
procedimentos acerca do trabalho remoto na 
Câmara Municipal de Vitorino - Pr.
VANDERSON JUNIOR ECHER, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Vitorino, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme o artigo 38, IV do 
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica regulamentado o teletrabalho no âmbito da Câmara de Vereadores do 
Município de Vitorino, conforme os conceitos, as diretrizes e as condições estabelecidos 
nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se teletrabalho o modelo de 
trabalho em que o servidor executa suas atividades fora das dependências do Poder 
Legislativo Municipal, de modo remoto, mediante o uso de recursos tecnológicos, que, por 
sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Art. 3º O teletrabalho poderá ser realizado com a finalidade de:
I - racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos;
II - promover mecanismos para motivar servidores e comprometê-los com os objetivos do 
Poder Legislativo Municipal;
III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e a inovação;
IV - respeitar a diversidade dos servidores;
V - possibilitar a melhoria da qualidade de vida do servidor, assim como a otimização de 
tempo e recursos;
VI - contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da mobilidade 
urbana;
VII - contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial.
Art. 4º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização do teletrabalho:
I - priorização da autonomia, da eficiência, da eficácia, do comprometimento, da 
produtividade, da responsabilidade e da confiança;
II - ampla comunicação e integração entre os servidores e setores de trabalho;
III - aprimoramento contínuo, com foco na gestão de equipes, no planejamento, na 
facilitação dos processos de trabalho, no acompanhamento e na avaliação das atividades 
desempenhadas nas unidades;
IV - aprendizado e melhoria contínua dos resultados, com interação e diálogo constantes 
entre gestores e servidores.
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001-84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
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Art. 5º A participação no teletrabalho não constitui direito ou dever do servidor e está 
vinculada à análise de necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo do Presidente 
da Câmara de Vereadores e, ainda, ao preenchimento dos requisitos previstos nesta 
Resolução, exceto quando se tratar de recomendação exarada pela perícia médica oficial 
do município ou para fins estudantis devidamente justificado.
Art. 6º O teletrabalho não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a 
integração e a participação do servidor nas ações promovidas pela Câmara de 
Vereadores do Município de Vitorino, nem embaraçar o seu direito ao tempo livre.
Art. 7º No teletrabalho deve-se respeitar o direito à desconexão do servidor nos dias e 
horários em que não tenha o dever de estar acessível, devendo ser estabelecida, 
previamente, a forma de contato para eventuais situações de urgência.
Art. 8º O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento jurídico idêntico.
§ 1º As férias, licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e os demais eventos 
relacionados à vida funcional do servidor em teletrabalho, deverão ser formalizados 
administrativamente, dentro dos prazos legais, a fim de assegurar direitos e 
responsabilidades.
§ 2º Serão resguardadas a privacidade do domicílio e as informações de contato do 
servidor frente ao público externo e interno.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO
Art. 9º Enquadram-se como atividades laborais passíveis de realização por meio de 
teletrabalho aquelas com possibilidade de realização na forma remota, mediante uso de 
recursos tecnológicos, e que não demandem a presença física para a realização do 
trabalho.
Parágrafo único - Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que:
I- Em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, não podem 
ser desempenhadas externamente às dependências do órgão;
II- Tenham entre as suas atribuições o atendimento à população;
III - Outras atividades incompatíveis com o teletrabalho.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES E DAS MODALIDADES DE TELETRABALHO
Art. 10. São regimes de teletrabalho:
I - INTEGRAL: regime em que o servidor executa as suas atividades de forma remota, 
preponderantemente fora das dependências da Câmara de Vereadores;
II - HÍBRIDO: regime em que o servidor realiza parte de suas atividades presencialmente 
nas dependências da Câmara de Vereadores e parte de forma remota.
§ 1º A adoção do regime de teletrabalho integral ou híbrido deve observar os seguintes 
aspectos:
a) a natureza das atividades compatíveis com o regime de teletrabalho;
b) a potencial redução de custos operacionais;
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
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§ 2º Faculta-se ao servidor em teletrabalho que, sempre que houver necessidade, execute 
suas tarefas nas dependências da Câmara de Vereadores do Município de Vitorino.
Art. 11. São modalidades de teletrabalho:
I - REGULAR: modalidade em que o servidor executa suas atividades durante o horário 
de expediente da Câmara de Vereadores, observada a sua jornada de trabalho;
II - FLEXÍVEL: modalidade em que o servidor executa suas atividades independente do 
horário de expediente da Câmara de Vereadores;
III - ESPECIAL: modalidade a que, por ato do Presidente, servidores podem ser 
submetidos, em virtude de situações de emergência, calamidade pública ou excepcional 
necessidade.
§ 1º As atividades a serem executadas pelo servidor, independente da modalidade de 
teletrabalho, serão as mesmas desenvolvidas no trabalho presencial.
§ 2º As modalidades de teletrabalho aplicam-se, no que couber, aos regimes integral e 
híbrido.
Art. 12. A adoção do regime e da modalidade de teletrabalho deve ser baseada no 
planejamento, priorizando os princípios da eficiência e da eficácia.
Art. 13. O teletrabalho dispensa o controle de frequência e não será autorizada a 
realização de trabalho extraordinário para os servidores em teletrabalho.
Parágrafo único. O cumprimento das atribuições de seu cargo, observando o 
cumprimento dos prazos correspondentes, equivalerá ao cumprimento da respectiva 
jornada de trabalho.
Art. 14. O servidor deverá indicar previamente os meios de comunicação que utilizará 
para o teletrabalho, devendo comunicar ao Presidente da Câmara de Vereadores 
qualquer alteração para eventual necessidade de contato.
Parágrafo Único: A convocação do servidor para o comparecimento presencial da 
Câmara de Vereadores do Município de Vitorino, independente do regime e da 
modalidade do teletrabalho, dar-se-á quando houver necessidade, interesse ou 
conveniência da Administração, observado prazo razoável para deslocamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 15. Para garantir o funcionamento do teletrabalho, a Câmara de Vereadores deverá 
oferecer suporte necessário para:
I - viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho aos sistemas corporativos;
II - divulgar os requisitos mínimos de infraestrutura tecnológica e de segurança da 
informação para o acesso;
III – os equipamentos necessários para o teletrabalho são de responsabilidade do 
servidor.
IV - É permitido ao servidor retirar documento ou expediente físico imprescindível para o 
desempenho de seu trabalho, os quais deverão ser solicitados ao Presidente.
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
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CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art.16. Constituem deveres do servidor em teletrabalho:
I - demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara de 
Vereadores do Município de Vitorino, sempre que houver necessidade, interesse ou 
conveniência da Administração, observado o disposto no art. 14, Parágrafo Único; 
III - manter a localidade de realização do teletrabalho e os telefones de contato 
permanentemente atualizados;
IV - consultar diariamente, nos dias úteis, os meios de comunicação oficiais da Câmara de 
Vereadores e responder às demandas solicitadas, de acordo com a modalidade de 
teletrabalho;
V - manter a presidência informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar 
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu 
andamento;
VI - reunir-se com os vereadores e/ou funcionários, em horário previamente acordado, de 
modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras 
informações;
VII - cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a utilização de terceiros para o 
cumprimento das atividades estabelecidas;
VIII - atender à solicitação para participação em reuniões, cursos ou eventos, virtuais ou 
presenciais;
IX - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais e atos normativos, de 
decisões e orientações técnicas ou outras informações que digam respeito, direta ou 
indiretamente, à sua atividade funcional;
X - providenciar, às suas custas, as estruturas física e tecnológica necessárias à 
realização do teletrabalho, de forma adequada e ergonômica, não podendo valer-se de 
eventuais deficiências dessas estruturas como escusa para o descumprimento do 
trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às 
normas internas e externas de segurança da informação;
Art. 17. São deveres da Presidência da Câmara de Vereadores acompanhar o trabalho 
do servidor em teletrabalho, aferir e monitorar o cumprimento dos resultados.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO TELETRABALHO
Art. 18. O teletrabalho será encerrado:
I - a pedido do servidor;
II - pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 16;
III - pelo resultado da análise das condições de saúde;
IV - por necessidade, conveniência e oportunidade da Administração da Câmara.
§ 1º O servidor que realizar atividades em teletrabalho pode solicitar formalmente, a 
qualquer tempo, o retorno ao trabalho presencial, que deverá ser autorizado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Vitorino.
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001-84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
E-mail: camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
§ 2º No que se refere ao descumprimento dos deveres constantes do art. 16 pelo servidor, 
caberá análise pela Presidência sobre o nível de gravidade e reiteração e, no caso de 
decidir pelo encerramento do teletrabalho, a decisão deverá fundamentada.
§ 3º No caso de encerramento do teletrabalho, o servidor retornará ao exercício de suas 
funções presencialmente na Câmara de Vereadores do Município de Vitorino.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A implantação do regime de teletrabalho se dará de forma individual com o 
objetivo de garantir seu adequado funcionamento, submetendo-se à eventuais 
adaptações e aperfeiçoamentos.
Art. 20. Os atos necessários à operacionalização desta Resolução poderão ser 
regulamentados por portaria.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitorino - Pr, em 04 de novembro de 2025.
Vanderson Junior Echer
Presidente
VANDERSON 
JUNIOR 
ECHER:09329888909
Assinado de forma digital 
por VANDERSON JUNIOR 
ECHER:09329888909 
Dados: 2025.11.04 10:46:28 
-03'00'
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO
RESOLUÇÃO 5, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação e os
procedimentos acerca do trabalho remoto na
Câmara Municipal de Vitorino - Pr.
VANDERSON JUNIOR ECHER, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, conforme o artigo 38, IV do
Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica regulamentado o teletrabalho no âmbito da
Câmara de Vereadores do Município de Vitorino, conforme os
conceitos, as diretrizes e as condições estabelecidos nesta
Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se
teletrabalho o modelo de trabalho em que o servidor executa
suas atividades fora das dependências do Poder Legislativo
Municipal, de modo remoto, mediante o uso de recursos
tecnológicos, que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
Art. 3º O teletrabalho poderá ser realizado com a finalidade de:
I - racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de
recursos;
II - promover mecanismos para motivar servidores e
comprometê-los com os objetivos do Poder Legislativo
Municipal;
III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e a
inovação;
IV - respeitar a diversidade dos servidores;
V - possibilitar a melhoria da qualidade de vida do servidor,
assim como a otimização de tempo e recursos;
VI - contribuir para a preservação do meio ambiente e para a
melhoria da mobilidade urbana;
VII - contribuir para a redução dos custos decorrentes do
trabalho presencial.
Art. 4º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a
realização do teletrabalho:
I - priorização da autonomia, da eficiência, da eficácia, do
comprometimento, da produtividade, da responsabilidade e da
confiança;
II - ampla comunicação e integração entre os servidores e
setores de trabalho;
III - aprimoramento contínuo, com foco na gestão de equipes,
no planejamento, na facilitação dos processos de trabalho, no
acompanhamento e na avaliação das atividades desempenhadas
nas unidades;
IV - aprendizado e melhoria contínua dos resultados, com
interação e diálogo constantes entre gestores e servidores.
Art. 5º A participação no teletrabalho não constitui direito ou
dever do servidor e está vinculada à análise de necessidade,
conveniência e oportunidade, a cargo do Presidente da Câmara
de Vereadores e, ainda, ao preenchimento dos requisitos
previstos nesta Resolução, exceto quando se tratar de
recomendação exarada pela perícia médica oficial do
município ou para fins estudantis devidamente justificado.
05/11/2025, 08:12 Prefeitura Municipal de Vitorino
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E6CA9E5F/8e5b6c961f163ffdaa6ab810197d89688e5b6c961f163ffdaa6ab810197d8968 1/4
Art. 6º O teletrabalho não deve obstruir o convívio social e
laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor
nas ações promovidas pela Câmara de Vereadores do
Município de Vitorino, nem embaraçar o seu direito ao tempo
livre.
Art. 7º No teletrabalho deve-se respeitar o direito à desconexão
do servidor nos dias e horários em que não tenha o dever de
estar acessível, devendo ser estabelecida, previamente, a forma
de contato para eventuais situações de urgência.
Art. 8º O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento
jurídico idêntico.
§ 1º As férias, licenças-prêmio, licenças para tratamento de
saúde e os demais eventos relacionados à vida funcional do
servidor em teletrabalho, deverão ser formalizados
administrativamente, dentro dos prazos legais, a fim de
assegurar direitos e responsabilidades.
§ 2º Serão resguardadas a privacidade do domicílio e as
informações de contato do servidor frente ao público externo e
interno.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO
Art. 9º Enquadram-se como atividades laborais passíveis de
realização por meio de teletrabalho aquelas com possibilidade
de realização na forma remota, mediante uso de recursos
tecnológicos, e que não demandem a presença física para a
realização do trabalho.
Parágrafo único - Não se enquadram no conceito de
teletrabalho as atividades que:
I - Em razão da natureza do cargo ou das atribuições da
unidade de lotação, não podem ser desempenhadas
externamente às dependências do órgão;
II - Tenham entre as suas atribuições o atendimento à
população;
III - Outras atividades incompatíveis com o teletrabalho.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES E DAS MODALIDADES DE
TELETRABALHO
Art. 10. São regimes de teletrabalho:
I - INTEGRAL:regime em que o servidor executa as suas
atividades de forma remota, preponderantemente fora das
dependências da Câmara de Vereadores;
II - HÍBRIDO:regime em que o servidor realiza parte de suas
atividades presencialmente nas dependências da Câmara de
Vereadores e parte de forma remota.
§ 1º A adoção do regime de teletrabalho integral ou híbrido
deve observar os seguintes aspectos:
a) a natureza das atividades compatíveis com o regime de
teletrabalho;
b) a potencial redução de custos operacionais;
§ 2º Faculta-se ao servidor em teletrabalho que, sempre que
houver necessidade, execute suas tarefas nas dependências da
Câmara de Vereadores do Município de Vitorino.
Art. 11. São modalidades de teletrabalho:
I - REGULAR: modalidade em que o servidor executa suas
atividades durante o horário de expediente da Câmara de
Vereadores, observada a sua jornada de trabalho;
II - FLEXÍVEL: modalidade em que o servidor executa suas
atividades independente do horário de expediente da Câmara
de Vereadores;
III - ESPECIAL: modalidade a que, por ato do Presidente,
servidores podem ser submetidos, em virtude de situações de
emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade.
§ 1º As atividades a serem executadas pelo servidor,
independente da modalidade de teletrabalho, serão as mesmas
desenvolvidas no trabalho presencial.
§ 2º As modalidades de teletrabalho aplicam-se, no que couber,
aos regimes integral e híbrido.
05/11/2025, 08:12 Prefeitura Municipal de Vitorino
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E6CA9E5F/8e5b6c961f163ffdaa6ab810197d89688e5b6c961f163ffdaa6ab810197d8968 2/4
Art. 12. A adoção do regime e da modalidade de teletrabalho
deve ser baseada no planejamento, priorizando os princípios da
eficiência e da eficácia.
Art. 13. O teletrabalho dispensa o controle de frequência e não
será autorizada a realização de trabalho extraordinário para os
servidores em teletrabalho.
Parágrafo único. O cumprimento das atribuições de seu cargo,
observando o cumprimento dos prazos correspondentes,
equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 14. O servidor deverá indicar previamente os meios de
comunicação que utilizará para o teletrabalho, devendo
comunicar ao Presidente da Câmara de Vereadores qualquer
alteração para eventual necessidade de contato.
Parágrafo Único: A convocação do servidor para o
comparecimento presencial da Câmara de Vereadores do
Município de Vitorino, independente do regime e da
modalidade do teletrabalho, dar-se-á quando houver
necessidade, interesse ou conveniência da Administração,
observado prazo razoável para deslocamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO
TELETRABALHO
Art. 15. Para garantir o funcionamento do teletrabalho, a
Câmara de Vereadores deverá oferecer suporte necessário para:
I - viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho
aos sistemas corporativos;
II - divulgar os requisitos mínimos de infraestrutura
tecnológica e de segurança da informação para o acesso;
III – os equipamentos necessários para o teletrabalho são de
responsabilidade do servidor.
IV - É permitido ao servidor retirar documento ou expediente
físico imprescindível para o desempenho de seu trabalho, os
quais deverão ser solicitados ao Presidente.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art. 16. Constituem deveres do servidor em teletrabalho:
I - demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados;
II - atender às convocações para comparecimento às
dependências da Câmara de Vereadores do Município de
Vitorino, sempre que houver necessidade, interesse ou
conveniência da Administração, observado o disposto no art.
14, Parágrafo Único;
III - manter a localidade de realização do teletrabalho e os
telefones de contato permanentemente atualizados;
IV - consultar diariamente, nos dias úteis, os meios de
comunicação oficiais da Câmara de Vereadores e responder às
demandas solicitadas, de acordo com a modalidade de
teletrabalho;
V - manter a presidência informada acerca da evolução do
trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - reunir-se com os vereadores e/ou funcionários, em horário
previamente acordado, de modo a proporcionar o
acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras
informações;
VII - cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a
utilização de terceiros para o cumprimento das atividades
estabelecidas;
VIII - atender à solicitação para participação em reuniões,
cursos ou eventos, virtuais ou presenciais;
IX - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais,
regimentais e atos normativos, de decisões e orientações
técnicas ou outras informações que digam respeito, direta ou
indiretamente, à sua atividade funcional;
X - providenciar, às suas custas, as estruturas física e
tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, de forma
adequada e ergonômica, não podendo valer-se de eventuais
05/11/2025, 08:12 Prefeitura Municipal de Vitorino
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E6CA9E5F/8e5b6c961f163ffdaa6ab810197d89688e5b6c961f163ffdaa6ab810197d8968 3/4
deficiências dessas estruturas como escusa para o
descumprimento do trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota,
mediante observância às normas internas e externas de
segurança da informação;
Art. 17. São deveres da Presidência da Câmara de Vereadores
acompanhar o trabalho do servidor em teletrabalho, aferir e
monitorar o cumprimento dos resultados.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO TELETRABALHO
Art. 18. O teletrabalho será encerrado:
I - a pedido do servidor;
II - pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos
no art. 16;
III - pelo resultado da análise das condições de saúde;
IV - por necessidade, conveniência e oportunidade da
Administração da Câmara.
§ 1º O servidor que realizar atividades em teletrabalho pode
solicitar formalmente, a qualquer tempo, o retorno ao trabalho
presencial, que deverá ser autorizado pelo Presidente da
Câmara de Vereadores do Município de Vitorino.
§ 2º No que se refere ao descumprimento dos deveres
constantes do art. 16 pelo servidor, caberá análise pela
Presidência sobre o nível de gravidade e reiteração e, no caso
de decidir pelo encerramento do teletrabalho, a decisão deverá
fundamentada.
§ 3º No caso de encerramento do teletrabalho, o servidor
retornará ao exercício de suas funções presencialmente na
Câmara de Vereadores do Município de Vitorino.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A implantação do regime de teletrabalho se dará de
forma individual com o objetivo de garantir seu adequado
funcionamento, submetendo-se à eventuais adaptações e
aperfeiçoamentos.
Art. 20. Os atos necessários à operacionalização desta
Resolução poderão ser regulamentados por portaria.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Vitorino - Pr, em 04 de novembro de 2025.
VANDERSON JUNIOR ECHER
Presidente
Publicado por:
Luiz Fernando Turra
Código Identificador:E6CA9E5F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/11/2025. Edição 3400
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05/11/2025, 08:12 Prefeitura Municipal de Vitorino
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E6CA9E5F/8e5b6c961f163ffdaa6ab810197d89688e5b6c961f163ffdaa6ab810197d8968 4/4

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