| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2180 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Institui o Programa de incentivo às entidades Locais no âmbito do Município de Vitorino/PR, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências. |
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Publicado em. 17 /14 12025 Jornal: ibtito Edição: 3Y0 PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ Lei ° 2180, de 13 de novembro de 2025 SÚMULA: Institui o Programa de Incentivo as Entidades Locais no âmbito do Município de Vitorino/PR, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências. ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado doParana. , sanciono e promulgo a presente Lei: Art.1° Fica instituído o Programa de Incentivo As Entidades Locais no âmbito do Município de Vitorino/PR, com a finalidade de fomentar parcerias com organizações da sociedade civil (OSCs), mediante a execução de atividades ou projetos de interesse público e reciproco, por meio de transferências voluntárias de recursos financeiros, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. A presente Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das disposições preliminares Art. 2° As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e serão formalizadas por meio de: I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro. § 10 0 termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. § 2° 0 termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades de necessidade permanente, parametrizadas pela administração pública municipal. Rua Barão de Capanema, 134 IVitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 wwwvitorino.prgov.br 21 prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.30 A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados. Seção II Do acordo de cooperação Art.4° 0 acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. § 1° 0 acordo de cooperação pode ser proposto pela administração pública ou pela organização da sociedade civil. § 2° 0 acordo de cooperação deve ser firmado pelo Prefeito, permitida a delegação mediante Portaria. § 30 0 acordo de cooperação pode ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica. Art.5° São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e procedimentos dispostos na Seção Ido Capitulo Ida Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e, no que couber, os seguintes dispositivos do referido diploma legal: I - Capitulo II; II - Capitulo III, arts.23, 24, incisos V a VII e § 1° eart.31; III- Capitulo VIII; IV - Capitulo IX; V - Capitulo X; e VI - Capitulo XI. § 1° As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos da Lei Federal n° 13.019, de 2014, são aplicáveis somente a acordos de cooperação que envolvam comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante prévia justificativa. § 2° A administração pública municipal, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial poderá, mediante prévia justificativa e considerando a complexidade da parceria e o interesse público: I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II eIIIda Lei Federal n° 13.019, de 2014, especialmente aquelas dispostas nosarts.7°, 22, 25, 26, 27 e 28; e II - estabelecer procedimento de prestação de contas conforme previsto noart.63, § 3°, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, ou sua dispensa. Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino 1 PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br var PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ SeçãoHI Da capacitação Art.6° Os programas de capacitação de que trata oart.7° da Lei n° 13.019, de 2014, devem priorizar a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido artigo e podem ser desenvolvidos por órgãos públicos municipais ou por organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Os programas de capacitação devem garantir acessibilidade As pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado. CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO Seção I Das disposições gerais Art.7° A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deve ser realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos doart.24 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. § 1° 0 chamamento público pode selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital. § 2° 0 chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e da defesa de direitos difusos, entre outros, contará com a participação dos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e desta Lei. § 3° Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, com indicação especifica da entidade beneficiária, serão celebrados sem chamamento público, nos termos doart.29 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. § 4° 0 chamamento público pode ser dispensado ou ser considerado inexigível nas hipóteses previstas nosarts.30 e 31 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do gestor público municipal, nos termos doart.32 da referida Lei. Art. 800 edital de chamamento público especificará, no mínimo: I - a programação orçamentária; II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente; III- a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino 1 PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 1.-9t- www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento; VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art.11 desta Lei; VII - a minuta do instrumento de parceria; VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso. § 10 Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a administração pública indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes. § 2° Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo devem abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria, e ao valor de referência ou teto constante do edital. § 3° Os critérios de julgamento não podem se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5° doart.27 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. § 4° Para celebração de parcerias, podem ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital. § 50 0 edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação especifica da política setorial. § 6° 0 edital poderá incluir cláusulas e condições especificas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos: I - redução nas desigualdades sociais e regionais; II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas,Gays,Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência; III- promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social. § 70 0 edital deve conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria, para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil. § 8° 0 órgão ou entidade da administração pública deve assegurar que o valor de referencia ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado. Rua Bardo de Capanema,134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t, (46) 3227-1222 a www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANA § 9° A parceria pode se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capitulo V desta Lei, desde que haja disposição expressa no edital. Art.90 0 chamamento público será amplamente divulgado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A administração pública disponibilizard, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação. Art.10. 0 prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do edital. Art.11. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. Seção H Da comissão de seleção Art.12. 0 Prefeito designará, mediante Portaria, os integrantes da comissão de seleção, a ser composta por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. § 1° Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção pode solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado. § 2° Pode ser estabelecida uma ou mais comissões de seleção, observado o principio da eficiência. Art.13. 0 membro da comissão de seleção deve se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse. § 1° A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o Município. § 2° Na hipótese do § 1°, o membro impedido deve ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. Rua Barão de Capanema, 1341 Vitorino I PR I CEP 85520-000 1 CNP..1 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br E;) prefeitura a vitorino.prgovbr PREFEITURA DE II Vitorino ESTADO DO PARANÁ § 3° Considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. SeçãoIII Do processo de seleção Art.14. 0 processo de seleção deve abranger a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados. Art.15. A avaliação das propostas tem caráter eliminatório e classificatório. § 1° As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital. § 2°Serieliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações: I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto; II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas; III- os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e IV - o valor global. Seção IV Da divulgação e da homologação de resultados Art.16. 0 resultado preliminar do processo de seleção será divulgado no sitio eletrônico oficial do Município. Art.17. As organizações da sociedade civil podem apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu. § 1° Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento, devem ser encaminhados a(o) Secretária(o) da pasta a que se vincula o processo. § 2° Não cabe novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo. Art.18. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição destes, o Prefeito fará a homologação dos resultados e encaminhará para divulgação das decisões recursais proferidas e do resultado definitivo do processo de seleção no sitio eletrônico oficial do Município. CAPÍTULOIII Rua Barão de Capanema, 134 I Vitoriam I PR CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br 123 prefeitura a vitorino.prgov.br Nor PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA Seção I Do instrumento de parceria Art.19. 0 termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação devem conter as cláusulas essenciais previstas noart.42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. Art.20. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput doart.42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, deve estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que tecnicamente justificado, pode ser de até 10 (dez) anos. Art.21. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo A. propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula especifica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deve dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios. Art.22. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal, após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput doart.42 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes: I - para o Município de Vitorino, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; ou II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis a. continuidade da execução de ações de interesse social pela organização. § 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a organização da sociedade civil clever*a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retira-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. § 2° A clausula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata oart.35, § 5°, da Lei Federal n° 13.019, de 2014. Rua Barilo de Capanema, 134 I Vitorino I PR CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 et' www.vitorino.prgov.br 121 prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitonno ESTADO DO PARANA § 30 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes pode prever que a organização da sociedade civil realize doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social. § 4° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos: I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou II- o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição. § 5° Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria: I - os bens remanescentes devem ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até noventa dias contados da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata este artigo determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deve ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de definição da titularidade determinar a titularidade disposta no inciso II do caput. Seção II Da celebração Art.23. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria. Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deve ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do incisoITdo § 1° doart.42 desta Lei. Art.24. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil deve, no prazo fixado pela administração municipal, apresentar o plano de trabalho contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou projeto e com as metas a serem atingidas; II - forma de execução das ações indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede; III- descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas; IV - definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; Rua Barão de Capanema, 134 Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 1, .-4www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANA V - previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; VI - valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e VII - ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma doart. 37 desta Lei. § 10 A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deve incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os pregos praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público. § 2° Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e condições constantes no edital. § 30 Para fins do disposto no § 2° deste artigo, a administração pública pode solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital. § 40 0 prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil, na forma do § 3°. § 5° A aprovação do plano de trabalho não gera direito à celebração da parceria. Art.25. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada deve comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art.2°, nos incisos I a V do caput doart.33 e nos incisos II a VII do caput doart.34, da Lei n° 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata oart. 39 da referida Lei, o que será verificado por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas noart.33 da Lei n° 13.019, de 2014; II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sitio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existehi.,no mínimo, um ano com cadastro ativo; III- comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 01 (um) ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros: a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil; b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela; Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 °-,!t- www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros; e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; OU f) prêmios de relevância recebidos no pais ou no exterior pela organização da sociedade civil; IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e à Divida Ativa da Unido, do Estado e do Município; V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS; VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles; VIII- cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação; IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas noart.39 da Lei n° 13.019, de 2014, as quais devem estar descritas no documento; e X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria. § 10 A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço fisico para o cumprimento do objeto da parceria. § 2° Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas. § 3° As organizações da sociedade civil ficam dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente. § 4° A organização da sociedade civil deve comunicar ao Município as alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver. Art.26. Além dos documentos relacionados noart.25 desta Lei, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deve apresentar, no mesmo prazo estabelecido, declaração de que: Rua Barão de Capanema,134 Vitorino I PR I CEP 85520-000 CNPJ 76.995.463/0001-00 14. (46) 3227-1222 et vvww.vitorino.prgov.br prefeituracuvitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ I - não há, em seu quadro de dirigentes: a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; e b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso; II - não contratará servidor ou empregado público para prestação de serviços, inclusive aqueles que exerçam cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orçamentárias; e III- não serão remunerados, a qualquer titulo, com os recursos repassados: a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei especifica e na lei de diretrizes orçamentárias; e c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. § 10 Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural organização política do pais que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como presidente da república, governadores, prefeitos e seus respectivos vices, ministros de estado, secretários estaduais e municipais, senadores, deputados federais, deputados estaduais, vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público. § 2° Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas. Art.27. Caso seja verificada irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dosarts.25 eart.26, ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art.25 desta Lei estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria. Art.28. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deve consultar os seguintes sistemas, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva A. referida celebração: I - Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas — Cepim; II - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse — Siconv; III- Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal — Siafi; IV - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores — Sicaf; RuaBarãode Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 la' www.vitorino.prgov.br prefeituraavitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — Cadin; e VI - Tribunal de Contas do Estado doParana. Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput doart.39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. Art.29. 0 parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput doart.35, da Lei Federal n° 13.019, de 2014. Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput doart.35, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1° doart.25, e o valor de referência ou teto indicado no edital. Art.30. 0 parecer jurídico será emitido pela Procuradoria do Município e deverá abranger: I - análise da juridicidade das parcerias; e II - consulta sobre dúvida especifica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo. § 10 A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo. § 2° A manifestação individual em cada processoseradispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão. Art.31. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Prefeito, permitida a delegação mediante Portaria, vedada a subdelegação. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA PARCERIA Seção I Da liberação e da contabilização dos recursos Art.32. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria. § 1° Os recursos serão depositados em conta corrente especifica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração. § 2° Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da divida pública, enquanto não empregados na sua finalidade. Rua Barão de Capanema, 134 1 Vitorino 1 PR 1 CEP 85520-000 1 CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 e--' www.vitorino.prgov.br * prefeitura a. vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.33. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas noart.48 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. § 10 A verificação das hipóteses de retenção previstas noart.48 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo: I - a verificação da existência de denúncias aceitas; II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "h" do inciso I do § 5° doart.59; III- as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da parceria. § 2° 0 atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput doart.48, da Lei Federal n° 13.019, de 2014. § 3° As parcerias com recursos depositados em conta corrente especifica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias devem ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 5° doart.59, exceto quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Prefeito. Art.34. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. Seção II Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos Art.35. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado. § 1° A execução das despesas relacionadas A parceria observará, nos termos doart.45 da Lei Federal n° 13.019, de 2014: I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito As despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciarios, fiscais e comerciais relacionados A execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto A. inadimplência da organização da sociedade Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 'e-‘ www.vitorino.prgov.br - E prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE II Vitorino ESTADO DO PARANÁ civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição A sua execução. § 2° A organização da sociedade civil deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação. §3° Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deve assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata oart.55 desta Lei, quando for o caso. Art.36. As organizações da sociedade civil devem obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. § 1° A organização da sociedade civil deve registrar os dados referentes As despesas realizadas. § 2° As organizações da sociedade civil devem manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto noart.57 desta Lei. Art.37. Os pagamentos devem ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita identificação do beneficiário final. § 1° 0 termo de fomento ou de colaboração pode admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque A conta bancária especifica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que pode estar relacionada, dentre outros motivos, como objeto da parceria ou a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria. § 2° Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria. § 3° Os pagamentos realizados na forma do § 1° deste artigo não dispensam o registro do beneficiário final da despesa. Art.38. Os custos indiretos necessários à execução do objeto de que trata o incisoIII do caput doart.46, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, podem incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica. Art.39. A organização da sociedade civil somente pode pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência. Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR f CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE E Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.40. Para os fins desta Lei, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista. Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização. Art.41. Podem ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores: I - estejam previstos no piano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e II - sej amcompatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal. § 1° Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deve apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único doart.55 desta Lei, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. § 2° Podem ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. § 30 0 pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho. § 4° A organização da sociedade civil deve dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a titulo de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma doart.77 desta Lei. Sevin HI Das alterações na parceria Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 e. wwwvitorino.prgov.br prefeituraavItorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.42. A administração pública municipal pode autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma: I - por termo aditivo à parceria para: a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global; b) redução do valor global, sem limitação de montante; c) prorrogação da vigência, observados os limites doart.20 desta Lei; d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria; b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global. § 10 Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deve ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para: I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros. § 2° 0 órgão ou a entidade pública deve se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil. § 3° No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido. Art.43. A manifestação jurídica do Procurador do Município é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea "c" do inciso I e o inciso II do caput doart.42 e os incisos I e II do § 10 doart. 42 desta Lei, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica especifica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO EM REDE Art.44. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede. Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 Ç (46) 3227-1222 :et www.vitorino.prgov.br prefeituraavitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANA § 10 A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares A. execução do objeto da parceria. § 2° A rede deve ser composta por: I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante. § 3° A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante. Art.45. A atuação em redesellformalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, por meio de termo de atuação em rede. § 1° 0 termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações reciprocas e estabelecerá, no mínimo, as ações, metas e prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante, bem como o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante. § 2° A organização da sociedade civil celebrante deve comunicar h. administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua assinatura. § 3° Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deve comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão. § 4° A organização da sociedade civil celebrante deve assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sitio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; III- certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput doart.25 desta Lei; e IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento nos seguintes sistemas: Cepim, Siconv, Siafi, Sicaf e Cadin. § 5° Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 Ç ‘ (46) 3227-1222 "ft -.wwwvitorino.prgov.br prefeitura avitorino.prgov.br PREFEITURA DE E Vitorino ESTADO DO PARANA comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria. Art.46. A organização da sociedade civil celebrante deve comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos noart. 35-A da Lei Federal n° 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sitio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 05 (cinco) anos com cadastro ativo; e II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos: a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede, de que a celebrante participe ou tenha participado; b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado. Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria. Art.47. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede. § 1° Para fins do disposto no caput, os direitos e obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública municipal não podem ser sub-rogados a organização da sociedade civil executante e não celebrante. § 2° Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário. § 3° A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. § 4° As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes devem apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único doart.35-A, da Lei Federal n° 13.019, de 2014. § 5° 0 ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. Rua Bardo de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 Ç (46) 3227-1222 e= www.vitorino.prgov.br prefeituractvitorino.prgov.br PREFEITURA DE II Vitorino ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Seção I Da comissão de monitoramento e avaliação Art.48. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação. § 1° 0 Prefeito designará, mediante Portaria, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. § 2° A comissão de monitoramento e avaliação pode solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado, para subsidiar seus trabalhos. § 30 0 Prefeito pode estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o principio da eficiência. § 40 A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capitulo. § 50 0 monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo especifico podem ser acompanhados pelo respectivo conselho gestor. Art.49. 0 membro da comissão de monitoramento e avaliação deve se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que: I - tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil; II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse; ou III- tenha participado da comissão de seleção da parceria. Seção II Das ações e dos procedimentos Art.50. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias. § 10 As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, especialmente os registros realizados pela organização da Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNP../ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br prefeitura avitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitonno ESTADO DO PARANÁ sociedade civil, incluída a possibilidade de consulta as movimentações da conta bancária especifica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas A. parceria. § 2° 0 termo de fomento ou de colaboração deve prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal. § 3° As ações de monitoramento e avaliação podem utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluidas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação. § 4° 0 relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata oart.59 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida peloart.59 desta Lei. Art.51. A administração pública municipal deve realizar visita técnicainloco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. § 10 A administração pública municipal deve notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica inloco. § 2° Sempre que houver visita técnicainloco, o resultado será circunstanciado em Relatório de Visita Técnicainloco, que será enviado A. organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da administração pública municipal. § 3° A visita técnicainloco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art.52. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a administração pública municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação. § 10 A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas. § 2° A pesquisa de satisfação pode ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou A. distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa. § 3° Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil pode opinar sobre o conteúdo do questionário quesera.aplicado. § 4° Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematizaçãoseracircunstanciada em documento que será enviado A. organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências. Rua Barão de Capanema, 134 Vitorino 1 PR 1 CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 to(46) 3227-1222 e",- wwwvitorino.pr.gov.br prefeituraavitorino.ptgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Disposições gerais Art. 53. A prestação de contas objetivará demonstrar e verificar resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas. Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere As ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes. Art.54. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deve apresentar relatório de execução do objeto, contendo: I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas; II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; III- os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos,videos,entre outros; e IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver. § 1° 0 relatório de que trata o caput deve, ainda, fornecer elementos para avaliação: I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas; II - do grau de satisfação do público-alvo, que pode ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e III- da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 2° As informações de que trata o § 10 serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput doart.24 desta Lei. § 3° 0 órgão ou entidade da administração pública municipal pode dispensar a observância ao disposto no § 10 deste artigo e na alínea "h" do inciso II do § 10, doart.59, quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante prévia justificativa. § 4° A organização da sociedade civil deve apresentar justificativa, na hipótese de não cumprimento do alcance das metas. Art. 55. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal deve exigir a apresentação de relatório de execução financeira, contendo: Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 to(46) 3227-1222 el www.vitorino.pr.gov.br prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I \Morino ESTADODO PARANA I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho; II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária especifica, quando houver; III- o extrato da conta bancária especifica; - a memória de calculo do rateio das despesas, quando for o caso; V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço. Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deve conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. Art.56. A análise do relatório de execução financeira de que trata oart.55 desta Lei sellfeita pela administração pública municipal e contemplará: I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3° doart.35 desta Lei; e II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente especifica da parceria. Art.57. As organizações da sociedade civil devem manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia'Ail subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas. Seção II Prestação de contas anual Art.58. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a organização da sociedade civil deve apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho. § 1° A prestação de contas anual deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria. § 2° Para fins do disposto no § 1 0, considera-se exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contados da primeira liberação de recursos para sua execução. Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t„, (46) 3227-1222 ea. www.vitorino.prgov.br prefeitura avitorino.prgov.br PREFEITURA DE Vitonno ESTADO DO PARANÁ § 3° A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório parcial de execução do objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto noart.54 desta Lei. § 4° Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas. § 5° Se persistir a omissão de que trata o § 4°, aplica-se o disposto no § 2° doart.70 da Lei Federal n° 13.019, de 2014. Art.59. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação. § 1° 0 relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no caput conterá: I - os elementos dispostos no § 1° doart.59 da Lei Federal n° 13.019, de 2014; e II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá: a) avaliar as metas já alcançadas e seus beneficios; e b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos econômicos ou sociais, ao grau de satisfação do público-alvo e A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto. § 2° Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias: I - sanar a irregularidade; II - cumprir a obrigação; ou III- apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação. § 3° 0 gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 2° e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso. § 4° Serão glosados valores relacionados As metas descumpridas sem justificativa suficiente. § 5° Na hipótese do § 3°, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação: I - caso conclua pela continuidade da parceria, deve determinar: a) a devolução dos recursos financeiros relacionados A irregularidade ou inexecução apurada ou A prestação de contas não apresentada; e b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos doart.33 desta Lei; ou II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deve determinar: a) a devolução dos valores repassados relacionados A irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado. Rua Barão de Capanema, 1341 Vitorino 1 PR 1 CEP 85520-0001 CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br (2) prefeitura avitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARA NA § 6° 0 relatório técnico de monitoramento e avaliaçãoserasubmetido A comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma doart.48 desta Lei, que o homologará no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento. § 7° 0 gestor da parceria deve adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação. § 8° As sanções previstas no Capitulo VIII desta Lei podem ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 7° deste artigo. SeçãoIII Da prestação de contas final Art.60. As organizações da sociedade civil devem apresentar a prestação de contas final por meio do relatório final de execução do objeto, devendo conter os elementos previstos noart.54 desta Lei, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art.52 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3° doart.41. Art.61. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal seraformalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará: I - o relatório final de execução do objeto; II - os relatórios parciais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a 01 (um) ano; III- o relatório de visita técnicainloco, quando houver; e IV - o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver. Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1° doart.54 desta Lei. Art.62. Na hipótese de a análise de que trata oart.61 desta Lei concluir que houve descumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente relatório final de execução financeira, que deverá observar o disposto noart.55 desta Lei. Parágrafo Único. A análise do relatório de que trata o caput deve observar o disposto noart.56 desta Lei. Art.63. Para fins do disposto noart.69 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, a organização da sociedade civil deve apresentar: I - o relatório final de execução do objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e II - o relatório final de execução financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil. Art.64. 0 parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasard a decisão da autoridade competente e deve concluir pela: I - aprovação das contas; II - aprovação das contas com ressalvas; ou III- rejeição das contas. § 1° A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto nesta Lei. § 2° A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário. § 3° A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho; III- dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 4° A rejeição das contas não pode ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único doart.61 desta Lei. Art.65. A decisão sobre a prestação de contas final cabe ao secretário (a) da pasta A. qual se relaciona a parceria. Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá: I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Prefeito, para decisão final no prazo de trinta dias; ou II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Art.66. Exaurida a fase recursal, a administração pública municipal deverá: I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, indicar as causas das ressalvas; e II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias: Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 a. www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE E Vitorino ESTADO DO PARANA a) devolva os recursos financeiros relacionados A irregularidade ou A inexecução do objeto, apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2° doart.72, da Lei Federal n° 13.019, de 2014. § 1° A aprovação com ressalvas da prestação de contas possuimiterpreventivo esera considerada na eventual aplicação das sanções de que trata o Capitulo VIII desta Lei. § 2° A administração pública municipal deve se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput, no prazo de 30 (trinta) dias. § 3° A realização das ações compensatórias de interesse público não deve ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria. § 4° Compete exclusivamente ao Prefeito autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "h" do inciso II do caput. § 5° Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará: I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. Art.67. 0 prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública municipal deve ser fixado no instrumento da parceria eserade até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto. § 1° 0 prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, desde que devidamente justificado, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias. § 2° 0 transcurso do prazo definido no caput e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1°, sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos. § 3° Se o transcurso do prazo definido no caput e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1°, se der por culpa exclusiva da administração pública, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art.68. Os débitos a serem restituidos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma: Rua Bark) de Capanema, 1341 Vitorino 1 PR 1 CEP 85520-000 1 CNPJ 76.995.463/0001-00 t. (46) 3227-1222 el www.vitorino.prgov.br prefeituraa vitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os jurossera()calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 30 doart.67 desta Lei; e II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir: a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3° doart.67 desta Lei. Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros mensais de 1% (um por cento). CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES Art.69. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e da legislação especifica, a administração pública municipal pode aplicar A organização da sociedade civil as seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão temporária; e III- declaração de inidoneidade. § 10 É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de abertura de vista dos autos processuais. § 2° A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. § 3° A sanção de suspensão temporáriaseraaplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal. § 4° A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com o Município de Vitorino por prazo não superior a 02 (dois) anos. § 5° A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR CEP 85520-000 1CNPJ 76.995.463/0001-00 (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br prefeituraavitorinaprgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. § 6° A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito. Art.70. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I aIII do caput doart.69 desta Lei, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão. Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Prefeito prevista no § 6° doart. 69 desta Lei, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. Art.71. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Lei, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. Parágrafo único. A prescriçãoserainterrompida com a edição de ato administrativo destinado A apuração da infração. CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art.72. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos podem apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS A administração pública municipal, para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria. § 1° 0 PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e reciproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do Município de Vitorino. § 2° A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização doPMTS. Art.73. A proposta de abertura de PMIS deve atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; e III- diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos beneficios e dos prazos de execução da ação pretendida. Parágrafo único. A proposta de que trata o caputseraencaminhada ao órgão da administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir. RuaBarãode Capanema,134 1Vitorino1PRICEP 85520-000 1CNPJ 76.995.463/0001-00 tv, (46) 3227-1222 al www.vitorino.pr.gov.br prefeituraavitorino.prgov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANÁ Art.74. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas: I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos noart.73 desta Lei; II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão da administração pública municipal responsável; III- oitiva da sociedade sobre o tema, se instaurado o PMIS; e IV — manifestação do órgão da administração pública municipal responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS. § 10 A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com oart.73 desta Lei, a administração pública municipal terá o prazo de até 06 (seis) meses para cumprir as etapas previstas no caput. § 2° As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sitio eletrônico oficial do Município de Vitorino. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES Art.75. A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil devem dar publicidade e promover a transparência das informações referentes A seleção e A execução das parcerias. Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas. Art.76. 0 Município de Vitorino divulgará informações referentes As parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sitio eletrônico oficial, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus pianos de trabalho. Art.77. As organizações da sociedade civil divulgarão em seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam oart.11 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e oart.63 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. No caso de atuação em rede, cabe A organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto As organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 to(46) 3227-1222 et wwwvitorino.prgov.br prefeituraavitorino.pr.gov.br PREFEITURA DE I Vitorino ESTADO DO PARANA Art.78. A administração pública municipal adotará mecanismos que viabilizem e estimulem a solução consensual de conflitos envolvendo as parcerias celebradas entre o Município de Vitorino e as organizações da sociedade civil, nos termos desta Lei. Art.79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado doPam* 13 de novembro de 2025. MARCIANO Assinado de forma digital por MARCIANO VOTTRI:05691 VOTTRI:05691667998 667998 Dados: 2025.11.13 10:02:15 -0300' Marciano Vottri Prefeito Rua Barão de Capanema, 734 I Vitorino 1 PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 't,„ (46) 3227-1222 "F-tt www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino,prgovbr