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norma nº 2182/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2182 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaInstitui o Programa Municipal Mãe Vitorinense, voltado para a promoção da saúde ao atendimento a gestante e puérpera residentes e cadastradas na Estratégia Saúde da Família do Município de Vitorino, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Publicado em. 1 i-el /2025 
Jornal: itt4P 
3 c8 
Lei n° 2182, de 17 de novembro de 2025 
SÚMULA: Institui o Programa Municipal Mãe 
Vitorinense, voltado para a promoção da saúde ao 
atendimento a gestante e puérpera residentes e 
cadastradas na Estratégia Saúde da Família do 
Município de Vitorino, e (IA outras providências. 
ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art.1° Fica instituído o Programa MunicipalMkVitorinense, voltado para a 
promoção da saúde ao atendimento a gestante e puérpera que realizarem pré-natal em unidades 
de saúde do Município, residentes e cadastradas na Estratégia Saúde da Família do Município 
de Vitorino, e dá outras providências. 
Art.2° 0 programa terá como objetivos: 
I - Promover a saúde materno-infantil através da entrega dekitsnatalidade completos, 
incentivando o acompanhamento pré-natal qualificado e reduzindo a morbimortalidade 
infantil. 
II - Elaborar proposta para implantação do Programa Mãe Vitorinense: da Gestação 
Primeira Infância no Centro de Saúde do Município de Vitorino — PR, que ocorrerá em duas 
etapas: 
a) 10etapa: encontros majoritariamente na última quinta feira de cada mês na sala de 
reuniões da Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Rua Dom Pedro II, n° 232, 
Bairro Centro, no período noturno com gestantes da Unidade Central de Saúde e 
Unidade de Saúde AraucáriaParkII. 
b) 2° etapa: entrega doKitNatalidade: MaeVitorinense, com itens essenciais para o 
recém-nascido e a mãe durante o puerpério, tornando o acesso a um período 
puerperaldigno e igualitário a todas as gestantes do município. 
III- Contribuir para a redução da mortalidade infantil, por meio do fornecimento de 
itens essenciais para os cuidados no puerpério e com o recém-nascido; 
IV - Promover o vinculo afetivo entre a mãe, a família e o bebê(bonding); 
V - Incentivar e facilitar o aleitamento materno; 
VI - Apoiar as famílias em situação de vulnerabilidade social no momento do 
nascimento; 
VII - Fortalecer o vinculo da puérpera e da família com a rede pública de saúde, em 
especial com a Atenção Primária; 
VIII - Oportunizar a realização de orientações em saúde sobre cuidados com o recém￾nascido, aleitamento materno, saúde da mulher e planejamento familiar. 
Art.3° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
14. (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br prefeituracwitorino.prgov.br 
PREFEITURA DE I Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
I -KitNatalidade: Conjunto de produtos e materiais essenciais para a higiene, conforto 
e cuidados iniciais com o recém-nascido e a puérpera. 
II - Puérpera: Mulher no período de até 42 (quarenta e dois) dias após o parto. 
Art.4° A entrega doKitNatalidade será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS), de acordo com um dos seguintes fluxos: 
§ 1° Fluxo Hospitalar: Para puérperas que derem à luz na maternidade ou hospital 
público ou conveniado ao SUS, okitserá entregue antes da alta hospitalar, preferencialmente 
durante a orientação de puericultura e aleitamento materno. 
§ 2° Fluxo da Atenção Primária: Para puérperas que tiverem dado A. luz em outras 
unidades (domicilio, hospitais de outras cidades) ou que, por qualquer motivo, não receberam 
okitno hospital, a entrega será feita pela Unidade de Saúde da Família (USF) de referência, 
durante a primeira visita domiciliar pós-parto ou em consulta de puericultura agendada. 
Art.5° A entrega dokitdeverá ser acompanhada por profissional de saúde (enfermeiro, 
técnico de enfermagem ou agente comunitário de saúde), que realizará orientações educativas 
sobre: 
a) Técnica de amamentação e cuidados com as mamas; 
b) Banho e higiene do recém-nascido; 
c) Cuidados com o coto umbilical; 
d) Sinais de alerta de saúde do bebê e da puérpera; 
e) Importância do calendário vacinal e do acompanhamento no crescimento e 
desenvolvimento na USF; 
f) Direitos da gestante e da puérpera. 
Art.6° A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir de sua publicação, definindo os procedimentos operacionais, a logística 
de aquisição, armazenamento, a composição e distribuição doskits,bem como o cronograma 
de implantação. 
Art. 7° Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Município, 
suplementadas se necessário. 
Art.8° 0 Poder Executivo regulamentará por meio de ato especifico a presente Lei em 
até 90 dias a contar de sua publicação. 
Art.9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Vitorino, Estado do Paraná, 17 de novembro de 2025. 
MARCIANO 
VOTTRI:056 
91667998 
Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VO1TRI:05691667998 
Dados: 2025.11.17 
09:28:20 -0300' 
Marciano Vottri 
Prefeito 
Rua Barão de Capanema, 1341 Vitorino 1 PR 1 CEP 85520-000) CNPJ 76.995.463/0001-00 
ts (46) 3227-1222 et www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgovbr 

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