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norma nº 2191/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2191 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026.
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Publicado em. O 1-4 i2.ra5 
Jornal: 
Edição: 3Clap 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°. 2191/2025 
SÚMULA: Dispõe Sobre A Lei De 
Diretrizes Orçamentárias Para 0 Exercício 
Financeiro De 2026. 
ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná aprovou e eu, 
MARCIANO VOTTRL Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Capitulo I - Disposições Preliminares 
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto noart.165, § 2.°, da 
Constituição Federal, noart.133, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício 
de 2026, compreendendo: 
I - as metas e riscos fiscais; 
II — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano 
Plurianual para 2026/2029; 
III- a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; 
V - as disposições relativas à divida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as disposições gerais. 
§ 1° As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance 
dos objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA; 
II — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e 
serviços à população; 
§ 2° A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o 
exercício de 2026, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da 
seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos 
objetivos declarados no PPA, devem: 
I — priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da 
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive 
por meio eletrônico; 
III— atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal 
e montante da divida pública estabelecidos no Anexo I — Metas Fiscais desta Lei. 
Capitulo II - Das Metas e Riscos Fiscais 
Art.2° As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da divida pública para os exercícios de 2026, 2027, 2028 e 2029 de que trata 
RuaBarãode Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
Ç (46) 3227-1222 It' www.vitorino.prgov.br prefeItura@vItorino.pr.gov.br 4or 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
oart. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, 
composto dos seguintes demonstrativos: 
I - das metas fiscais anuais de acordo com oart.4o, §lo,daLCn° 101/2000, 
acompanhado da memória e metodologia de calculo; 
II — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2026; 
III- das metas fiscais previstas para 2026, 2027,2028 e 2029, comparadas com 
as fixadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024; 
IV - da evolução do patrimônio liquido, conforme oart.4o, § 2o, incisoIII,da 
LCn° 101/2000; 
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em 
cumprimento ao disposto noart.4o, § 2o, incisoIII,daLCn° 101/2000; 
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com oart.4o, § 2o, inciso 
IV, da Lei Complementar n° 101/2000; 
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art.4o, § 
2o, inciso V, daLCn° 101/2000; 
VIII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, 
conformeart.4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas 
alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas 
das receitas e despesas; 
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata o inciso I do 
Caput deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei 
orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo. 
Art.3° Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar 
as contas públicas, em cumprimento aoart.4o, § 3o, daLCn° 101/2000. 
§ 1° Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis 
obrigações a serem cumpridas em 2026, cuja existênciasellconfirmada somente pela 
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob 
controle do Município. 
§ 2° Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos 
passados, cuja liquidação em 2026 seja improvável ou cujo valor não possa ser 
tecnicamente estimado. 
§ 3° Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente,sea()indicados, também, o excesso 
de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a 
fonte de recursos correspondente. 
§ 4° Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as 
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. 
CapituloIII- Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Extraída do Plano Plurianual 
Art.4° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 e suas alterações, 
Rua Bari° de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
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especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária. 
§ 1° Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. 
§ 2° As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as 
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o 
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta 
orçamentária para 2026 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade 
da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
§ 3° Na hipótese prevista no §2o, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades 
serão evidenciadas em demonstrativo especifico, a ser encaminhado juntamente com a 
proposta orçamentária para o próximo exercício. 
Capitulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento 
Art.5° Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando A 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme 
estabelecido no plano plurianual; 
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário A manutenção da ação de governo; 
III- Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços; 
V - Grgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias. 
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional; 
§ 1° Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
subfunção As quais se vinculam de acordo com a Portaria MOG n° 42/1999 e suas 
atualizações. 
§3° A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao 
disposto noart.14 da Lei Federal n° 4.320/64. 
§4° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do 
Município, serão consignadas em unidade orçamentária especifica. 
Art.6° Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente 
unidade orçamentária A qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a 
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consignação de crédito a titulo de transferência a unidades orçamentdrias integrantes 
dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. 
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio 
de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, utilizando￾se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre 
Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da 
Seguridade Social. 
Art.70 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
elementos de despesa, na forma doart.15, § 10, da Lei Federal n° 4.320/64. 
Art.8° 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° doart.165 da Constituição Federal, no Lei 
Complementar 07/2013 na Lei Orgânica do Município e noart.2°, da Lei Federal n° 
4.320/64, e será composto de: 
I - texto da Lei; 
II — consolidação dos quadros orçamentários; 
PARÁGRAFO ÚNICO: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a 
que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados noart.22, incisoIII, 
da Lei Federal n° 4.320/64, os seguintes quadros: 
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social; 
II — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em 
atendimento ao disposto noart.12 daLCn° 101/2000; 
III— demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o 
art.5°, inciso II, daLCn° 101/2000; 
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza 
de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conformeart.165, § 5°,III,da 
Constituição Federal; 
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que 
trata oart.2°, § 2°, I, da Lei Federal n° 4.320/64; 
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as 
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com oart.5°, 
inciso I, daLCn° 101/2000; 
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para 
os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita 
corrente liquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 daLCn° 101/2000, 
acompanhado da memória de cálculo; 
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e 
Serviços Públicos de Saúde(ASPS),conforme a Lei Complementar n° 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do 
orçamento a que pertencem; 
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XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder 
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 
2° doart.13 desta Lei. 
Art.9° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá: 
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções 
para o exercício de 2026, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da 
receita com o pagamento da divida; 
II - resumo da política econômica e social do Governo; 
III- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I doart.22 da Lei 
Federal n° 4.320, de 1964; 
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas; 
V - demonstrativo da divida fundada, assim como da evolução do estoque da 
divida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão 
para o exercício de 2026; 
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2026 com as dotações para 
tal fim constantes na proposta orçamentária; 
VII — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas 
na forma estabelecida peloart. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos 
projetos, atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes. 
Capitulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas 
Alterações 
Seção I - Das Diretrizes Gerais 
Art.10° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder 
Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que 
dele recebam recursos. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo 
encaminharão ao Setor de Contabilidade, até 15 de agosto de 2025, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 
2026, observadas as disposições desta Lei. 
Art.11° A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2026 e a 
sua execução obedecerão, entre outros, ao principio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas. 
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto noart.48, § 1°, I, daLCn° 101/2000, 
o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a 
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos 
consignados no orçamento. 
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§ 2° ACamaraMunicipal poderá organizar audiência pública para discussão da 
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. 
Art.12° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentaria especifica, e 
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, 
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas 
noart.8°, § 10, inciso V, desta Lei. 
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipaisseraefetivada pelo 
Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva 
legislação pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de 
servidores. 
Art.13° Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar 
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais 
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de 
calculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
anos seguintes ao exercício de 2026. 
§ 1° Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos doart.29-
A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês 
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência 
de arrecadação até o final do exercício. 
Art.14° Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, 
desdobradas para atender as seguintes finalidades: 
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
relacionados no Anexo de que trata oart. 3° desta lei, através de cobertura de créditos 
adicionais; 
II — atender ao disposto noart.53 desta lei. 
§ 1° A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput,serafixada em, 
nominim:),1% (um por cento) da receita corrente liquida, e sua utilização dar-se-á 
mediante créditos adicionais abertos a sua conta. 
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência 
constituídas na forma dos incisos I e II do caput não precisarão ser utilizadas para sua 
finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar 
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 
42 e 43 da Lei Federal n°4.320/1964. 
§ 3° Serão classificados como elemento de despesa 9.9.99.99 Reserva 
Contingência as parcelas dotações decorrentes de veto por parte do Poder Executivo as 
emendas efetuadas a proposta orçamentaria pelo pode Legislativo. 
Art.15° Observado o disposto noart.45 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2026 se: 
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para 
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do 
Anexo IV desta Lei; 
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não se aplica as despesas programadas com 
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica 
limitada a respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art.16° Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata oart.16, I e 
RuaBarãode Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
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II, daLCn° 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga 
os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. 
§ 1° Para efeito do disposto noart.16, § 3°, daLCn° 101/2000, serão 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda aos valores 
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II doart.24 da Lei n° 8.666/93, 
conforme o caso. 
Art.17° A compensação de que trata oart.17, § 2°, daLCn° 101/2000, quando 
da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, adequar-se-ão 
as receitas do município, desde que observados: 
I — o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e 
de créditos adicionais; 
II — os limites estabelecidos nosarts.20, incisoIII,e 22, parágrafo único, daLC 
n° 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e 
III— o valor da margem liquida de expansão constante no demonstrativo de que 
trata oart.2°, VII, dessa Lei. 
Art.18° 0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal de que trata oart.50, § 3°, daLCn° 101/2000, deverá, no mínimo, 
evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como: 
I - dos programas finalisticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual; 
II - do m2das construções e do m2das pavimentações; 
III- do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo 
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar; 
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo; 
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
§ 10 0 controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
§ 2° Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, 
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem 
como a comparação entre as metas fisicas previstas e as realizadas. 
Art.19° As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I 
doart. 2° serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em 
audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e 
também o cumprimento das metas fisicas estabelecidas. 
Seção II - Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social 
Art.20° 0 Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre 
outros, com recursos provenientes: 
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados as ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar n° 
141, de 13 de janeiro de 2012; 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
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II — das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, que será 
utilizada para despesas com encargos previdencidrios do Município; 
III— de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal; 
IV — das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento 
referido no caput deste artigo. 
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma 
do demonstrativo previsto noart. 8°, § 10, inciso IV, desta Lei. 
Sevin III- Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e 
Financeira 
Art.21° 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de 
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o 
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as 
Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados 
nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1° 0 ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: 
I - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto noart. 
13 daLCn° 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se 
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e 
da cobrança da divida ativa; 
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão orçamentário; 
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo ter* como 
referencial, o repasse previsto noart. 168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos. 
Art.22° Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e 
observado o disposto no § 2° doart.2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes 
de recursos, nas seguintes despesas: 
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de 
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação 
de ativos, desde que ainda não comprometidos; 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III— aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto 
dos setores de educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; 
VII — despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
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financeira,seraconsiderado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos. 
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - -despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos 
do § 2° doart.9° daLCn° 101/2000 e doart.28 da Lei Complementar Federal n.° 141, 
de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de 
pequeno valor; 
III- as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da 
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no 
art.24 desta Lei. 
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará aCamaraMunicipal o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em 
ato próprio, os ajustes processados, queseradiscriminado, no mínimo, por unidade 
orçamentária. 
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará 
obedecendo ao disposto noart. 9°, § 1°, daLCn° 101/2000. 
§ 6° Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão 
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho 
enquanto perdurar essa situação, nos termos doart.65 daLCn° 101/2000. 
Art.23° 0 repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do 
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira,serarepassado até o dia 20 de 
cada mês, mediante depósito em conta bancária especifica, indicada pela Mesa Diretora 
daCamaraMunicipal. 
§ 1° No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o 
disposto no §3° doart. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caputsera 
reduzido na mesma proporção. 
§ 2° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários 
que venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como 
receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput 
deste artigo. 
§ 3° Ao final do exercício financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros 
porventura existentes naCamara, seradevolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer 
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, 
nelas incluidos os restos a pagar do Poder Legislativo; 
§ 4° 0 eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior,seradevidamente registrado na contabilidade e 
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2027. 
Art.24° Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei 
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos 
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no 
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido. 
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§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de 
crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do 
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos 
correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras 
de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos 
respectivos instrumentos. 
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação 
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da 
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo. 
Art.25° A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a 
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida 
disponibilidade. 
§ 1° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2026, os valores consignados 
no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a 
previsão orçamentária nos procedimentos referentes A fase interna da licitação. 
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos A gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 
caput deste artigo. 
§ 3° A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 
31 de dezembro de 2026, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes 
para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o 
trigésimo dia de seu encerramento. 
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária 
Art.26° A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n° 
4.320/64. 
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação de que trata oart.43, § 3°, da Lei 
Federal n° 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de 
créditos adicionais, conforme exigência contida noart. 8°, parágrafo único, daLCn° 
101/2000. 
§ 2° Nos casos de créditos A conta de recursos de excesso de arrecadação ou A 
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as 
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em 
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. 
§ 3° Nos casos de abertura de créditos adicionais A conta de superávit financeiro, 
as exposições de motivos conterão informações relativas a: 
I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; 
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026; 
III- valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. 
§ 4° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio 
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poder, serão encaminhados ACamaraMunicipal no prazo de até cinco dias, a contar do 
recebimento da solicitação. 
Art.27° No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares 
autorizados na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio órgão, nos termos doart.43, § 10, incisoIII,da Lei Federal n° 4.320/1964, 
proceder-se-á por ato do Presidente daCamarados Vereadores. 
Art.28° A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
noart.167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de 
dezembro de 2026. 
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da 
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada A constante da 
Lei Orçamentária de 2026, desde que não haja alteração da finalidade das ações 
orçamentárias. 
Art.29° 0 Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida noart.6° desta 
Lei. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas 
Subseção I - Das Subvenções Econômicas 
Art.30° A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou 
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a 
qualquer titulo, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que 
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000. 
§ 1° Em atendimento ao disposto noart. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a 
destinação de recursos As entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput 
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a 
transferência a titulo de contribuições ou auxílios para despesas de capital. 
§ 2° As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o 
"caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 — Transferências 
a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 — Subvenções 
Econômicas". 
Art.31° No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referidaart.26 da Lei 
Complementar n° 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas 
instituidos nasareasde assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de 
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação especifica. 
Subseção II - Das Subvenções Sociais 
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Art.32° A transferência de recursos a titulo de subvenções sociais, nos termos 
dosarts.12, § 30, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá As entidades 
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de 
cultura, assistência social, saúde e educação. 
SubseçãoIII- Das Contribuições Correntes 
Art.33° A transferência de recursos a titulo de contribuição corrente somente 
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes 
condições: 
I — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária; 
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2026; ou 
III- sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance 
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá 
da formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis A espécie. 
Subseção IV - Dos Auxílios 
Art.34° A transferência de recursos a titulo de auxílios, previstos noart.12, § 
6°, da Lei Federal n° 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas 
sem fins lucrativos que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica; 
II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação 
do Meio Ambiente; 
III- voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades 
beneficentes de assistência social na área de saúde; 
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - 
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com 
a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no 
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os 
objetivos sociais da entidade; 
V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão 
celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, 
para fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, A pesquisa cientifica, ao 
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, A cultura e 
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os 
prazos de execução previstos; 
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas; 
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando A sua habilitação, 
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei no 13.146/2015; 
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VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas fisicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder 
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam 
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a 
Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e 
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência 
social que: 
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade social, risco pessoal e social; 
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate 
A pobreza e geração de trabalho e renda; 
§ 1° No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser 
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na 
respectiva etapa e modalidade de educação. 
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo 
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação especifica pertinente a essas 
entidades e processo seletivo de ampla divulgação. 
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para 
Pessoas Físicas e Jurídicas 
Art.35° Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a 
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem 
fins lucrativos, dependerá ainda de: 
I — execução da despesa na modalidade de aplicação "50 — Transferencias a 
Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de despesa "41 - 
Contribuições", "42 - Auxilio" ou "43 - Subvenções Sociais"; 
II — estar regularmente constituída, assim considerado: 
a) no mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base 
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por 
autorização legislativa especifica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito 
privado sem fins lucrativos atingi-lo; 
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade 
e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
III— ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de 
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; 
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão 
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos 
ou reconsiderada a decisão pela rejeição. 
V — não ter como dirigente pessoa que: 
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública 
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros. 
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b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas noart. lo, 
inciso I, da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990; 
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou 
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrivel, nos 
últimos 8 (oito) anos; 
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; 
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos I, II eIIIdoart.12 da Lei no 8.429, de 02 de junho 
de 1992. 
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados 
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico 
aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração 
Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública 
acerca da possibilidade de celebração da parceria. 
Parágrafo único. Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e 
declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos 
estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno 
eventuais irregularidades verificadas. 
Art.36° E necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de 
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão 
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
Art.370 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer titulo, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos 
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de 
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e 
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos 
de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: 
I — nome e CNPJ da entidade; 
II — nome, função e CPF dos dirigentes; 
III—areade atuação; 
IV — endereço da sede; 
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou 
instrumento congênere; 
VI — valores transferidos e respectivas datas. 
Art.38° Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio 
das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos 
instituído nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005. 
Art.39° As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por 
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, 
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, 
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o principio da 
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competência da despesa, previsto noart. 50, inciso II, da Lei Complementar no 
101/2000. 
Art.400 Toda movimentação de recursos relativos as subvenções, contribuições 
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será 
realizada observando-se os seguintes preceitos: 
I — depósito e movimentação em conta bancária especifica para cada instrumento 
de transferência; 
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito 
na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. 
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de 
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, 
o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a 
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no 
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem 
adequadamente os credores. 
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos 
Art.41° Observado o disposto noart.27 daLCn° 101/2000, a concessão de 
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada 
ao pagamento de juros não inferiores a 12 % ao ano, ou ao custo de captação e também 
as seguintes exigências: 
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental especifico; 
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; 
III- formalização de contrato; 
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, 
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. 
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a 
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: 
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; 
II - integrem as cadeias produtivas locais; 
III- empreguem pessoas com deficiência em proporção superior A exigida noart. 
110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991; 
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; 
§ 2° Através de lei especifica, poderá ser concedido subsidio para o pagamento 
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo; 
§ 3° As prorrogações e composições de dividas decorrentes de empréstimos, 
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem 
de autorização expressa em lei especifica. 
Capitulo VI - Das Disposições Relativas i Divida Pública Municipal 
Art.42° A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da divida 
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência 
social. 
Art.43° 0 projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já 
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contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do 
Senado Federal. 
Capitulo VII - Das Disposições Relativas is Despesas com Pessoal e Encargos 
Sociais 
Art.44° No exercício de 2026, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas noart.10 dessa Lei, deverão obedecer as disposições daLCn° 101/2000. 
§ 10 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas 
propostas orçamentarias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de 
pagamento do mês de julho de 2025, compatibilizada com as despesas apresentadas até 
esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto noart.49 
desta Lei. 
§ 2° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e 
do subsidio de que trata o § 40 doart.39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto 
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundoindices 
oficiais. 
Art.45° Para fins dos limites previstos noart.19, incisoIII,alíneas "a" e "h" da 
LCn° 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo 
devera observar as prescrições do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for 
superveniente. 
Art.46° Para fins de atendimento ao disposto no § 6° da Constituição Federal, 
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentaria ao Poder 
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsidio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos. 
Parágrafo único. 0 Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto 
neste artigo, mediante ato da mesa diretora daCamaraMunicipal. 
Art.47° 0 aumento de despesas com gasto com pessoal, em decorrência de 
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde 
que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, 
parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000, e cumpridas as exigências previstas 
nos artigos 16 e 17 da referida Lei, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, 
autorizados para: 
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; 
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; 
III— prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; 
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança; 
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor 
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; 
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento; 
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VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; 
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho 
e justa remuneração. 
§ 10 No caso dos incisos I, II,IIIe IV além dos requisitos estabelecidos no caput 
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para 
os efeitos dos artigos 16 e 17 daLCn° 101/2000, as seguintes informações: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam 
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos 
e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Liquida estimada; 
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser 
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária 
Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os 
saldos remanescentes. 
§ 2° No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis 
meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir 
o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador 
da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência 
essa a ser cumprida nos demais atos de contratação. 
§ 3° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão 
ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nosarts.29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
§ 4° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, 
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter 
meramente declaratório. 
Art.48° Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e 
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) 
da Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a 
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: 
I — as situações de emergência ou de calamidade pública; 
II — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; 
III— a relação custo-beneficio se revelar mais favorável em relação a outra 
alternativa possível. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal. 
Capitulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária 
Art.49° As receitas serão estimadas e discriminadas: 
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de 
lei orçamentária àCamaraMunicipal; 
RuaBarãode Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t. (46) 3227-1222 sew' www.v/torino.prgov.br prefeltura@vitorino.pr.gov.br 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, 
resultantes de projetos de lei encaminhados àCamaraMunicipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre: 
a) atualização da planta genérica de valores do Município; 
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos 
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; 
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre TransmissãoInterVivos de 
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício 
do poder de policia; 
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e A justiça 
social; 
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; 
i) demais incentivos e beneficios fiscais. 
Art.50° Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II doart. 
51, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos 
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto. 
Art.51° 0 Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
incentivos ou beneficios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para 
estimular a cobrança da divida ativa, devendo esses beneficios ser considerados nos 
cálculos do orçamento da receita. 
§ 1° A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não 
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da 
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor 
se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: 
a) aumento de receita proveniente de elevação de aliquota, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; 
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o beneficio, de despesas em 
valor equivalente. 
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do 
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são 
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, em percentual que supere a variação do indice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - TB GE. 
§ 3° Não se sujeitam As regras do §1°: 
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com 
base na legislação municipal preexistente; 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t, (46) 3227-1222 et www.vitorino.pr.gov.br prefeitura@vitorino.prgov.br 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Art.52° Conforme permissivo doart.172, incisoIII,da Lei Federal n° 5.172, de 
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° doart.14, da 
Lei Complementar n° 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, 
inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita. 
Capitulo IX - Das Disposições Gerais 
Art.53° Para fins de atendimento ao disposto noart.62 daLCn° 101/2000, fica 
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio 
de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento 
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e 
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, 
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, 
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas 
de que trata o caput deste artigo. 
Art.54° Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá atender as 
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira daCamaraMunicipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas 
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. 
Art.55° Em consonância com o que dispõe o § 5° doart.166 da Constituição 
Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem àCamaraMunicipal para propor 
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação 
da parte cuja alteração é proposta. 
Art.56° Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro 
de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze 
avos das dotações para despesas correntes de atividades e despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. 
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas 
areasda saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da 
divida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente 
vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas 
necessidades especificas e a efetiva disponibilidade de recursos. 
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento. 
Art.57° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Viti rino em 0 de dezembro de 2025. 
MARCIANO VOTTRI 
Prefeito 
Rua Bari° de Capanema, 134 I Vitorin PR I CEP 855 -000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
(46) 3227-1222 e-t-' www.vitorino.pr.gov.br prefeltura@vitorino.pr.gov.br 

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