| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Município de Vitorino, Estado do Paraná, aos doadores de sangue, de medula óssea e de leite humano, e adota outras providências. |
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Lei Complementar nº 26, de 31 de dezembro de 2025 SÚMULA: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Município de Vitorino, Estado do Paraná, aos doadores de sangue, de medula óssea e de leite humano, e adota outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Município de Vitorino, Estado do Paraná, os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada pela União, Estado ou Município. § 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador de sangue deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. § 2º A comprovação da condição de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição. Art. 2º - Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove: I - doador de sangue: no mínimo duas doações no período dos últimos doze meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação. III - doador de leite humano: no mínimo três doações mensais no período dos últimos seis meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º desta Lei estará sujeito ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado. Art. 4º - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 31 de dezembro de 2025. Marciano Vottri Prefeito MARCIANO VOTTRI:0569166 7998 Assinado de forma digital por MARCIANO VOTTRI:05691667998 Dados: 2025.12.30 09:32:54 -03'00' ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENT O LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 L e i C o m p l e m e n t a r n º 2 6 , d e 3 1 d e d e z e m b r o d e 2 0 2 5 S Ú M U L A: D i s p õ e s o b r e a i s e n ç ã o d o p a g a m e n t o d e t a x a d e i n s c r i ç ã o e m c o n c u r s o s p ú b l i c o s e p r o c e s s o s s e l e t i v o s , r e a l i z a d o s n o â m b i t o d o s P o d e r e s d o M u n i c í p i o d e Vi t o r i n o , E s t a d o d o P a r a n á , a o s d o a d o r e s d e s a n g u e , d e m e du l a ó s s e a e d e l e i t e h u m a n o , e a d o t a o u t r a s p r o v i d ê n c i a s. A Câmara Municipal de Ver e a d o r e s d e Vi t o r i n o ap r o v o u e e u , M A R C I A N O V O T T R I , P r e fe i t o M u n i c i p a l d e Vi t o r i n o , E s t a d o d o P a r a n á , s a n c i o n o e p r o m u l g o a p r e s e n t e L e i: Art. 1º- Isenta do pagamento de taxa de inscrição em c o n c u r s o p ú b l i c o s e p r o c e s s o s s e l e t i v o s , r e a l i z a d o s n o â m b i t o d o s P o d e r e s d o M u n i c í p i o d e Vi t o r i n o , E s t a d o d o P a r a n á , o s d o a d o r e s d e s a n g u e , o s d o a d o r e s d e m e du l a ó s s e a e o s d o a d o r e s d e l e i t e h u m a n o d e v i d a m e n t e c a d a s t r a d o s e m ó r g ã o o fi c i a l c o l e t o r o u e n t i d a d e c o l e t o r a c r e d e n c i a d a p e l a U n i ã o , E s t a d o o u M u n i c í p i o. § 1º Para ter direito à i s e n ç ã o d i s p o s t a n o c ap u t d e s t e a r t i g o , o d o a d o r d e s a n g u e d e v e r á c o m p r o v a r q u e r e a l i z o u du a s d o a ç õ e s d e n t r o d o p e r í o d o d e d o z e m e s e s a n t e r i o r à d a t a d a p ub l i c a ç ã o d o e d i t a l d o c o n c u r s o. § 2º A comprovação d a c o n d i ç ã o d e d o a d o r d e s a n g u e s e r á e fe tu a d a a t r a v é s d a ap r e s e n t a ç ã o d e d o c u m e n t o e x p e d i d o p e l a e n t i d a d e c o l e t o r a , d e v i d a m e n t e a tu a l i z a d o , o q u a l d e v e r á s e r j u n t a d o n o a t o d e i n s c r i ç ã o. Art. 2º- Para enquadrament o a o b e n e fí c i o p r e v i s t o p o r e s t a L e i , a q u a l i fi c a ç ã o d e d o a d o r s e d a r á p e l a ap r e s e n t a ç ã o e j u n t a d a d e d o c u m e n t o e x p e d i d o e fi r m a d o p o r e n t i d a d e c o l e t o r a o fi c i a l o u c r e d e n c i a d a , q u a n d o d a i n s c r i ç ã o n o c o n c u r s o o u p r o c e s s o s e l e t i v o , q u e c o m p r o v e: I - doador de sangue: n o m í n i m o du a s d o a ç õ e s n o p e r í o d o d o s ú l t i m o s d o z e m e s e s a n t e r i o r e s a d a t a d a p ub l i c a ç ã o d o e d i t a l d o c o n c u r s o o u p r o c e s s o s e l e t i v o. II - doador de medula: insc r i ç ã o n o c a d a s t r o n o R e g i s t r o N a c i o n a l d e D o a d o r e s d e M e du l a Ó s s e a ( R E D O M E ) e a c o m p r o v a ç ã o d e , n o m í n i m o , u m a d o a ç ã o. 05/01/2026, 08:21 Prefeitura Municip al d e Vit o rin o h t t p s:// w w w.dia rio m u nicip al.c o m.b r/ a m p / m a t e ria / 8 F 4 2 F C 0 B / 6 f b 2 4 9 6 e d 7 7 7 4 1 f 8 f 7 b a d 2 8 8 e 7 e 4 3 5 b 3 6 f b 2 4 9 6 e d 7 7 7 4 1 f 8 f 7 b a d 2 8 8 e 7 e 4 3 5 b 3 1 / 2 III - doador de leite humano: no mínimo três doações mensais no período dos últimos seis meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. Art. 3º- Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º desta Lei estará sujeito ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado. Art. 4º - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 31 de dezembro de 2025. MARCIANO VOTTRI Prefeito Publicado por: Carla Beatriz Rachwal Código Identificador:8F42FC0B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/12/2025. Edição 3438 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 05/01/2026, 08:21 Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8F42FC0B/6fb2496ed77741f8f7bad288e7e435b36fb2496ed77741f8f7bad288e7e435b3 2/2