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norma nº 2210/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2210 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Município de Vitorino/PR, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE 
Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n° 2210, de 09 de abril de 2026 
Publicado em. igia2b 
Jornal: JUtP 
Edição: 350i￾Ementa: Dispõe sobre a reserva de vagas 
para candidatos negros (pretos e pardos) 
e indígenas nos concursos públicos para 
provimento de cargos efetivos no âmbito 
do Município de Vitorino/PR, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado doParana,sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art.1°. Serireservado a candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas o percentual 
de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de 
cargos efetivos, no âmbito da Administração Pública do Município de Vitorino/PR. 
§ 10. A fixação do número de vagas reservadas a negros e indígenas e respectivo 
percentual observarão o total de vagas no edital de abertura do concurso público e será 
efetivada no processo de nomeação. 
§ 2°. Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica 
desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão. 
§ 30
. Na hipótese de quantitativo fracionado, será adotado o critério de arredondamento 
para o número inteiro subsequente, quando igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), e para o 
número inteiro imediatamente inferior, quando inferior a 0,5 (cinco décimos). 
§ 4°. A garantia do percentual de vagas reservadas será observada durante todo o 
período de validade do concurso e aplicada a todos os cargos oferecidos. 
Art.2°. Os candidatos concorrentes As vagas reservadas participarão do concurso em 
igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, 
critérios de avaliação, horário e local de aplicação. 
Art.3°. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e 
proporcionalidade entre as vagas de ampla concorrência e as vagas reservadas. 
Art.4° Na hipótese de não preenchimento da quota prevista noart.10, as vagas 
remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada 
a respectiva ordem de classificação. 
Art.5°. Poderão concorrer As vagas reservadas os candidatos que se autodeclararem 
negros (pretos ou pardos) ou indígenas no ato da inscrição no concurso público, conforme os 
critérios de classificação utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
RuaBarãode Capanema, N , 467 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNP1 30.688.328/0001-03 
t. (46) 3227-1256 let www.vitorino.prgov.br gabineteeducacaoavitorino.prgov.br 
PREFEITURA DEI Vitonno 
ES TA DO Q0 PARAAL4 Parágrafo tinico. A autodeclaragao podera ser venticada por comissão especifica, nos 
termos previstos em edital. 
Art.6°. Detectada a qualquer tempo a falsidade na declaração a que se refere o artigo 
anterior, sem prejuízo de outras responsabilidades, o infrator ficará sujeito d: 
I — pena disciplinar de demissão, se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu 
na reserva de vagas mediante utilização da declaração inveridica; 
II — eliminação da inscrição do concurso e de todos os atos posteriores, se ainda 
candidato. 
Parágrafo único. Em todo caso, a ampla defesa deverá ser assegurada. 
Art.70
. 0 edital do concurso público deverá prever expressamente: 
I — o número de vagas reservadas; 
II — os critérios de participação; 
III— os mecanismos de verificação da autodeclaração; 
IV — as regras de convocação e nomeação. 
Art.8°. Esta lei não se aplica aos concursos públicos realizados pelo Município de 
Vitorino/PR, já homologados. 
Art.9". Esta lei se aplica ao Edital do Concurso Público 1/2026, em andamento, ficando 
convalidadas, para todos os efeitos legais, as normas editalicias que preveem a reserva de 
vagas para candidatos negros (pretos e pardos). 
Art.100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 09 de abril de 2026. 
MARCIANO Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTE-RI:056 V0TTRI05691667998 
Dados: 2026.04.09 
91667998 10:57:32 -0300' 
MARCIANO VOTTRI 
Prefeito 
Rua Barão de Capanema, N 4671 Vitorino1PR I CEP 85520-000 I CNPJ 30.688.328/0001-03 
(46) 3227-1256 -Ar,-t www.vitorinaprgov.br gabineteeducacao a vitorino.prgov.br 

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