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norma nº 2211/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2211 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.410, de 2014, para dispor sobre o descarte irregular de resíduos em logradouros públicos, a obrigação de remoção pelo infrator e a aplicação de multa.
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Jornal: 
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Publicado em. 
Edição: ,55Z￾PREFEITURA DEI Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n° 2211, de 07 de maio de 2026 
Ementa: Altera dispositivos da Lei 
Municipal n° 1.410, de 2014, para dispor 
sobre o descarte irregular de resíduos em 
logradouros públicos, a obrigação de 
remoção pelo infrator e a aplicação de multa. 
ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art.1° A Lei Municipal n° 1.410, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
"Art.90. É proibido descartar, lançar, depositar ou abandonar resíduos, detritos, 
entulhos, materiais inserviveis ou quaisquer outros materiais em vias e logradouros 
públicos, inclusive ruas, passeios, pragas, parques,areasverdes, bueiros e demais 
espaços de uso coletivo. 
§ 1° Para os fins deste artigo, as infrações classificam-se em: 
I - leves, quando envolverem papéis, embalagens, invólucros, restos de alimentos ou 
outros resíduos de pequeno volume e reduzido potencial de dano; 
II - médias, quando envolverem galhadas, resíduos de poda, terra, móveis, utensílios, 
volumosos em geral ou materiais de remoção intermediária; e 
III- graves, quando envolverem entulhos de construção civil, animais mortos, 
substâncias oleosas, graxas, lodo, resíduos contaminantes ou materiais que ofereçam 
risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade urbana ou 
drenagem pluvial. 
§ 2° Constatada a infração, o responsável será notificado para promover, is suas 
expensas, a remoção e a destinação ambientalmente adequadas do material 
irregularmente descartado, no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, observados, 
de forma cumulativa: 
I - a natureza e a gravidade da infração; 
II - o risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade urbana e 
drenagem pluvial; 
III- o volume do material descartado; e 
IV - a complexidade dos meios necessários à remoção, ao transporte e à destinação 
final. 
§ 30 0 prazo para regularização será fixado de forma motivada no ato de notificação, 
observados: 
I - a natureza e a gravidade da infração; 
Rua Barão de Capanema. N 9 467 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 30.688.328/0001-03 
to (46) 3227-1256 et www.vitorino.prgov.br gabineteeducacao a vitorino.prgov.br 
PREFEITURA DE II Vitorino 
ESTADO DO PARANA II - o risco a sadde publica, ao meio ambiente, a segurança, A mobilidade urbana e A 
drenagem pluvial; 
III- o volume do material descartado; e 
IV - a complexidade dos meios necessários à remoção, ao transporte e A destinação 
final. 
§ 4° Nas hipóteses em que o material descartado oferecer risco concreto e atual A saúde 
pública, ao meio ambiente, à segurança, A mobilidade urbana ou A drenagem pluvial, a 
autoridade fiscalizadora poderá determinar a adoção imediata das medidas necessárias 
eliminação ou contenção do risco, independentemente do prazo previsto no § 3°. 
§ 5° Não cumprida a notificação no prazo assinalado, o Município poderá executar 
diretamente os serviços necessários à remoção, ao transporte e A destinação final do 
material, sem prejuízo: 
I - da multa correspondente A infração originária; e 
II - da aplicação de multa adicional correspondente a 100% (cem por cento) do valor 
da multa inicialmente aplicada, em razão do descumprimento da ordem administrativa. 
§ 6° 0 infrator ficará obrigado ao ressarcimento integral dos custos despendidos pelo 
Município com a execução dos serviços de que trata o § 5°, observados os valores 
efetivamente apurados em procedimento administrativo próprio. 
§ 7° A aplicação das penalidades previstas neste artigo e a cobrança dos custos 
decorrentes da atuação subsidiária do Município observarão o devido processo 
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.(NR) 
Art.197. 
III- multas especificas para infrações aoart.90 desta Lei Complementar: 
a) 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal (UFM), nas infrações leves; 
b) 2 (duas) Unidades Fiscais Municipais (UFM), nas infrações médias; 
c) 3 (três) Unidades Fiscais Municipais (UFM), nas infrações graves; e 
d) em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.(NR) 
Art.2° A Lei Municipal n° 1.410, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescida doart.173-
A, com a seguinte redação: 
"Art.173-A. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência a prática 
de nova infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses, contado da data da 
decisão administrativa definitiva que impôs a penalidade anterior.(NR)" 
Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Barão de Capanema, N9 467 IVitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 30.688.328/0001-03 
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PREFEITURA DE 
Vitonno 
ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 07 de maio de 2026. 
MARCIANO Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VO1TRI:0569 VOTTRI:05691667998 
Dados: 2026.05.07 
1667998 11:39:54 -0300 
MARCIANO VOTTRI 
Prefeito 
Rua Barão de Capanema, N 4671 Vitorino I PR !CEP 85520-0001 CNPJ 30.688.328/0007-03 
(s. (46) 3227-1256 wwwvitorino.prgov.br gabineteeducacao vitorino.prgovbr 

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