| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2211 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.410, de 2014, para dispor sobre o descarte irregular de resíduos em logradouros públicos, a obrigação de remoção pelo infrator e a aplicação de multa. |
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I ff 1 Jornal: 05 ,.q A 4 t 1 9 Publicado em. Edição: ,55ZPREFEITURA DEI Vitorino ESTADO DO PARANÁ Lei n° 2211, de 07 de maio de 2026 Ementa: Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.410, de 2014, para dispor sobre o descarte irregular de resíduos em logradouros públicos, a obrigação de remoção pelo infrator e a aplicação de multa. ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei: Art.1° A Lei Municipal n° 1.410, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.90. É proibido descartar, lançar, depositar ou abandonar resíduos, detritos, entulhos, materiais inserviveis ou quaisquer outros materiais em vias e logradouros públicos, inclusive ruas, passeios, pragas, parques,areasverdes, bueiros e demais espaços de uso coletivo. § 1° Para os fins deste artigo, as infrações classificam-se em: I - leves, quando envolverem papéis, embalagens, invólucros, restos de alimentos ou outros resíduos de pequeno volume e reduzido potencial de dano; II - médias, quando envolverem galhadas, resíduos de poda, terra, móveis, utensílios, volumosos em geral ou materiais de remoção intermediária; e III- graves, quando envolverem entulhos de construção civil, animais mortos, substâncias oleosas, graxas, lodo, resíduos contaminantes ou materiais que ofereçam risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade urbana ou drenagem pluvial. § 2° Constatada a infração, o responsável será notificado para promover, is suas expensas, a remoção e a destinação ambientalmente adequadas do material irregularmente descartado, no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, observados, de forma cumulativa: I - a natureza e a gravidade da infração; II - o risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, à mobilidade urbana e drenagem pluvial; III- o volume do material descartado; e IV - a complexidade dos meios necessários à remoção, ao transporte e à destinação final. § 30 0 prazo para regularização será fixado de forma motivada no ato de notificação, observados: I - a natureza e a gravidade da infração; Rua Barão de Capanema. N 9 467 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 30.688.328/0001-03 to (46) 3227-1256 et www.vitorino.prgov.br gabineteeducacao a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE II Vitorino ESTADO DO PARANA II - o risco a sadde publica, ao meio ambiente, a segurança, A mobilidade urbana e A drenagem pluvial; III- o volume do material descartado; e IV - a complexidade dos meios necessários à remoção, ao transporte e A destinação final. § 4° Nas hipóteses em que o material descartado oferecer risco concreto e atual A saúde pública, ao meio ambiente, à segurança, A mobilidade urbana ou A drenagem pluvial, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a adoção imediata das medidas necessárias eliminação ou contenção do risco, independentemente do prazo previsto no § 3°. § 5° Não cumprida a notificação no prazo assinalado, o Município poderá executar diretamente os serviços necessários à remoção, ao transporte e A destinação final do material, sem prejuízo: I - da multa correspondente A infração originária; e II - da aplicação de multa adicional correspondente a 100% (cem por cento) do valor da multa inicialmente aplicada, em razão do descumprimento da ordem administrativa. § 6° 0 infrator ficará obrigado ao ressarcimento integral dos custos despendidos pelo Município com a execução dos serviços de que trata o § 5°, observados os valores efetivamente apurados em procedimento administrativo próprio. § 7° A aplicação das penalidades previstas neste artigo e a cobrança dos custos decorrentes da atuação subsidiária do Município observarão o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.(NR) Art.197. III- multas especificas para infrações aoart.90 desta Lei Complementar: a) 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal (UFM), nas infrações leves; b) 2 (duas) Unidades Fiscais Municipais (UFM), nas infrações médias; c) 3 (três) Unidades Fiscais Municipais (UFM), nas infrações graves; e d) em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.(NR) Art.2° A Lei Municipal n° 1.410, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescida doart.173- A, com a seguinte redação: "Art.173-A. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses, contado da data da decisão administrativa definitiva que impôs a penalidade anterior.(NR)" Art.3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rua Barão de Capanema, N9 467 IVitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 30.688.328/0001-03 to(46) 3227-1256 et wwwvitorino.prgov.br gabineteeducacao a vitorino.prgov.br PREFEITURA DE Vitonno ESTADO DO PARANÁ Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 07 de maio de 2026. MARCIANO Assinado de forma digital por MARCIANO VO1TRI:0569 VOTTRI:05691667998 Dados: 2026.05.07 1667998 11:39:54 -0300 MARCIANO VOTTRI Prefeito Rua Barão de Capanema, N 4671 Vitorino I PR !CEP 85520-0001 CNPJ 30.688.328/0007-03 (s. (46) 3227-1256 wwwvitorino.prgov.br gabineteeducacao vitorino.prgovbr