| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná. |
| native_id | 721 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br RESOLUÇÃO Nº 01/2024 SÚMULA: Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, JOSEANE MARTARELLO, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1° - O artigo 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 218. Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue: I – o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento e Finanças, para a devida instrução; II – será disponibilizada no sítio oficial do Legislativo as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las; III – esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso II, a Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias. IV – recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, a Comissão elaborará o Parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir: a) – pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; b) – pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; V – quando a Comissão de Orçamento e Finanças se manifestar sobre o parecer prévio que poderá vir acompanhado do projeto de decreto legislativo, propondo Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br a aprovação ou rejeição das contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento e será submetido a uma única discussão e votação; VI – nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, nenhuma outra proposição será incluída na ordem do dia. VII – o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa, informando as datas das sessões plenárias em que serão realizadas o julgamento das contas, facultando-se defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até trinta minutos; VIII – durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte; IX – concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes; X – encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal; XI – o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XII – o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. § 1º. Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, neste último caso, mediante entendimento prévio com o Prefeito. § 3º. Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise; §4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 2º - Fica revogado o artigo 219 do Regimento Interno. Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 2 de julho 2024. Joseane Martarello Presidente JOSEANE MARTARELLO:07 099713973 Assinado de forma digital por JOSEANE MARTARELLO:07099713973 Dados: 2024.07.04 10:47:46 -03'00' ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO RESOLUÇÃO Nº 01/2024 SÚMULA: Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, JOSEANE MARTARELLO, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1° - O artigo 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 218.Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que segue: I– o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento e Finanças, para a devida instrução; II– será disponibilizada no sítio oficial do Legislativo as contas do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que qualquer contribuinte possa examiná-las; III– esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso II, a Comissão providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias. IV– recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de defesa, a Comissão elaborará o Parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá concluir: a)– pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; b)– pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado; V– quando a Comissão de Orçamento e Finanças se manifestar sobre o parecer prévio que poderá vir acompanhado do projeto de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para julgamento e será submetido a uma única discussão e votação; VI– nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, nenhuma outra proposição será incluída na ordem do dia. VII– o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa, informando as datas das sessões plenárias em que serão realizadas o julgamento das contas, facultando-se defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até trinta minutos; VIII– durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte; IX– concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes; X– encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao processo de votação, que será nominal; XI– o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XII– o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. § 1º. Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos 04/07/2024, 10:50 Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C7B713BB/03AFcWeA7kMD7b5f3Bf7K_0KnnaSAZnwefZqEDp6ARyFeJqiI4Hunohn80WMayDfo… 1/2 dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º.Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, neste último caso, mediante entendimento prévio com o Prefeito. § 3º.Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas contas em análise; §4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 2º - Fica revogado o artigo 219 do Regimento Interno. Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 2 de julho 2024. JOSEANE MARTARELLO Presidente Publicado por: Luiz Fernando Turra Código Identificador:C7B713BB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/07/2024. Edição 3059 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 04/07/2024, 10:50 Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C7B713BB/03AFcWeA7kMD7b5f3Bf7K_0KnnaSAZnwefZqEDp6ARyFeJqiI4Hunohn80WMayDfo… 2/2