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norma nº 1/2024

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaAltera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná.
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 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
 
 RESOLUÇÃO Nº 01/2024
SÚMULA: Altera dispositivos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Vereadores de Vitorino, Estado do 
Paraná e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, JOSEANE MARTARELLO, PRESIDENTE, 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° - O artigo 218 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores 
de Vitorino, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 218. Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, a Câmara 
Municipal procederá ao julgamento, observado o Procedimento Especial que 
segue:
I – o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de Orçamento e 
Finanças, para a devida instrução;
II – será disponibilizada no sítio oficial do Legislativo as contas do exercício em 
julgamento para consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que 
qualquer contribuinte possa examiná-las;
III – esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso II, a Comissão 
providenciará a notificação do ordenador de despesas que está sendo julgado 
para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias.
IV – recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do direito de 
defesa, a Comissão elaborará o Parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá 
concluir:
a) – pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) – pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
V – quando a Comissão de Orçamento e Finanças se manifestar sobre o parecer 
prévio que poderá vir acompanhado do projeto de decreto legislativo, propondo 
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
a aprovação ou rejeição das contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da 
Sessão Plenária subsequente para julgamento e será submetido a uma única 
discussão e votação;
VI – nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, nenhuma 
outra proposição será incluída na ordem do dia.
VII – o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador de despesa, 
informando as datas das sessões plenárias em que serão realizadas o julgamento 
das contas, facultando-se defesa por meio de sustentação oral, pelo prazo de até 
trinta minutos;
VIII – durante a sustentação oral não será admitida qualquer interrupção ou 
aparte;
IX – concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar, disporá de cinco 
minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
X – encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente procederá ao 
processo de votação, que será nominal;
XI – o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de 
prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XII – o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo, 
será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º. Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a Comissão de 
Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistoria externa, neste último caso, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito.
§ 3º. Durante o processo de análise da prestação de contas será garantida ampla 
defesa ao agente político responsável pelas contas em análise;
§4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 219 do Regimento Interno.
 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino, Estado do 
Paraná, em 2 de julho 2024.
 Joseane Martarello
 Presidente
JOSEANE 
MARTARELLO:07
099713973
Assinado de forma digital por 
JOSEANE 
MARTARELLO:07099713973 
Dados: 2024.07.04 10:47:46 
-03'00'
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO
RESOLUÇÃO Nº 01/2024
SÚMULA: Altera dispositivos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do
Paraná e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, JOSEANE MARTARELLO,
PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° - O artigo 218 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 218.Recebido e protocolado o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, a Câmara Municipal procederá ao
julgamento, observado o Procedimento Especial que segue:
I– o Parecer Prévio será encaminhado para a Comissão de
Orçamento e Finanças, para a devida instrução;
II– será disponibilizada no sítio oficial do Legislativo as contas
do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, para que qualquer contribuinte possa
examiná-las;
III– esgotado o prazo da consulta pública referida no inciso II,
a Comissão providenciará a notificação do ordenador de
despesas que está sendo julgado para apresentar defesa escrita
no prazo de 30 (trinta) dias.
IV– recebida a defesa ou encerrado o prazo, sem o exercício do
direito de defesa, a Comissão elaborará o Parecer, no prazo de
15 (quinze) dias, que poderá concluir:
a)– pela concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado;
b)– pela discordância do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado;
V– quando a Comissão de Orçamento e Finanças se manifestar
sobre o parecer prévio que poderá vir acompanhado do projeto
de decreto legislativo, propondo a aprovação ou rejeição das
contas, e será encaminhado para a Ordem do Dia da Sessão
Plenária subsequente para julgamento e será submetido a uma
única discussão e votação;
VI– nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, nenhuma outra proposição será incluída na ordem
do dia.
VII– o Presidente da Câmara Municipal notificará o ordenador
de despesa, informando as datas das sessões plenárias em que
serão realizadas o julgamento das contas, facultando-se defesa
por meio de sustentação oral, pelo prazo de até trinta minutos;
VIII– durante a sustentação oral não será admitida qualquer
interrupção ou aparte;
IX– concluída a sustentação oral, cada Vereador, se desejar,
disporá de cinco minutos para se manifestar sobre o
julgamento, sem interrupções ou apartes;
X– encerrada a manifestação dos Vereadores, o Presidente
procederá ao processo de votação, que será nominal;
XI– o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente
deixará de prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
XII– o resultado do julgamento das contas, com o respectivo
decreto legislativo, será encaminhado ao Tribunal de Contas do
Estado.
§ 1º. Até 10 (dez) dias depois de recebimento do processo, a
Comissão de Orçamento e Finanças receberá pedidos escritos
04/07/2024, 10:50 Prefeitura Municipal de Vitorino
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C7B713BB/03AFcWeA7kMD7b5f3Bf7K_0KnnaSAZnwefZqEDp6ARyFeJqiI4Hunohn80WMayDfo… 1/2
dos Vereadores, solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
§ 2º.Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistoria externa, neste
último caso, mediante entendimento prévio com o Prefeito.
§ 3º.Durante o processo de análise da prestação de contas será
garantida ampla defesa ao agente político responsável pelas
contas em análise;
§4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto
legislativo.
Art. 2º - Fica revogado o artigo 219 do Regimento Interno.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitorino,
Estado do Paraná, em 2 de julho 2024.
JOSEANE MARTARELLO
Presidente
Publicado por:
Luiz Fernando Turra
Código Identificador:C7B713BB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/07/2024. Edição 3059
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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04/07/2024, 10:50 Prefeitura Municipal de Vitorino
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C7B713BB/03AFcWeA7kMD7b5f3Bf7K_0KnnaSAZnwefZqEDp6ARyFeJqiI4Hunohn80WMayDfo… 2/2

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