| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-06-15 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino. |
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Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 tre Publicadoem 22 0) [22 RESOLUÇÃO Nº 05/2023 i SÚMULA: Institui o Código de Ética e Decoro Edição = IRA Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Iani Desordi da Silva Lorena, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo-se os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Vereador. Parágrafo único. Regem-se também por este Código os procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar. Art. 2º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pelas leis e Regimento Interno da Câmara Municipal são institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo, sendo vedados o desvio de finalidade e o abuso de direito. CAPÍTULO II Dos Deveres Fundamentais Art. 3º, São deveres fundamentais do Vereador: 1 - promover a defesa do interesse público e a autonomia municipal; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pela autonomia e prerrogativas do Poder Legislativo; III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; IV - apresentar-se à Câmara Municipal na hora regimental, adequadamente trajado, nos dias designados às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão que seja membro; Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85,520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravtoQhotmail.com - http://www .vitorino.pr.leg.br : Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 V - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 4º, É vedado ao Vereador: 1 - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso 1; DE ease Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(48)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravtoQhotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br E Câmara Municipal de Vitorino ” Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo ou função em comissão, demissível “ad nutum”, fica automaticamente licenciado das funções legislativas, incorrendo em responsabilidade qualquer acumulação. CAPÍTULO IV Das Declarações Públicas Obrigatórias Art. 5º. O Vereador apresentará à Mesa Diretora as seguintes declarações obrigatórias, para fins de divulgação e publicidade: 1 - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e; H — até 30 (trinta) dias úteis contados do início da legislatura: declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Vereador. Parágrafo único. As declarações referidas no inciso deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação. CAPÍTULO V Dos Atos incompatíveis com a Ética e com o Decoro Parlamentar Art. 6º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, sujeitas as penalidades previstas neste Código: I - usar verbas de gabinete ou outras inerentes ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; II - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular; HI - a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou reuniões das Comissões; IV — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta e urbanidade nas dependências da Casa; V - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal ou a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, ou de práticas de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; Ce ess Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravto(Dhotmail.com - http://www vitorino.pr.leg.br s Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 VI - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; VIII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 5º, deste Código; IX - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido deva ficar sigiloso, bem como revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; X - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; XI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; XII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; XIII - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo 3º deste Código; XIV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão; XV - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins, contrários ao decoro parlamentar; XVI - quando em Plenário, se ausentar injustificadamente às votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima. XVII — publicar, diretamente ou indiretamente, em redes sociais conteúdo ou palavras ofensivas que atinjam a honra de outro parlamentar ou terceiros, extrapolando o direito de liberdade de expressão, violando a intimidade e o decoro parlamentar; XVIII — sofrer condenação penal por Tribunal ou órgão colegiado, por conduta praticada contra outro parlamentar ou terceiros violando o decoro parlamentar. Cm Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravtoQhotmail.com - http://www .vitorino.pr.leg.br a Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 + e CAPÍTULO VI Das Penalidades e do Processo Disciplinar Art. 7º, São penalidades disciplinares: I- advertência; II - censura pública escrita; HI - suspensão de prerrogativas regimentais por até 60 (sessenta) dias; IV - suspensão temporária do mandato por até 120 (cento e vinte) dias; V - perda do mandato com a cassação. $ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. $ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar previsto neste Código. 8 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário às vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa. Seção I Da Advertência Art. 8º. A advertência é medida disciplinar a ser aplicada de forma imediata pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ou Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador que atentar aos preceitos impostos nos incisos III e IV do art. 6º deste Código. $ 1º Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código que foi infringido. $ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias úteis. = e as ameaçava 2 Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mailicamaravtoQDhotmail. com - http://www .vitorino.pr.leg.br Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Seção II Da Censura Pública Escrita Art. 9º. A censura pública escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso XI do art. 6º ou reincidir nas infrações referidas no artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão. $ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa Diretora assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. $ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao Plenário da Câmara no prazo de cinco dias úteis. Seção HI Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais Art. 10º A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta, mediante Projeto de Resolução proposto pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos I, IX, X e XVI do art. 6º deste Código, observado o seguinte procedimento: I — instaurado o processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o Presidente do Conselho convocará reunião e sorteará o relator, a ser escolhido dentre os desimpedidos; considera-se impedido o vereador que for representado ou representante; Il - o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez dias) úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; II — o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que: a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo e o prazo de abrangência, no caso de ser procedente a representação; c) proporá à Mesa Diretora que aplique sanção menos grave, conforme os fatos forem efetivamente apurados no processo; ou Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(48)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail;camaravto(Qhotmail.com - http://www .vitorino.pr.leg.br Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 d) proporá à Mesa Diretora que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária; IV — concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 10 (dez) dias úteis; V-—o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, na forma de Projeto de Resolução, para leitura no expediente e inclusão na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário da Câmara. $ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 1 - usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; II - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa Diretora, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, de membro do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; HI - ser designado relator de proposição em Comissão ou Plenário. $ 2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no parágrafo anterior, uma ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida. Seção IV Da Suspensão Temporária do Mandato e Perda do Mandato Art. 11º. A aplicação de penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato e de perda de mandato é de competência do Plenário da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. $ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos XII, XIII e XIV do art. 6º deste Código. e Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravtoQQhotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br aaa eammemsrraa a Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 $ 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 30 (trinta) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção. $ 3º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IL, V, VI, VI, VII, XV, XVII e XVIII do art. 6º deste Código, nas vedações constantes do artigo 4º deste Código e dos artigos 41 e 42, ambos da Lei Orgânica Municipal. $ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento: I- o Presidente do Conselho convocará reunião no prazo de 05 (cinco) dias úteis e sorteará o relator do processo, dentre os desimpedidos; considera-se impedido o vereador que for representado ou representante; II = se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho, mediante provocação do relator, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 10 (dez); III — o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por no mínimo um terço de seus membros; IV — apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais será concedido prazo para alegações finais escritas pelo Vereador representado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o relator proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo desde já, nas duas primeiras hipóteses, o Projeto de Resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato, e o prazo de abrangência desta, ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente para aplicação da penalidade. V — será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo; VI- concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 05 (cinco) dias úteis; Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravtoQQhotmail.com - http://www .vitorino.pr.leg.br raso Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 VII — concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VI, o processo com o Projeto de Resolução será encaminhado à Mesa para uma vez lido no expediente, e distribuído para inclusão na Ordem do Dia para deliberação do Plenário. $ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os artigos 10 e 11, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. Art. 12º. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os artigos 10 e 11, inclusive no Plenário da Câmara Municipal, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 13º. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara, conforme o caso, nas hipóteses das penalidades previstas nos incisos II e IV do art. 7º. $ 1º O prazo para deliberação do Plenário da Câmara sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso V do art. 7º, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis. $ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 10 ou do inciso VII do $ 4º do art. 11, lido no expediente e distribuído, a Mesa Diretora terá o prazo improrrogável de duas sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia. $ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no $ 1º deste artigo: I - se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho; Il — se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 10 e no inciso VII do $ 4º do art. 11, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; III — uma vez cumprido o disposto no $ 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação. $ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos artigos 10 e 11 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar um relator substituto, sendo que: I- se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 05 (cinco) dias úteis; II — se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conselho para votação em até 05 (cinco) dias úteis. Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravto(Qhotmail, com - http://www.vitorino.pr.leg.br : Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 CAPÍTULO VII Da Representação Art. 14º. As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal. $ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível com a ética e ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. $ 2º É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova. $ 3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, promova diligências, com prudência e sigilo até que se apure autoria e materialidade. $ 4º Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora da Câmara, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando houver. $ 5º As representações originárias da Mesa e subscrita por partido político representado na Câmara, serão encaminhadas diretamente ao Conselho de Etica e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do art. 16. $ 6º A Representação poderá ser fundamentada com base em material probatório obtido de processo criminal, cujo parlamentar tenha sofrido condenação penal por Tribunal ou órgão colegiado. Art. 15º. A representação será endereçada à Mesa Diretora da Câmara e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e instruída de documentos e indicação de testemunhas. Art. 16º. Recebido o requerimento de representação com fundamento no $1º do artigo 14, a Mesa Diretora instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes da infração e pela inocorrência de inépcia: I — encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro no prazo de duas sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos III, IV e V do art. 7º, ou II — adotará o procedimento previsto no art. 8º ou 9º, em se tratando de conduta punível com sanções previstas nos incisos 1 e II do art. 7º. SEDE DEDE mass o Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravto(Qhotmail.com - http:/lwww.vitorino.pr.leg.br é Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Parágrafo único. Considera-se inepta a representação que não preencher os requisitos previstos no artigo 15. CAPÍTULO VIII Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar Art. 17º. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído de 03 (três) membros titulares, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos na forma regimental observado o mesmo procedimento de eleição previsto no Regimento Interno relativamente às Comissões Permanentes. Parágrafo único. Fica assegurado para sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. Art. 18º. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal: I — zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara; II — processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 10; III — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 11; IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar. Art. 19º. Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o vereador: | — submetido a processo disciplinar em curso, por conduta incompatível com a ética e com o decoro parlamentar; e II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos arquivos da Casa; III — que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição titular; IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. Parágrafo único. A primeira eleição e posse do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ocorrerá até a quinta sessão ordinária após a data da publicação desta Resolução, e o mandato terá início nesta mesma data e término em 31.12.2024. Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mailicamaravto(QQhotmail.com - http://www vitorino.pr.leg.br é Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 Art. 20º. O Conselho terá até 05 (cinco) dias úteis para indicar, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, sob pena de nomeação pelo Presidente da Câmara. Art. 21º. A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato. Art. 22º. A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. CAPITULO IX Disposições Finais Art. 23º. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas. $ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo. $ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 8 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. $4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato. Art. 24º. Os processos serão reunidos: I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração; II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra os outros; HI - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravto(Dhotmail.com - http://www vitorino pr leg br o at Câmara Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 77.778.645/0001- 84 prova de outra infração, podendo inclusive, ser juntado aos autos provas obtidas em processo criminal, quando houver condenação do parlamentar por Tribunal ou órgão colegiado; Art. 25º. Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos durante o recesso parlamentar. Art. 26º. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27º. A vigência do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal implica na imediata revogação das disposições regulamentares com ele incompatíveis. Art. 28º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aos dias 15 de junho de 2023. ILANI Assinado de forma DESORDI DA dial PoriAN SILVA:03491 SILVA:03491232929 Dados: 2023.06.30 232929 09:56:37 -03'00' Ilani Desordi da Silva Lorena Presidente da Câmara Municipal seas oo Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:camaravto(Qhotmail.com - http://www .vitorino.pr.leg.br 22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO DD CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO RESOLUÇÃO Nº 05/2023 SÚMULA: Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Ilani Desordi da Silva Lorena, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo-se os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Vereador. Parágrafo único. Regem-se também por este Código os procedimentos disciplinares e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar. Art. 2º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pelas leis e Regimento Interno da Câmara Municipal são institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo, sendo vedados o desvio de finalidade e o abuso de direito. CAPÍTULO H Dos Deveres Fundamentais Art. 3º. São deveres fundamentais do Vereador: 1- promover a defesa do interesse público e a autonomia municipal; IH - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pela autonomia e prerrogativas do Poder Legislativo; HI - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade; IV - apresentar-se à Câmara Municipal na hora regimental, adequadamente trajado, nos dias designados às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão que seja membro; V - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Municipio, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento; VIII - prestar contas do mandato à sociedade. disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização; https://www .diariomunicipal. com.br/amp/materia/473CCF26/03AL8dmwBm9Vp3XUITSCUBQMpYLIAUBpnfRsznYj7IWBnHstRtg24yyMvOxudg3v. 9 22/06/2023, 08:18 PRM daiomunio pal com briamplmatei!4ICCFZG/03AL BETO VP3XUITSCUBOMpYLGAUB pise YTIWENHsRaz6 voy. Prefeitura Municipal de Vitorino IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. CAPÍTULO HI Das Vedações Art. 4º É vedado ao Vereador: 1 - desde a expedição do diploma: firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive Os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso 1; €) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso 1; d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo ou função em comissão, demissível “ad nutum”, fica automaticamente licenciado das funções legislativas, incorrendo em responsabilidade qualquer acumulação. CAPÍTULO IV Das Declarações Públicas Obrigatórias Art. 5º O Vereador apresentará à Mesa Diretora as seguintes declarações obrigatórias, para fins de divulgação e publicidade: 1 - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e; IH — até 30 (trinta) dias úteis contados do início da legislatura: declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Vereador. Parágrafo único. As declarações referidas no inciso deste artigo serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação. CAPÍTULO V Dos Atos incompatíveis com a Ética « com o Decoro Parlamentar Art. 6º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, sujeitas as penalidades previstas neste Código: 1 - usar verbas de gabinete ou outras inerentes ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal; H - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular; HI - a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou reuniões das Comissões; IV — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta e urbanidade nas dependências da Casa; 219 22/06/2023, 08:18 "ps: diariomunicipal com br/amplmateria/473CCF 26/03AL BdmwBmSVP3XUITSCUBOMpYLSAUBpnfResznVjTIWENHStRtG24yMvOx US. e Prefeitura Municipal de Vitorino V - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal ou a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, ou de práticas de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VI - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores; VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; VIII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 5º, deste Código; IX - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido deva ficar sigiloso, bem como revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; X - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de pessoa fisica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral; XI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes; XII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; XIII - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no artigo 3º deste Código; XIV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão; XV - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins. contrários ao decoro parlamentar; XVI - quando em Plenário, se ausentar injustificadamente às votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legitima. XVII — publicar, diretamente ou indiretamente, em redes sociais conteúdo ou palavras ofensivas que atinjam a honra de outro parlamentar ou terceiros, extrapolando o direito de liberdade de expressão, violando a intimidade e o decoro parlamentar; XVIII — sofrer condenação penal por Tribunal ou órgão colegiado, por conduta praticada contra outro parlamentar ou terceiros violando o decoro parlamentar. CAPÍTULO VI Das Penalidades e do Processo Disciplinar Art. 7º São penalidades disciplinares: I - advertência: HI - censura pública escrita; HI - suspensão de prerrogativas regimentais por até 60 (sessenta) dias; IV - suspensão temporária do mandato por até 120 (cento e vinte) dias; V = perda do mandato com a cassação. 319 22/06/2023, 08:18 https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/473CCF26/03AL 8dmwBm9Vp3XUITSCUBQMpYL9AUBpnfRsznYj7IWBnHstRtq24yyMvOxuIg3v... Prefeitura Municipal de Vitorino $ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. $ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar previsto neste Código. $ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo. deverão ser integralmente ressarcidas ao erário às vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa. Seção 1 Da Advertência Art. 8º A advertência é medida disciplinar a ser aplicada de forma imediata pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ou Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador que atentar aos preceitos impostos nos incisos III e IV do art. 6º deste Código. $ Iº Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código que foi infringido. $ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Seção II Da Censura Pública Escrita Art. 9º A censura pública escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso XI do art. 6º ou reincidir nas infrações referidas no artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão. $ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa Diretora assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis. $ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao Plenário da Câmara no prazo de cinco dias úteis. Seção III Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais Art. 10º A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta, mediante Projeto de Resolução proposto pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas vedações dos incisos 1, IX, X e XVI do art. 6º deste Código. observado o seguinte procedimento: I — instaurado o processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o Presidente do Conselho convocará reunião e sorteará o relator, a ser escolhido dentre os desimpedidos; considera-se impedido o vereador que for representado ou representante; IH — o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez dias) úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar; II -o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que: a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; 419 22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino U) UciciIninará à aplicação das sanções previstas neste artigo o o prazo de abrangência, no caso de ser procedente a representação; c) proporá à Mesa Diretora que aplique sanção menos grave, conforme os fatos forem efetivamente apurados no processo; ou d) proporá à Mesa Diretora que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária; IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 10 (dez) dias úteis; V - o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, na forma de Projeto de Resolução, para leitura no expediente e inclusão na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário da Câmara. $ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: 1 - usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; 1 - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa Diretora, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; HI - ser designado relator de proposição em Comissão ou Plenário. $2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no parágrafo anterior, uma ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida. Seção IV Da Suspensão Temporária do Mandato e Perda do Mandato Art. 11 A aplicação de penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato e de perda de mandato é de competência do Plenário da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. $ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos XII, XIII e XIV do art. 6º deste Código. $2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 30 (trinta) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção. 83º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII XV, XVII e XVI do art. 6º deste Código, nas vedações constantes do artigo 4º deste Código e dos artigos 41 e 42, ambos da Lei Orgânica Municipal. 84º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento: | — o Presidente do Conselho convocará reunião no prazo de 05 (cinco) dias úteis e sorteará o relator do processo, dentre os desimpedidos; considera-se impedido o vereador que for representado ou representante; https:/mwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/473CCF 26/03AL BdmwBm9Vp3XUITSCUBQMpYL9AUBpnfRsznYj7IWBnHstRtg24yyMvOxu9g3v... 519 22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino TI — se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho, mediante provocação do relator, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 10 (dez); HI — o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por no minimo um terço de seus membros; IV — apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais será concedido prazo para alegações finais escritas pelo Vereador representado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o relator proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo desde já, nas duas primeiras hipóteses, o Projeto de Resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato, e o prazo de abrangência desta, ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente para aplicação da penalidade. V — será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo; VI — concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código. hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 05 (cinco) dias úteis; VII — concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VI, o processo com o Projeto de Resolução será encaminhado à Mesa para uma vez lido no expediente, e distribuído para inclusão na Ordem do Dia para deliberação do Plenário. $ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os artigos 10 e 11, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. Art. 12. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os artigos 10 e 11, inclusive no Plenário da Câmara Municipal, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 13. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara, conforme o caso, nas hipóteses das penalidades previstas nos incisos HI e IV do art. 7º, $ 1º O prazo para deliberação do Plenário da Câmara sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso V do art. 7º, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis. $ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 10 ou do inciso VIT do $ 4º do art. 11, lido no expediente e distribuído, a Mesa Diretora terá o prazo improrrogável de duas sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia. $ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no & 1º deste artigo: http://www diariomunicipal.com.briampimateria/473CCF 26/03ALBdmwBm9Vp3XUITSCUBQMpYLIAUBpnfRsznYj7IWBNHstRtg24yyMvOxuIa3y.. - 69 22/06/2023, 08:18 https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/473CCF 26/03AL8dmwBm9Vp3XUITSCUBQMpYL9AUBpnfRsznYj7IWBnHstRtg24yyMvOxug3V... Prefeitura Municipal de Vitorino I - se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho; Il — se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça. para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 10 e no inciso VII do $ 4º do art. 11, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; WI — uma vez cumprido o disposto no $ 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação. $ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos artigos 10 é 11 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar um relator substituto, sendo que: I — se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 05 (cinco) dias úteis; H — se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conselho para votação em até 05 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO VII Da Representação Art. 14. As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal. $1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível com a ética e ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. $2º É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos. que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova. $3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação, promova diligências, com prudência e sigilo até que se apure autoria e materialidade. $4º Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora da Câmara, ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando houver. 85º As representações originárias da Mesa e subscrita por partido político representado na Câmara, serão encaminhadas diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso 1 do art. 16. $ 6º A Representação poderá ser fundamentada com base em material probatório obtido de processo criminal, cujo parlamentar tenha sofrido condenação penal por Tribunal ou órgão colegiado. Art. 15. A representação será endereçada à Mesa Diretora da Câmara e deverá ser escrita, contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação da infração, e instruída de documentos e indicação de testemunhas. Art. 16. Recebido o requerimento de representação com fundamento no $1º do artigo 14, a Mesa Diretora instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes da infração e pela inocorrência de inépcia: 1 — encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro no prazo de duas sessões ordinárias. quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos III, IV e V do art. 7º; ou 1 — adotará o procedimento previsto no art. 8º ou 9º, em se tratando de conduta punível com sanções previstas nos incisos 1 e II do art. 7º. Parágrafo único. Considera-se inepta a representação que não preencher os requisitos previstos no artigo 15. CAPÍTULO VII Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 719 22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino Art. 17. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído de 03 (três) membros titulares, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos na forma regimental observado o mesmo procedimento de eleição previsto no Regimento Interno relativamente às Comissões Permanentes. Parágrafo único. Fica assegurado para sua composição, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. Art. 18. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal: 1 — zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara; IL — processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 10; III — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 11; IV — responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar. Art. 19. Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o vereador: I — submetido a processo disciplinar em curso, por conduta incompatível com a ética e com o decoro parlamentar; e 1 - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos arquivos da Casa; Il — que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição titular; IV — condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. Parágrafo único. A primeira eleição e posse do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ocorrerá até a quinta sessão ordinária após a data da publicação desta Resolução, e o mandato terá início nesta mesma data e término em 31.12.2024. Art. 20. O Conselho terá até 05 (cinco) dias úteis para indicar, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, sob pena de nomeação pelo Presidente da Câmara. Art. 21. A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho. a quem caberá declarar a perda do mandato. Art, 22. A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. CAPITULO IX Disposições Finais Art. 23. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas. $ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuizo. https://www diariomunicipal.com.br/ampimateria/473CCF26/03ALBdmwBmSVp3XUITSCUBQMpYLIAUBpnfRsznYI7IWBnHstRtg24yyMvOxuSa3v... 89 22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino $ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. $ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. $ 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato. Art. 24. Os processos serão reunidos: 1- se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração; 11 - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por vários vereadores, uns contra os outros; HI - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, podendo inclusive, ser juntado aos autos provas obtidas em processo criminal, quando houver condenação do parlamentar por Tribunal ou órgão colegiado; Art. 25. Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar- se-ão em dias úteis. inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos durante o recesso parlamentar. Art. 26. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação. An. 27. A vigência do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal implica na imediata revogação das disposições regulamentares com ele incompatíveis. Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aos dias 15 de junho de 2023. ILANI DESORDI DA SILVA LORENA Presidente da Câmara Municipal Publicado por: Luiz Fernando Turra Código Identificador:473CCF26 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/06/2023. Edição 2798 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ hitps:/Nwwnv diariomunicipal.com.briamplmaterial473CCF 26/03AL BdmwBm9VP3XUITSCUSAMP YL9AUBpnÍRsznVI7IWBnHstRtaZ4yyMvOxuSady. . 99