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norma nº 5/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino.
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Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
tre
Publicadoem 22 0) [22 RESOLUÇÃO Nº 05/2023
i SÚMULA: Institui o Código de Ética e Decoro
Edição = IRA Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Iani Desordi da Silva Lorena, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino é instituído
na forma desta Resolução, estabelecendo-se os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de
Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código os procedimentos disciplinares e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro
parlamentar.
Art. 2º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador pela Constituição
Federal, Constituição Estadual, pelas leis e Regimento Interno da Câmara Municipal são
institutos destinados exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do
Poder Legislativo, sendo vedados o desvio de finalidade e o abuso de direito.
CAPÍTULO II
Dos Deveres Fundamentais
Art. 3º, São deveres fundamentais do Vereador:
1 - promover a defesa do interesse público e a autonomia municipal;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das
instituições democráticas e representativas, e pela autonomia e prerrogativas do Poder
Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com
boa-fé, zelo e probidade;
IV - apresentar-se à Câmara Municipal na hora regimental, adequadamente trajado, nos dias
designados às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, e participar das sessões do Plenário e
das reuniões de Comissão que seja membro;
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V - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do
Município, as leis e as normas internas da Câmara Municipal;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação, exarando pareceres ou votos sob
a ótica do interesse público, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões
das comissões a que pertencer;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os
cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo
de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 4º, É vedado ao Vereador:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e empresa concessionária de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis
"ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea
“a” do inciso I;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do
inciso 1;
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d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo ou função em comissão, demissível “ad nutum”,
fica automaticamente licenciado das funções legislativas, incorrendo em responsabilidade
qualquer acumulação.
CAPÍTULO IV
Das Declarações Públicas Obrigatórias
Art. 5º. O Vereador apresentará à Mesa Diretora as seguintes declarações obrigatórias, para fins
de divulgação e publicidade:
1 - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e;
H — até 30 (trinta) dias úteis contados do início da legislatura: declaração de bens e fontes de
renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou
companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual
ou superior a sua remuneração mensal como Vereador.
Parágrafo único. As declarações referidas no inciso deste artigo serão autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante
comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com a
indicação do local, data e hora da apresentação.
CAPÍTULO V
Dos Atos incompatíveis com a Ética e com o Decoro Parlamentar
Art. 6º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar, sujeitas as penalidades
previstas neste Código:
I - usar verbas de gabinete ou outras inerentes ao exercício do cargo em desacordo com os
princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
II - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que
afetem a dignidade da representação popular;
HI - a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou reuniões das Comissões;
IV — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta e urbanidade nas dependências da Casa;
V - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Câmara Municipal ou
a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas, ou de práticas de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
Ce ess
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VI - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação
financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação;
VIII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de que trata o art. 5º, deste Código;
IX - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão hajam resolvido
deva ficar sigiloso, bem como revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
X - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de interesse específico de
pessoa física que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
XI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, outro
parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
XII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer
espécie de favorecimento;
XIII - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no
artigo 3º deste Código;
XIV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de
Comissão;
XV - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer
natureza da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins, contrários ao decoro
parlamentar;
XVI - quando em Plenário, se ausentar injustificadamente às votações, ressalvada a que se
verificar a título de obstrução parlamentar legítima.
XVII — publicar, diretamente ou indiretamente, em redes sociais conteúdo ou palavras ofensivas
que atinjam a honra de outro parlamentar ou terceiros, extrapolando o direito de liberdade de
expressão, violando a intimidade e o decoro parlamentar;
XVIII — sofrer condenação penal por Tribunal ou órgão colegiado, por conduta praticada contra
outro parlamentar ou terceiros violando o decoro parlamentar.
Cm
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CAPÍTULO VI
Das Penalidades e do Processo Disciplinar
Art. 7º, São penalidades disciplinares:
I- advertência;
II - censura pública escrita;
HI - suspensão de prerrogativas regimentais por até 60 (sessenta) dias;
IV - suspensão temporária do mandato por até 120 (cento e vinte) dias;
V - perda do mandato com a cassação.
$ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
$ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela
aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de
cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente
apurados no processo disciplinar previsto neste Código.
8 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente
ressarcidas ao erário às vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em
desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa.
Seção I
Da Advertência
Art. 8º. A advertência é medida disciplinar a ser aplicada de forma imediata pelo Presidente da
Câmara Municipal, em sessão, ou Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador que
atentar aos preceitos impostos nos incisos III e IV do art. 6º deste Código.
$ 1º Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão
mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código que foi
infringido.
$ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao
Plenário no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
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Seção II
Da Censura Pública Escrita
Art. 9º. A censura pública escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão, nos casos
de incidência nas condutas previstas no inciso XI do art. 6º ou reincidir nas infrações referidas no
artigo anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por solicitação do
Presidente da Câmara ou de Comissão.
$ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa Diretora
assegurará ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
$ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao
Plenário da Câmara no prazo de cinco dias úteis.
Seção HI
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 10º A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara
Municipal, aprovado por maioria absoluta, mediante Projeto de Resolução proposto pela maioria
absoluta dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador que incidir nas
vedações dos incisos I, IX, X e XVI do art. 6º deste Código, observado o seguinte procedimento:
I — instaurado o processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o Presidente do Conselho convocará
reunião e sorteará o relator, a ser escolhido dentre os desimpedidos; considera-se impedido o
vereador que for representado ou representante;
Il - o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente
sua defesa no prazo de 10 (dez dias) úteis e providenciando as diligências que entender
necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por
deliberação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
II — o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que:
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência;
b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo e o prazo de abrangência, no caso de
ser procedente a representação;
c) proporá à Mesa Diretora que aplique sanção menos grave, conforme os fatos forem
efetivamente apurados no processo; ou
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d) proporá à Mesa Diretora que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais
grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a
representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à
instrução complementar que entender necessária;
IV — concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do
Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste
Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados,
observando, para tanto, prazo de 10 (dez) dias úteis;
V-—o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, na forma de
Projeto de Resolução, para leitura no expediente e inclusão na Ordem do Dia para deliberação
pelo Plenário da Câmara.
$ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
1 - usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
II - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa Diretora, de Presidente
ou Vice-Presidente de Comissão, de membro do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar ou de
membro de Comissão Parlamentar de Inquérito;
HI - ser designado relator de proposição em Comissão ou Plenário.
$ 2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no parágrafo
anterior, uma ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que
deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos
e as consequências da infração cometida.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Mandato e Perda do Mandato
Art. 11º. A aplicação de penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato e de perda
de mandato é de competência do Plenário da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal,
após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, na forma deste artigo.
$ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas
regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos XII, XIII e XIV do art. 6º
deste Código.
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$ 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 30 (trinta) dias, o suplente do
parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar
a sanção.
$ 3º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas nos
incisos IL, V, VI, VI, VII, XV, XVII e XVIII do art. 6º deste Código, nas vedações constantes
do artigo 4º deste Código e dos artigos 41 e 42, ambos da Lei Orgânica Municipal.
$ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte
procedimento:
I- o Presidente do Conselho convocará reunião no prazo de 05 (cinco) dias úteis e sorteará o
relator do processo, dentre os desimpedidos; considera-se impedido o vereador que for
representado ou representante;
II = se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do
Conselho, mediante provocação do relator, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador
acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas
e arrolar testemunhas, em número máximo de 10 (dez);
III — o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação,
admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, será terminativo,
salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por no mínimo um terço de seus membros;
IV — apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória
que entender necessárias no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, no caso de
perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as
quais será concedido prazo para alegações finais escritas pelo Vereador representado no prazo de
05 (cinco) dias úteis, após o relator proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo
pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo desde
já, nas duas primeiras hipóteses, o Projeto de Resolução destinado à declaração da perda do
mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato, e o prazo de abrangência desta,
ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o
encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente para aplicação da penalidade.
V — será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste
artigo;
VI- concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, à Comissão de Constituição e Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do
Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste
Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados,
observando, para tanto, prazo de 05 (cinco) dias úteis;
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VII — concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de
Constituição e Justiça, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VI, o
processo com o Projeto de Resolução será encaminhado à Mesa para uma vez lido no expediente,
e distribuído para inclusão na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
$ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os artigos
10 e 11, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima.
Art. 12º. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam
os artigos 10 e 11, inclusive no Plenário da Câmara Municipal, constituir advogado para sua
defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não
integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 13º. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara não
poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo
Plenário da Câmara, conforme o caso, nas hipóteses das penalidades previstas nos incisos II e IV
do art. 7º.
$ 1º O prazo para deliberação do Plenário da Câmara sobre os processos que concluírem pela
perda do mandato, conforme o inciso V do art. 7º, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis.
$ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 10 ou do inciso VII do $ 4º do art. 11,
lido no expediente e distribuído, a Mesa Diretora terá o prazo improrrogável de duas sessões
ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
$ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no $ 1º deste artigo:
I - se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua
instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho;
Il — se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça, para fins de apreciação do
recurso previsto no inciso IV do art. 10 e no inciso VII do $ 4º do art. 11, passará a sobrestar
imediatamente a pauta da Comissão;
III — uma vez cumprido o disposto no $ 2º, a representação figurará com preferência sobre os
demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação.
$ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos artigos 10 e 11 autoriza o Presidente a
avocar a relatoria do processo ou a designar um relator substituto, sendo que:
I- se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 05 (cinco)
dias úteis;
II — se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conselho para
votação em até 05 (cinco) dias úteis.
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CAPÍTULO VII
Da Representação
Art. 14º. As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente
à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora representação em face de
Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível com a ética e ao decoro parlamentar,
especificando os fatos e as respectivas provas.
$ 2º É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos, que contenham ofensas ou
sem qualquer indicação de prova.
$ 3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante da gravidade do fato
noticiado e da verossimilhança da informação, promova diligências, com prudência e sigilo até
que se apure autoria e materialidade.
$ 4º Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora da Câmara, ficará impedido de atuar no
processo disciplinar, atribuindo-se suas funções a seu substituto nos termos regimentais, quando
houver.
$ 5º As representações originárias da Mesa e subscrita por partido político representado na
Câmara, serão encaminhadas diretamente ao Conselho de Etica e Decoro Parlamentar no prazo a
que se refere o inciso I do art. 16.
$ 6º A Representação poderá ser fundamentada com base em material probatório obtido de
processo criminal, cujo parlamentar tenha sofrido condenação penal por Tribunal ou órgão
colegiado.
Art. 15º. A representação será endereçada à Mesa Diretora da Câmara e deverá ser escrita,
contendo a exposição do fato representado, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado e a classificação da infração, e instruída de documentos e indicação de testemunhas.
Art. 16º. Recebido o requerimento de representação com fundamento no $1º do artigo 14, a
Mesa Diretora instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, findo o qual, se concluir pela
existência de indícios suficientes da infração e pela inocorrência de inépcia:
I — encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro no prazo de duas sessões
ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções previstas nos incisos III, IV e V
do art. 7º, ou
II — adotará o procedimento previsto no art. 8º ou 9º, em se tratando de conduta punível com
sanções previstas nos incisos 1 e II do art. 7º.
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Parágrafo único. Considera-se inepta a representação que não preencher os requisitos previstos no
artigo 15.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 17º. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído de 03 (três) membros
titulares, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos na forma regimental observado o mesmo
procedimento de eleição previsto no Regimento Interno relativamente às Comissões
Permanentes.
Parágrafo único. Fica assegurado para sua composição, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 18º. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal:
I — zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara;
II — processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 10;
III — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos
casos e termos do art. 11;
IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores
sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.
Art. 19º. Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o vereador:
| — submetido a processo disciplinar em curso, por conduta incompatível com a ética e com o
decoro parlamentar; e
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas
regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, registrada nos arquivos da
Casa;
III — que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição
titular;
IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a
sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
Parágrafo único. A primeira eleição e posse do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ocorrerá
até a quinta sessão ordinária após a data da publicação desta Resolução, e o mandato terá início
nesta mesma data e término em 31.12.2024.
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Art. 20º. O Conselho terá até 05 (cinco) dias úteis para indicar, entre seus pares, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário, sob pena de nomeação pelo Presidente da Câmara.
Art. 21º. A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia,
falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar
de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um terço das reuniões
durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do
Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato.
Art. 22º. A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa
para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho,
devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
CAPITULO IX
Disposições Finais
Art. 23º. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do formalismo moderado, da
lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.
$ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo.
$ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
8 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da
verdade substancial ou na decisão da causa.
$4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade do ato.
Art. 24º. Os processos serão reunidos:
I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;
II - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por vários
vereadores reunidos, ou por vários vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou
por vários vereadores, uns contra os outros;
HI - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou
para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
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Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
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prova de outra infração, podendo inclusive, ser juntado aos autos provas obtidas em processo
criminal, quando houver condenação do parlamentar por Tribunal ou órgão colegiado;
Art. 25º. Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis,
inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos durante o recesso
parlamentar.
Art. 26º. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º. A vigência do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal implica na
imediata revogação das disposições regulamentares com ele incompatíveis.
Art. 28º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aos
dias 15 de junho de 2023.
ILANI Assinado de forma
DESORDI DA dial PoriAN
SILVA:03491 SILVA:03491232929
Dados: 2023.06.30
232929 09:56:37 -03'00'
Ilani Desordi da Silva Lorena
Presidente da Câmara Municipal
seas oo
Avenida Brasil Argentina, 1100 — Fone/Fax:(46)3227-1137 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
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22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
DD
CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO
RESOLUÇÃO Nº 05/2023
SÚMULA: Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Vitorino.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado
do Paraná, aprovou, e eu, Ilani Desordi da Silva Lorena, Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Vitorino é instituído na forma desta Resolução,
estabelecendo-se os princípios éticos e as regras básicas de decoro que
devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no
exercício de mandato de Vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código os procedimentos
disciplinares e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento
das normas relativas à ética e ao decoro parlamentar.
Art. 2º. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao
Vereador pela Constituição Federal, Constituição Estadual, pelas leis e
Regimento Interno da Câmara Municipal são institutos destinados
exclusivamente à garantia do exercício do mandato popular e à defesa
do Poder Legislativo, sendo vedados o desvio de finalidade e o abuso
de direito.
CAPÍTULO H
Dos Deveres Fundamentais
Art. 3º. São deveres fundamentais do Vereador:
1- promover a defesa do interesse público e a autonomia municipal;
IH - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do
Município, particularmente das instituições democráticas e
representativas, e pela autonomia e prerrogativas do Poder
Legislativo;
HI - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
IV - apresentar-se à Câmara Municipal na hora regimental,
adequadamente trajado, nos dias designados às sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes, e participar das sessões do Plenário e das
reuniões de Comissão que seja membro;
V - respeitar e cumprir a Constituição da República, a Constituição do
Estado, a Lei Orgânica do Municipio, as leis e as normas internas da
Câmara Municipal;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação,
exarando pareceres ou votos sob a ótica do interesse público, nos
prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reuniões das
comissões a que pertencer;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades,
os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no
exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual
tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade. disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
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22/06/2023, 08:18
PRM daiomunio pal com briamplmatei!4ICCFZG/03AL BETO VP3XUITSCUBOMpYLGAUB pise YTIWENHsRaz6 voy.
Prefeitura Municipal de Vitorino
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
CAPÍTULO HI
Das Vedações
Art. 4º É vedado ao Vereador:
1 - desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa
pública, fundação e empresa concessionária de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
Os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da
alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas
entidades referidas na alínea “a” do inciso 1;
€) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere à alínea “a” do inciso 1;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo ou função em
comissão, demissível “ad nutum”, fica automaticamente licenciado
das funções legislativas, incorrendo em responsabilidade qualquer
acumulação.
CAPÍTULO IV
Das Declarações Públicas Obrigatórias
Art. 5º O Vereador apresentará à Mesa Diretora as seguintes
declarações obrigatórias, para fins de divulgação e publicidade:
1 - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e;
IH — até 30 (trinta) dias úteis contados do início da legislatura:
declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os
passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou
companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente
controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal
como Vereador.
Parágrafo único. As declarações referidas no inciso deste artigo serão
autuadas em processos devidamente formalizados e numerados
sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante de
entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma
declaração, com a indicação do local, data e hora da apresentação.
CAPÍTULO V
Dos Atos incompatíveis com a Ética « com o Decoro Parlamentar
Art. 6º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar, sujeitas as penalidades previstas neste Código:
1 - usar verbas de gabinete ou outras inerentes ao exercício do cargo
em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da
Constituição Federal;
H - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de
encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação
popular;
HI - a perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou reuniões das
Comissões;
IV — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta e urbanidade
nas dependências da Casa;
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Prefeitura Municipal de Vitorino
V - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos
membros da Câmara Municipal ou a percepção, a qualquer título, em
proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar,
vantagens indevidas, ou de práticas de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
VI - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VIII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas
condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art.
5º, deste Código;
IX - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão hajam resolvido deva ficar sigiloso, bem como revelar
informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
tido conhecimento na forma regimental;
X - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de
interesse específico de pessoa fisica que tenha contribuído para o
financiamento de sua campanha eleitoral;
XI - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara
Municipal ou desacatar, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os
respectivos Presidentes;
XII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça
ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
XIII - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais
do Vereador, previstos no artigo 3º deste Código;
XIV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões ou às reuniões de Comissão;
XV - utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços
administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para
benefício próprio ou outros fins. contrários ao decoro parlamentar;
XVI - quando em Plenário, se ausentar injustificadamente às votações,
ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar
legitima.
XVII — publicar, diretamente ou indiretamente, em redes sociais
conteúdo ou palavras ofensivas que atinjam a honra de outro
parlamentar ou terceiros, extrapolando o direito de liberdade de
expressão, violando a intimidade e o decoro parlamentar;
XVIII — sofrer condenação penal por Tribunal ou órgão colegiado, por
conduta praticada contra outro parlamentar ou terceiros violando o
decoro parlamentar.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades e do Processo Disciplinar
Art. 7º São penalidades disciplinares:
I - advertência:
HI - censura pública escrita;
HI - suspensão de prerrogativas regimentais por até 60 (sessenta) dias;
IV - suspensão temporária do mandato por até 120 (cento e vinte)
dias;
V = perda do mandato com a cassação.
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Prefeitura Municipal de Vitorino
$ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo
serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
$ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se
manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida
na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação
mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos
efetivamente apurados no processo disciplinar previsto neste Código.
$ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo.
deverão ser integralmente ressarcidas ao erário às vantagens indevidas
provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com
os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa.
Seção 1
Da Advertência
Art. 8º A advertência é medida disciplinar a ser aplicada de forma
imediata pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ou
Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador que atentar
aos preceitos impostos nos incisos III e IV do art. 6º deste Código.
$ Iº Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de
Comissão deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao
decoro e o dispositivo deste Código que foi infringido.
$ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o
Vereador recorrer ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seção II
Da Censura Pública Escrita
Art. 9º A censura pública escrita será aplicada pelo Presidente da
Câmara, em sessão, nos casos de incidência nas condutas previstas no
inciso XI do art. 6º ou reincidir nas infrações referidas no artigo
anterior, por provocação do ofendido ou, no caso de reincidência, por
solicitação do Presidente da Câmara ou de Comissão.
$ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o
caput a Mesa Diretora assegurará ao Vereador o exercício do direito
de defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
$ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o
Vereador recorrer ao Plenário da Câmara no prazo de cinco dias úteis.
Seção III
Da Suspensão de Prerrogativas Regimentais
Art. 10º A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo
Plenário da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta,
mediante Projeto de Resolução proposto pela maioria absoluta dos
membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao Vereador
que incidir nas vedações dos incisos 1, IX, X e XVI do art. 6º deste
Código. observado o seguinte procedimento:
I — instaurado o processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o
Presidente do Conselho convocará reunião e sorteará o relator, a ser
escolhido dentre os desimpedidos; considera-se impedido o vereador
que for representado ou representante;
IH — o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o
representado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez dias)
úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual
período, por deliberação do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar;
II -o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que:
a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua
improcedência;
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U) UciciIninará à aplicação das sanções previstas neste artigo o o prazo
de abrangência, no caso de ser procedente a representação;
c) proporá à Mesa Diretora que aplique sanção menos grave,
conforme os fatos forem efetivamente apurados no processo; ou
d) proporá à Mesa Diretora que represente em face do investigado
pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente
apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e
procederá à instrução complementar que entender necessária;
IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e
Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou
de seus membros que tenham contrariado norma constitucional,
regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando,
para tanto, prazo de 10 (dez) dias úteis;
V - o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo
Presidente à Mesa, na forma de Projeto de Resolução, para leitura no
expediente e inclusão na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário
da Câmara.
$ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:
1 - usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou
Grande Expediente;
1 - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da
Mesa Diretora, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, de
membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de membro de
Comissão Parlamentar de Inquérito;
HI - ser designado relator de proposição em Comissão ou Plenário.
$2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas
referidas no parágrafo anterior, uma ou apenas sobre algumas, a juízo
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que deverá fixar seu
alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado,
os motivos e as consequências da infração cometida.
Seção IV
Da Suspensão Temporária do Mandato e Perda do Mandato
Art. 11 A aplicação de penalidade de suspensão temporária do
exercício do mandato e de perda de mandato é de competência do
Plenário da Câmara Municipal, aprovado por maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político
representado na Câmara Municipal, após a conclusão de processo
disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,
na forma deste artigo.
$ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas
as suas prerrogativas regimentais o Vereador que incidir nas condutas
previstas nos incisos XII, XIII e XIV do art. 6º deste Código.
$2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 30
(trinta) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado
imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção.
83º Será punido com a perda do mandato o Vereador que incidir nas
condutas previstas nos incisos II, V, VI, VII, VIII XV, XVII e XVI
do art. 6º deste Código, nas vedações constantes do artigo 4º deste
Código e dos artigos 41 e 42, ambos da Lei Orgânica Municipal.
84º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho
observará o seguinte procedimento:
| — o Presidente do Conselho convocará reunião no prazo de 05
(cinco) dias úteis e sorteará o relator do processo, dentre os
desimpedidos; considera-se impedido o vereador que for representado
ou representante;
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22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino
TI — se a representação não for considerada inepta ou carente de justa
causa pelo Plenário do Conselho, mediante provocação do relator, será
remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado, que terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar
provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 10 (dez);
HI — o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa
causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação
de autoria de Partido Político, será terminativo, salvo se houver
recurso ao Plenário da Casa, subscrito por no minimo um terço de
seus membros;
IV — apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo
improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, no caso de perda de
mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de
mandato, findas as quais será concedido prazo para alegações finais
escritas pelo Vereador representado no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
após o relator proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis,
concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela
sua improcedência, oferecendo desde já, nas duas primeiras hipóteses,
o Projeto de Resolução destinado à declaração da perda do mandato
ou à cominação da suspensão do exercício do mandato, e o prazo de
abrangência desta, ou, ainda, propondo a requalificação da conduta
punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo
à autoridade ou órgão competente para aplicação da penalidade.
V — será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator
proferido nos termos deste artigo;
VI — concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e
Justiça, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou
de seus membros que tenham contrariado norma constitucional,
regimental ou deste Código. hipótese na qual a Comissão se
pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando,
para tanto, prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VII — concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça, na hipótese de
interposição do recurso a que se refere o inciso VI, o processo com o
Projeto de Resolução será encaminhado à Mesa para uma vez lido no
expediente, e distribuído para inclusão na Ordem do Dia para
deliberação do Plenário.
$ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses
de que tratam os artigos 10 e 11, não poderá ser retirada a
representação oferecida pela parte legítima.
Art. 12. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases
do processo de que tratam os artigos 10 e 11, inclusive no Plenário da
Câmara Municipal, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la
pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que
não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 13. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta)
dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara,
conforme o caso, nas hipóteses das penalidades previstas nos incisos
HI e IV do art. 7º,
$ 1º O prazo para deliberação do Plenário da Câmara sobre os
processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso V
do art. 7º, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis.
$ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 10 ou do
inciso VIT do $ 4º do art. 11, lido no expediente e distribuído, a Mesa
Diretora terá o prazo improrrogável de duas sessões ordinárias para
incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
$ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no & 1º deste artigo:
http://www diariomunicipal.com.briampimateria/473CCF 26/03ALBdmwBm9Vp3XUITSCUBQMpYLIAUBpnfRsznYj7IWBNHstRtg24yyMvOxuIa3y.. - 69
22/06/2023, 08:18
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Prefeitura Municipal de Vitorino
I - se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar
imediatamente a pauta do Conselho;
Il — se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça.
para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 10 e no
inciso VII do $ 4º do art. 11, passará a sobrestar imediatamente a pauta
da Comissão;
WI — uma vez cumprido o disposto no $ 2º, a representação figurará
com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as
sessões deliberativas até que se ultime sua apreciação.
$ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos artigos 10 é
11 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar
um relator substituto, sendo que:
I — se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá
concluí-la em até 05 (cinco) dias úteis;
H — se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser
apresentado ao Conselho para votação em até 05 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VII
Da Representação
Art. 14. As representações relacionadas com o decoro parlamentar
deverão ser feitas diretamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
$1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa Diretora
representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta
incompatível com a ética e ao decoro parlamentar, especificando os
fatos e as respectivas provas.
$2º É vedado à Mesa conhecer de denúncias e documentos anônimos.
que contenham ofensas ou sem qualquer indicação de prova.
$3º A vedação ao anonimato não impede que a Mesa Diretora, diante
da gravidade do fato noticiado e da verossimilhança da informação,
promova diligências, com prudência e sigilo até que se apure autoria e
materialidade.
$4º Caso o denunciado seja membro da Mesa Diretora da Câmara,
ficará impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas
funções a seu substituto nos termos regimentais, quando houver.
85º As representações originárias da Mesa e subscrita por partido
político representado na Câmara, serão encaminhadas diretamente ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o
inciso 1 do art. 16.
$ 6º A Representação poderá ser fundamentada com base em material
probatório obtido de processo criminal, cujo parlamentar tenha sofrido
condenação penal por Tribunal ou órgão colegiado.
Art. 15. A representação será endereçada à Mesa Diretora da Câmara e
deverá ser escrita, contendo a exposição do fato representado, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a
classificação da infração, e instruída de documentos e indicação de
testemunhas.
Art. 16. Recebido o requerimento de representação com fundamento
no $1º do artigo 14, a Mesa Diretora instaurará procedimento
destinado a apreciá-lo, findo o qual, se concluir pela existência de
indícios suficientes da infração e pela inocorrência de inépcia:
1 — encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro no
prazo de duas sessões ordinárias. quando se tratar de conduta punível
com as sanções previstas nos incisos III, IV e V do art. 7º; ou
1 — adotará o procedimento previsto no art. 8º ou 9º, em se tratando de
conduta punível com sanções previstas nos incisos 1 e II do art. 7º.
Parágrafo único. Considera-se inepta a representação que não
preencher os requisitos previstos no artigo 15.
CAPÍTULO VII
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
719
22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino
Art. 17. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído de
03 (três) membros titulares, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos na
forma regimental observado o mesmo procedimento de eleição
previsto no Regimento Interno relativamente às Comissões
Permanentes.
Parágrafo único. Fica assegurado para sua composição, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos com representação
na Câmara Municipal.
Art. 18. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal:
1 — zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na
Câmara;
IL — processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 10;
III — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 11;
IV — responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões,
Partidos Políticos ou Vereadores sobre matérias relacionadas ao
processo político-disciplinar.
Art. 19. Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar o vereador:
I — submetido a processo disciplinar em curso, por conduta
incompatível com a ética e com o decoro parlamentar; e
1 - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do
exercício do mandato, registrada nos arquivos da Casa;
Il — que esteja no exercício do mandato na condição de suplente
convocado em substituição titular;
IV — condenado em processo criminal por decisão de órgão
jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha
transitado em julgado.
Parágrafo único. A primeira eleição e posse do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar ocorrerá até a quinta sessão ordinária após a data
da publicação desta Resolução, e o mandato terá início nesta mesma
data e término em 31.12.2024.
Art. 20. O Conselho terá até 05 (cinco) dias úteis para indicar, entre
seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, sob pena de
nomeação pelo Presidente da Câmara.
Art. 21. A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do
mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado,
neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 05
(cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um terço das
reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior
justificado por escrito ao Presidente do Conselho. a quem caberá
declarar a perda do mandato.
Art, 22. A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com
prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato
afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do
Conselho,
devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
CAPITULO IX
Disposições Finais
Art. 23. Aplicam-se na interpretação deste Código os princípios do
formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros
princípios ou regras interpretativas.
$ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar
prejuizo.
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22/06/2023, 08:18 Prefeitura Municipal de Vitorino
$ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado
causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja
observância só à parte contrária interesse.
$ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
$ 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade
do ato.
Art. 24. Os processos serão reunidos:
1- se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;
11 - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas,
ao mesmo tempo, por vários vereadores reunidos, ou por vários
vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por
vários vereadores, uns contra os outros;
HI - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar
ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em
relação a qualquer delas;
IV - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, podendo
inclusive, ser juntado aos autos provas obtidas em processo criminal,
quando houver condenação do parlamentar por Tribunal ou órgão
colegiado;
Art. 25. Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-
se-ão em dias úteis. inclusive em se tratando de recurso ou pedido de
vista, ficando suspensos durante o recesso parlamentar.
Art. 26. Este Código de Ética e Decoro Parlamentar entra em vigor na
data de sua publicação.
An. 27. A vigência do Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal implica na imediata revogação das disposições
regulamentares com ele incompatíveis.
Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitorino, Estado do Paraná, aos dias 15 de junho de 2023.
ILANI DESORDI DA SILVA LORENA
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Luiz Fernando Turra
Código Identificador:473CCF26
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/06/2023. Edição 2798
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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