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norma nº 24/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 20/2018, de 11 de dezembro de 2018, visando adequá-la à nova redação do art. 149-A, da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de custear as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
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Lei Complementar nº 24, de 30 de abril de 2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 
20/2018, de 11 de dezembro de 2018, visando adequá-la 
à nova redação do art. 149-A, da Constituição Federal, 
incluindo a possibilidade de custear as despesas com 
sistemas de monitoramento para segurança e preservação 
dos logradouros públicos, com os recursos provenientes 
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública - COSIP.
A CAMARA MUNICIPAL de Vitorino, estado do Paraná, aprovou e eu, MARCIANO 
VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º. O art. 660 e o § 1º da Lei Complementar 20/2018 passam a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 660. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador 
a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração 
e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros 
públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§ 1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no 
"caput" deste artigo constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do 
consumo de energia para iluminação pública, as despesas necessárias com 
elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, bem 
como outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação 
pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 30 de abril de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
MARCIANO 
VOTTRI:0569166799
8
Assinado de forma digital por 
MARCIANO VOTTRI:05691667998 
Dados: 2025.04.30 08:31:53 -03'00'
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Lei Complementar nº 24, de 30 de abril de 2025
Ementa: Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 20/2018, de 11 de dezembro
de 2018, visando adequá-la à nova redação do
art. 149-A, da Constituição Federal, incluindo a
possibilidade de custear as despesas com
sistemas de monitoramento para segurança e
preservação dos logradouros públicos, com os
recursos provenientes da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP.
A CAMARA MUNICIPAL de Vitorino, estado do Paraná,
aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º. O art. 660 e o § 1º da Lei Complementar 20/2018
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 660. A Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da
Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e de instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública e sua administração e de sistemas de monitoramento
para segurança e preservação de logradouros públicos,
prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.
§ 1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição
mencionada no "caput" deste artigo constituirá receita
destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para
iluminação pública, as despesas necessárias com elaboração de
projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e
sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos
logradouros públicos, bem como outras atividades direta ou
indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como
ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 30 de abril
de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carla Beatriz Rachwal
Código Identificador:B615B1E4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/05/2025. Edição 3267
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
07/05/2025, 10:09 Prefeitura Municipal de Vitorino
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B615B1E4/03AFcWeA5uR_g_gDgiKV0v2c2BUUkThc4O-6RbKeknCHvMdXAWSBg3kW6Dsfkop… 1/1

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