| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 20/2018, de 11 de dezembro de 2018, visando adequá-la à nova redação do art. 149-A, da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de custear as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. |
| native_id | 799 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei Complementar nº 24, de 30 de abril de 2025 Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 20/2018, de 11 de dezembro de 2018, visando adequá-la à nova redação do art. 149-A, da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de custear as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. A CAMARA MUNICIPAL de Vitorino, estado do Paraná, aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1º. O art. 660 e o § 1º da Lei Complementar 20/2018 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 660. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. § 1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no "caput" deste artigo constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, bem como outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 30 de abril de 2025. Marciano Vottri Prefeito Municipal MARCIANO VOTTRI:0569166799 8 Assinado de forma digital por MARCIANO VOTTRI:05691667998 Dados: 2025.04.30 08:31:53 -03'00' ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Lei Complementar nº 24, de 30 de abril de 2025 Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 20/2018, de 11 de dezembro de 2018, visando adequá-la à nova redação do art. 149-A, da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de custear as despesas com sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. A CAMARA MUNICIPAL de Vitorino, estado do Paraná, aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1º. O art. 660 e o § 1º da Lei Complementar 20/2018 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 660. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sua administração e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. § 1º A arrecadação resultante da cobrança da contribuição mencionada no "caput" deste artigo constituirá receita destinada a cobrir, além do custeio do consumo de energia para iluminação pública, as despesas necessárias com elaboração de projetos, instalação, manutenção, operação, posteamento, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, bem como outras atividades direta ou indiretamente relacionadas à iluminação pública, tais como ouvidoria e centrais de atendimento ao cidadão.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 30 de abril de 2025. MARCIANO VOTTRI Prefeito Municipal Publicado por: Carla Beatriz Rachwal Código Identificador:B615B1E4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/05/2025. Edição 3267 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 07/05/2025, 10:09 Prefeitura Municipal de Vitorino https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B615B1E4/03AFcWeA5uR_g_gDgiKV0v2c2BUUkThc4O-6RbKeknCHvMdXAWSBg3kW6Dsfkop… 1/1