| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2168 / 2025 |
| Date | 2025-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais, regras de utilização de veículos públicos no Município de Vitorino, e dá outras disposições. |
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Jornal: PREFEITURA DE
Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
Lei n° 2168, de 25 de setembro de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
identificação dos veículos oficiais, regras de
utilização de veículos públicos no Município de
Vitorino, e da outras disposições.
ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Capitulo I
DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art.1° - 0 uso dos veículos oficiais do Poder Executivo Municipal, assim entendidos
aqueles de propriedade do Município e cedidos para uso dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo Único - Os veículos oficiais, próprios ou cedidos, deverão ser usados
exclusivamente na prestação do serviço público de competência do órgão a que estejam
vinculados, sendo vedado seu uso para serviços particulares.
Art.2° - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I - Veículos de Representação: aqueles destinados ao uso do Chefe do Poder Executivo,
do Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, dos Secretários e dos Procuradores Municipais;
II - Veículos de Serviço: aqueles destinados ao uso exclusivo em serviço, voltados aos
atendimentos das necessidades operacionais de cada Secretaria Municipal, assim também
entendidas as máquinas automotoras não registradas perante aos órgãos de trânsito;
§10 - Os veículos oficiais de representação deverão ter cor preferencialmente preta e os
veículos oficiais de serviços deverão ter cor preferencialmente branca.
Art.3° - A frota de veículos próprios do Município de Vitorino, Estado do Paraná,
transitará, obrigatoriamente, portando placas brancas de acordo com os modelos estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Capitulo II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art.4° - Os Veículos de Serviço, próprios, cedidos ou locados, serão identificados,
mediante a fixação de adesivos colantes contendo o brasão do Município, com no mínimo de
420 cm2, em ambas as laterais, em tamanho e letras que permitam sua fácil leitura.
§10 - Deverão também os Veículos de Serviço serem identificados com a fixação na
parte traseira, de adesivo colante com dimensãominimade 375 cm2com o Brasão do
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Município, número de telefone para que a população possa solicitar informação, fazer
reclamação, apresentar sugestão ou informar sobre a forma que o veiculo está sendo conduzido,
e o órgão ao qual está vinculado (Secretaria, Departamento), bem como o texto "USO
EXCLUSIVO EM SERVIÇO".
§2° - Para as motocicletas, a identificação por meio de adesivos colantes deverá guardar
medidas proporcionais ao bem.
§30
- Fica vedada a utilização de slogans que identifiquem a respectiva gestão.
§4° - Apenas os veículos pertencentes A. Categoria de Representação estão isentos de
identificação padrão.
Art.5° - Os veículos advindos de programas dos governos federais e estaduais, por
possuir marca visual própria, podem ser incorporados aos órgãos, com alterações necessárias
para melhor identificação.
§1° - Para aqueles veículos cedidos ao Município por meio de convênios, doações, já
identificados com adesivos ou plotagens da identificação e outros órgãos, o Município deverá
compatibilizar a obrigatoriedade de identificação, a fim de não descaracterizar a identificação
original.
§2° - Para os veículos cedidos deverá conter nos adesivos colantes ou pinturas
obrigatoriamente o texto "EM USO PELO MUNICÍPIO DE VITORINO/PR".
CapituloIII
DA UTILIZAÇÃO E GUARDA DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art.6° - Os veículos oficiais só podem ser conduzidos por servidores habilitados na
respectiva categoria, nos termos de legislação em vigor e serão utilizados somente nos dias
Ateis, no horário de expediente administrativo.
§1° - Compete ao condutor de veiculo oficial:
I - Observar e atentar para que a utilização do veiculo seja feita sempre segundo suas
características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, sendo responsável pelo
veiculo, inclusive acessórios e sobressalentes, preenchimento de diário de bordo, desde o
momento em que receber a chave até a devolução do mesmo;
II - Inspecionar o veiculo antes da partida e durante o percurso;
III- Requisitar a manutenção preventiva ou conetiva do veiculo;
IV - Dirigir o veiculo de acordocornas normas e regras previstas na legislação de
transito;
V - Fazer uso do cinto de segurança e exigir igual comportamento dos demais
passageiros;
VI - Utilizar o veiculo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão ou entidade
pública a que pertença; e
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VII - Não entregar a outrem a direção do veiculo sob sua responsabilidade, exceto em
casos excepcionais devidamente justificados.
§2" - 0 condutor do veiculo oficial responderá administrativamente pelos atos ilícitos
que porventura venha praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e terceiros pelos prejuízos
causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência.
§3° - Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, mediante
justificativa por escrito, o responsável pelo respectivo departamento, poderá autorizar o uso do
veiculo fora do horário fixado.
§4° - Fora do horário autorizado, os Veículos de Serviço permanecerão,
obrigatoriamente, nas respectivas secretarias/garagens/pátios, não podendo ser utilizados para
fins particulares, sob pena de responsabilidade.
Art.7° - Os Veículos de Representação serão usados, exclusivamente, para obrigações
decorrentes daqueles que ocupam o cargo.
Art.8° - Todos os deslocamentos dos veículos serão, obrigatoriamente, registrados
pelos condutores em Diário de Bordo.
Parágrafo Único. Os condutores deverão também efetuar a verificação diária nos
veículos sob sua direção ou responsabilidade, no inicio e final do expediente e comunicar
quaisquer falhas ou defeitos verificados, efetuando o registro de observação no diário de bordo,
visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com supervisão e
orientação do responsável pelo Secretário da pasta onde o veiculo está lotado.
Art. 9° - É vedado:
I - 0 uso dos veículos oficiais pelos servidores, inclusive motoristas, nos deslocamentos
da residência ao local de trabalho e vice-versa bem como nos deslocamentos em horário de
almoço, exceto na hipótese de viagem à serviço, devidamente autorizada e o veiculo de
Representação quando pelo Prefeito Municipal e Presidente daCamara;
II - 0 uso de veículos oficiais para quaisquer atividades particulares;
III- 0 uso de veículos oficiais fora do horário de atendimento das repartições públicas,
exceto quando da realização de plantões das secretarias ou outras situações devidamente
justificadas;
IV - Transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse
público;
V - Transporte de qualquer pessoa para atender interesses alheios ao serviço;
VI - 0 recolhimento dos veículos oficias em garagem residencial;
VII - Transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veiculo atenda as condições exigidas
pela legislação de trânsito vigente;
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VIII - Transitar fora dos dias e horários estabelecidos noart.6° desta Lei, salvo exceções
referidas no dispositivo;
IX - Transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pela legislação
vigente;
X - Ser conduzido e/ou utilizado por servidor público quando afastado, por qualquer
motivo, do exercício da respectiva função ou que não esteja devidamente autorizado para a
condução de veículos.
Parágrafo único: 0 uso dos veículos que compõem a frota do Município é exclusivo
para realização de atividades de interesse da Administração Pública, sendo vedado o uso de
caráter privado.
Capitulo IV
DA RESPONSABILIDADE SOBRE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art.100 - 0 condutor de veiculo da Frota Municipal será o responsável pelas infrações
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu regulamento, decorrentes de atos praticados
na direção do veiculo, sem prejuízo do procedimento disciplinar cabível, observadas as
seguintes diretrizes:
I - Após o recebimento da notificação a mesma deverá ser enviada imediatamente ao
setor de controle da frota que promoverá os procedimentos de:
a. Identificação do condutor responsável pela infração;
b. Notificação pessoal ao condutor infrator, para que este se manifeste, por escrito,
quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão competente;
c. Comunicação ao órgão de trânsito, informando os dados do condutor, visando a
identificação do responsável pela a infração;
II - Caso as autuações sejam julgadas como procedentes, não cabendo mais recurso, o
servidor/condutor deverá efetivar o pagamento, apresentando o comprovante ao setor de
controle de frotas.
III- Caso o servidor/condutor não efetive o pagamento da autuação, o Município deverá
fazê-lo procedendo o desconto do valor do salário do servidor/condutor.
IV - 0 valor da autuação paga pelo Município poderá ser parcelado, no número de
parcelas compatíveis com o desconto na margem consignavel.
V - Deverão ser encaminhados os comprovantes de pagamento da autuação e do
desconto da folha, para o setor de controle de frota.
Art.11° - 0 condutor de veiculo pertencente à frota municipal que se envolver em
acidente de trânsito deverá adotar, ainda no local, os seguintes procedimentos:
I - Solicitar a presença da viatura do órgão de policiamento de trânsito da localidade que
ocorrer o acidente;
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II - Permanecer no local do acidente mantendo o veiculo na posição original, até a
remoção do veiculo sinistrado o que somente poderá ser efetuada pela autoridade de trânsito
responsável pela ocorrência ou à sua ordem;
III- Comunicar o ocorrido ao responsável pelo departamento onde o servidor e o veiculo
envolvido estiverem lotados;
IV - Acompanhar a autoridade de transito responsável pela ocorrência prestando as
informações necessárias a garantir a veracidade e lisura dos dados levantados, características e
circunstancias do acidente.
Parágrafo Único. No caso de acidente de trânsito sem vitima o condutor do mesmo
deve adotar as providências necessárias para a remoção do veiculo do local, quando for
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do transito, conforme determina o
art.178 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.12° Nos casos de sinistro, com ou sem danos a terceiros, será instaurado
procedimento administrativo para fins de apuração da responsabilidade do servidor condutor a
fim de subsidiar possível ressarcimento dos prejuízos e custos decorrentes do sinistro.
Parágrafo Único. Constatada a culpabilidade por negligência, imperícia ou
imprudência por parte do condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado
o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.
Art.13° - A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas desta Lei
implicará a imediata apuração de responsabilidade civil e administrativa, mediante a
instauração de processo administrativo disciplinar, assegurados, em qualquer hipótese, o
contraditório e a ampla defesa.
Capitulo V
DAS DENÚNCIAS
Art.14° - A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veiculo
pertencente A. Frota Municipal, por meio da ouvidoria ou dositeoficial.
Parágrafo Único. As denúncias apresentadas, caso constatada a plausibilidade das
alegações, deverão ser apuradas por meio de instauração de processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo da adoção das medidas corretivas cabíveis.
Art.15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario, em especial a Lei n° 2053, de 03 de outubro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino,Parana,25 de setembro de 2025.
MARCIANO Assinado de forrna
digital por MARCIANO
VOTTRI:05691 VOTMI:05691667998
Dados: 2025.09/5 667998 095253 -0309
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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