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norma nº 2168/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2168 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais, regras de utilização de veículos públicos no Município de Vitorino, e dá outras disposições.
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Publicado em. / (')Cf /14,. 
Jornal: PREFEITURA DE 
Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
Lei n° 2168, de 25 de setembro de 2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
identificação dos veículos oficiais, regras de 
utilização de veículos públicos no Município de 
Vitorino, e da outras disposições. 
ACamaraMunicipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Capitulo I 
DOS VEÍCULOS OFICIAIS 
Art.1° - 0 uso dos veículos oficiais do Poder Executivo Municipal, assim entendidos 
aqueles de propriedade do Município e cedidos para uso dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município, reger-se-á pelas disposições desta Lei. 
Parágrafo Único - Os veículos oficiais, próprios ou cedidos, deverão ser usados 
exclusivamente na prestação do serviço público de competência do órgão a que estejam 
vinculados, sendo vedado seu uso para serviços particulares. 
Art.2° - Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições: 
I - Veículos de Representação: aqueles destinados ao uso do Chefe do Poder Executivo, 
do Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, dos Secretários e dos Procuradores Municipais; 
II - Veículos de Serviço: aqueles destinados ao uso exclusivo em serviço, voltados aos 
atendimentos das necessidades operacionais de cada Secretaria Municipal, assim também 
entendidas as máquinas automotoras não registradas perante aos órgãos de trânsito; 
§10 - Os veículos oficiais de representação deverão ter cor preferencialmente preta e os 
veículos oficiais de serviços deverão ter cor preferencialmente branca. 
Art.3° - A frota de veículos próprios do Município de Vitorino, Estado do Paraná, 
transitará, obrigatoriamente, portando placas brancas de acordo com os modelos estabelecidos 
pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 
Capitulo II 
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS 
Art.4° - Os Veículos de Serviço, próprios, cedidos ou locados, serão identificados, 
mediante a fixação de adesivos colantes contendo o brasão do Município, com no mínimo de 
420 cm2, em ambas as laterais, em tamanho e letras que permitam sua fácil leitura. 
§10 - Deverão também os Veículos de Serviço serem identificados com a fixação na 
parte traseira, de adesivo colante com dimensãominimade 375 cm2com o Brasão do 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
(46) 3227-1222 www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br 
PREFEITURA DE Vitonno 
ESTADO DO PARANÁ 
Município, número de telefone para que a população possa solicitar informação, fazer 
reclamação, apresentar sugestão ou informar sobre a forma que o veiculo está sendo conduzido, 
e o órgão ao qual está vinculado (Secretaria, Departamento), bem como o texto "USO 
EXCLUSIVO EM SERVIÇO". 
§2° - Para as motocicletas, a identificação por meio de adesivos colantes deverá guardar 
medidas proporcionais ao bem. 
§30 
 - Fica vedada a utilização de slogans que identifiquem a respectiva gestão. 
§4° - Apenas os veículos pertencentes A. Categoria de Representação estão isentos de 
identificação padrão. 
Art.5° - Os veículos advindos de programas dos governos federais e estaduais, por 
possuir marca visual própria, podem ser incorporados aos órgãos, com alterações necessárias 
para melhor identificação. 
§1° - Para aqueles veículos cedidos ao Município por meio de convênios, doações, já 
identificados com adesivos ou plotagens da identificação e outros órgãos, o Município deverá 
compatibilizar a obrigatoriedade de identificação, a fim de não descaracterizar a identificação 
original. 
§2° - Para os veículos cedidos deverá conter nos adesivos colantes ou pinturas 
obrigatoriamente o texto "EM USO PELO MUNICÍPIO DE VITORINO/PR". 
CapituloIII 
DA UTILIZAÇÃO E GUARDA DOS VEÍCULOS OFICIAIS 
Art.6° - Os veículos oficiais só podem ser conduzidos por servidores habilitados na 
respectiva categoria, nos termos de legislação em vigor e serão utilizados somente nos dias 
Ateis, no horário de expediente administrativo. 
§1° - Compete ao condutor de veiculo oficial: 
I - Observar e atentar para que a utilização do veiculo seja feita sempre segundo suas 
características técnicas e boas condições mecânicas e de conservação, sendo responsável pelo 
veiculo, inclusive acessórios e sobressalentes, preenchimento de diário de bordo, desde o 
momento em que receber a chave até a devolução do mesmo; 
II - Inspecionar o veiculo antes da partida e durante o percurso; 
III- Requisitar a manutenção preventiva ou conetiva do veiculo; 
IV - Dirigir o veiculo de acordocornas normas e regras previstas na legislação de 
transito; 
V - Fazer uso do cinto de segurança e exigir igual comportamento dos demais 
passageiros; 
VI - Utilizar o veiculo para uso exclusivo em serviço, no interesse do órgão ou entidade 
pública a que pertença; e 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t,, (46) 3227-1222 www.vitorino.prgov.br prefeitura vitorino.prgov.br 
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Vitonano 
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VII - Não entregar a outrem a direção do veiculo sob sua responsabilidade, exceto em 
casos excepcionais devidamente justificados. 
§2" - 0 condutor do veiculo oficial responderá administrativamente pelos atos ilícitos 
que porventura venha praticar e ficará sujeito a ressarcir o Município e terceiros pelos prejuízos 
causados em virtude de negligência, imperícia ou imprudência. 
§3° - Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, mediante 
justificativa por escrito, o responsável pelo respectivo departamento, poderá autorizar o uso do 
veiculo fora do horário fixado. 
§4° - Fora do horário autorizado, os Veículos de Serviço permanecerão, 
obrigatoriamente, nas respectivas secretarias/garagens/pátios, não podendo ser utilizados para 
fins particulares, sob pena de responsabilidade. 
Art.7° - Os Veículos de Representação serão usados, exclusivamente, para obrigações 
decorrentes daqueles que ocupam o cargo. 
Art.8° - Todos os deslocamentos dos veículos serão, obrigatoriamente, registrados 
pelos condutores em Diário de Bordo. 
Parágrafo Único. Os condutores deverão também efetuar a verificação diária nos 
veículos sob sua direção ou responsabilidade, no inicio e final do expediente e comunicar 
quaisquer falhas ou defeitos verificados, efetuando o registro de observação no diário de bordo, 
visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste e/ou conserto, com supervisão e 
orientação do responsável pelo Secretário da pasta onde o veiculo está lotado. 
Art. 9° - É vedado: 
I - 0 uso dos veículos oficiais pelos servidores, inclusive motoristas, nos deslocamentos 
da residência ao local de trabalho e vice-versa bem como nos deslocamentos em horário de 
almoço, exceto na hipótese de viagem à serviço, devidamente autorizada e o veiculo de 
Representação quando pelo Prefeito Municipal e Presidente daCamara; 
II - 0 uso de veículos oficiais para quaisquer atividades particulares; 
III- 0 uso de veículos oficiais fora do horário de atendimento das repartições públicas, 
exceto quando da realização de plantões das secretarias ou outras situações devidamente 
justificadas; 
IV - Transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse 
público; 
V - Transporte de qualquer pessoa para atender interesses alheios ao serviço; 
VI - 0 recolhimento dos veículos oficias em garagem residencial; 
VII - Transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veiculo atenda as condições exigidas 
pela legislação de trânsito vigente; 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
(46) 3227-1222 --Ait wwwvitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br 
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VIII - Transitar fora dos dias e horários estabelecidos noart.6° desta Lei, salvo exceções 
referidas no dispositivo; 
IX - Transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pela legislação 
vigente; 
X - Ser conduzido e/ou utilizado por servidor público quando afastado, por qualquer 
motivo, do exercício da respectiva função ou que não esteja devidamente autorizado para a 
condução de veículos. 
Parágrafo único: 0 uso dos veículos que compõem a frota do Município é exclusivo 
para realização de atividades de interesse da Administração Pública, sendo vedado o uso de 
caráter privado. 
Capitulo IV 
DA RESPONSABILIDADE SOBRE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS 
Art.100 - 0 condutor de veiculo da Frota Municipal será o responsável pelas infrações 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e em seu regulamento, decorrentes de atos praticados 
na direção do veiculo, sem prejuízo do procedimento disciplinar cabível, observadas as 
seguintes diretrizes: 
I - Após o recebimento da notificação a mesma deverá ser enviada imediatamente ao 
setor de controle da frota que promoverá os procedimentos de: 
a. Identificação do condutor responsável pela infração; 
b. Notificação pessoal ao condutor infrator, para que este se manifeste, por escrito, 
quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão competente; 
c. Comunicação ao órgão de trânsito, informando os dados do condutor, visando a 
identificação do responsável pela a infração; 
II - Caso as autuações sejam julgadas como procedentes, não cabendo mais recurso, o 
servidor/condutor deverá efetivar o pagamento, apresentando o comprovante ao setor de 
controle de frotas. 
III- Caso o servidor/condutor não efetive o pagamento da autuação, o Município deverá 
fazê-lo procedendo o desconto do valor do salário do servidor/condutor. 
IV - 0 valor da autuação paga pelo Município poderá ser parcelado, no número de 
parcelas compatíveis com o desconto na margem consignavel. 
V - Deverão ser encaminhados os comprovantes de pagamento da autuação e do 
desconto da folha, para o setor de controle de frota. 
Art.11° - 0 condutor de veiculo pertencente à frota municipal que se envolver em 
acidente de trânsito deverá adotar, ainda no local, os seguintes procedimentos: 
I - Solicitar a presença da viatura do órgão de policiamento de trânsito da localidade que 
ocorrer o acidente; 
Rua Barão de Capanema, 134 1Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
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II - Permanecer no local do acidente mantendo o veiculo na posição original, até a 
remoção do veiculo sinistrado o que somente poderá ser efetuada pela autoridade de trânsito 
responsável pela ocorrência ou à sua ordem; 
III- Comunicar o ocorrido ao responsável pelo departamento onde o servidor e o veiculo 
envolvido estiverem lotados; 
IV - Acompanhar a autoridade de transito responsável pela ocorrência prestando as 
informações necessárias a garantir a veracidade e lisura dos dados levantados, características e 
circunstancias do acidente. 
Parágrafo Único. No caso de acidente de trânsito sem vitima o condutor do mesmo 
deve adotar as providências necessárias para a remoção do veiculo do local, quando for 
necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do transito, conforme determina o 
art.178 do Código de Trânsito Brasileiro. 
Art.12° Nos casos de sinistro, com ou sem danos a terceiros, será instaurado 
procedimento administrativo para fins de apuração da responsabilidade do servidor condutor a 
fim de subsidiar possível ressarcimento dos prejuízos e custos decorrentes do sinistro. 
Parágrafo Único. Constatada a culpabilidade por negligência, imperícia ou 
imprudência por parte do condutor, este será responsabilizado administrativamente, observado 
o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível. 
Art.13° - A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas desta Lei 
implicará a imediata apuração de responsabilidade civil e administrativa, mediante a 
instauração de processo administrativo disciplinar, assegurados, em qualquer hipótese, o 
contraditório e a ampla defesa. 
Capitulo V 
DAS DENÚNCIAS 
Art.14° - A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veiculo 
pertencente A. Frota Municipal, por meio da ouvidoria ou dositeoficial. 
Parágrafo Único. As denúncias apresentadas, caso constatada a plausibilidade das 
alegações, deverão ser apuradas por meio de instauração de processo administrativo disciplinar, 
sem prejuízo da adoção das medidas corretivas cabíveis. 
Art.15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario, em especial a Lei n° 2053, de 03 de outubro de 2023. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino,Parana,25 de setembro de 2025. 
MARCIANO Assinado de forrna 
digital por MARCIANO 
VOTTRI:05691 VOTMI:05691667998 
Dados: 2025.09/5 667998 095253 -0309 
Marciano Vottri 
Prefeito Municipal 
Rua Barão de Capanema, 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t. (46) 3227-1222 r; www.vitorino.prgov.br prefeitura a vitorino.prgov.br 

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