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materia nº 49/2023

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-06-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BEM MORAR DE REFORMA DE CASAS DESTINADO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-21T16:01:09.089252-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-07-21T16:01:08.693148-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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 PROJETO DE LEI N. ....../2023



INSTITUI O PROGRAMA BEM MORAR DE REFORMA DE CASAS DESTINADO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

	

	O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina;

	FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



	Art. 1º Fica instituído o Programa Bem Morar, autorizando o Poder Executivo Municipal, a proceder no fornecimento de materiais de construção para reforma de residências de pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade 

	§1º Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências que tenham a áreas de construção de até 50m² (cinquenta metros quadrados) excetuadas áreas abertas e não possuir posse ou propriedade de outro imóvel.

	§2º Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, os reparos em estruturas, telhados, paredes, parte elétrica, hidráulica, sanitária e muros de arrimo ou contenção de encostas.

	§3º Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar per capita de até R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser atestados, sob responsabilidade pessoal, em regular procedimento administrativo pelo proprietário do imóvel, com comprovação.

	§4º O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade orçamentária e financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento dos interessados, bem como o repasse no patamar máximo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para núcleo familiar.



	Art. 2º Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontre o imóvel de residência que se encontre em situação de risco ou perigo iminente ou danificada por intempéries, comprovados por laudo de vistoria emitido pela Defesa Civil municipal.

	§1º Para ter acesso aos benefícios previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

	I – Cadastro do CadÚnico;

	II – Cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Assistência Social;

	III – Estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da família beneficiada;

	IV – Levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Engenharia Civil e Fiscalização de Obras do Município;

	V – Elaboração, quando necessário, do projeto a ser executado pela equipe técnica do Setor Engenharia Civil do Município;

	VI – aprovação e autorização pelo Conselho Municipal de Habitação.

	§2º Os interessados no presente programa de governo que preencherem os requisitos legais, após o deferimento de seu requerimento pelo Conselho Municipal de Habitação em procedimento administrativo instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no § 4º, do art. 1º, desta lei. 

	§3º Os beneficiados deverão comprovar via nota fiscal a compra dos materiais após o repasse do recurso, bem como condicionar a compra dos materiais a estabelecimentos comerciais sediados no município.

	§4º Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito, poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior com atendimento preferencial àquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no § 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.



	Art. 3° Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no Município há, pelo menos, 02 (dois) anos.



	Art. 4º A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, salvo comprovado caso fortuito, de força maior e imprevisível devidamente comprovado, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.



	Art. 5º Para contabilização das despesas constantes do presente projeto fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por meio de Decreto, crédito especial.



	Art. 6º O beneficiário que omitir ou alterar dolosamente quaisquer dados quanto à situação financeira e social, a fim de ser beneficiado por esta lei, deverá ressarcir os gastos efetuados pela Prefeitura Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a sua notificação.

		Parágrafo único. No caso de não cumprimento da obrigação, o valor deverá ser inscrito em Dívida Ativa e, posteriormente, objeto de Execução Fiscal.



		Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.



		Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

	

Município de Anchieta, 05 de junho de 2023



IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal 



JUSTIFICATIVA





EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES,

SENHORES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS

		Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº /2023, que DISPÕE SOBRE O PROGRAMA BEM MORAR DE REFORMA DE CASAS DESTINADO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



		Referido projeto de lei trata-se de um benefício que pretende atingir pessoas carentes que já residam no imóvel localizado neste Município de Anchieta há, pelo menos, 02 (dois) anos, e que reúnam renda familiar per capita de até R$ 500,00, desde que sejam proprietários, possuidores legítimos, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos imóveis se encontrem em situação precária de risco ou perigo iminente, ou que tenha sido danificada por intempéries. 



		Os benefícios só alcançarão moradias com uma área de construção de, no máximo, 50 m2 (cinquenta metros quadrados).



		Certamente, para a concessão do benefício, os interessados deverão submeter-se à comprovação de algumas exigências, sob a responsabilidade do Departamento de Assistência Social do Município.



		Ressalte-se que os benefícios desta lei só acontecerão se houver disponibilidade financeira e os atendimentos obedecerão a uma ordem cronológica, de pedidos liberados pela assistência social, exceto em situações excepcionais, por razões de casos fortuitos.

	Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei, para apreciação e deliberação de Vossas Excelências.

	Na oportunidade renovamos protestos de grande estima e consideração.

                       

 Município de Anchieta, 05 de junho de 2023.





IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal 



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