PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2023
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DO QUADRO DE ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2022, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:
Art. 1º As atribuições do cargo de Fiscal de Tributos, constante no Quadro 1.7 - Especificação de Grupos e Cargos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos Municipais do Anexo I - Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais da Lei Complementar nº 111/2022, passa a vigorar conforme segue:
NOME
FISCAL DE TRIBUTOS
CÓDIGO
41.02
REGIME DE TRABALHO
Estatutário
CARGA HORÁRIA/SEMANAL
40
CONDIÇÕES PARA INGRESSO
Concurso público de provas ou de provas e títulos
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Portador de certificado de conclusão do Ensino Médio
ATRIBUIÇÕES
Fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal e toda a legislação correlata, bem como os regulamentos e demais normas aplicáveis; notificar e aplicar penalidades previstas em lei e regulamentos municipais; atender consultas de caráter fiscal e tributário; cooperar na atualização e aperfeiçoamento da legislação fiscal e tributária municipal fiscal; executar inspeção em livros, documentos, registros, imóveis, móveis, veículos e equipamentos para constatar a satisfação plena da legislação em vigor; verificar a exatidão dos lançamentos efetuados pelo contribuinte nos livros fiscais e contábeis à vista dos documentos correspondentes; efetuar diligências para verificação de notas fiscais de prestação de serviços e de quaisquer outra natureza; apurar denúncias fiscais ou tributárias; conceder a inscrição municipal e informações em processo fiscal; localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais; orientar os contribuintes visando ao exato cumprimento da legislação tributária; lavrar termos, intimações, notificações, de conformidade com a legislação pertinente; exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por Lei ou ato regular emitido por autoridade competente; participar e coordenar campanhas de arrecadação e regularização fiscal; realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos municipais; efetuar o lançamento de créditos tributários de qualquer natureza, além de multas, taxas, tributos e demais lançamentos inerentes ao cargo; e, executar outros serviços afins ou similares, ainda que não descritos expressamente, mas que integram o contexto da atividade específica do cargo, com a finalidade de atendimento de programas e ações municipais, para o fiel cumprimento das atribuições constitucionais e legais do Município, sob determinação, orientação e coordenação superior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; uso de uniforme e de equipamentos de proteção individual, fornecidos pelo Município; sujeito a trabalhar desabrigado.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Anchieta – SC, 14 de agosto de 2023.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente tem como intento fundamental, justificar a VOSSAS EXCELÊNCIAS, o Projeto de Lei que, ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DO QUADRO DE ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2022, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente alteração legislativa sobrevém, precipuamente, com o fito de promover uma melhor adequação da legislação do Código Tributário municipal, LC nº 001/2005, no que se refere a distribuição das tarefas executadas pelo Fiscal de Tributos e pela Auditora de Tributos de nosso município. Haja visto a demanda por agilidade e desburocratização dos trabalhos do Setor Tributário municipal.
Os procedimentos adotados a partir desta, não prejudicam em nada os trâmites legais adotados pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, quanto a análise, fiscalização e lançamentos realizados por este Departamento.
Vale ainda ressaltar, que consta no Código Tributário Nacional e também Estadual, a previsão de que todos os agentes tributários possuem além do Poder de Polícia, também o de Lançamento de Créditos Tributários, Taxas, Multas, entre outras atribuições específicas do cargo.
É por esse motivo, por conseguinte, que se busca a presente alteração legislativa, isto é, no desiderato adequar ao Código Tributário Municipal as atuais necessidades da Administração Pública e, por consectário, aos estritos ditames da lei, do melhor direito e da justiça, por derradeiro, dessa forma acrescenta-se as atribuições de realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança de tributos municipais; efetuar o lançamento de créditos tributários de qualquer natureza, além de multas, taxas, tributos e demais lançamentos inerentes ao cargo;
Assim, pela justificativa apresentada, encaminho este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e apreço.
Anchieta – SC, 14 de agosto de 2023.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal