PROJETO DE LEI N. 004/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FMDC), DESTINADO AO FINANCIAMENTO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO, RESPOSTA E RECUPERAÇÃO EM SITUAÇÕES DE DESASTRES NATURAIS OU EMERGENCIAIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil (FMDC), com a finalidade de garantir a segurança da população e a execução de ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação de desastres naturais ou emergenciais, incluindo enchentes, deslizamentos de terra, estiagem e outros eventos extremos que possam ocorrer no município de Anchieta.
Art. 2º O Fundo Municipal de Defesa Civil tem como objetivos:
I - Garantir a alocação de recursos financeiros para a prevenção e mitigação de desastres naturais ou emergenciais no município, incluindo a estiagem e outros eventos climáticos extremos;
II - Financiar ações de resposta imediata em situações de emergência, como resgates, atendimento médico e fornecimento de assistência à população afetada por desastres, incluindo a estiagem;
III - Apoiar a recuperação das áreas atingidas por desastres, incluindo a reconstrução de infraestruturas públicas e apoio às vítimas, especialmente em cenários de estiagem, que impactam a agricultura e a economia local;
IV - Promover a educação e conscientização da população sobre prevenção de desastres, medidas de segurança e adaptação a cenários de estiagem e mudanças climáticas.
Art. 3º O FMDC será administrado por uma Comissão Gestora composta por representantes dos seguintes órgãos municipais:
I - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC);
II - Secretaria de Administração e Gestão
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria de Assistência Social
V - Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VIII – Corporação de Bombeiros, Policia Militar e Policia Civil;
IX – Sindicato dos trabalhadores (as) rurais da agricultura familiar;
XI - Outros órgãos municipais ou estaduais conforme necessários.
Parágrafo único. A Comissão Gestora poderá convidar representantes de organizações não governamentais e de outros entes públicos ou privados para participação nas ações do Fundo.
Art. 4º O FMDC será constituído por:
I - Recursos provenientes do orçamento municipal, destinados anualmente para o Fundo, conforme previsão no Plano Municipal de Defesa Civil;
II - Doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III - Parcerias com organizações governamentais e não governamentais, instituições privadas e outros entes da administração pública.
Art. 5º O FMDC será utilizado para financiar as seguintes ações:
I - Prevenção e Mitigação: ações para reduzir os riscos de desastres, como obras de infraestrutura, sistemas de alerta, capacitação de pessoal, campanhas de conscientização e investimentos em tecnologias de gestão hídrica para mitigação da estiagem;
II - Resposta: ações emergenciais, incluindo resgates, fornecimento de alimentos e água potável, assistência médica e psicossocial à população afetada por desastres, incluindo a estiagem (distribuição de água, ajuda a produtores rurais, etc.);
III - Recuperação: reparação e reconstrução de áreas atingidas, com foco em infraestrutura pública, habitação e apoio econômico às vítimas, especialmente em relação a danos causados pela estiagem, como a perda de safras, seca de poços e rios, entre outros impactos na economia local.
Art. 6º As ações do FMDC relacionadas à estiagem devem priorizar:
I - A implementação de sistemas de captação e armazenamento de água para uso emergencial e estratégico, especialmente em áreas rurais e agrícolas do município;
II - Apoio a produtores rurais afetados pela estiagem, por meio de subsídios, programas de preservação e captação de água e assistência técnica;
III - A promoção de técnicas de manejo sustentável dos recursos hídricos, com foco em adaptação ao clima e sustentabilidade.
Art. 7º O uso do FMDC deverá ser auditado anualmente pela Controladoria Municipal ou por órgão competente, com o objetivo de garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos.
Art. 9º A Comissão Gestora do FMDC deverá seguir orientações dos planos municipais para elaborar as ações, contendo:
I - A previsão orçamentária para as ações de defesa civil no ano seguinte;
II - A identificação de áreas de risco, com ênfase em áreas suscetíveis à estiagem e seca, e a definição de ações prioritárias;
III - A estratégia de mobilização e uso dos recursos em situações de emergência, especialmente em períodos de estiagem e escassez hídrica.
Art. 10º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias, as disposições desta Lei, estabelecendo as normas e procedimentos necessários para a implementação do FMDC.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/SC 19 de março de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS;
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa criar o Fundo Municipal de Defesa Civil (FMDC) com o objetivo de fortalecer a capacidade do município para a prevenção, resposta e recuperação de desastres naturais e emergenciais. A inclusão da estiagem no escopo do FMDC é de extrema importância para garantir que o município tenha mecanismos financeiros para lidar com a escassez hídrica, que afeta tanto a população urbana quanto rural, especialmente em períodos prolongados de seca.
A estiagem é um evento recorrente em várias regiões do país, com impactos severos na agricultura, na produção de alimentos e no abastecimento de água. A criação do FMDC, com ações específicas para enfrentar a estiagem, permitirá ao município implementar políticas públicas mais eficazes para minimizar os danos e garantir a resiliência da população frente a essa e outras crises climáticas.
Além disso, o FMDC vai garantir que o município tenha recursos para planejar, executar e monitorar ações de defesa civil de forma coordenada e em parceria, transparente e eficiente, promovendo a segurança e o bem-estar de todos os cidadãos.
Esse projeto é fundamental para garantir uma resposta mais ágil e eficaz aos desastres, considerando a grave ameaça que a estiagem representa para a cidade e a necessidade de um fundo específico que possa financiar ações emergenciais e preventivas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de fortalecer a capacidade do nosso município de proteger seus cidadãos e suas infraestruturas de desastres naturais e emergenciais. A criação do FMDC contribuirá significativamente para a segurança e a qualidade de vida da população, além de garantir maior eficiência na gestão de crises.
Pelo exposto, solicitamos a apreciação e a aprovação deste Projeto de Lei por esta Casa Legislativa, com a certeza de que ele representará um avanço significativo para a gestão de desastres e a promoção da resiliência no nosso município.
Anchieta/SC, 19 de março de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito