PROJETO DE LEI N. 010/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a realizar a abertura de crédito especial no orçamento vigente, até o valor de R$ 2.500.000,00 (doiz milhões e quinhentos mil reais), segundo classificações abaixo discriminadas:
Órgão: 07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Unid. Orçam.: 07.01 – Departamento de Serviços Urbanos
Função: 06 – Segurança Pública – Subfunção: 181 – Policiamento
Programa: 017 – Segurança Pública
Projeto: 1.025 – Obras de Infraestrutura em Segurança Pública
Modalidade: 4.4.90.01.701.0000.0005 – Aplicações Diretas
0xx
150.000,00
Unid. Orçam.: 07.02 – Departamento de Obras e Serviços Viários
Função: 26 – Transporte – Subfunção: 782 – Transporte Rodoviário
Programa: 016 – Infraestrutura Urbana
Projeto: 1.024 – Aquisição de Veículos e Máquinas para o Setor de Transportes Viários
Modalidade: 4.4.90.01.500.7000.0000 – Aplicações Diretas
0xx
400.000,00
Modalidade: 4.4.90.01.701.0000.0001 – Aplicações Diretas
0xx
1.000.000,00
Modalidade: 4.4.90.01.701.0000.0002 – Aplicações Diretas
0xx
500.000,00
Modalidade: 4.4.90.01.701.0000.0003 – Aplicações Diretas
0xx
300.000,00
Modalidade: 4.4.90.01.701.0000.0004 – Aplicações Diretas
0xx
100.000,00
Art. 2º. Os recursos no valor de até R$ 2.500.000,00 (doiz milhões e quinhentos mil reais), destinados a suplementação das ações especificadas no artigo anterior desta lei, tem como origem o provável excesso de arrecadação apurado nas seguintes fontes:
I – 1.500.7000.0000 – Recursos Ordinários
R$
450.000,00
I – 1.701.0000.0001 – Convênio Simplificado – Estado – Moto Niveladora de Solo – SCC 2583/2025
R$
1.000.000,00
II – 1.701.0000.0002 – Convênio Simplificado – Estado – Rolo Compactador de Solo – SCC 2555/2025
R$
500.000,00
III – 1.701.0000.0003 – Convênio Simplificado – Estado – Mini Carregadeira – SCC 1358/2025
R$
300.000,00
IV – 1.701.0000.0004 – Convênio Simplificado – Estado – Rompedor Hidráulico – SCC 2406/2025
R$
100.000,00
V – 1.701.0000.0005 – Convênio Simplificado – Estado – Construção de Redutores de Velocidade – SCC 2915/2025
R$
150.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 25 de junho de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI,
Prefeito
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Usando da prerrogativa que me concede a Lei Orgânica do Município, encaminho a Vossa Excelência e a seus nobres pares, em regime de urgência, para apreciação dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Ordinário, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de crédito especial no orçamento vigente, e dá outras providências” pelas razões a seguir expostas” pelas razões a seguir expostas.
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao orçamento durante sua execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado “crédito adicional”, conforme abaixo se vê:
“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos da Lei 4.320/64, no qual está sendo solicitada a abertura de crédito adicional especial visando a realização de despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei 4.320/64 trata da matéria:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.”
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.”
Como fonte de abertura de crédito adicional especial, o município utilizou-se dos recursos legais mencionados no inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Art. 167, §2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. CF/88.
A Carta Magna ainda determina através do artigo 167, V, que a abertura de crédito suplementar ou especial não pode ser feita sem a indicação dos recursos correspondentes, e necessita limitar-se ao valor determinado.
Art. 167 – São Vedados – V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
No intuito de fortalecer a infraestrutura urbana e rural do município, propõe-se a aquisição de equipamentos e máquinas essenciais para o desempenho das atividades do setor de obras e infraestrutura, bem como a execução de melhorias viárias, notadamente a construção de lombadas em pontos críticos do perímetro urbano.
A medida visa atender às crescentes demandas por maior segurança no trânsito, manutenção adequada das vias públicas e melhoria da mobilidade, tanto na cidade quanto no interior. Para tanto, estima-se necessário o montante de aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), que será destinado à aquisição de máquinas como motoniveladora, rolo compactador, minicarregadeira, rompedor hidráulico entre outros equipamentos, além da execução de obras de engenharia para a construção das lombadas e faixas elevadas.
Entretanto, por tratar-se de despesas de capital e não haver, até o presente momento, ação orçamentária específica para o registro e execução dessas despesas, faz-se imprescindível a prévia adequação do orçamento municipal, de modo a contemplar esta condição excepcional e possibilitar a devida formalização da dotação orçamentária correspondente.
A presente solicitação tem por finalidade assegurar a legalidade e regularidade dos atos administrativos subsequentes, viabilizando a aplicação dos recursos de forma eficiente e em conformidade com as normas de finanças públicas, especialmente as disposições da Lei nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Consoante o acima exposto cabe ao Poder Executivo solicitar a esta Casa Legislativa autorização para promover as adequações orçamentárias e contábeis necessárias à consecução do presente projeto de Lei, certos de que os senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Atenciosamente,
MOACIR PEDRO PIOVEZANI.
Prefeito Municipal