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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaALTERA A LEI Nº 2.134, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI, ACRESCENTANDO INCISO XIV NO ART.2º E ALTERAÇÃO NAS REPRESENTAÇÕES DO ART. 3º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T09:30:44.404139-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-09-01T10:40:20.872267-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2025



ALTERA A LEI Nº 2.134, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI, ACRESCENTANDO INCISO XIV NO ART.2º E ALTERAÇÃO NAS REPRESENTAÇÕES DO ART. 3º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



Art. 1º Fica incluído o inciso XIV ao Art. 2º da Lei nº 2.134, com a seguinte redação:



“Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:...I ...XIV – inscrever, fiscalizar e cancelar a inscrição das entidades e organizações de assistência social.”



Art. 2º Altera-se a redação do Art. 3º da Lei nº 2.134, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso – CMI será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos de forma paritária entre instituições governamentais e não governamentais, conforme segue:

I – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes;IV – Um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;V – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;VI – Cinco representantes de órgãos não governamentais, sendo:a) dois representantes indicados por Grupos de Convivência de Idosos do meio rural;b) um representante indicado por Grupos de Convivência de Idosos do meio urbano;c) um representante indicado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE/CAESP;

d) um representante de serviços e organizações de assistência social.”



Art. 3º Os demais dispositivos da Lei nº 2.134/2014 permanecem inalterados, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                              Anchieta-SC, 20 de agosto de 2025









MOACIR PEDRO PIOVEZANIPrefeito Municipal











JUSTIFICATIVA





A presente proposição objetiva atualizar e fortalecer a estrutura do Conselho Municipal do Idoso (CMI), adequando suas competências e composição à realidade atual do município.



O inciso XIV incluído no Art. 2º garante que o CMI possa inscrever, fiscalizar e, se necessário, cancelar inscrições de entidades e organizações de assistência social, promovendo maior transparência e eficácia na atuação dessas instituições.



A alteração do Art. 3º visa ampliar a representatividade do Conselho, contemplando de forma mais equilibrada órgãos governamentais e não governamentais, garantindo que tanto os grupos de convivência de idosos quanto organizações de assistência social e educação especial estejam formalmente representados.



Estas mudanças reforçam o compromisso do município com a proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), garantindo maior participação social e controle sobre as políticas públicas voltadas para este segmento da população.



                                                                                               Anchieta em 20 de agosto de 2025.









MOACIR PEDRO PIOVEZANIPrefeito Municipal















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