PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº006/2018
Apresentado por todos vereadores
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 024/2010, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS A MATÉRIA.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso III, do Art. 96 da Lei Complementar n. 024/2010, de 29 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
Art. 96
III – Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, desfiles cívicos e alvoradas cívicas.
Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 96 da Lei Complementar n. 024/2010, de 29 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
Parágrafo único – os ensaios das fanfarras e das bandas musicais referidos no inciso III, caput não poderão exceder às 22 horas e que seja feito em diversas Ruas do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta - SC, 24 de julho de 2018.
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Mario Luiz Signor Maria Helena Trentin Neri Gaspar
Presidente Vice-presidente 1º Secretário
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Vilson Rossato Ivo Schaeffer Nedir Dal Castel
2º Secretário Vereador Vereador Suplente
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Adriane Brassiani Pedro Benatti Carmen J. Gorczveski
Vereadora Vereador Vereadora
JUSTIFICATIVA
SENHORES VEREADORES(AS)
Reportamo-nos a Vossas Excelências, justificando o Projeto de Lei do Legislativo que altera dispositivo da Lei Complementar n. 024/2010, de 29 de novembro de 2010, para incluir expressamente no Art. 96, a autorização de alvoradas cívicas e ensaio das fanfarras ou bandas de músicas na preparação de procissão, cortejos, desfiles cívicos e alvoradas cívicas.
A Lei municipal já isentava de qualquer limitação aos sons produzidos por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos. Mas falta essa isenção para realização de alvorada cívica, bem como, para os ensaios preparatórios.
O objetivo é garantir os ensaios com a menor perturbação do sossego público, por isso a proposição limita o horário de ensaios e aponta para a diversificação de locais (ruas).
Essa casa recentemente aprovou uma indicação para o poder executivo regulamentar os ensaios preparatórios para o desfile da independência. Porém, simultaneamente, em razão de reclamação de um morador, a polícia fez cessar o ensaio, alegando falta de regulamentação, causando um transtorno que nunca foi desejado por essa casa que apenas aprovou indicação para regulamentação por parte da municipalidade. Considerando que a matéria não é de iniciativa privativa do Prefeito (Art. 59, §2º, da Lei Orgânica), entendemos por bem fazer a proposição por essa casa. Ainda, a matéria independe de convocação de Audiência Pública (Art. 65-B, da Lei Orgânica) e, considerando que a Banda já está em período de ensaio, propomos a tramitação dessa proposição em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, na forma do Art. 278, II e Art. 283, do Regimento Interno.
Sendo assim, conto com a indubitável capacidade de VOSSAS EXCELÊNCIAS, vislumbrando, quando da apreciação do presente Projeto de Lei, a aprovação, se de mérito for, no entendimento de Nossos Ilustres Edis.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta – SC, em 24 de julho de 2017.
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Mario Luiz Signor Maria Helena Trentin Neri Gaspar
Presidente Vice-presidente. 1º Secretário
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Vilson Rossato Vilson Luiz Rossato Nedir Dal Castel
2º Secretário Vereador Vereador Suplente
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Adriane S. Brassiani Carmem J. Gorczveski Pedro Benatti
Vereadora Vereadora Vereador