PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº011/2019.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Altera o inciso III, do Art. 73, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigora com as seguinte redação:
Art. 73. [...]
[...]
III – 1 (um) representante da OAB, escolhido em comum acordo entre os profissionais sediados no município e devidamente inscrito na OAB/SC e, na sua inviabilidade comprovada, um(a) bacharel em direito, escolhido(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Município de Anchieta, SC, 25 de Outubro de 2019.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidenta da Câmara de Vereadores
Excelentíssimos Vereadores, Excelentíssimas Vereadoras
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei, que ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto modifica o inciso III, do Art. 73, da Lei Complementar nº 001/2005, que assim prevê:
Art. 73. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
[...]
I - 1 (um) representante da classe empresarial, indicado pela Associação Comercial do Município;
II - 1 (um) representante da classe dos Contabilistas, escolhido em comum acordo entre os profissionais sediados no município, devidamente credenciado no Conselho Regional de Contabilidade;
III - 1 (um) representante da OAB, escolhido em comum acordo entre os profissionais sediados no município e devidamente inscrito na OAB/SC.
Com a alteração proposta por este Projeto de Lei, possibilitara que, diante da inviabilidade comprovada de indicação do representante da OAB, inscrito na OAB/SC, que o Chefe do Poder Executivo possa realizar a indicação de um(a) bacharel em direto, para fazer parte do Conselho Municipal de Contribuintes.
Justificamos, ainda, que diante da negativa da OAB, na indicação de representante da entidade, se viu a necessidade de alteração da Lei, para nomeação do referido conselho, que é de suma importância para o andamento dos trabalhas do setor.
Assim, justificado no interesse público, solicitamos de Vossas Excelências a aprovação do presente Projeto de Lei.
Anchieta – SC, 25 de outubro de 2019.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito de Anchieta