PROJETO DE LEI Nº016 /2020
LIMITA OS VALORES PARA FINS DE AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Em consonância com o disposto no inciso II, § 3º, do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não executar judicialmente débitos tributários, em nome de contribuintes cuja soma total das pendências, na iminência de prescrição, não ultrapasse a quantia de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. O não ajuizamento dos valores constantes do caput deste artigo não implica em cancelamento do débito, devendo o setor competente do ente municipal manter o nome do contribuinte em aberto, em seus registros, inclusive para fins de controle, cobrança e emissão de certidões.
Art. 2º Fica dispensada a demonstração de medidas compensatórias em razão do disposto no inciso II, § 3º, do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 3º Os débitos superiores a R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) deverão ser, em caso de insucesso na cobrança amigável, executados judicialmente, na forma prevista pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais de 22/09/1980).
Parágrafo único. O executado é o único responsável pelo pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais, os quais são devidos ao Poder Judiciário e ao patrono da ação, respectivamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Anchieta (SC), 26 de maio de 2020.
IVAN JOSE CANCI
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente tem como intento fundamental, justificar a VOSSAS EXCELÊNCIAS, o Projeto de Lei, que LIMITA OS VALORES PARA FINS DE AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Anchieta vem a presença de Vossas Senhorias justificar a necessidade de tomada de providências no sentido de atender o interesse público em um primeiro plano, considerado o disposto nos termos na Lei Estadual n. 14.266/2007 e da Resolução n. 02/2008-CM deste Tribunal, bem como na Súmula n. 22 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual segue ipsis litteris abaixo:
A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário- mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/1999) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou pohsteriores justificar a demanda.
Inobstante, ocorre que a grande maioria das demandas referentes a execuções fiscais no âmbito deste município envolvem numerários inferiores a 1 (um) salário mínimo. O entendimento que vem sendo adotado justiça estadual catarinense é, portanto, pela extinção de tais execuções com base no princípio da economicidade, ou então pelo adiantamento das custas judiciais pelo ente municipal logo no início do processo.
Visando, por conseguinte, a mantença da saúde financeira da Administração Pública Municipal com a permanência da busca efetiva pelos seus créditos (tributos municipais) através das execuções fiscais em referência, é que se propõe o presente Projeto de Lei para permitir que as execuções com valor de causa inferior a um salário mínimo e superior a meio salário mínimo (R$ 522,50) continuem a ser protocoladas e levadas a efeito independentemente do adiantamento das citadas custas.
Assim, com o presente Projeto de Lei, pretende-se o fortalecimento da Administração Pública Municipal pela manutenção da possibilidade de cobrança judicial de tributos com valor de causa inferiores a 1 (um) salário mínimo, até mesmo para que a inadimplência tributária no âmbito deste município não venha a ser incentivada, sobretudo considerando-se que a maioria dos débitos passíveis de execução são inferiores ao valor retro referido.
Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA para aprovação dessa Casa de Leis.
Município de Anchieta, 26 de maio de 2020.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal