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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-07-16
Ementa"DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DO CONDOMÍNIO URBANÍSTICO DE LOTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. _______/2021.

"DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DO CONDOMÍNIO URBANÍSTICO DE LOTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



	O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;



	Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



	Art. 1º Esta Lei Complementar regula o parcelamento do solo, através do condomínio urbanístico de lotes, respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria, bem como as regras gerais da legislação municipal aplicável, em especial o Plano Diretor e o Código de Edificações. 

	Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se condomínio urbanístico de lotes, a divisão da gleba ou terreno em lotes, caracterizados como unidades autônomas destinadas à edificação residencial, comercial, empresarial, industrial, de logística e de serviços, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitidas as aberturas de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro.

	Parágrafo único. O condomínio urbanístico de lotes deve ser cercado ou murado em todo o seu perímetro, de modo a manter sob controle o acesso ao condomínio e a cada lote individualmente.  



	Art. 3º É vedada a aprovação de condomínios urbanísticos de lotes nas áreas impedidas ao parcelamento do solo e urbanização previstas na legislação correlata.

	Art. 4 Os critérios de uso e ocupação do solo no interior dos condomínios urbanísticos de lotes deve obedecer às seguintes limitações:

	I – Área mínima de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) para cada fração destinada ao uso residencial; de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) para cada fração destinada ao uso empresarial; e, de 1.000,00 m2 (hum mil metros quadrados) para cada fração destinada ao uso industrial, de logística ou de serviços;

	II – Cada fração ou unidade deve ter testada mínima de 12,00 ml (doze metros lineares);

	III – Cada fração ideal, quando da aplicação de edificação, deverá ter no mínimo de 20% (vinte por cento) da área da fração para a permeabilidade do solo;

	IV – Deverá ser destinado no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da área total do empreendimento para a criação de vias de circulação, áreas de uso comum dos condôminos, área de lazer, recreação, jardim, guaritas, espaços pertinentes a equipamentos, manutenção, sanitários ou reuniões; sendo que, no mínimo, 3% (três por cento) desta área, deverá ser destinada para lazer e edificações de área de convivência.

	V – As vias internas deverão ter espaço suficiente para a circulação de veículos, contendo limite de velocidade fixado em 20 Km/h, balão de retorno e passeio público nas normas da legislação vigente, para circulação de pedestres com acessibilidade em ambos os lados da via; sendo que:

	a) quando o número de unidades do condomínio não ultrapassar a 10 (dez), a largura mínima das vias públicas poderá ser de:

	1 - 5,00 m (cinco metros) quando as unidades do condomínio situem-se somente de um lado do corredor de acesso;

	2 - 8,00 m (oito metros) quando as unidades do condomínio situem-se em ambos os lados do corredor de acesso.

	b) quando o número de unidades do condomínio ultrapassar a 10 (dez), a largura mínima das vias públicas será aquela correspondente à legislação municipal aplicável aos loteamentos.

	VI – Infraestrutura básica: sistemas de escoamento das águas pluviais, de esgotamento sanitário ou tratamento individual contendo (fossa, filtro e sumidouro), de abastecimento de água potável contemplando as redes adutoras e de distribuição, reservatórios, cisternas, motores, bombas e outros equipamentos, sistema de energia elétrica e iluminação dos locais e das vias de circulação, pavimentação das vias, guias de meio-fio, passeios públicos, redes de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás, medidores, coletores de correspondências, coletores para lixo sólido separados por classes, entre outros.

	VII – A iluminação da via interna e espaços comuns deverá ser com a tecnologia LED ou com outra mais moderna e econômica que vier a sucedê-la.

	VIII – Para limpeza de áreas comuns e manutenção de jardins e outros espaços de uso comum que não necessitem de água potável, o condomínio deverá ter reservatório de coleta da água da chuva, com capacidade de armazenar pelo menos uma quantidade em metros cúbicos, equivalente a 0,10% (zero virgula dez por cento) da área total em metros quadrados, por exemplo: condomínio com um hectare de área (10.000 metros quadrados) deverá ter pelo menos reserva de 10 (dez) metros cúbicos de água da chuva.

	IX – Os acessos ao condomínio devem ser por meio de faixas de aceleração e desaceleração definidas na aprovação do empreendimento e a portaria e portões de acesso devem ser compatíveis com as dimensões exigidas pelo Corpo de Bombeiros para o acesso de veículos ou ao que se aplicar.

	§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, aplicam-se os critérios definidos nas tabelas do zoneamento em que se inserir o condomínio, sendo que as faixas de domínio e as áreas de preservação permanente, se existirem, devem ser representadas e descontadas da área total da gleba, para o cálculo dos índices e das áreas mínimas.

	 § 2º O empreendedor e/ou os condôminos podem estabelecer condições específicas de uso e ocupação do solo no interior do condomínio, desde que mais restritivas do que as legais, por meio de convenção do condomínio, contrato ou outra forma de acordo entre as partes. 



	Art. 5º São consideradas áreas e edificações de propriedade comum dos condôminos as vias de acesso aos lotes e às demais áreas de uso comum, as áreas de lazer e recreação, os muros e cercas externas, as guaritas, as obras implantadas e outras que forem de uso comum dos condôminos, constantes na convenção de condomínio e especificadas em planta e memorial descritivo. 



	Art. 6º Será garantido o ingresso de representantes de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos nos limites do condomínio, para a fiscalização e demais serviços necessários. 

	Parágrafo único. Os condomínios urbanísticos de lotes devem garantir o acesso das concessionárias de serviços públicos aos leitores de controle do abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e gás, dispostos de forma individualizada por unidade autônoma, salvo autorização específica das concessionárias que disponham em sentido contrário. 



	Art. 7º Junto ao acesso principal do condomínio, no limite com o sistema viário, deve ser destinado espaço para localização de medidores, coletores de correspondências e demais equipamentos de suporte condominial necessários.



	Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



	Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.



Município de Anchieta/SC, 15 de julho de 2021.





IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal     



JUSTIFICATIVA 



EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES,

SENHORES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS

		Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que "DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DO CONDOMÍNIO URBANÍSTICO DE LOTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 

		O Município de Anchieta vem a presença de Vossas Senhorias justificar a necessidade de tomada de providências no sentido de atender a legislação municipal, conforme Lei Complementar 076/2019 de 19 de março de 2019 que altera e acrescenta dispositivos na lei complementar 025/2010 e na lei complementar 026/2010, e dá outras providências.

A Lei Complementar 076/2019  institui a criação de condomínios como categoria de loteamento, em seu artigo 57, que dispõe:



	Art. 57. Os Loteamentos serão divididos em quatro categorias:

                        ...

                  IV – Condomínios.

                        ...

                   § 6º Condomínios são aquelas divisões de áreas em frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação e áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, podendo haver a abertura de vias internas de domínio privado e fechado.



		É preciso esclarecer ainda, que a Lei Complementar 076/2019 já institui condomínios em nosso município, sendo que, este Projeto de Lei Complementar vêm ao encontro para regulamentar a criação dos mesmos, ou seja, com o objetivo de criar critérios para a implementação de condomínios.

		Registre-se ainda, que o presente projeto proporciona a ampliação de possilibidades de construção em nosso município, bem como, auxiliar no melhoramento do desenvolvimento habitacional urbanístico, criando também, uma nova modalidade de empreendimento. 

Ressalta-se que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo Conselho Desenvolvimento Municipal – CDM, em reunião online realizada nos dias 16 de junho e 08 de julho, conforme atas nº 05/2021 e nº 06/2021 anexa.	

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES EDIS, aqui estão elencadas as justificativas do respectivo projeto ora submetido à elevada consideração de VOSSAS EXCELÊNCIAS, objetivando o desenvolvimento de ações de suma importância em prol das necessidades de nossa Comunidade.

	Na oportunidade renovando protestos de grande estima e consideração.





Município de Anchieta, 15 de julho de 2021.



















IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal



































































		





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