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materia nº 1/2021

Tipo VETO PARCIAL OU TOTAL
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaComunicado a Vossas Excelências que, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, decidimos vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o § 8º do art. 4º da Redação Final 039/2021 do Projeto de Lei Complementar 003/2021, que DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DO CONDOMÍNIO URBANISTICO DE LOTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
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Mensagem nº 045/2021                                   



 Anchieta – SC, 23 de agosto de 2021.



Excelentísima Senhora

CLAUDETE TERESINHA JUNGES

Presidenta da Câmara de Vereadores

SENHORES/AS VEREADORES/AS

Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta – SC





Excelentísima Senhora Presidenta,



	Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Orgânica Municipal de Anchieta, decidimos vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o § 8º do art. 4º da Redação Final 039/2021 do Projeto de Lei Complementar 003/2021, que DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO PARCELAMENTO DE SOLO, ATRAVÉS DO CONDOMÍNIO URBANISTICO DE LOTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, pelas razões que passamos a expor:



	O Projeto de Lei Complementar 003/2021 não contemplava a redação para o § 8º do art. 4º, sendo que a mesma foi inserida pela Emenda Modificativa, conforme redação a seguir:



Art. 4º. ...

§ 8º Os condomínios com unidades autônomas de área de três vezes ou mais a área mínima estabelecida no inciso I, do caput do Art. 4º, desde que garantido o tamanho da via de circulação e calçada conforme a legislação municipal, poderão reduzir as áreas de uso comum até: 

1% (um por cento) da área total do condomínio exclusivamente residencial para edificações destinadas à convivência comum de lazer, recreação, jardim e sanitários; e

20 % (vinte por cento) da área total dos condomínios residenciais, empresariais e industrial para vias de circulação, servidões de saneamento e energia, contêiner de coleta de lixo, hidrantes, guaritas e outros equipamentos de uso comum. 

 

Ocorre que a Emenda Modificativa apresentada e aprovada por essa Colenda Casa de Leis, inserindo o § 8º e as alíneas “a” e “b” ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar 003/3021, apresenta evidente contradição com os parâmetros legais que a sustentam e desconformidade com a legislação estadual que rege a matéria, situação que evidencia a contrariedade ao interesse público.



De acordo com o art. 1º da redação final aprovada “Art. 1º Esta Lei Complementar regula o parcelamento do solo, através do condomínio urbanístico de lotes, respeitada a legislação federal e estadual sobre a matéria, bem como as regras gerais da legislação municipal aplicável, em especial o Plano Diretor e o Código de Edificações”, o que significa dizer que a regulamentação proposta pelo Município faz parte de um sistema nacional de parcelamento de solo, que deve guardar plena consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e, muito especialmente, com a Lei Estadual 17.492, de 22 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a responsabilidade territorial urbana, o parcelamento do solo, e as novas modalidades urbanísticas, para fins urbanos e rurais, no Esta de Santa Catarina e adota outras providências.



Pois o art. 34, § 2º da Lei Estadual 17.492/2018 estabelece limites que não podem ser ultrapassados pelo Município, tendo em vista o sistema erigido para a organização das cidades e parcelamento do solo, a fim de preservar o interesse público.



Veja-se:



Art. 34.

§ 2º Será reservada área interna aos condomínios residenciais não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do empreendimento, para a implantação das vias de circulação interna e áreas de uso comum dos condôminos, devendo, no mínimo 3% (três por cento) desta área, ser destinada para lazer e edificações de área de convivência.



E contrariando este balizamento legal, a emenda modificativa fixou limites, nas suas alíneas “a” e “b”, abaixo da determinação contida na norma estadual, situação que fere o sistema nacional instituído e violão interesse público.

 

Com efeito, a autonomia legislativa municipal, de acordo com o marco constitucional, tem limites e a preservação destes limites é fundamental para que o interesse público não seja contrariado. 



	O interesse público exige a plena vinculação dos entes que compõem a República ao compromisso de manutenção do Estado Democrático de Direito, cada qual respeitando os seus limites, sem ingressar nas competências dos demais.



	A Lei Estadual 17.492/2018 existe para regular o parcelamento de solo nos Municípios catarinenses, porque nenhum imóvel deste Estado existe se não estiver vinculado a um Município. Com efeito, a lei estadual tem que ser considerada e respeitada, tanto é assim que tal foi expressamente resguardado no art. 1º do presente Regulamento municipal, conforma acima destacado



	Com o efeito, o Projeto de Lei Complementar 003/2021 (Redação Final 039/2021), foi sancionado com o veto parcial no art. 4º, precisamente no § 8º, alíneas “a” e “b”, em razão da flagrante contrariedade ao interesse público.



	Pugna-se, outrossim, pelo acolhimento do veto parcial aposto ao projeto de Lei Complementar.

 

           Respeitosamente, 



IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal 

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