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materia nº 48/2021

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                          PROJETO DE LEI Nº.  47 /2021 



INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





	O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;

	Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 



CAPÍTULO I



DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA, OBJETIVOS E PÚBLICO ALVO



Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal Dinheiro na Escola, cujos objetivos primordiais são:



I - Transferência de recursos financeiros, consignados no orçamento anual, para as unidades escolares municipais, através das Associação de Pais e Professores – APP;



II – Descentralização dos recursos para as unidades executoras das escolas, de modo que, possam utilizá-los em pequenas aquisições urgentes, para o bom andamento dos trabalhos escolares.



Art. 2º. O público alvo do Programa instituído no artigo anterior deste ato serão os alunos da Rede Municipal de Ensino, compreendendo tanto o Ensino Fundamental quanto o Infantil.



CAPÍTULO II



DA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS



Art. 3º. A transferência de recursos financeiros no âmbito do Programa Municipal Dinheiro na Escola dar-se-á através das Associações de Pais e Professores – APP, das unidades escolares da rede municipal de ensino, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e em funcionamento, para a manutenção, coordenação e desenvolvimento de suas atividades estatutárias, para a fiel observância do disposto no art. 1º desta Lei, em conformidade com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.



§ 1°. Deverá ser celebrado Termo Fomento entre as partes, obedecendo todos os trâmites exigidos pela Lei Federal n°. 13.019, de 31 de julho de 2014;



§ 2º. Os valores anuais repassados a cada APP, serão assim distribuídos:



I - unidades escolares com até 100 alunos matriculados, repasse de até 20 UFRM por ano;

II - unidades escolares que possuem de 101 a 200 alunos matriculados, repasse de até 70 UFRM por ano;

III - unidades escolares que possuem acima de 201 alunos matriculados, repasse de até 100 UFRM por ano.



§ 3º. Os valores serão repassados até 1º de março de cada ano, condicionados a formalização do Termo de Fomento, conforme § 1° do artigo 3° desta Lei.



§ 4º. As creches municipais também serão contempladas.

 

Art. 4º. A APP deverá, até 30 de novembro do ano em que receber a transferência, comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, junto a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de exclusão do Programa. 



Art. 5º. A não obediência das finalidades e prazos estabelecidos ou impugnados pelo setor competente do Município, previstos nesta Lei ou no Plano de Trabalho, acarretarão a devolução integral do valor ao Município, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais.



Art. 6º. Os saldos não aplicados nos prazos previstos na presente Lei, serão também obrigatoriamente recolhidos à conta do Município.



Art. 7º. São responsáveis pela aplicação dos recursos transferidos à APP, o ordenador primário (Presidente da entidade) e o ordenador secundário (Tesoureiro da entidade).



Art. 8º. Os recursos recebidos no âmbito deste Programa serão depositados em conta corrente específica, em nome da APP beneficiada, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, determinada pelo Município.



Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto do Programa, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.



Art. 9º. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, providenciada pela autoridade municipal competente.



Art. 10. Toda a movimentação de recursos no âmbito deste Programa será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.



CAPÍTULO III



DA PRESTAÇÃO DE CONTAS



Art. 11. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos será apresentada a Secretaria Municipal de Educação, em uma via, nos prazos previstos nesta Lei, instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:



I - balancete, conforme modelo fixado em regulamento;



II - extrato bancário com a comprovação do ingresso dos recursos na conta, saídas do mesmo e a respectiva conciliação do saldo, se for o caso;



III - cópias dos documentos suporte de despesas, legíveis e sem rasuras e/ou entrelinhas;



IV - documentos fiscais com a certificação de que os serviços/bens prestados/adquiridos foram prestados/recebidos e aceitos;



V – comprovação da obtenção de, pelo menos, três orçamentos para a aquisição dos bens ou serviços;



VI – demais documentos exigidos no Termo de Fomento.



§ 1º. O processo de prestação de contas será instruído com todos os documentos paginados e rubricados.



§ 2º. A prestação de contas e demais documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos deverão obrigatoriamente ser assinados pelos ordenadores primário e secundário das despesas.



§ 3º. A exigência de demais documentos dependerá da peculiaridade do objeto da transferência, podendo o Secretário Municipal de Educação ou o Setor de Controle Interno solicitar esclarecimentos para apuração efetiva dos recursos públicos aos fins destinados.



Art. 12. Os recursos não poderão ser utilizados para pagamento de: 

I – despesas com pessoal;

II - combustível, materiais para manutenção de veículos e transporte para atividades administrativas;



III - gêneros alimentícios;

IV - passagens e diárias;



V – coquetéis, recepções, prêmios e presentes;



VI - tarifas bancária, juros de saldo devedor e devolução de cheques;



VII - medicamentos;



VIII - reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas;



X – despesas que caracterizem auxílio assistencial ou individual, tais como uniforme e material escolar;



XI - pagamento de tributos, exceto os incidentes sobre os bens adquiridos e/ou serviços contratados.

    

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.





Município de Anchieta/SC, 09 de setembro de 2021.















IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal







































J U S T I F I C A T I V A



SENHORA PRESIDENTA,

SENHORES VEREADORES,          

         

		 O presente tem como intento fundamental, justificar a VOSSAS EXCELÊNCIAS, o presente Projeto de Lei, que INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO NA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O referido Projeto de Lei autoriza a transferência de recursos financeiros, às Associação de Pais e Professores das escolas municipais da Rede Pública de Anchieta/SC;



Outrossim, destaco a necessidade dessa adequação legislativa já que Associação de Pais e Professores - APPs- é uma entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada com a finalidade de colaborar para o aperfeiçoamento do processo educacional, para a assistência ao escolar e integração escola comunidade, com atuação junto a unidade escolar que se vincula.



A descentralização dos recursos para as unidades executoras das escolas se faz necessário, para que possam utilizá-los em pequenas aquisições urgentes, para o bom andamento dos trabalhos escolares.

  	 Aguardamos parecer favorável, contando com o reconhecimento do grau de prioridade que o assunto requer.



	Município de Anchieta – SC, 09 de setembro de 2021.







IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito de Anchieta  





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