| Tipo | PROJETO LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-04-20 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 858 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes,
FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º no art. 7º da Lei Complementar nº 025/2010, com a seguinte redação:
Art. 7º [...]
§3º – Nas obras localizadas no âmbito do perímetro rural do município e passíveis de licenciamento ambiental, com destinação ao uso da agricultura, suinocultura, avicultura e bovinocultura, e não servidas pelo sistema de água e esgoto sanitário da concessionária local (Casan), será exigida a documentação constante dos incisos I, IV e V deste artigo, bem como a apresentação de Planta Baixa e Planta de Localização da edificação (com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e de execução) referidas nos incisos III e IV, respectivamente, do art. 10 dessa mesma lei, documentação essa que também deverá passar pela aprovação prévia dos setores competentes da municipalidade.
Art. 2º Ficam alterados os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 025/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º [...]
IV – Alinhamento para construção;
V – Alvará de Construção (Licenciamento da Obra).
Art. 3º Os demais artigos da Lei Complementar nº 025/2010 permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Município de Anchieta/SC, 19 de abril de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente alteração legislativa sobrevém, precipuamente, com o fito de promover uma melhor adequação da legislação do Código de Edificações municipal, no que se refere as obras do perímetro rural de nosso município. Haja visto a demanda por agilidade e desburocratização dos processos de análise de projetos.
Os procedimentos adotados a partir desta, não prejudicam em nada os trâmites legais adotados pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais, quanto a análise, fiscalização e execução.
Os projetos serão enviados, via Secretaria de Agricultura, ao CONDER, para análise e posterior emissão de Licença Ambiental (se aprovados). Para tal Licença ser emitida, o requerente terá que apresentar todas as plantas de situação, localização, croquis, distanciamento de vizinhança, açudes, córregos, nascentes e áreas de APP ao órgão competente. Por este motivo, torna-se desnecessário nova avaliação pela municipalidade.
É por esse motivo, por conseguinte, que se busca a presente alteração legislativa, isto é, no desiderato adequar o código municipal de edificações a atual necessidade de mercado e, por consectário, aos estritos ditames da lei, do melhor direito e da justiça, por derradeiro.
Aproveitamos para renovar nossos protestos de grande estima e apreço.
Município de Anchieta/SC, 19 de abril de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal