| Tipo | PROJETO LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIMUNICIPAL 1.500/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. /2022
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIMUNICIPAL 1.500/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º; 2º e § 2º; 4º, incisos I a VIII; 5º e incisos I a III, com a exclusão dos demais incisos; 6º, incisos I a VII e § 1º, que passará a ser parágrafo único, com a exclusão dos demais; 7º; 8º, §1º e seu inciso VI e §§ 5º, 6º, 7º e 8º; 9º; 10, § 2º; 11, § 1º, alínea “g” e § 2º, 16, § 2º; 19; e, 22 da Lei Municipal 1.500/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas referente à política de incentivos e estímulo para implantação e expansão de empreendimentos industrias, comerciais, turísticos e de prestação de serviços no Município de Anchieta, visando o desenvolvimento econômico, social e ambiental, especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho com a geração de novos empregos e a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 2º Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano, o fomento ao empreendedorismo, observados os ditames da justiça social.
§ 1º ...
§ 2º O Município no que couber incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo, o turismo, o tratamento diferenciado às microempresas individuais, microempresas e as empresas de pequeno porte, buscando desenvolver de forma equilibrada a economia local.
Art. 4º. ...
I – Empresas, cooperativas ou outros empreendimentos industriais;
II – Empresas, cooperativas e outros empreendimentos comerciais;
III - Empresas, cooperativas e outros empreendimentos prestadores de serviços;
IV – Empresas, cooperativas, associações e outros empreendimentos na área do turismo;
V – Empresas, cooperativas, pessoas físicas, associações e outros empreendimentos agropecuários;
VI - Empresas, cooperativas, pessoas físicas, associações e outros empreendimentos socioambientais, inclusive de reciclagem de resíduos sólidos e orgânicos.
VII – Empresas, cooperativas, associações e outros empreendimentos na área do entretenimento;
VIII – Fundações.
Art. 5º Os incentivos fiscais serão concedidos mediante a comprovação de enquadramento nesta Lei e poderão compreender um ou mais dos itens abaixo:
I – Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pelo prazo de até 5 (cinco) anos a contar do início das atividades específicas do empreendimento;
II – Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do início das atividades específicas do empreendimento.
III – Isenção de até 100% (cem por cento) de Taxas Municipais, conforme for definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 6º. ...
I – Alienação com encargos de área de terra nua ou com benfeitorias, inclusive infraestrutura e instalação;
II – Executar serviços de terraplanagem, acessos e infraestrutura a ser utilizado para a implantação ou ampliação da empresa;
III – Concessão de direito real uso de terra nua ou com benfeitorias, em região compreendida como área industrial, urbana ou rural, inclusive infraestrutura e instalações, pelo prazo de cinco anos, renovável por mais cinco anos.
IV – ...
V – Instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, da rede de água e telefônica, inclusive com repasse de recursos para a execução parcial ou total das linhas, mediante a comprovação do investimento;
VI – Coparticipação ou manutenção integral ou parcial de custos com a capacitação e treinamento de mão de obra a ser utilizada por empreendimento, por tempo determinado, desde que se trate de atividade pioneira ou ainda não comum no Município;
VII – Custeio de aluguel, quando a empresa estabelecer suas atividades em imóvel alugado pelo prazo máximo de até 6 (seis) meses;
VIII – ...
§ 1º Nenhuma alienação, para os fins desta Lei, poderá ser processada de forma gratuita.
§ 2º ...
§ 3º Entende-se por benfeitoria toda obra útil realizada na propriedade do Município, podendo ou não, ser composta de infraestrutura, construção em madeira ou alvenaria, barracões, instalações elétricas, hidrossanitárias e outras.
§ 4º As empresas beneficiadas com Concessão de Direito Real de Uso de área de terra nua ou com benfeitorias pelo prazo previsto no inciso III deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses antes de findar o prazo final de vigência do contrato, deverá manifestar a intenção de aquisição do imóvel.
§ 5º Caso a concessionária manifeste a intenção de adquirir o imóvel, nos termos do parágrafo anterior, o Município, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e havendo interesse público devidamente justificado, poderá efetuar o lançamento de edital de Concorrência para a alienação do imóvel, do tipo Maior Oferta, no mínimo pelo valor da avaliação do bem e de suas benfeitorias, caso existentes, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice que reajustar os tributos municipais e juros de 1% (um por cento) ao ano, com prazo de carência de até 06 (seis meses).
§ 6º Caso a concessionária não se sagre vencedora da Concorrência, de que trata o parágrafo anterior, deverá desocupar o imóvel até o final do prazo da Concessão de Direito Real de Uso.
§ 7º As benfeitorias implantadas diretamente pelas empresas beneficiadas com a Concessão de Direito Real de Uso serão indenizadas pelo Município, após avaliação devidamente circunstanciada e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as disposições desta Lei, as condições previstas no Edital de Concorrência para a concessão de direito real de uso e o contrato administrativo pertinente.
§ 8º Caso a empresa beneficiada com a Concessão de Direito Real de Uso se sagre vencedora da licitação na modalidade de Concorrência, de que trata o § 5º deste artigo, a indenização das benfeitorias, de que trata o § 7º deste artigo, não será devida pelo Município e as mesmas deverão ser incorporadas ao patrimônio da empresa, após a transferência imobiliária correspondente.
Art. 7º. Para consecução desta Lei, o Município poderá adquirir ou destinar áreas de terra de sua propriedade para implantação e ampliação de distritos, de áreas e de terrenos industriais.
Art. 8º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável – CMDES do Município de Anchieta, o qual fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Local ou a outra que vier a sucedê-la, de caráter deliberativo com as seguintes atribuições:
I- analisar as solicitações de empresa, cooperativas e outras organizações interessadas nos incentivos e estímulos previstos e aprová-los ou rejeitá-los, total ou parcialmente, bem como aprovar o regulamento de distritos industriais, acompanhar e fiscalizar o cumprimento de projetos e demais atribuições fixadas por esta Lei.
II - auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados à promoção do Desenvolvimento Local;
III - sugerir políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
IV - sugerir e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do município, bem como sua revisão;
V - pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o desenvolvimento econômico e social para o município, em conformidade com as disposições da legislação, municipal, estadual e federal;
VI - constituir instância consultiva de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento integral do município;
VII- acompanhar a execução das ações e investimentos das políticas locais, bem como sua manifestação para promoção e incentivo ao desenvolvimento e incluídos no orçamento municipal;
VIII - emitir parecer sobre os incentivos materiais e financeiros, os projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento local sustentável do município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais, turísticas, de prestação de serviços e de produção agropecuária e outros;
IX - junto com os demais órgãos garantir a implantação, implementação e desenvolvimento do Programa Gente Catarina - nas suas diferentes etapas em especial o que se refere a Agenda de Desenvolvimento Territorial.
§ 1º O CMDES será composto por 12 (doze) membros, nomeados por Decreto, com a seguinte composição:
I – Um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Anchieta- ACISA.
II – Um representante do Clube dos Diretores Lojistas de Anchieta - CDL.
III – ...
IV – Um representante de Entidade ligada ao Sindicato Agricultores Familiares;
V - Um representante da Cooperativa da Agriculta Familiar com integração Solidária de Anchieta – Cooperanchieta;
VI - Um representante de entidade ligada ao Turismo.
VII – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VIII – Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IX – Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Local;
X – Um representante da Secretaria de Assistência Social;
XI – Um representante da Secretaria de Administração e Gestão.
XII - Um representante do Núcleo de Jovens Empreendedores de Anchieta
§ 2º O Presidente do Conselho será eleito por seus membros na primeira reunião e o mandato será pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, ficando o presidente com o voto de qualidade.
§ 3º
§ 4º ...
§ 5º As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável serão materializadas por resoluções, para que possam produzir efeitos legais.
§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável prestarão serviços de caráter relevante, não será atribuída qualquer remuneração e nem caracterizado vínculo empregatício.
§ 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável estabelecerá por regimento interno sua estrutura operacional e critérios para funcionamento, materializado por resolução deste, para todos os efeitos legais.
§ 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável indicará as condições contratuais e garantias de concessão dos incentivos as empresas beneficiárias.
Art. 9º A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para fixação dos incentivos aos projetos de investimentos enquadráveis pela presente Lei, serão realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, na forma das informações prestadas pelos interessados devendo ser consideradas prioritariamente, projetos que visem:
Art. 10. ...
§ 1º ...
§ 2º Os critérios para o deferimento dos benefícios da presente Lei, o estudo de viabilidade do empreendimento, os requisitos e as condições mínimas a serem cumpridas pelas empresas interessadas serão fixadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 11 O Edital de Licitação de que trata o artigo 10 e § 3º do mesmo artigo, deverá ser elaborado com participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo-se as normas previstas no Estatuto das Licitações e na presente Lei.
§ 1º ...
g – Certificado/Inscrição no Sistema de Inspeção Federal, Estadual e Municipal se a empresa destinar-se a elaboração e beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal, bem como licenciamento pelos órgãos ambientais;
§ 2º Para efeitos de avaliação, quando necessário, a Comissão de Licitações, solicitará que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, emita parecer conclusivo sobre a melhor proposta, assim como, da viabilidade do empreendimento, considerando-se para tanto, prioritariamente os projetos em função de:
Art. 16. ...
§ 1º ...
§ 2º Nos termos de financiamento contratado junto ao Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, ou outras instituições financeiras que praticarem financiamento semelhante, os terrenos recebidos não poderão ser dados em hipoteca, como garantia real de bens móveis.
Art. 19 A Escritura Pública, em decorrência da alienação do imóvel por Concorrência, nos termos do art. 6º, §§ 4º a 6º desta Lei, será outorgada a empresa vencedora do certame, após a homologação do mesmo pelo Prefeito Municipal, sendo que nela constarão todos os compromissos e encargos assumidos, conforme determinado na legislação federal aplicável, nesta Lei e no processo de licitação respectivo.
Art. 22. Os incentivos concedidos anteriormente a vigência desta Lei, serão analisados e convalidados mediante homologação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, por parecer.”
Art. 2º. No prazo de até 60 dias após a entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo Municipal publicará versão consolidada da Lei 1.500/2006, com todas as suas alterações.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Anchieta/SC, em 14 de setembro de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
SENHORA PRESIDENTA,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente tem como intento fundamental, justificar a VOSSAS EXCELÊNCIAS, o Projeto de Lei que ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL 1.500/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O referido Projeto de Lei, possui como finalidade de ampliar o incentivo referente à política de incentivos e estímulo para implantação e expansão de empreendimentos industrias, comerciais, turísticos e de prestação de serviços no Município de Anchieta, visando o desenvolvimento econômico, social e ambiental, especialmente os que venham ampliar o mercado de trabalho com a geração de novos empregos, além de ampliar os respectivos estímulos e incentivos a associações, cooperativas e a serviços não previstos antes.
Ainda, na presente redação está sendo proposto a alteração da nomenclatura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico que passará a ser Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, bem como algumas atribuições e composição do mesmo. Também foi suprimido o inciso III e IV, do Art. 5º.
Nesse sentido, atualiza-se os estímulos/benefícios materiais que se constituem pela ajuda ou participação do Município, de acordo com o Art. 6º da presente redação. Além disso, foi organizado regras quanto a concessão de direito real de uso, ou seja, as empresas beneficiadas com Concessão de Direito Real de Uso de área de terra nua ou com benfeitorias pelo prazo previsto no inciso III do artigo 6º, no prazo de 12 (doze) meses antes de findar o prazo final de vigência do contrato, deverá manifestar a intenção de aquisição do imóvel, nos termos dos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º.
Alterado Art. 8º, inserindo os incisos I ao IX, visando ampliar as atribuições do Conselho, bem como sua composição, no inciso I, II e IV e acrescentando os incisos VI ao XII no parágrafo 1º, expandindo a participação de 08 (oito), para 12 (doze), membros, sendo de forma paritária da sociedade civil e municipalidade. A proposta apresenta-se de grande importância para o início da construção da Agenda de Desenvolvimento Territorial para Anchieta no eixo do Programa Gente Catarina, bem como sua implantação e implementação. A Agenda de Desenvolvimento Territorial faz parte da parceria junto ao Governo do Estado de SC em prol da cooperação na implementação de política de desenvolvimento socioeconômico, por intermédio de estratégias inovadoras de agregação, geração e transformação de riquezas no território. Acreditamos que com este projeto, os atores locais que estarão envolvidos, assumam o papel proativo na promoção do desenvolvimento de suas comunidades e regiões. Este trabalho não se restringe a questões econômicas, mas sim a formulação e implementação de política e projetos que visam o desenvolvimento sustentável, buscando o equilíbrio entre interesses econômicos, sociais e ambientais de curto, médio e longo prazo.
Alteração no parágrafo § 2º, do Art. 16, onde dispõe sobre alienação dos terrenos recebidos do Poder Público Municipal, na questão de financiamento contratado junto ao Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, ou outras instituições financeiras que praticarem financiamento semelhante, os terrenos recebidos não poderão ser dados em hipoteca, como garantia real de bens móveis.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES EDIS, aqui estão elencadas as justificativas constantes do respectivo projeto ora submetido à elevada consideração de VOSSAS EXCELÊNCIAS, objetivando o desenvolvimento de ações de suma importância em prol das necessidades de nossa comunidade.
Município de Anchieta/SC, 14 de setembro de 2022.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal