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materia nº 69/2022

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 69 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINITRATIVAS PARA COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO REFERENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
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 PROJETO DE LEI N. 69/2022.



DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINITRATIVAS PARA COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO REFERENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.





                   O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina;

                   FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



           Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar, nos termos dispostos nesta Lei, os contratos com os mutuários dos Programas de Habitação de Interesse Social de Anchieta do Fundo Municipal de Habitação.



	Art. 2º Sobre o valor da obrigação em atraso, atualizado pelo índice de reajuste do FGTS, incidirão juros de 3% ao ano, calculados pelo método de juros simples.	



	Art. 3º A data de vencimento das parcelas poderá ser escolhida pelos devedores entre os dias 10 (dez) e 15 (quinze) de cada mês.



	Art. 4º As prestações serão direcionadas para a conta da Prefeitura Municipal, para subsidiar novos programas habitacionais.



	Art. 5º O período para cadastramento, solicitação e adesão ao programa de regularização das prestações em atraso do Fundo Municipal de Habitação será de 90 dias, a contar da data de publicação da presente lei.

	Parágrafo único. Aqueles que se mantiverem inertes e não procurarem a Prefeitura Municipal para proceder à regularização no prazo previsto no caput, terão seu débito lançado em dívida ativa. 



	Art. 6º Em caso de adoção de medidas judiciais, ficam os contratantes obrigados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora restam acordados em 20 % (vinte por cento).



	Art. 7º O pagamento das parcelas mensais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, na forma indicada pelo credor, sendo efetuado através de boleto bancário.

	§1º a prestação fixada não poderá ser inferior a 10 % (dez por cento) do valor do salário mínimo, sendo facultado ao devedor realizar o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais.

	§2º será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no valor atualizado da dívida aos devedores que optarem em realizar a quitação à vista;

	§3º aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 5 (cinco) prestações, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) no valor atualizado da dívida;

	§4º aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10 % (dez por cento) no valor atualizado da dívida;

	§5º aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 15 parcelas, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor atualizado da dívida.

	

	Art. 8º O parcelamento será rescindido, após notificação extrajudicial, quando se verificar atraso no pagamento de 3 (três) prestações.



	Art. 9º Aos inadimplentes com os contratos junto ao Fundo Municipal de Habitação que não regularizarem os seus débitos, a partir da vigência desta lei, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis à espécie.



	Art. 10 No caso de intervenção judicial em virtude de não pagamento ou ausência de manifestação prevista no caput do art. 5º desta lei, o devedor pagará multa de 30% sobre o valor do débito, devidamente atualizado e os honorários de 20% arbitrados desde já sobre o valor da causa.



	Art. 11 O registro de hipoteca constante nos imóveis dos devedores apenas será retirado quando da quitação de todo o salvo devedor.



	Art. 12 Em atendimento à finalidade da presente lei, fica proibido à que qualquer pessoa beneficiária de regularização nos moldes apresentados nesta lei, tenha acesso a novo empréstimo pelo Fundo Municipal de Habitação para compra ou construção de imóvel, num intervalor de 10 anos a contar da data em que iria ocorrer a quitação do antigo empréstimo.



	Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.



	Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.







Município de Anchieta, 26 de setembro de 2022.





IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal 





JUSTIFICATIVA 

    EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES,

SENHORES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS.



	Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINITRATIVAS PARA COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO REFERENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.

           Trata-se de contratos de financiamento habitacional pelo Programa VIVA CASA - COHAB, que foram firmados pelo Município de Anchieta, através do Fundo Municipal de Habitação, em 30 de novembro de 1998, com os respectivos mutuários, os quais construíram moradia própria, com esses recursos. O montante de recursos públicos investido deveria ser devolvido pelos mutuários, diretamente ao Fundo Municipal de Habitação, em parcelas mensais, com base em contrato firmado com cada um deles, a fim de viabilizar novos investimentos em habitação no município.

            Até outubro de 2017, a COHAB prestava serviços ao Município de Anchieta/Fundo Municipal de Habitação de controle dos créditos imobiliários decorrentes deste programa habitacional e emitia os boletos para pagamento destas prestações, depois disso, deixou de fazer por determinação da FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, pois com a nova sistemática exige-se o registro do boleto no sistema financeiro. 

           Naquela oportunidade, a COHAB encaminhou ao município planilhas que representavam a listagem dos mutuários e a respectiva situação de seus contratos. Com base na documentação retro mencionada, foi determinado levantamento junto ao setor de Tributação, quando se constatou divergência de informação entre a base existente no município e aquela informada pela COHAB, bem como a inexistência de arquivos físicos dos contratos e comprovações de pagamento das prestações dos financiamentos do programa VIVA CASA, firmados em 1998, com diversos prazos de vencimento final.

           Ademais, a documentação pertinente a cada um dos mutuários não estava devidamente organizada, o que demandou a realização de um minucioso levantamento de documentos e informações junto ao arquivo municipal e também, junto aos próprios mutuários até conseguir organizar toda documentação.

           Realizado o referido levantamento, constatou-se que na época 19 pessoas participaram do programa, destas, 08 indivíduos pagaram o financiamento, e o restante, ou seja, 11 pessoas não quitaram integralmente as suas prestações.

           Dessa forma, após análise e orientação jurídica, bem como, condições impostas no referido contrato firmado na época, referente aos débitos que ainda remanesceram impõe-se a aplicação das regras do contrato de financiamento, nas opções de reconhecimento do vencimento das parcelas sem o necessário pagamento e Execução Judicial do ajuste, conforme disposto na Cláusula Vigésima Primeira do contrato, ou, novação mediante lei específica que autorize a repactuação das prestação e das demais obrigações contratuais descumpridas, de acordo com  a Cláusula Trigésima do contrato.

         Ante o exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei que dispõe sobre medidas administrativas para cobrança e renegociação dos débitos em atraso referente as prestações vencidas dos contratos de financiamento do fundo municipal de habitação, dessa forma, optou-se pela cobrança por meio de lei específica que autorize a repactuação das prestações e das demais obrigações contratuais descumpridas, de acordo com a Cláusula Trigésima do contrato, conforme retro mencionado.



          Assim, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar, nos termos dispostos nesta Lei, os contratos com os mutuários dos Programas de Habitação de Interesse Social de Anchieta do Fundo Municipal de Habitação. Ainda, sobre o valor da obrigação em atraso, atualizado pelo índice de reajuste do FGTS, incidirão juros de 3% ao ano, calculados pelo método de juros simples, a data de vencimento das parcelas poderá ser escolhida pelos devedores entre os dias 10 (dez) e 15 (quinze) de cada mês e o período para cadastramento, solicitação e adesão ao programa de regularização das prestações em atraso do Fundo Municipal de Habitação será de 90 dias.



	O pagamento das parcelas mensais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, na forma indicada pelo credor, a prestação fixada não poderá ser inferior a 10 % (dez por cento) do valor do salário mínimo, sendo facultado ao devedor realizar o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais. Além disso, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no valor atualizado da dívida aos devedores que optarem em realizar a quitação à vista,  aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 5 (cinco) prestações, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) no valor atualizado da dívida, aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10 % (dez por cento) no valor atualizado da dívida e  aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 15 parcelas, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor atualizado da dívida.



          Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei, para apreciação e deliberação, considerando que as últimas parcelas venceram no ano de 2018, e conforme a legislação pátria, o prazo para eventuais cobranças finda em cinco anos a contar do vencimento da última parcela, e por conta disso, advém a necessidade de lei municipal autorizativa para que seja firmado novo acordo com os indivíduos que estão com os débitos em aberto. 

         Na oportunidade renovamos protestos de grande estima e consideração.

                       



 Município de Anchieta, 26 de setembro de 2022.





IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal 



 

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