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norma nº 1073/1997

Tipo LEI
Número / Ano 1073 / 1997
Date 1997-08-21
EmentaDispõe sobre a concessão de adiantamento a servidores e agentes políticos do Município de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
LEI N. 1.073
DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE ADIANTAMENTOS A
SERVIDORES E AGENTES POLATICOS DO MUNICAPIO DE
ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito
Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber à todos os habitantes deste
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e
promulgo a seguinte Lei.
Art. lg - Fica regulamentada na Prefeitura
Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, de acorda com a
Lei Federal Ng 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Orgânica do
Municipio e demais Legislações vigentes e consoantes à matéria, a
concessão de adiantamentos à servidores e agentes politicos da
Município, relativamente ao custeio de despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. Zo - O regime de adiantamento consiste na
entrega de numerário ao servidor e/cu agente politico da
Município, para fim de realizar despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, segundo as normas
dotação
vigentes, e sempre precedidas de empenho prévio na
própria e aplicável nos casos previstos nesta Lei.
Anchieta
Mourão marea
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. Sa - O adiantamento de cada espécie de
despesa não poderA ultrapassar o valor máximo de 15 (quinze)
salários minimos da pais, desde que suportado pelo orçamento
vigente à data da concessão pela autoridade competente.
Art. 4a - Poderão realizar-se, sob o regime de
adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de
despesas:
I - Despesas de conservação, (serviços e peças),
inclusive a relativa a conbustiveis e lubrificantes, de velculos
da Municipalidade quando em viagem a serviço do Municipio;
II - De diárias e ajuda de custo;
III —- De transporte em geral;
IV - De despesa judicial;
V - De diligência administrativa;
VI - De representação eventual e gratificação de
representação;
VII - De indenização e outras despesas de acidente
de trabalho;
VIII - De aquisição de livros, revistas e
publicações especializadas, destinadas aos serviços;
1X - De conservação e pequenos reparos de
edificios públicos pertencentes ao Municipio, quando realizados
por administração direta;
X -— De despesas relacionadas com atendimento
médico sanitário e odontológico em tados os niveis;
Anchieta
Aoamusmáção marEnA
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XI — De despesas de realizações de programas e
festividades promovidas pelo Município, voltadas aos programas de
educação, cultura, esporte, turismo e lazer.
Art. So - Considera-se despesas mitidas e de pronta
pagamento, para os efeitos deste ato, as que se referem as
1 - Sélos postais, telegramas, radiogramas, fax,
material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café
e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenas
consertos, telefone, Agua, luz, força, gás e aquisição avulsa de
livros, jornais e outras publicações;
II pe Encadernações avulsas e artigos de
escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade
restrita, para uso ou consumo préximo ou imediato;
Art. a - As despesas com artigos em quantidades
maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens
orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da
despesa pública.
Art. 7a - Os adiantamentos serão aplicados
obedecidos os princípios licitatórios.
Art. Bo - O responsável por adiantamento &
reconhecido como autoridade máxima para realizar despesas e
comprová-las, ficando este sujeito às penas da Lei quando não
comprovada a boa e regular aplicação e quarda dos recursos
financeiros à luz da legislação vigente.
Anchieta
a
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CAPITULO II
DAS REQUISIÇEES DE ADIANTAMENTOS
Art. Jo — As requisições de adiantamentos serão
feitas pelos servidores e/ou agentes politicos em seus
respectivos nomes, através de oficios dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo ou a quem este delegar.
Art. 10. Dos oficios requisitórios de
adiantamento constarão, necessar iamente, as seguintes
informações:
I —- Dispositivo legal em que se baseia:
II - Identificação da espécie da despesa, segundo
a presente legislação;
III -— Nome completa, cargo ou função da servidor
responsável pelo adiantamento;
IV —- Dotação orçamentária a ser cnerada; e
V - Exposição de motivos ressaltando as aplicações
dos recursos pleiteados na contratação dos bens e/ou serviços
desejados.
Art. 11. Não se fark adiantamento:
I —- A quem nãa tenha prestado contas do ultimo se
tiver sido feita hã mais de trinta dias, ou caso contrário, da
penâltimo;
Anchieta
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II - A quem, dentro do prazo fixado, deixar de
atender A notificação para a regularização das prestações de
contas em pendências por restrições apontadas;
III —- A quem for credor de dois adiantamentos,
ainda pendentes de prestação de contas;
IV - A servidor e/ou agente politico em alcance,
como tal considerados as responsáveis que não atenderem à
notificação prevista na inciso II, bem coma os que deixarem de
prestar contas nos prazos estabelecidos e determinados neste ato.
CAPITULO III
DO PERIODO DE APLICAÇÃO
Art. 1Z. Não se farão adiantamentos para despesas
j& realizadas nem se permitira que se efetuem despesas maiores do
que as quantias jA adiantadas.
Art. 13. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora
do pertodo de aplicação.
Art. 14. O adiantamento solicitado terã coma
prazo de aplicação, trinta dias, a contar da data do recebimento
até o último dia, cu seja, do dia que se recebe até o último dia
que inteirar os trinta dias corridos.
Art. 15. O adiantamento de despesas, poderá ser
empenhado pelo seu total, sendo que em casos excepcionais, serão
liberados em parcelas diversas, ocbservadas as disponibilidades
financeiras do Erário Municipal, em consonância com o objeto da
processo requisitório.
Anchieta
ADMABISTRAÇÃO PARTI PANA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 16. Os prazos a que se refere o artigo 13,
poderão ser prorrogados, a prudente arbltrio do senhor Prefeito
Municipal e/ou autoridade delegada, mas nunca superiores a trinta
dias.
CAPITULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE
ADIANTAMENTOS
Art. 17. O ofício requisitério será autuado e
protocolado, seguindo diretamente para o senhor Prefeito
Municipal ou autoridade delegada, para fins de despacho.
Art. 18. Os processos de adiantamento terão
sempre andamento preferencial e urgente dos demais.
Art. 19. Autorizada a despesa, esta serh empenhada
e paga com cheque nominal em favor do responsável, indicado no
processa.
Art. Z0. Os adiantamentos concedidos serão
emitidos pelo total, sendo pagáveis de acordo com os cronogramas
de dispêndios aprovados, correndo 4 conta do mesmo processo.
Art. Z1. A Contadoria Municipal somente processarã
os documentos regulares, os documentos irregulares serão
devolvidos aos &rgãos de crigem para as devidas providências.
Art. Z2. Efetuado o pagamento a Contadoria Geral
do Municipio inscreverh q responsável nos sistemas adequados da
contabilidade geral do Município em contas apropriadas e
analíticas.
Anchieta
ADMAMISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Estado de Santa Catarina
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Art. 23. Nos casos de adiantamentos vultuosos
poderAã o responsável, em entendimento com as autoridades de
pagamento, efetuar saques parcelados junto ao erário Municipal,
mediante simples requisições , contendo simplesmente o número da
processo em solicitação.
Parágrafo Anico - Na hipátese deste artigo, para q
perlodo de aplicação, considerar-se-h a previsto nos artigos 14
e 15 deste ato.
CAPITULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 24. O adiantamento não podera ser aplicado
em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi
autorizada.
Art. 25. A cada pagamento efetuado o responsável
exigirã aq correspondente comprovante: Nota Fiscal, Recibos
personalizados e outros indênticos, se for o caso.
Art. Z6. D comprovante a que se refere o artigo
anterior dao presente ato será sempre emitido em nome da
Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
constando q CGC/MF, endereço completa, com a devida discriminação
precisa e detalhada do bem e/ou serviço contratado.
Art. 27. Os comprovantes de despesas não poderão
conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo
admitido em hipótese alguma, segundas vias, xeroscópias e outras
formas de reprodução.
Anchieta
ACMINISTRAÇÃO PART CIPATNA.
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Art. 28. Os pagamentos e comprovantes de despesas,
objeto do adiantamenta, somente poderão ser efetuados dentro dos
prazos previstos de aplicação.
Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa
constarh o atestado de recebimento do material ou da prestação do
serviço, além da quitação do credor, pelo recebimento do
numer Ar io.
Art. 30. Naocaso de diárias e/ou ajuda de custo,
obrigat&riamente, deverão acompanhar os documentos o roteiro de
viagem e/ou serviços realizados pela pessoa especifica deste
item.
Art. 31. No caso de aquisição de sélos,
juntar-se-A o demonstrativo da conta sélos, adotado pela
Contadoria Municipal, evidenciando as suas entradas pelo preço
real, saldas pelo custo médio e o saldo atual.
Parhgrafo Unico - Na caso de saldos, deverão
obrigatoriamente os sélos serem recolhidos aq Caixa da Município,
quando da prestação de contas.
Art. 32. Os comprovantes relativos a abastecimento
e consertos de velculos conterão a indicação da placa e a
quilometragem registrada no hoadômetro, adotando-se igual
procedimento para quaisquer despesas em que seja possivel
estabelecer idêntica correspondência.
Art. 33. Com declaração do responsável legalmente
investida e capacitado para tal ato, demonstrando que o material
foi recebido ou o serviço prestado, e de que estã conforme
as
especificações consignadas, quando se tratar de
Anchieta
ADIAMASTRAÇÃO PARTICIPATIVA
“
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declaração do servidor competente contera suscinta caracterização
da mesma, e, na caso de sua conclusão, serh acompanhada do
respectivo termo de recebimento, e quando se tratar de material
permanente, a declaração de que a mesmo foi debitado ao
responsável pela sua quarda ou administração e/ou
responsabilidade funcional até a entrega definitiva aos cuidados
do almoxarifado e/ou setor competente de quarda.
Art. 34. As despesas que envolverem publicidades
em quaisquer meios de comunicação, deverão ser comprovadas da
seguinte forma:
I — Com documentos previstos nos artigos 25,26,27
e 28;
11 - Cópia das autorizações (contratos de
publicidades) contendo as comissões devidas às agências
programadoras e os valores atribuldos a cada veiculação;
III -— A comprovação da divulgação indicará a
matéria veiculada, com menção de datas e horários em que tenham
ocorrido. Quando a publicidade for escrita juntar-se-ã o material
impresso.
CAPITULO IV
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NAO UTILIZADO
Art. 35. Os adiantamentos efetuados
restringir-se-ão aos casos previstos na presente Lei e sempre em
carkter de excessão, sendo dispensado o depósito bancário,
Anchieta
nemstmação area
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Art. Je. Os juros provenientes de depásitos,
serão recolhidos pelo responsável como receita própria do
Município.
Art. 37. O prazo para recolhimento do saldo não
utilizado será de O3 (três) dias úteis, a contar da data do
vencimento do prazo de aplicação.
Art. 38. No mês de dezembro todos os saldos de
adiantamento serão recolhidos em favor da Er&rio Municipal, atê q
tltimo dia util, mesmo que o periodo de aplicação não tenha
expirado.
Art. 39. Se, eventualmente, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor ser&
classificado como receitas diversas do exercício.
Art. 40. Os recolhimentos, objetos dos artigos 38
e 39 deste ata, serão efetuados, através de guias de receitas em
estabelecimentos oficiais de crédito ou Tesouraria da Prefeitura.
Art. 41. Nas guias de recolhimento de saldos de
adiantamentos, deverão obrigatár iamente constarem nome do
servidor responsável, inclusive identificando o processo em
restituição.
Art. 42. De posse dos recolhimentos, a Contadoria
Municipal providenciarA a regularização dos
registros
competentes.
CAPITULO VII
DAS PRESTAÇEES DE CONTAS
Anchieta
ADUISTRAÇÃO PARTICIBATNA
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Art. 43. No prazo de 10 (dez) dias tteis a contar
do termo final do perlodo de aplicação, o responshvel prestará
contas da aplicação dos recursos adiantados.
Parhgrafo único - a cada adiantamento
corresponder à uma prestação de contas.
Art. 44. A prestação de contas far-se-h mediante
entrada na Cantadoria Municipal, instrulda dos seguintes
documentos:
I - Ofício apresentando à autoridade competente a
referida prestação de contas;
II - Balancete de prestação de contas conforme
modelo do anexa TC-28, da Resalução 06/89;
III - Cópia da guia de recolhimento do saldo não
aplicado, se houver ;
IV -— Cópia da nota de empenho, subempenho e da
nota de anulação de despesa se houver saldo restitulda;
v - Cópia dos extratos de contas e/ou
justificativa quando for o casoj
VI - Os documentos suportes de despesas deverão
ser colados em folhas brancas de tamanho ofício, sendo colocados
tantos quantos documentos forem possiveis em cada falha, ande
fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII Ed Em cada documento constark,
obrigatóriamente: Atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço, além da quitação da credor, pelo
recebimento do numerário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 45. Não serão aceitos documentos rasurados,
ilegiveis e datados anteriormente ao recebimento do valor
adiantado, ou com ao prazo de aplicação esgotado, bem coma,
documentos de despesas não classificáveis na espécie adiantada;
Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos
originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou
outra espécie de reprodução.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. “46. Caberá 4 Contadoria Geral do Municipio,
proceder a tomada de contas dos adiantamentos concedidos.
Art. 47. Recebida a prestação de contas pela
Contador ia Geral do Municipio, esta procederá a análise do
processo em questão, sendo que, se considerada aprovada,
providenciaraã as respectivas baixas de responsabilidades do
adiantamento, através dos registros centábeis competentes bem
como, arquivar q processo nesta, ficando à disposição dos &rgãos
incumbidos do controle externo.
Art. 48, Ainda, no caso de aprovação das contas, a
Contadoria Municipal convidará o responsável para tomar ciência
do processo aprovado.
Art. 49. No casa de serem consideradas as contas
deficientes, estas serão devolvidas ao adiantado para as
providências cablveis, sendo definidos prazos razohveis para o
cumpr imento das restrições apontadas.
Anchieta
AM TRAÇÃO PARTICIPA
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Parágrafo único — Não regularizadas as restrições
abordadas dentro dos prazos previstos, será efetuada a tomada de
contas especial pela Cantadoria Geral do Municipio,
Art. SO. A Contadoria Municipal, organizará um
calendário para controlar as datas de vencimento e recebimento
das prestaçães de contas na setor competente.
Art. St. Na dia imediato ao vencimento do prazo
para prestação de contas, sem que o responsável as tenha
apresentado, a Contadoria Municipal oficiarA diretamente ao
reponsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 10
(dez) úteis dias para apresentá-la.
Parágrafo unico — Na cópia do oficio o reponsável
pelo adiantamento assinarh q recebimento da notificação.
Art. 52. Não senda cumprida a obrigação da
prestação de contas, apés o vencimento do prazo final
estabelecido no artigo anterior, a Contadoria Geral do Municipio,
através de seu titular, remetera, no dia imediato, a cópia do
ofício referido no parágrafo fânico do artigo 51, ao departamento
jurídico, devidamente infurmada, para abertura de sindicância e
tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente.
Art. 53. No caso previsto no artigo anterior, o
responshvel pelo adiantamento recebido, independente da apuração
da sindicância, incorreraã a partír do termo final de aplicação do
adiantamento, sob pena imposta ac infrator, à atualização
monetária dos valores acrescidos de juros de mora de um por cento
(1%) ao mês, a serem recolhidos no final da decisão processual de
sindicância, apurada com respaldo nas legislações em vigor.
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Anchieta
AnmasTRAÇÃO PARTCIPATNA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Art. 54. Os casos omissos, serão regulamentados
através das legislações em plena vigência, ficanda a cargo da
Contadoria Municipal a aplicação sempre que esta se modifique no
decorrer do tempo e no espaço.
Art. 55. Esta Lei entrarkã em vigor na data de sua
publicação.
Art. SE. Ficam revogadas as disposições
contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC.
Em 21 de agosto de 1997.
Ode à Sealee
Querer. ce cs Jrini tração
J
AMINISTRAÇÃO PARTICIPA.

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