| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 1997 |
| Date | 1997-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de adiantamento a servidores e agentes políticos do Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA LEI N. 1.073 DISPOE SOBRE A CONCESSAO DE ADIANTAMENTOS A SERVIDORES E AGENTES POLATICOS DO MUNICAPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. MOACIR PEDRINHO MEOTTI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, Faço saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulgo a seguinte Lei. Art. lg - Fica regulamentada na Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, de acorda com a Lei Federal Ng 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Orgânica do Municipio e demais Legislações vigentes e consoantes à matéria, a concessão de adiantamentos à servidores e agentes politicos da Município, relativamente ao custeio de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. Zo - O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor e/cu agente politico da Município, para fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, segundo as normas dotação vigentes, e sempre precedidas de empenho prévio na própria e aplicável nos casos previstos nesta Lei. Anchieta Mourão marea Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. Sa - O adiantamento de cada espécie de despesa não poderA ultrapassar o valor máximo de 15 (quinze) salários minimos da pais, desde que suportado pelo orçamento vigente à data da concessão pela autoridade competente. Art. 4a - Poderão realizar-se, sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: I - Despesas de conservação, (serviços e peças), inclusive a relativa a conbustiveis e lubrificantes, de velculos da Municipalidade quando em viagem a serviço do Municipio; II - De diárias e ajuda de custo; III —- De transporte em geral; IV - De despesa judicial; V - De diligência administrativa; VI - De representação eventual e gratificação de representação; VII - De indenização e outras despesas de acidente de trabalho; VIII - De aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas aos serviços; 1X - De conservação e pequenos reparos de edificios públicos pertencentes ao Municipio, quando realizados por administração direta; X -— De despesas relacionadas com atendimento médico sanitário e odontológico em tados os niveis; Anchieta Aoamusmáção marEnA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA XI — De despesas de realizações de programas e festividades promovidas pelo Município, voltadas aos programas de educação, cultura, esporte, turismo e lazer. Art. So - Considera-se despesas mitidas e de pronta pagamento, para os efeitos deste ato, as que se referem as 1 - Sélos postais, telegramas, radiogramas, fax, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenas consertos, telefone, Agua, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II pe Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo préximo ou imediato; Art. a - As despesas com artigos em quantidades maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa pública. Art. 7a - Os adiantamentos serão aplicados obedecidos os princípios licitatórios. Art. Bo - O responsável por adiantamento & reconhecido como autoridade máxima para realizar despesas e comprová-las, ficando este sujeito às penas da Lei quando não comprovada a boa e regular aplicação e quarda dos recursos financeiros à luz da legislação vigente. Anchieta a Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA CAPITULO II DAS REQUISIÇEES DE ADIANTAMENTOS Art. Jo — As requisições de adiantamentos serão feitas pelos servidores e/ou agentes politicos em seus respectivos nomes, através de oficios dirigidos ao Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar. Art. 10. Dos oficios requisitórios de adiantamento constarão, necessar iamente, as seguintes informações: I —- Dispositivo legal em que se baseia: II - Identificação da espécie da despesa, segundo a presente legislação; III -— Nome completa, cargo ou função da servidor responsável pelo adiantamento; IV —- Dotação orçamentária a ser cnerada; e V - Exposição de motivos ressaltando as aplicações dos recursos pleiteados na contratação dos bens e/ou serviços desejados. Art. 11. Não se fark adiantamento: I —- A quem nãa tenha prestado contas do ultimo se tiver sido feita hã mais de trinta dias, ou caso contrário, da penâltimo; Anchieta Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA II - A quem, dentro do prazo fixado, deixar de atender A notificação para a regularização das prestações de contas em pendências por restrições apontadas; III —- A quem for credor de dois adiantamentos, ainda pendentes de prestação de contas; IV - A servidor e/ou agente politico em alcance, como tal considerados as responsáveis que não atenderem à notificação prevista na inciso II, bem coma os que deixarem de prestar contas nos prazos estabelecidos e determinados neste ato. CAPITULO III DO PERIODO DE APLICAÇÃO Art. 1Z. Não se farão adiantamentos para despesas j& realizadas nem se permitira que se efetuem despesas maiores do que as quantias jA adiantadas. Art. 13. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do pertodo de aplicação. Art. 14. O adiantamento solicitado terã coma prazo de aplicação, trinta dias, a contar da data do recebimento até o último dia, cu seja, do dia que se recebe até o último dia que inteirar os trinta dias corridos. Art. 15. O adiantamento de despesas, poderá ser empenhado pelo seu total, sendo que em casos excepcionais, serão liberados em parcelas diversas, ocbservadas as disponibilidades financeiras do Erário Municipal, em consonância com o objeto da processo requisitório. Anchieta ADMABISTRAÇÃO PARTI PANA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 16. Os prazos a que se refere o artigo 13, poderão ser prorrogados, a prudente arbltrio do senhor Prefeito Municipal e/ou autoridade delegada, mas nunca superiores a trinta dias. CAPITULO IV DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 17. O ofício requisitério será autuado e protocolado, seguindo diretamente para o senhor Prefeito Municipal ou autoridade delegada, para fins de despacho. Art. 18. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente dos demais. Art. 19. Autorizada a despesa, esta serh empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável, indicado no processa. Art. Z0. Os adiantamentos concedidos serão emitidos pelo total, sendo pagáveis de acordo com os cronogramas de dispêndios aprovados, correndo 4 conta do mesmo processo. Art. Z1. A Contadoria Municipal somente processarã os documentos regulares, os documentos irregulares serão devolvidos aos &rgãos de crigem para as devidas providências. Art. Z2. Efetuado o pagamento a Contadoria Geral do Municipio inscreverh q responsável nos sistemas adequados da contabilidade geral do Município em contas apropriadas e analíticas. Anchieta ADMAMISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 23. Nos casos de adiantamentos vultuosos poderAã o responsável, em entendimento com as autoridades de pagamento, efetuar saques parcelados junto ao erário Municipal, mediante simples requisições , contendo simplesmente o número da processo em solicitação. Parágrafo Anico - Na hipátese deste artigo, para q perlodo de aplicação, considerar-se-h a previsto nos artigos 14 e 15 deste ato. CAPITULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 24. O adiantamento não podera ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada. Art. 25. A cada pagamento efetuado o responsável exigirã aq correspondente comprovante: Nota Fiscal, Recibos personalizados e outros indênticos, se for o caso. Art. Z6. D comprovante a que se refere o artigo anterior dao presente ato será sempre emitido em nome da Prefeitura Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, constando q CGC/MF, endereço completa, com a devida discriminação precisa e detalhada do bem e/ou serviço contratado. Art. 27. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, xeroscópias e outras formas de reprodução. Anchieta ACMINISTRAÇÃO PART CIPATNA. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 28. Os pagamentos e comprovantes de despesas, objeto do adiantamenta, somente poderão ser efetuados dentro dos prazos previstos de aplicação. Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa constarh o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, além da quitação do credor, pelo recebimento do numer Ar io. Art. 30. Naocaso de diárias e/ou ajuda de custo, obrigat&riamente, deverão acompanhar os documentos o roteiro de viagem e/ou serviços realizados pela pessoa especifica deste item. Art. 31. No caso de aquisição de sélos, juntar-se-A o demonstrativo da conta sélos, adotado pela Contadoria Municipal, evidenciando as suas entradas pelo preço real, saldas pelo custo médio e o saldo atual. Parhgrafo Unico - Na caso de saldos, deverão obrigatoriamente os sélos serem recolhidos aq Caixa da Município, quando da prestação de contas. Art. 32. Os comprovantes relativos a abastecimento e consertos de velculos conterão a indicação da placa e a quilometragem registrada no hoadômetro, adotando-se igual procedimento para quaisquer despesas em que seja possivel estabelecer idêntica correspondência. Art. 33. Com declaração do responsável legalmente investida e capacitado para tal ato, demonstrando que o material foi recebido ou o serviço prestado, e de que estã conforme as especificações consignadas, quando se tratar de Anchieta ADIAMASTRAÇÃO PARTICIPATIVA “ Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA declaração do servidor competente contera suscinta caracterização da mesma, e, na caso de sua conclusão, serh acompanhada do respectivo termo de recebimento, e quando se tratar de material permanente, a declaração de que a mesmo foi debitado ao responsável pela sua quarda ou administração e/ou responsabilidade funcional até a entrega definitiva aos cuidados do almoxarifado e/ou setor competente de quarda. Art. 34. As despesas que envolverem publicidades em quaisquer meios de comunicação, deverão ser comprovadas da seguinte forma: I — Com documentos previstos nos artigos 25,26,27 e 28; 11 - Cópia das autorizações (contratos de publicidades) contendo as comissões devidas às agências programadoras e os valores atribuldos a cada veiculação; III -— A comprovação da divulgação indicará a matéria veiculada, com menção de datas e horários em que tenham ocorrido. Quando a publicidade for escrita juntar-se-ã o material impresso. CAPITULO IV DO RECOLHIMENTO DO SALDO NAO UTILIZADO Art. 35. Os adiantamentos efetuados restringir-se-ão aos casos previstos na presente Lei e sempre em carkter de excessão, sendo dispensado o depósito bancário, Anchieta nemstmação area Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. Je. Os juros provenientes de depásitos, serão recolhidos pelo responsável como receita própria do Município. Art. 37. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de O3 (três) dias úteis, a contar da data do vencimento do prazo de aplicação. Art. 38. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos em favor da Er&rio Municipal, atê q tltimo dia util, mesmo que o periodo de aplicação não tenha expirado. Art. 39. Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor ser& classificado como receitas diversas do exercício. Art. 40. Os recolhimentos, objetos dos artigos 38 e 39 deste ata, serão efetuados, através de guias de receitas em estabelecimentos oficiais de crédito ou Tesouraria da Prefeitura. Art. 41. Nas guias de recolhimento de saldos de adiantamentos, deverão obrigatár iamente constarem nome do servidor responsável, inclusive identificando o processo em restituição. Art. 42. De posse dos recolhimentos, a Contadoria Municipal providenciarA a regularização dos registros competentes. CAPITULO VII DAS PRESTAÇEES DE CONTAS Anchieta ADUISTRAÇÃO PARTICIBATNA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 43. No prazo de 10 (dez) dias tteis a contar do termo final do perlodo de aplicação, o responshvel prestará contas da aplicação dos recursos adiantados. Parhgrafo único - a cada adiantamento corresponder à uma prestação de contas. Art. 44. A prestação de contas far-se-h mediante entrada na Cantadoria Municipal, instrulda dos seguintes documentos: I - Ofício apresentando à autoridade competente a referida prestação de contas; II - Balancete de prestação de contas conforme modelo do anexa TC-28, da Resalução 06/89; III - Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver ; IV -— Cópia da nota de empenho, subempenho e da nota de anulação de despesa se houver saldo restitulda; v - Cópia dos extratos de contas e/ou justificativa quando for o casoj VI - Os documentos suportes de despesas deverão ser colados em folhas brancas de tamanho ofício, sendo colocados tantos quantos documentos forem possiveis em cada falha, ande fiquem sobrepostos uns aos outros; VII Ed Em cada documento constark, obrigatóriamente: Atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, além da quitação da credor, pelo recebimento do numerário. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 45. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegiveis e datados anteriormente ao recebimento do valor adiantado, ou com ao prazo de aplicação esgotado, bem coma, documentos de despesas não classificáveis na espécie adiantada; Parágrafo único — Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. “46. Caberá 4 Contadoria Geral do Municipio, proceder a tomada de contas dos adiantamentos concedidos. Art. 47. Recebida a prestação de contas pela Contador ia Geral do Municipio, esta procederá a análise do processo em questão, sendo que, se considerada aprovada, providenciaraã as respectivas baixas de responsabilidades do adiantamento, através dos registros centábeis competentes bem como, arquivar q processo nesta, ficando à disposição dos &rgãos incumbidos do controle externo. Art. 48, Ainda, no caso de aprovação das contas, a Contadoria Municipal convidará o responsável para tomar ciência do processo aprovado. Art. 49. No casa de serem consideradas as contas deficientes, estas serão devolvidas ao adiantado para as providências cablveis, sendo definidos prazos razohveis para o cumpr imento das restrições apontadas. Anchieta AM TRAÇÃO PARTICIPA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Parágrafo único — Não regularizadas as restrições abordadas dentro dos prazos previstos, será efetuada a tomada de contas especial pela Cantadoria Geral do Municipio, Art. SO. A Contadoria Municipal, organizará um calendário para controlar as datas de vencimento e recebimento das prestaçães de contas na setor competente. Art. St. Na dia imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, a Contadoria Municipal oficiarA diretamente ao reponsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 10 (dez) úteis dias para apresentá-la. Parágrafo unico — Na cópia do oficio o reponsável pelo adiantamento assinarh q recebimento da notificação. Art. 52. Não senda cumprida a obrigação da prestação de contas, apés o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Contadoria Geral do Municipio, através de seu titular, remetera, no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo fânico do artigo 51, ao departamento jurídico, devidamente infurmada, para abertura de sindicância e tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente. Art. 53. No caso previsto no artigo anterior, o responshvel pelo adiantamento recebido, independente da apuração da sindicância, incorreraã a partír do termo final de aplicação do adiantamento, sob pena imposta ac infrator, à atualização monetária dos valores acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a serem recolhidos no final da decisão processual de sindicância, apurada com respaldo nas legislações em vigor. 13 Anchieta AnmasTRAÇÃO PARTCIPATNA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA Art. 54. Os casos omissos, serão regulamentados através das legislações em plena vigência, ficanda a cargo da Contadoria Municipal a aplicação sempre que esta se modifique no decorrer do tempo e no espaço. Art. 55. Esta Lei entrarkã em vigor na data de sua publicação. Art. SE. Ficam revogadas as disposições contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA, SC. Em 21 de agosto de 1997. Ode à Sealee Querer. ce cs Jrini tração J AMINISTRAÇÃO PARTICIPA.