| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o IPTU progressivo no tempo para a zona central do Município de Anchieta e altera a Lei n. 001/05, que dispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário e de Administração Tributária do Município de Anchieta. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/09. DISPÕE SOBRE O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO PARA A ZONA CENTRAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ALTERA A LEI Nº 001/2005 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina. FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e a Lei º 10.257 de 10 de julho de 2001, que cria o Estatuto da Cidade e estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta negativos sobre o meio ambiente; V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; £) a poluição e a degradação ambiental; VII — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII — adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X — adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI — recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII — audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV — simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI — isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. CAPÍTULO DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Seção I Dos instrumentos em geral Art. 3º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 1 planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; £) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social; II — institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado em determinada zona do plano diretor servida com a melhor infra-estrutura urbana; c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; HI — institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; £g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado em determinada zona do plano diretor servida com a melhor infra-estrutura urbana; j) usucapião especial de imóvel urbano; 1) direito de superficie; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; Pp) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse; IV- estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). $ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. $ 2º Melhor infra-estrutura urbana para fins dessa lei são às zonas do plano diretor que tenham, além de outras melhorias, o serviço a pavimentação asfáltica. $ 3º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente. $ 4º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. Seção II Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Art. 4º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. $ 1º Considera-se subutilizado o imóvel: I — cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; $ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. $3º A notificação far-se-á: I— por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal. de Anchieta — por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso 1. $ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; Il - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. $ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art.5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. “desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. Seção III Do IPTU progressivo no tempo Art. 6º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 4º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no $ 5º do art.4º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. $ 1º0O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano de progressividade do IPTU será duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. $ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 7º. $ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Seção IV Da desapropriação com pagamento em títulos Art. 7º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta dívida pública. $ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. $ 2º O valor real da indenização: I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o $ 2º do art. 4º desta Lei; TI — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. $ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. $ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. $ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. $ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do $ 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 4º desta Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - O artigo 128 da Lei Complementar 001 de 13 de Setembro de 2001 pasara a ter a seguinte redação: Art.128. A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano é o Valor Venal do Imóvel, que será apurado nos termos dos artigos 112, 113 e 114, desta Lei. $1º. O montante do imposto a pagar será apurado aplicando-se sobre o Valor Venal do Terreno, quando baldio, e sobre o Valor Venal do Imóvel, quando Edificado, conforme alíquotas, a seguir: I- Terrenos Baldios: Alíquota de 1,50%, sobre o Valor Venal do Terreno; H - Terrenos Edificados: Alíquota de 0,5%, sobre o Valor Venal do Imóvel; $2º No caso de descumprimento do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, valor do IPTU Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta i será duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. Art. 9º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2010. Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, 27 de novembro de 2009. UMA AN O LUIZ MARIANI / Prefeito Certifico que a presente Lei Foi sancionada e publicada Nesta data e na forma da Lei. Em, 20 de Novembro de 2009. Eloisa Suffredini Secretária Municipal de Administração