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norma nº 9/2009

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-11-27
EmentaDispõe sobre o IPTU progressivo no tempo para a zona central do Município de Anchieta e altera a Lei n. 001/05, que dispõe sobre Normas Gerais de Direito Tributário e de Administração Tributária do Município de Anchieta.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 009/09.
DISPÕE SOBRE O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
PARA A ZONA CENTRAL DO MUNICÍPIO DE
ANCHIETA, ALTERA A LEI Nº 001/2005 QUE DISPÕE
SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
DE ANCHIETA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina.
FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal e a Lei º 10.257 de 10 de julho de 2001, que cria o Estatuto da
Cidade e estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II — gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III — cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
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negativos sobre o meio ambiente;
V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
£) a poluição e a degradação ambiental;
VII — integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de
influência;
VIII — adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX — justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
X — adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI — recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XII — proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII — audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos
processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
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negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da
população;
XIV — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XV — simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das
normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos
lotes e unidades habitacionais;
XVI — isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse
social.
CAPÍTULO
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 3º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
1 planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
£) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
II — institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
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imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU de solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado em determinada zona do plano diretor
servida com a melhor infra-estrutura urbana;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
HI — institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
£g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado em determinada zona do plano diretor servida com a melhor
infra-estrutura urbana;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
1) direito de superficie;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
Pp) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
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s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse;
IV- estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
$ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto nesta Lei.
$ 2º Melhor infra-estrutura urbana para fins dessa lei são às zonas do plano diretor
que tenham, além de outras melhorias, o serviço a pavimentação asfáltica.
$ 3º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica
nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada
coletivamente.
$ 4º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por
parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a
participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 4º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá
determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para
implementação da referida obrigação.
$ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I — cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em
legislação dele decorrente;
$ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o
cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis.
$3º A notificação far-se-á:
I— por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
ou administração;
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— por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso 1.
$ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão
municipal competente;
Il - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do
empreendimento.
$ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se
que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art.5º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas
no art. “desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 6º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma
do caput do art. 4º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no $ 5º do art.4º
desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos.
$ 1º0O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano de progressividade do IPTU será
duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por
cento.
$ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco
anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 7º.
$ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva
de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 7º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o
Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
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dívida pública.
$ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
$ 2º O valor real da indenização:
I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após
a notificação de que trata o $ 2º do art. 4º desta Lei;
TI — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
$ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
$ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
$ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos,
o devido procedimento licitatório.
$ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do $ 5º as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - O artigo 128 da Lei Complementar 001 de 13 de Setembro de 2001 pasara a
ter a seguinte redação:
Art.128. A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano é o Valor Venal do
Imóvel, que será apurado nos termos dos artigos 112, 113 e 114, desta Lei.
$1º. O montante do imposto a pagar será apurado aplicando-se sobre o Valor Venal
do Terreno, quando baldio, e sobre o Valor Venal do Imóvel, quando Edificado,
conforme alíquotas, a seguir:
I- Terrenos Baldios: Alíquota de 1,50%, sobre o Valor Venal do Terreno;
H - Terrenos Edificados: Alíquota de 0,5%, sobre o Valor Venal do Imóvel;
$2º No caso de descumprimento do parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, valor do IPTU
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será duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze
por cento.
Art. 9º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito de Anchieta/SC, 27 de novembro de 2009.
UMA
AN O LUIZ MARIANI
/ Prefeito
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 20 de Novembro de 2009.
Eloisa Suffredini
Secretária Municipal de Administração

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