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norma nº 11/2009

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-12-17
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público de Anchieta.
native_id2015

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2009.
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira do
Magistério Público de Anchieta, de que trata a Lei
Complementar 001/06 de 21 de dezembro de 2006.
O Prefeito de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber s todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
INTRODUÇÃO
Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público de Anchieta de que
trata a Lei Complementar 001/06 de 21 de dezembro de 2006, passa a ser regido pela
presente Lei Complementar.
Art. 2º. Os cargos do magistério público municipal do Município de Anchieta são
acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei e
regulamentos.
Art. 3º. É vedada a prestação de serviços gratuitos ao magistério público municipal
do Município de Anchieta.
Art. 4º. Os profissionais do magistério público municipal são abrangidos pelo
regime jurídico estatutário dos servidores públicos de Anchieta.
TÍTULO II
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS GRUPOS E CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 5º. Os cargos do magistério público municipal são classificados como de
provimento efetivo e provimento em comissão.
Art. 6º. O quadro de pessoal do magistério público municipal é composto pelos
seguintes cargos de carreira:
I- Professor;
II — Orientador Educacional;
III — Técnico em Planejamento Educacional;
IV — Professor Auxiliar.
Parágrafo único. Os cargos em provimento efetivo de que trata este artigo são
classificados em níveis e referências e tem as respectivas atribuições e habilitação
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profissional estabelecidas na forma constante dos anexos II, II, IV, V e VII desta Lei
Complementar.
Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades
de direção e secretaria das unidades escolares, assim denominados:
I- Diretor de Escola;
II — Secretário Escolar.
$ 1º Os Cargos de confiança de que trata este artigo serão exercidos
exclusivamente por servidores efetivos do magistério público municipal.
$ 2º O vencimento, a carga horária e as atribuições dos cargos de que trata este
artigo estão estabelecidos nos Anexos Le VI da presente Lei Complementar.
TÍTULO HI
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8º. A primeira investidura em cargo do magistério público municipal depende
de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art, 9º. As formas de provimento dos cargos efetivos previstos neste estatuto são
os seguintes:
I - Nomeação;
II — Progressão funcional horizontal;
III — Progressão funcional vertical;
IV - Reintegração;
V - Readaptação.
Art. 10. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos
públicos de magistério, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Municipais,
observadas condições e requisitos da presente Lei Complementar.
Parágrafo Único. Aos candidatos portadores de necessidades especiais é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo
efetivo, cujas atribuições lhes sejam compatíveis, reservado-se, no mínimo, 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Seção I
Nomeação
Art. 11. A nomeação para os cargos de provimento efetivo será efetuada na forma
estabelecida no Estatuto dos Servidores Municipais.
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Seção II
Concursos
Art. 12. O ingresso no quadro efetivo do magistério púbico municipal depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 13. Observados os requisitos e as condições da presente Lei Complementar, o
concurso público para ingresso do quadro efetivo do magistério municipal será regulado
pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
Seção HI
Posse e do Exercício
Art. 14. A posse do profissional do quadro efetivo do magistério será efetuada na
forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Municipais.
Seção IV
Estágio Probatório
Art. 15. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício no
cargo, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício
do cargo.
Art. 16. Os requisitos, os critérios e a forma de avaliação do estágio probatório
estão fixados no Estatuto dos Servidores Municipais.
Seção V
Progresso Funcional Horizontal
Art. 17. O profissional do magistério público municipal fará jus à progressão
funcional horizontal, podendo conquistar uma referência pela comprovação de tempo de
serviço e mais uma por cursos de aperfeiçoamento, pelo alcance de frequência e
ministração de cursos de aperfeiçoamento e atualização.
Art. 18. A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 três anos de
efetivo exercício, equivalente a 3% (três por cento), sobre o vencimento do respectivo
nível, limitado a 30% (trinta por cento), resguardando sempre o direito adquirido;
$ 1º Para que seja concedida a progressão por tempo de serviço, o profissional do
magistério público municipal deverá requerer junto à Secretaria Municipal de Educação.
$ 2º Para efeito da concessão da progressão de que trata este artigo será computado
somente o tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino de Anchieta, inclusive o
anterior à efetivação.
Art. 19. Progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização ou
ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na respectiva
área de atuação, com interstício mínimo de 01 (um) ano entre uma promoção e outra, que
ento do respectivo
ecer nos meses de
onal do magistério
ão dos cursos de
no mínimo de 16
itado para mais de
tar após o estágio
»s antes da data do
;oncessão de outra
tando a forma de
carreira mediante
em de um nível de
itulação, conforme
a apresentação do
unicipal se dará na
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Seção VIII
Readaptação
Art. 22. A readaptação do servidor efetivo do magistério público municipal será
procedida na foram do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, observadas as
peculiaridades da atividade.
CAPÍTULO II
VACÂNCIA
Art. 23. As causas de vacância dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar são definidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO IV
FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO 1
LOTAÇÃO
Art. 24. Os profissionais efetivos do magistério público municipal serão lotados
na Secretaria Municipal de Educação.
$1º. Conforme a necessidade, a partir da abertura e fechamento de vagas haverá a
destinação dos profissionais para as unidades escolares;
$2º. A escolha das vagas ocorre de acordo com o tempo de efetivação de cada
profissional, quando da necessidade de escolha de vagas, será feito por decreto fixando as
vagas e a escolha é efetuada e registrada em ata com a ciência de cada profissional;
$3º. A escolha de vagas ocorre anualmente, antes do início do ano letivo, caso
houver fechamento ou abertura de vagas para o ano letivo que iniciará.
Art. 25. O profissional do magistério não perde a sua lotação nos seguintes casos:
I — por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão na rede
municipal de ensino de Anchieta;
II — para realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-
graduação na área do magistério;
III — para atender imperativo de convênio relacionado com a educação;
IV — para atender convocação do serviço militar;
V — para exercer mandato eletivo;
VI — nos casos de tratamento de saúde sua, ou de qualquer membro da família,
desde que comprovado mediante atestado médico;
VII — nos casos de licença para repouso a gestante;
VIII — nos casos de licença prêmio.
Art. 26. O profissional do magistério que se afastar, que não seja para os casos
referidos no artigo anterior, perde sua lotação e quando retornar ao exercício será lotado
em estabelecimento de ensino que tiver vaga, respeitando o cargo e a habilitação, até que
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seja efetuada nova escolha,
CAPÍTULO II :
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Art. 27. Somente é possibilitada alteração temporária de carga horária aos
professores das áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental quando da
existência das aulas no que exceder a carga horária até dobrar a carga horária do contrato
inicial. Terá direito a essas aulas excedentes o profissional do magistério a mais tempo
efetivo na rede municipal de ensino.
TÍTULO V
DIREITOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
VENCIMENTO
Art. 28. Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio,
fixado nos Anexos I e Il desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Nenhum profissional do magistério público municipal receberá
vencimento com valor inferior ao piso salarial dos profissionais do magistério público,
instituído pela Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 29. O profissional do magistério público municipal perderá a remuneração
relativa aos dias que faltar ao serviço sem justificativa.
Parágrafo único. Atrasos na chegada ou saída antecipada sem justificativa implica
perda da remuneração correspondente (.5/30 (zero vírgula cinco/trinta avos da
remuneração mensal a cada evento.
Art, 30. Salvo por imposição legal ou mandado judicial nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração.
Parágrafo único - Mediante autorização do membro do magistério, ou de decisão
judicial, poderá haver consignação em folha de pagamentos em favor de terceiros.
Art. 31. O vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens de caráter
permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada
a carga horária e habilitação.
Art. 32. O vencimento do profissional do magistério público municipal será fixado
de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que
atua.
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CAPÍTULO II
VANTAGENS
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 33. Além do vencimento serão atribuídas ao profissional do magistério
público municipal vantagens pecuniárias na forma de gratificação, na forma e nos
percentuais definidos nesta Lei Complementar.
Seção II
Gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 34. O profissional do magistério investido em cargo de direção de unidade
escolar terá direito a receber gratificação de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de
um professor Nível II — (quarenta horas semanais) ou sobre o seu respectivo vencimento
acrescido das vantagens de caráter definitivo conquistadas.
35. O profissional do magistério investido em cargo de secretária de escola terá
direito a receber salário equivalente ao de um professor nível II, ou o seu respectivo
vencimento acrescido das vantagens já conquistadas.
Seção III
Gratificação Por Desempenho
Art. 36. A gratificação por desempenho é uma vantagem acrescida ao salário do
profissional do magistério público municipal, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o
salário base, do profissional do magistério com dedicação exclusiva ao serviço público
municipal com carga horária de 40 horas semanais concursadas, independente se
provenientes de dois concursos.
$ 1º Perde o direito à gratificação por desempenho, pelo período de um ano o
membro do magistério público que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
1 afastar-se para licença sem remuneração;
II afastar-se para licença tratamento de saúde ou para tratamento de saúde dos
familiares, no que exceder a sessenta dias, mesmo que em prorrogação, no período de um
ano;
III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - estiver à disposição de outro órgão, não pertencente à estrutura da secretaria
municipal de educação;
V - estiver exercendo função gratificada;
$ 2º A gratificação por desempenho não incorpora o vencimento para nenhum
efeito.
$ 3º Não terá direito à dedicação exclusiva o servidor que estiver com alteração de
carga horária temporária,
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Seção IV
Regência de Classe
Art.37. Ao profissional do magistério público municipal que estiver em sala de
aula, será concedida gratificação de regência de classe em percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento do respectivo nível.
Parágrafo único. Perde o direito à regência de classe o servidor do magistério
público municipal que se afastar para:
I — gozo de licença sem remuneração;
II — ficar à disposição de outro órgão não pertencente a estrutura da Secretaria
Municipal de Educação
III — exercer cargo em comissão ou função gratificada.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 39. O membro do magistério público municipal terá direito a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o do recesso escolar.
Parágrafo Único — Garantindo-se o gozo de 30 (trinta) dias contínuos de férias anuais, o
membro do magistério pode, durante o recesso escolar, ser convocado para participar de
atividades relacionadas com sua função.
Art. 40. Durante as férias permanece o membro do magistério com direito a todas
as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Art. 41. Observadas as disposições da presente Lei Complementar, a concessão de
férias aos profissionais do magistério municipal será efetuada na forma estabelecida no
Estatuto dos Servidores Públicos.
CAPITULO IV
LICENÇAS
Art. 42. Ao profissional do magistério público municipal, serão concedidas as
seguintes licenças:
I— para tratamento de saúde;
IH - a gestante;
II — paternidade
IV — para trato de interesses particulares;
V — por motivo de falecimento de membro da família.
VI - por motivo de doença de pessoa da família;
VII - para serviço militar obrigatório;
VII - para casamento.
XV- como prêmio
$ 1º Os requisitos e os critérios para a concessão das licenças de que trata este
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artigo são aqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
$ 2º A concessão de licenças que envolvem o pagamento de benefícios
previdenciários fica condicionada ao ato de deferimento do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 43. A concessão da licença prêmio, além dos requisitos e critérios
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais, observará as seguintes condições:
I —- no máximo 10% (dez por cento) dos docentes poderão entrar em gozo de
licença prêmio em cada ano.
II — não será concedida licença para mais do que 02 (dois) professores por unidade
escolar a cada ano, sendo uma em cada semestre.
$ 1º A concessão do gozo da licença prêmio determinada com base nos critérios da
conveniência e oportunidade da administração.
$ 2º Caso haja mais de dois docentes interessados no gozo da licença no mesmo
ano e na mesma unidade escolar, serão utilizados os seguintes critérios de escolha pela
ordem:
1- gravidez;
II - maior tempo decorrido do período aquisitivo;
HI - maior tempo decorrido da última licença;
IV - idade;
V - maior número de filhos;
VI - maior tempo de serviço a contar do ingresso no magistério público municipal.
VII - sorteio.
$ 3º Os critérios definidos nos incisos 1 a VII do $ 2º deste artigo serão aplicados
para definir o semestre em que será concedida a licença, caso haja mais de um docente
interessado.
CAPÍTULO V |
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 44. Os profissionais do magistério público municipal são abrangidos pelo o
Regime Geral de Previdência Social, ao qual compete a prática dos atos de concessão de
benefícios previdenciários.
TÍTULO VI
REGIME DISCIPLINAR
Art. 45. As obrigações, as vedações e a responsabilização dos profissionais do
magistério público municipal são reguladas pelo Regime Disciplinar estabelecido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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TÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 46. O membro do magistério público municipal está sujeito ao regime de
trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta), 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
conforme necessidade da Educação e peculiaridades das disciplinas nas áreas específicas.
$ 1º. O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for
inferior a carga horária normal estabelecida neste artigo, terá que completar a jornada em
outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor;
$ 2º. Da carga horária dos docentes 20% (vinte por cento) será destinada a
atividades de planejamento, avaliação do trabalho didático e organização do material
necessário ao desenvolvimento do processo de ensino/aprendizagem.
Art. 47. Havendo necessidade da Educação, além da carga horária normal de
trabalho, o profissional do magistério municipal docente poderá assumir aulas excedentes,
conforme quadro de horário definido pela Secretaria Municipal de Educação, observado o
limite de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O valor de cada aula excedente é de 3% (três por cento) sobre o
valor do vencimento do respectivo nível.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo municipal baixará os atos necessários para a
implantação do Plano de Carreira, bem como para a adequação funcional e remuneratória
dos profissionais do magistério público municipal em cumprimento às disposições da
presente Lei Complementar, respeitados os direitos adquiridos.
Parágrafo único. Na implantação do Plano de Carreira, as vantagens pecuniárias
permanentes comporão a respectiva remuneração como vantagem pessoal nominalmente
identificada.
Art. 49. O novo piso salarial fixado para os profissionais do magistério público
municipal passa a vigorar a partir de janeiro de 2010.
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão à conta do orçamento vigente e seguintes.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 52. Fica revogada a Lei Complementar 001/06 de 21 de dezembro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA (SC), 17 de
dezembro de 2009.
7
/ Qua
AN, LUIZ MARIANI
REFEITO MUNICIPAL
Certifico que a presente Lei
Foi sancionada e publicada
Nesta data e na forma da Lei.
Em, 17 de dezembro de 2009.
Bois
Secretária Municipal de Administração
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ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 011/2009
ANEXO I
“QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Area de ensino Carga horária | Total de | Vagas Vagas abertas
vagas
| preenchidas
1 — Educação infantil — | 20 horas 26 21
(creche e pré-escola) 40 horas 4 2
2 — Ensino fundamental | 20 horas 23 19
=(1º a 4º série)
3 - Ensino
Fundamental —
(5º a 8º série)
Matemática 20 horas
Ciências 10 horas
Português 20 horas
História 10 horas
Geografia 10 horas
3.1 - Ensino
Fundamental — (1º a 8º
série)
Educação física 20 horas
Língua estrangeira — | 20 horas
| inglês
Lingua estrangeira — | 20
| espanhol
Artes 20 horas
4 — Educação Especial | 20 horas
5 - Educação de jovens | 20 horas
e adultos
6 — Técnico em | 40horas
planejamento
educacional
7. — Orientador/a | 40 horas
Educacional |
8 — Diretora de | 40 horas
unidade escolar
9 — Secretária/o de | 40 horas
unidade escolar
10 — Professor Auxiliar | 20 horas
TABELA DE VENCIMENTO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
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ANEXO II
MUNICIPAL POR PISO SALARIAL conforme os níveis de formação
| Descrição de vantagem horizontal
Formação
Pisos e
porcentagens
salariais*
PROFESSOR - nível I (professor
das áreas 1,2,3,4,5)
Ensino Médio
1 piso- 40h ou
proporcional a
| carga horária.
PROFESSOR - nível II (
| professor das áreas 1,2,3,4,5)
Licenciatura plena na área
de atuação
Mais 25%sobre o
nível 1
PROFESSOR - nível II
(professor das áreas 1,2,3,4,5)
Especialização lacto-senso
- Pós-graduação na área de
atuação
Mais 20% sobre
o nível II
Professor — nível IV (professor das
áreas 1,2,3,4,5)
Especialização estrictu-
senso — Mestrado na área
de atuação
Mais 15% sobre
o nível HI
Especialistas em educação 1
(Técnico em planejamento
educacional e orientador
educacional)
Licenciatura plena na área
de atuação
1,67 pisos - 40h
ou proporcional a
carga horária.
Cargos comissionados (diretor/a e
secretário/a de unidade escolar)
Licenciatura plena
Diretor-mais 10%
sobre o nível II.
Secretária- nível
TI,
* Valores com referência a 40 horas de trabalho, de acordo com a lei Nº 11738 de 2008,
sabendo-se que a carga horária poderá ser de 10, 20, 30 ou 40 horas e o valor se multiplica
ou divide. O valor inicial será acrescido no decorrer da carreira das vantagens e
gratificações adquiridas.
** Os cargos comissionados, ao assumir mantém as vantagens e gratificações já
adquiridas, visto que são efetivos; e a comissão do cargo prevista no Art. 47 desta lei.
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ANEXO HI
DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargo: Professor
- Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e
habilidades metodológicas e didáticas;
- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de
Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e
objetivos;
- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto
político-pedagógico da Unidade Escolar.
- Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de
relações que conduzam à aprendizagem;
- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de
conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;
- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos
fixados;
- Manter com os colegas o espirito de colaboração e solidariedade indispensáveis a
eficácia da ação educativa;
- Manter com os colegas o espírito de colaboração:
- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação,
aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;
- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de
classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria
municipal de educação;
- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da
programação, frequência e aproveitamento dos alunos;
- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos
bens materiais;
- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua
própria advertência;
- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao
serviço de orientação educacional;
- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos
superiores e na legislação vigente.
Habilitação Profissional
Conclusão do curso de graduação com Licenciatura plena na área de atuação com diploma
devidamente registrado.
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ANEXO IV
DESCRIÇÃO DE CARGO
Cargo Orientador Educacional
- Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
- Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios básicos
da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar;
- Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas,
proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses,
qualidades e responsabilidades sociais;
- Planejar e executar aulas de orientação para os alunos de acordo com as necessidades de
aprendizagem;
- Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em
função da problemática individual ou coletiva;
- Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados colhidos
sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias para o melhor
aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional;
- Organizar e manter atualizadas as fichas de observação e dados colhidos dos alunos;
- Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário, visando a
maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola;
- Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento psicossocial
do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim de um diagnóstico
específico, com vistas a tratamento e solução de problemas;
- Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma maior
integração escolar e comunitária;
- Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno
em todas as áreas de sua atuação;
- Opinar na organização de classes e promoção de alunos;
- Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos da
educação;
- Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da saúde
física, mental e audiovisual;
- Efetuar visitas às escolas percebendo as necessidades do estabelecimento no que tange
ao planejamento e trabalho voltado às realidades da comunidade em que a escola está
inserida;
- Participar do processo de identificação de causas que dificultam a aprendizagem do
aluno, estabelecendo estratégias de recuperação;
- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional:
Conclusão do curso de Graduação licenciatura plena em orientação educacional com
diploma devidamente registrado.
Estado de Santa Catarina
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ANEXO V
DESCRIÇÃO DO CARGO
Técnico em planejamento educacional
- Efetuar o planejamento anual e/ou mensal da secretaria de educação. Desenvolver todas
as atividades que servem de meio entre as políticas e diretrizes do sistema municipal de
Educação e o fazer pedagógico da escola;
- Desencadear todas as ações que venham ao encontro da consolidação das políticas
educacionais definidas pelo sistema municipal de educação do município, tais como:
* Coordenar grupos, cursos, encontros para estudar e melhor compreender as abordagens
pedagógicas, os critérios de avaliação, a forma de recuperação dos alunos de baixo
rendimento, utilização de novas metodologias, novos instrumentos pedagógicos que
venham ao encontro da eficiência do processo de ensinar e aprender;
* Coordenar propostas pedagógicas, voltadas ao resgate do conhecimento popular das
pessoas da comunidade em que a escola está inserida a fim de organizar a rede temática
do trabalho pedagógico a ser desenvolvido na escola;
- Manter-se atualizado/a quanto às novas propostas pedagógicas, tecnologias e
metodologias educacionais;
- Manter-se persistente quanto ao incentivo aos profissionais da educação quanto ao
comprometimento e busca constante de aperfeiçoamento, atualização e participação no
processo educacional;
- Acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico das unidades escolares;
- Orientar e acompanhar os docentes no planejamento das atividades escolares;
- Acompanhar e orientar a direção das escolas nas atividades de planejamento;
- Promover estudos, pesquisas, cursos e reuniões de caráter pedagógico e administrativo,
destinados ao aperfeiçoamento e à avaliação do desempenho administrativo, docente e
discente;
- Efetuar atendimento educativo de crianças de O (zero) a 6 (seis) anos de idade em
creches e pré-escolas;
- Elaborar relatórios sobre o andamento da questão pedagógica da Educação Infantil,
Ensino Fundamental;
- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional:
Conclusão do curso de Graduação Licenciatura Plena em Pedagogia - Orientação
Educacional, Supervisão Escolar ou Administração Escolar, com diploma devidamente
registrado.
Estado de Santa Catarina
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ANEXO VI
DESCRIÇÃO DO CARGO
Cargos de provimento em comissão
Direção e Secretaria de Unidade escolar
Diretor
- Representar a escola interna e externamente;
- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;
- Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;
- Assinar e emitir documentos da escola;
- Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas
em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;
- Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;
- Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;
- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos
didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o
funcionamento da escola;
- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;
- Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos
funcionários;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da
escolarização do educando;
- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
- Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;
- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
- Promover a integração entre a escola e a comunidade;
- Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações
necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;
- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do
sistema escolar quanto da unidade escolar;;
- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;
- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;
- Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos
alunos;
- Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e sistema
municipal de educação.
Secretário
- Organizar todas as atividades e controle da vida escolar dos alunos;
- Emitir diários de classe, listas de alunos, transferência e horários de aula, sempre que
necessário de forma legível e correta;
- Organizar pastas individuais contendo informações da vida escolar de cada aluno,
mantendo-os em dia;
- Efetuar a matrícula observando os preceitos legais, documentação necessária e prazos
estipulados pelo sistema municipal de educação;
- Registrar as notas dos alunos sem alterações e observando os padrões e exigências
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino;
- Coordenar o processo de normatização do funcionamento da secretaria, prevendo datas e
documentos necessários para controle e funcionamento da secretaria e como forma de
garantir a preservação de informações e documentações necessárias a vida escolar do
aluno e a história da escola:
- Manter em dia as correspondências da escola;
- Redigir atas, colher as assinaturas dos presentes após a aprovação;
- Assinar e emitir documentos da escola, juntamente com a direção;
- Participar de todas as atividades, planejamento e discussões que são desencadeadas na
escola;
- Manter atualizado arquivo sobre legislação de ensino, legislação de pessoal,
correspondência recebida, correspondência emitida, horários de aula, arquivos passivos,
arquivos ativos, documentos referentes a merenda escolar, transporte escolar, prestações
de conta, controle de material permanente que fazem parte do patrimônio da escola, livros
de ata e outros que o ambiente de trabalho e exigências posteriores venham a exigir;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da
escolarização do educando;
- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
- Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;
- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade
- Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e sistema
municipal de educação.
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ANEXO VII
DESCRIÇÃO DO CARGO
Professor Auxiliar
-Ministrar aulas no ensino de educação infantil e ensino fundamental , na ausência do
professor titular, garantindo a efetivação do processo ensino — aprendizagem;
- executar o trabalho diário de apoio pedagógico em todo o ambiente escolar;
- elaborar programas de apoio a alunos com necessidades de acompanhamento individual;
- cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;
- promover experiências de ensino -aprendizagem diversificadas para atender diferenças
individuais;
- promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;
- colaborar e comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões e outras
promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de
Educação;
- cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
- zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;
- efetuar registros da escrituração escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios, diário de
classe e demais documentos escolares referentes aos alunos das unidades escolares da
rede municipal;
- zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;
participar e/ ou organizar reuniões com os pais ;
- seguir as diretrizes do ensino, emanadas dos Órgãos Superiores competentes e as
estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Regimento Escolar;
- desenvolver projetos educacionais, e participar de atividades que am ao
aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação da Rede Municipal do
Ensino Fundamental;
- realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca
pública;
- realizar trabalhos de digitação, comunicados, fornecimento de materiais diversos aos
professores, quando estes estiverem em atividades com seus alunos;
- desempenhar outras tarefas relativas à docência e ao serviço de apoio pedagógico na
escola.
Habilitação Profissional:
Conclusão do curso de graduação com Licenciatura plena na área de atuação com diploma
devidamente registrado.
LUIZ MARIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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