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norma nº 32/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 32 / 2011
Date 2011-10-28
EmentaDispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
native_id2037

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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
LEI COMPLEMENTAR Nº. 032/2011.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 1º. O Município de Anchieta, unidade inseparável da República Federativa do Brasil e do
Estado de Santa Catarina, rege-se por Lei Orgânica e dispõe de autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O Hospital Municipal Anchietense, autarquia municipal, rege-se por lei
específica.
Art. 2º. O Município de Anchieta, em sua organização político-administrativa, compreende a
sede do Município e os Distritos que por ventura venham a ser criados na forma da lei.
Art. 3º. As competências do Município constam da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Santa Catarina, da Lei Orgânica Municipal e das demais disposições legais vigentes.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, com auxílio:
1 — do Vice-Prefeito e dos Secretários, na condição de agentes políticos, de acordo com as
disposições da presente Lei Complementar;
II — dos ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III — dos demais servidores públicos municipais, no exercício de suas atribuições legais e
regulamentares;
IV — dos membros de órgãos colegiados, conselhos, comissões, grupos de trabalho ou
similares, que cooperem de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração, com a
administração pública municipal.
. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º A administração pública municipal obedecerá a0s princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, continuidade, eficácia, razoabilidade,
proporcionalidade, juridicidade e motivação.
Art. 6º. O planejamento, a desconcentração, a descentralização, a delegação, a coordenação,
a supervisão e o controle são instrumentos de ajustes, apoio e desenvolvimento organizacional.
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Seção I
Do Planejamento
Art. 7º. O planejamento é o instrumento de fixação das diretrizes, objetivos, metas,
estratégias e prioridades da administração pública municipal, consubstanciados no Plano Geral de
Governo, nos planos específicos de cada unidade administrativa, no Plano Plurianual, nas Diretrizes
Orçamentárias, no Orçamento Anual e nos outros meios de programação.
Seção II
Da Desconcentração
Art, 8º. A desconcentração é a transferência ou delegação de competências ou exercício de
funções dos órgãos diretivos para os de execução, dentro da própria estrutura administrativa
municipal.
Seção III
Da Descentralização
Art. 9º. A descentralização é a transferência da titularidade de serviços públicos do âmbito da
administração direta para as entidades da administração indireta, legalmente instituídas, nas
modalidades de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Seção IV
Da Delegação
Art. 10. A delegação consiste na transferência da execução de serviços ou obras públicas para
pessoas físicas ou jurídicas, regidos pelo Direito Privado, sob a forma de concessão, permissão ou
autorização.
Seção V
Da Coordenação
Art. 11. A coordenação é o instrumento de consonância entre os níveis hierárquicos para
que, de forma harmônica, os propósitos e objetivos da administração pública municipal sejam
alcançados.
Seção VI
Da Supervisão
Art. 12. À supervisão é exercida a nível geral pelo Prefeito Municipal, e específico, pelos
Secretários, respectivamente em cada unidade administrativa, como forma de:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, Constituição do Estado de Santa Catarina,
Lei Orgânica do Município, leis, regulamentos e demais normas aplicáveis vigentes;
H - observar os princípios que norteiam a administração pública;
III - garantir a adequada implantação e execução de planos, programas e projetos da
administração municipal, inclusive no tocante à execução orçamentária;
IV - avaliar a execução financeira da administração municipal, buscando a correta aplicação
dos dinheiros públicos e prestando contas na forma da lei;
V - acompanhar a execução patrimonial e a prestação de serviços públicos, visando
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administrar adequadamente os bens públicos e os serviços prestados à população;
VI - manter instrumentos constantes de avaliação da administração pública municipal.
Seção VII
Do Controle
Art. 13. O controle constitui ação executiva que envolve todas as atividades da administração
pública, desde o planejamento até a consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
Art. 14. À estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende:
I- o Gabinete do Prefeito Municipal - GAP;
II - o Gabinete do Vice-Prefeito - GAV;
III — a Secretaria de Administração e Gestão — SAG;
IV -—a Secretaria da Fazenda — SEF;
V-a Secretaria de Saúde Pública - SES;
VI - a Secretaria de Educação, Cultura, Esportes - SED;
VII - a Secretaria de Infraestrutura — SIE;
VII — a Secretaria de Agricultura — SAG;
IX —a Secretaria de Assistência Social - SAS;
X—a Secretaria de Desenvolvimento Local — SDL.
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
i É
Art. 15. O Gabinete do Prefeito Municipal compreende:
I-a Chefia de Gabinete - CGA;
Il —a Assessoria de Planejamento — APL;
II — a Assessoria de Imprensa — AIS;
IV — a Controladoria Interna Municipal — CIM.
Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 16. À Chefia de Gabinete, por seu titular, compete:
I - executar e coordenar os serviços do Gabinete do Prefeito;
II - prestar assistência e assessoramento ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito Municipal,
nos assuntos de sua alçada;
HI - cuidar do expediente oficial do Gabinete do Prefeito;
IV - receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete do Prefeito;
V — organizar, guardar e manter atualizado o arquivo de leis, documentos, atos oficiais e
correspondências;
VI — coordenar a expedição dos atos oficiais;
VII — coordenar o encaminhamento de projetos de leis, mensagens e documentos ao Poder
Legislativo;
VIII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
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Subseção II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 17. À Assessoria de Planejamento, por seu titular, compete:
I - prestar assessoramento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento,
controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se
desenvolvem no âmbito das Secretarias Municipais, para a execução orçamentária.
II — coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
III — coordenar a execução orçamentária;
IV — elaborar e aplicar procedimentos internos com vistas ao cumprimento das disposições
legais e regulamentares de forma orgânica e sistematizada;
V — organizar o planejamento da Administração Pública Municipal com vistas à correção de
distorções, adoção de rotinas internas, desburocratização, cumprimento da legislação, execução dos
planos, programas e ações previstos nas leis específicas;
VI — coordenar a prestação de contas do Município, na forma da lei em vigor;
VII — articular-se com as demais assessorias e Secretarias com vistas à implantação de
planejamento integrado da Administração Pública Municipal;
VIII — acompanhar processos em tramitação no Tribunal de Contas do Estado de SC,
envolvendo o Município;
IX - desenvolver análise, estudos e pesquisas, além de praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal, ou que forem solicitados por
Secretários Municipais;
X - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Subseção III
Da Assessoria de Imprensa
Art. 18. À Assessoria de Imprensa, por seu titular, compete:
1 estabelecer ligação direta entre a Administração Municipal e a imprensa escrita e falada;
II - otganizar os Atos Oficiais da Municipalidade;
III — trabalhar com informações relevantes;
IV — organizar coletivas, agendar entrevistas;
V — passar informações preliminares aos repórteres e jornais e colocá-los a par da situação,
decidindo se as informações serão transmitidas via e-mail ou entrevista;
VI - estabelecer telações sólidas e confiáveis com os meios de comunicação e seus agentes,
com o objetivo de se tornar fonte de informação respeitada e requisitada,
Subseção IV
Da Controladoria Interna Municipal
Art. 19. À Controladoria Interna Municipal compete a realização de auditorias no âmbito da
administração pública municipal, de acordo com as disposições legais e regulamentares, em relação
ao sistema de controle interno, observado as demais disposições constitucionais e legais sobre a
matéria.
$ 1º À Controladoria Interna Municipal compete planejar, executar, cumprir e fazer cumprir
as disposições da Legislação municipal específica e seus respectivos regulamentos.
$ 2º As disposições da Lei Complementar 005/2003, de 23/12/2003, que trata do sistema de
controle interno, permanecem em vigot, a exceção dos dispositivos que conflitarem com a presente
lei complementar e pelas leis que tratam do estatuto e do plano de carreira dos servidores públicos
municipais.
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Seção II
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 20. Ao Gabinete do Vice-Prefeito, por seu titular, compete:
1 - dirigir o seu Gabinete;
H - ajudar o Prefeito Municipal no desempenho de missões especiais, protocolares e
administrativas;
III - assessorar o Prefeito em suas funções executivas;
IV - superintender unidades administrativas, mediante decreto;
V - desincumbir-se de missões e outras funções ou atribuições que lhe forem cometidas pelo
Prefeito Municipal.
Seção II
Da Secretaria de Administração e Gestão
Art. 21, A Secretaria de Administração e Gestão compreende:
1- o Departamento de Licitações e Contratos — DLC;
II — o Departamento de Recursos Humanos —- DRH;
III - Coordenação do Setor de Atendimento - CSA.
Art. 22. A Secretaria de Administração e Gestão, por seu titular, incumbe a programação,
supervisão, execução e controle das atividades de administração e planejamento, precipuamente nas
áreas de organização e métodos, recursos humanos, serviços administrativos, patrimônio,
previdência e assistência dos servidores públicos, compras, suprimentos, almoxarifado, licitações e
contratos, acordos institucionais, administração de terminais, atendimento ao público, com o auxílio
dos respectivos Departamentos e da Coordenação de Setor, além de desincumbir-se de outras
tarefas que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção I
Do Departamento de Licitações e Contratos
Art. 23. Ao Departamento de Licitações e Contratos, por seu titular, compete:
I — planejar, realizar e registrar os processos licitatórios e contratos administrativos,
ordenando-os e arquivando-os adequadamente;
II - emitir ordens de compra ou de serviços aos fornecedores de bens e materiais e
prestadores de serviços;
III - cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços, na forma da legislação em vigor,
atualizando anualmente o cadastro;
IV - receber os comprovantes de despesa, anexando-as aos respectivos empenhos, para o
adequado processamento e pagamento das mesmas;
V - coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais, conforme os procedimentos
adequados;
VI - programar as compras e os estoques;
VII — organizar e administrar o almoxarifado central da Prefeitura Municipal;
VIII — realizar pesquisas de preços para verificação de custos e para a fixação dos preços
máximos em licitações;
IX — realizar as compras diretas, pesquisando os preços junto ao mercado local e regional, na
forma da lei;
X - realizar os processos licitatórios, de acordo com a legislação em vigor;
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XI - realizar as dispensas ou declaração de inexigibilidade de licitação, na forma da lei;
XII - redigir os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos, nos
termos das leis em vigor;
XIII — desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Administração e Gestão.
Subseção II
Do Departamento de Recursos Humanos
Art. 24. Ao Departamento de Recursos Humanos, pot seu titular, compete:
I — responsabilizar-se por recrutar, selecionar, admitir e treinar os recursos humanos
municipais;
II — coordenar o registro a movimentação de pessoal, com as devidas anotações funcionais;
II - providenciar o cumprimento da legislação previdenciária dos servidores públicos;
IV — coordenar a elaboração e supervisão de concurso público e processo seletivo, na forma
da lei;
V — coordenar a realização de enquadramento, reenquadramento, transposição,
remanejamento, progressões, concessão de licenças, transferências e demais atos pertinentes à vida
funcional dos servidores, anotando-se adequadamente;
VI — fiscalizar e orientar sobre o controle do ponto, a carga horária e a horas extras
realizadas pelos servidores;
VII - elaborar e processar as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos do Poder
Executivo;
VIII - solicitar a abertura de sindicâncias ou a instauração de inquéritos administrativos para
apurar irregularidades cometidas por servidores públicos;
IX - conceder férias, elaborando a escala por unidade administrativa;
X - aplicar as penalidades previstas na legislação específica em vigor;
XI - realizar atividades voltadas para a capacitação e o desenvolvimento de recursos
humanos;
XII - articular-se com à Secretaria de Saúde Pública para promover a segurança no trabalho,
inclusive com a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
XIII - administrar e controlar a concessão de aposentadorias e pensões, nas condições
previstas na legislação em vigor;
XIV - prestar informações aos servidores ativos e inativos, inclusive promovendo reuniões
nos locais de trabalho ou por meio da edição de boletim informativo interno;
XV - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Administração e Gestão.
Subseção III
Da Coordenação do Setor de Atendimento
Art. 25. A Coordenação do Setor de Atendimento, por seu titular, compete:
1 — coordenar e executar o atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal e nas
secretarias municipais;
II — receber as reivindicações dos munícipes e encaminhá-las aos setores competentes;
HI — coordenar o serviço de protocolo geral do Município;
IV — receber as reclamações e encaminhá-las aos setores competentes, acompanhando o
atendimento e a resposta aos interessados;
V — supervisionar e executar os serviços de atendimento telefônico;
VI — desincumbir-se de outras tarefas que forem determinadas pelo Secretário de
Administração e Gestã.
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Seção IV
Da Secretaria da Fazenda
Art. 26. A Secretaria da Fazenda compreende:
I- Gerência de Tributação e Fiscalização - GTF;
II - Gerência de Movimento Econômico —- GME;
III - a Contadoria Geral do Município - CGM;
IV — Coordenação do Setor de Finanças - CSF.
Art. 27. A Secretaria da Fazenda, por seu titular, incumbe a programação, supervisão,
execução e controle das atividades de arrecadação e fiscalização tributária, orçamento e
planejamento administrativo, tesouraria, movimento econômico e cadastro rural, contabilidade e
prestação de contas, com o auxílio das respectivas Gerências e Coordenação, além de desincumbir-
se de outras tarefas que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal e articular-se com os órgãos
públicos federais e estaduais para a adequada observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares no que se referem às transferências da União e do Estado ao Município.
Subseção I
Da Gerência de Tributação e Fiscalização
Art. 28. A Gerência de Tributação e Fiscalização, por seu titular, compete:
1 - dirigir, orientar e executar o processo de arrecadação dos tributos municipais, na forma da
lei específica;
IH - promover o cadastramento dos contribuintes, ordenando-o adequadamente e
atualizando-o constantemente;
HI - lançar os tributos municipais, na forma da lei;
IV - fornecer certidões;
V - expedir os boletins de arrecadação;
VI - avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins tributários, na forma da lei;
VII - notificar os contribuintes dos lançamentos tributários realizados;
VIII - receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos, de acordo com a
legislação específica em vigor;
IX - realizar a inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e
promover a sua cobrança, na forma da lei;
X - cooperar com os demais órgãos da administração na aplicação do Código de Posturas,
Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo, Plano Diretor e dos serviços públicos
delegados;
XI - localizar e identificar os contribuintes;
XII - fornecer subsídios e dados para o processamento de desapropriações e lançamento da
contribuição de melhoria;
XIII - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, fiscal e de posturas do Município;
XIV - notificar e aplicar as penalidades previstas em lei e regulamentos municipais;
XV - reprimir a evasão e a sonegação fiscal;
XVI - executar inspeções de livros, documentos, registros, imóveis e outros documentos
para constatar a satisfação plena do crédito tributário municipal;
XVII — desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Fazenda.
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Subseção II
Da Gerência de Movimento Econômico
Art. 29. A Gerência de Movimento Econômico, por seu titular, compete:
I — articular-se com a Secretaria de Estado da Fazenda para aprimorar o controle e a evasão
de receitas que formam o movimento econômico do Município;
II — realizar vistorias e levantamentos junto às empresas e segmentos da economia local
responsáveis pela formação do movimento econômico do Município;
III — apontar as distorções verificadas nos documentos apresentados pelas empresas
telacionados ao movimento econômico;
IV — coordenar, controlar, registrar e fiscalizar os serviços de emissão de nota fiscal do
produtor rural;
V — desenvolver ações de incentivo à emissão de nota fiscal de produtor;
VI — desenvolver ações de incentivo para que os consumidores exijam a nota fiscal no
momento da aquisição de bens e mercadorias;
VII — articular-se com a Gerência de Tributação e Fiscalização para a melhoria da
arrecadação municipal;
VIII — desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Fazenda.
Subseção III
Da Contadoria Geral do Município
Art. 30. À Contadoria Geral do Município compete a realização dos lançamentos e
procedimentos contábeis, elaborações de balancetes e balanços, elaboração de planos e programas
orçamentários municipais, atendimento das disposições legais em matéria orçamentária e financeira,
mormente a Lei 4.320/64, a Lei da Responsabilidade Fiscal e as normas baixadas pelos Tribunais de
Contas no âmbito da administração pública municipal, inclusive dos seus fundos especiais.
$ 1º A Contadoria Geral do Município compete planejar, executar, cumprir e fazer cumprir
as disposições da Legislação federal, estadual e municipal específica e seus respectivos regulamentos.
$2º A Contadoria Geral do Município será exercida por servidor efetivo, devidamente
habilitado, com direito à percepção de Função de Confiança, conforme determinado em lei própria.
Subseção IV
Da Coordenação de Finanças
Art. 31. A Coordenação de Finanças, por seu titular, compete:
I - elaborar o fluxo de caixa da administração, com a organização de recebimentos e
pagamentos;
II - executar a política econômica e financeira da administração pública municipal;
III - tomar contas, na forma da lei;
IV - realizar perícias contábeis e financeiras, na forma da lei;
V - participar na elaboração do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do Plano
Plurianual;
VI - atticular-se com a Contadoria Geral do Município, para a boa e necessária interligação
entre ambas;
VII — coordenar os serviços de arrecadação e fiscalização das receitas municipais, de acordo
com a lei; i
VIII - escriturar a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com as normas legais
vigentes;
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IX - movimentar os recursos financeiros, na forma autorizada, em obediência à legislação em
vigor;
X - pagar as despesas autorizadas e devidamente processadas;
XI - movimentar os recursos financeiros por via bancária;
XII — desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal da
Fazenda.
Seção V
Da Secretaria de Saúde Pública
Art. 32. À Secretaria de Saúde Pública compreende o Departamento de Administração em
Saúde Pública — DAS, integrado pela Gerência de Controle em Saúde Pública — GCS.
Art. 33. A Secretaria de Saúde, por seu titular, incumbe o desenvolvimento de políticas
públicas, visando à redução de riscos de doença e de outros agravos, mediante o acesso universal e
igualitário à assistência integral, de acordo com as disposições constitucionais e legais que norteiam o
Sistema Único de Saúde — SUS, nos termos da legislação em vigor, em especial:
I - planejar, supervisionar, avaliar e controlar as ações de saúde pública no Município, de
forma articulada;
II - organizar a rede municipal de saúde pública, de acordo com os princípios do SUS;
III - auxiliar no gerenciamento do SUS a nível municipal;
IV - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde
V - organizar, executar e controlar a política de saúde do Município, desenvolvendo ações
preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, de acordo com o preconizado no SUS.
VI - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde Pública coordenará a gestão do Sistema Unico de
Saúde em nível municipal, de forma integrada e articulada com as demais esferas.
Subseção I
Do Departamento de Administração em Saúde Pública
Art. 34. Ao Departamento de Administração em Saúde Pública, por seu titular, compete:
1 — garantir o suporte administrativo para a execução dos programas constantes do Plano
Municipal de Saúde;
II - coordenar a manutenção da rede de unidades sanitárias e outros serviços de saúde
pública;
III - coordenar a frota municipal de veículos vinculados à saúde pública;
IV — providenciar os materiais, suprimentos e equipamentos para o funcionamento da rede
pública municipal de saúde;
V — supervisionar o andamento dos serviços das unidades, no que tange ao cumprimento de
horários, direitos e deveres dos servidores afetos à Secretaria Municipal de Saúde Pública;
VI — desincumbir-se de outras tarefas que forem designadas pelo Secretário de Saúde
Pública.
Subseção II
Da Gerência de Controle em Saúde Pública
Art. 35. À Gerência de Controle em Saúde Pública, por seu titular, compete:
I — coordenar a execução dos programas de saúde próprios do Município ou os
descentralizados pela União Federal e pelo Estado de Santa Catarina;
Vo
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TI — interagir com o Departamento para o suprimento dos programas de saúde de materiais,
equipamentos e recursos humanos necessários;
III — acompanhar e avaliar os serviços prestados pelos agentes comunitários de saúde;
IV — coordenar e fiscalizar os serviços de registro, guarda, envio e divulgação das
informações e dados gerados pelo Sistema Único de Saúde em nível local;
V - desincumbir-se de outras tarefas que forem designadas pelo Secretário Municipal da
Saúde.
Seção V
Da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
Art. 36. A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes compreende:
I- o Departamento de Cultura, Esportes e Lazer - DEC;
Il —a Gerência de Gestão Escolar - GGE;
III - Gerência de Alimentação Escolar e Suprimentos - GAE;
IV - Gerência de Educação de Jovens e Adultos — GJA.
Ast. 37. A Secretaria dé Educação, Cultura e Esportes o órgão gestor do Sistema Municipal
de Educação, por seu titular, incumbe o planejamento, coordenação, administração, supervisão e
controle da política educacional, visando garantir a educação nos níveis de responsabilidade do
Município, atendendo os princípios constitucionais, orgânicos, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, do Sistema Municipal de Educação, o Projeto Político Pedagógico e demais leis
em vigor, bem como, o planejamento, coordenação, administração, supervisão e controle da política
municipal de esportes, cultura e lazer, e ainda:
1 - planejar, controlar, administrar, supervisionar e intermediar e assessorar os
Departamentos, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da política
educacional no Município;
H - promover estudos, pesquisas, cursos, debates e reuniões de caráter pedagógico e
administrativo, visando o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho administrativo, docente e
discente;
III - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Subseção I
Do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer
Art. 38. Ao Departamento de Cultura, Esportes e Lazer, por seu titular, compete:
I- estimular a organização do esporte amador do Município; )
II - estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com
finalidade desportiva;
III - estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas do Município;
IV - estimular a prática de educação física formal e não formal;
V — apoiar, organizar e promover competições esportivas, em todas as modalidades, entre os
bairros, distritos e demais localidades, visando a descoberta de novos valores na área esportiva;
VI - incentivar a comunidade para a prática de esportes, propiciando condições, locais e
eventos adequados;
VII - incentivar a instituição de escolinhas de esporte, nas suas diversas modalidades, como
forma de desenvolver o esporte no Município, incentivando o surgimento de novos valores;
VIII - promover e garantir o acesso dos idosos e das pessoas com deficiência às práticas
desportivas adaptadas;
IX - propiciar condições aos atletas e equipes locais as condições necessárias para bem
4
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
representar o Município de Anchieta nas competições a nível estadual e nacional, de acordo com as
previsões orçamentárias;
X - atticular-se com os clubes, ligas, associações, federações e confederações nas diversas
modalidades esportivas;
XI - incentivar, estimular e promover a cultura e o lazer no Município;
XI - incentivar os eventos e as manifestações folclóricas, típicas, tradicionais, artísticas e
culturais do Município;
XIII - programar o calendário de eventos culturais e as datas comemorativas do Município;
XIV - apoiar e valorizar os artistas locais, promovendo eventos culturais;
XV - promover a impressão e distribuição de materiais voltados para o registro e divulgação
de nossa cultura e patrimônio histórico;
XVI - promover e proteger o patrimônio histórico e cultural do Município, por meio de
inventário, tombamento, desapropriação, registro e preservação;
XVII - criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios da juventude
no Município;
XVIII - criar e desenvolver atividades voltadas para o lazer comunitário, envolvendo os
bairros, distritos e demais localidades do Município e as suas respectivas associações e entidades;
XIX - organizar os eventos de lazer, envolvendo os mais diversos segmentos do Município;
XX - incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de
serviço, entidades, lideranças e associações representativas da sociedade, voltadas para o lazer
comunitário;
XXI - administrar ou cooperar na emissão de carteiras e documentos que facilitem o acesso
dos jovens, especialmente os estudantes, idosos, aos eventos, espetáculos e promoções diversas;
XXII - atuar, de forma integrada, com a comunidade universitária local, visando o
envolvimento e a patticipação dos acadêmicos no desenvolvimento municipal;
XXIII - estimular a organização comunitária, com vistas ao lazer e a integração;
XXIV - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Educação, Cultura e Esportes. !
Subseção II
Da Gerência de Gestão Escolar
Art, 39. A Gerência de Gestão Escolar, por seu titular, compete:
I— coordenar a oferta do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com padrão mínimo de
qualidade;
II - oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, junto à rede regular de ensino;
III - oferecer ensino regular adequado às condições do educando;
IV - atender ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
V — colaborar para o recenseamento dos educandos, fazendo-lhes a chamada e zelando pela
frequência dos mesmos à escola;
VI — dar suporte para o projeto político e pedagógico da rede municipal, em nível do ensino
fundamental;
VII — coordenar a oferta da educação infantil em creches e na pré-escola;
VIII - prover os recursos materiais e humanos para o adequado atendimento do ensino
fundamental e da educação infantil;
IX — coordenar o estabelecimento de cooperação, pedagógica e financeiramente com
instituições públicas ou privadas enquadradas como comunitárias, confessionais ou filantrópicas que
oferecem educação infantil, nas condições do orçamento: do Município, através de Convênios,
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
X — coordenar os serviços de manutenção das escolas municipais, provendo suas
necessidades;
XI — realizar o controle de informações e dados relativos ao registto da documentação
escolar, promovendo a guarda, remessa a quem de direito e divulgação dos mesmos, conforme as
normas específicas em vigor;
XII - planejar, coordenar e supesvisionar os programas educacionais desenvolvidos pelo
Município, em vista das disposições contidas no plano plurianual e nas ações das esferas estadual e
federal voltadas ao desenvolvimento da educação;
XIII - coordenar e controlar as ações, atividades e programas desenvolvidos pelos governos
do Estado e da União no Município de Anchieta, voltados para o desenvolvimento da educação
local;
XIV — auxiliar e orientar a concessão de bolsas de estudos e de auxílios financeiros a
estudantes de acordo com a legislação específica;
XV — desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário
Municipal de Educação.
Subseção II !
Da Gerência de Alimentação Escolar e Suprimentos
Art. 40. A Gerência de Alimentação Escolar e Suprimentos, por seu titular, compete:
I - coordenar e controlar a elaboração dos cardápios de merenda escolar, aquisição de
gêneros alimentícios, o recebimento e o estoque dos produtos adquiridos, o preparo e o
fornecimento da merenda nas unidades escolares municipais e a prestação de contas dos recursos
recebidos.
II — organizar ações com vistas ao desenvolvimento das hortas escolares;
III — promover a orientação às comunidades escolares (pais, alunos e professores), acerca de
hábitos alimentares que visem desenvolver os princípios da segurança alimentar e nutricional;
IV — orientar e incentivar os agricultores familiares para a produção de alimentos para a
merenda escolar;
V — coordenar e executar a aquisição de suprimentos para a área de educação, inclusive
material didático para as escolas;
VI — desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário
Municipal da Educação.
Subseção IV
Da Gerência de Educação de Jovens e Adultos
Art. 41. A Gerência de Educação de Jovens e Adultos, pot seu titular, compete:
I — articular-se com os organismos federais e estaduais para o oferecimento de educação
regular pata jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso, permanência na
escola e conclusão do ensino fundamental e médio;
II — articular-se com entidades e empresas para o desenvolvimento da educação de jovens e
adultos; '
III — promover o desenvolvimento de turmas de educação de jovens e adultos em
comunidades do interior do Município;
IV — organizar o registro e documentação escolar dos alunos;
V — cooperar com a Gerência de Alimentação Escolar e Suprimentos a fim de garantir a
alimentação e suprimentos para os alunos da educação de jovens e adultos;
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VI — promover ações que incentivem aqueles que não tiverem acesso à educação na idade
própria para que voltem frequentar a escola, mediante o ensino supletivo;
VII — atuar incessantemente com o objetivo de erradicar o analfabetismo;
VIII - desenvolver cursos profissionalizantes;
IX — coordenar o desenvolvimento da educação profissional no Município, de forma
articulada com as demais secretarias municipais afins;
X - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal
de Educação, Cultura e Esportes.
Seção VI
Da Secretaria de Infraestrutura
Art. 42. A Secretaria de Infraestrutura compreende:
I-o Departamento de Obras e Serviços Rodoviários - DOS;
II - o Departamento de Planejamento e Serviços Urbanos - DPU
HI — a Gerência de Manutenção — GMA;
Art. 43, A Secretaria de Infra-Estrutura, por seu titular, compete o planejamento,
coordenação, supervisão e controle para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
(urbanismo, pavimentação, acessibilidade, transporte público, resíduos sólidos, entre outros) e do
interior do Município (estradas, pontes, bueiros, entre outros), a construção e a fiscalização das
obras públicas, o planejamento urbano e a garantia do bem-estar da população, de acordo com as
normas constitucionais, orgânicas e legais em vigor, especialmente o Plano Diretor, além de
desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção I
Do Departamento de Obras e Serviços Rodoviários
Art. 44, Ao Departamento de Obras e Serviços Rodoviários, por seu titular, compete:
I- organizar, executar e controlar as obras públicas e serviços rodoviários;
II - coordenar, executar e controlar as obras de infra-estrutura do sistema viário, inclusive a
sinalização rodoviária e informativa;
III - realizar obras de infraestrutura;
IV - construir, conservar e melhorar obras públicas municipais;
V - executar, controlar e conservar outras obras, de interesse do Município, direta ou
indiretamente, de acordo com a legislação em vigor;
VI - coordenar, executar e controlar as obras de infra-estrutura do sistema viário municipal,
inclusive a sinalização rodoviária e informativa;
VII - realizar obras de infra-estrutura no sistema viário municipal, construção e conservação
de bueiros e pontes no interior;
VIII - manter equipe itinerante para atendimento de urgências, execução de pequenos
reparos, visando a adequada conservação das estradas municipais;
IX — garantir o escoamento da produção agrícola e pecuária, através da manutenção e
conservação das estradas municipais;
X — construir pontes, pontilhões, bueiros e sistemas de drenagem, para garantir a
conservação das estradas municipais;
XI — orientar os agricultores a respeito da conservação das estradas municipais, sobre a
necessidade de roçada das margens das rodovias, alargamento das estradas, observância da faixa de
domínio público;
XII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal de
Infraestrutura.
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Subseção II
Do Departamento de Planejamento e Serviços Urbanos
Art. 45, À Secretaria Municipal o Departamento de Planejamento Urbano, por seu titular,
compete:
1 - desenvolver projetos estratégicos pertinentes ao planejamento urbano;
II - elaborar e analisar avaliações técnicas de impacto urbanístico, bem como projetos e
planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas e vias urbanas;
JII — administrar e monitorar o Plano Ditetor, entre outras atividades correlatas;
IV — coordenar o serviço de engenharia, projetos e fiscalização de obras do Município;
V — participar da elaboração e execução dos planos de saneamento básico, habitação de
interesse social, entre outros de interesse urbanístico;
VI - promover a execução dos serviços de limpeza pública, promovendo a fiscalização, a
remoção de entulhos em vias e logradouros públicos;
VII - promover a execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros
públicos;
VIII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário Municipal
de Infraestrutura.
Subseção III
Da Gerência de Manutenção
Art. 46. A Gerência de Manutenção, por seu titular, compete:
1 — fiscalizar os serviços de manutenção, conservação, consertos e recuperação,
abastecimento, lavagem e lubrificação da frota municipal;
II - manter registro da entrada e saída de máquinas e veículos;
HI - proporcionar condições para o cumprimento dos prazos e cronogramas;
IV - orientar os operadores e motoristas sobre a capacidade de cada equipamento ou veículo,
apurando as irregularidades cometidas;
V - estabelecer formas de controle da frota municipal, especialmente no que se referir à
quilometragem, consumo de combustível e lubrificantes e reposição de peças;
VI - responder pela guarda, segurança e manutenção das máquinas e veículos que compõem
a frota municipal;
VII - sugerir medidas quanto a ampliação, recuperação ou alienação de máquinas e veículos;
VIII - observar as questões referentes ao licenciamento dos veículos;
IX - racionalizar o uso das máquinas e veículos oficiais, centralizando o controle dos
mesmos;
X - administrar, de forma centralizada e articulada, o Parque Rodoviário Municipal, incluindo
os caminhões, equipamentos rodoviários, industriais e agrícolas e os veículos automotores;
XI - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelos Diretores de
Departamento.
Seção VII
Da Secretaria de Agricultura
Art. 47. A Secretaria de Agricultura compreende:
I - o Departamento de Programas Agropecuários - DPA, integrado pela Gerência de
Difusão Tecnológica - GDT.
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Art. 48. A Secretaria Municipal de Agricultura, por seu titular, incumbe o planejamento,
coordenação, supervisão e controle para o desenvolvimento da agricultura local e das políticas
públicas pertinente, através da difusão de tecnologias, apoio ao homem do campo, combate ao
êxodo rural, abastecimento, proteção e defesa do meio ambiente, de acordo com as normas
constitucionais, orgânicas e legais em vigor, bem como:
I - coordenar, fiscalizar e controlar as ações da política agrícola do Município, integrando os
meios de produção e comercialização, buscando, inclusive, garantir o adequado abastecimento local
e regional.
Il - incentivar a implantação de hortas comunitárias, oferecendo orientação e
acompanhamento técnico, preconizando a qualidade, produtividade, variedades de cultivares,
comercialização e consumo;
III - incentivar a industrialização de produtos agropecuários pelos próprios agricultores,
especialmente através de associações ou grupos comunitários;
IV - promover e incentivar a comercialização de produtos agropecuários diretamente do
produto ao consumidor, através de feiras;
V - organizar feiras e exposições de produtos agropecuários, a nível municipal e regional;
VI — desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal.
Subseção I
Do Departamento de Programas Agropecuários
Art. 49. Ao Departamento de Programas Agropecuários, por seu titular, compete:
1 - desenvolver ações de apoio à agricultura familiar no Município;
IH - articular-se com os organismos federais e estaduais para o desenvolvimento e
viabilização da pequena propriedade rural, desenvolvimento de alternativas de produção e renda
para o agricultor e melhoria da qualidade de vida dos habitantes do meio rural, inclusive com a
defesa do meio ambiente;
HI - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais e irrigação;
IV - incentivar a implantação de habitações rurais, de equipamentos sociais e obras de infra-
estrutura básica, como forma de garantir a permanência do agricultor na zona rural;
V - incentivar a organização dos agricultores em associações ou grupos, o cooperativismo;
VI — incentivar a pesquisa e a extensão rural;
VII - incentivar a agroindustrialização familiar rural e coordenar as agroindústrias
implantadas no Município;
VIII - promover e incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais no
meio rural;
IX — desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem designadas pelo Secretário Municipal da
Agricultura.
Subseção II
Da Gerência de Difusão Tecnológica
Azt. 50, À Gerência de Difusão Tecnológica, por seu titular, compete:
1 difundir tecnologias voltadas para o desenvolvimento da agropecuária;
II - desenvolver e apoiar as ações voltadas ao - desenvolvimento da agropecuária no
Município;
III - promover medidas, visando estimular a prática de combate natural às pragas,
incentivando a proteção do solo e a preservação do i
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V - incentivar a inseminação artificial e outras técnicas voltadas para o desenvolvimento
genético dos rebanhos;
VI - promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;
VII - incentivar a implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias
propriedades rurais, através do reflorestamento, piscicultura, apicultura, horticultura, fruticultura,
entre outras;
VIII — estimular os trabalhos de resgate das Sementes crioulas, plantas medicinais;
IX — incentivar e estimular os serviços de Inspeção Municipal;
X — conscientizar os agricultores dos males causados pela aplicação do incentivo agrícola;
XI - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem designadas pelo Secretário Municipal de
Agricultura.
Seção VIII
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 51. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende o Departamento de
Assistência Social - DAS, integrado pelas:
I - Gerência de Inclusão Social — GIS;
II - Gerência de Erradicação do Trabalho Infantil - GET.
Parágrafo único. As políticas municipais para a família, criança e adolescente, juventude,
idosos, pessoas com deficiência e mulheres serão planejadas e executadas pelo Departamento de
Assistência Social.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu titular, incumbe o
planejamento, a organização, a execução, a supervisão e o controle da política municipal de
assistência social e desenvolvimento comunitário e cidadania, através de progtamas de assistência
social voltados para a proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente, do jovem, do
idoso, da pessoa com deficiência e das mulheres nos termos da legislação em vigor, além de
desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem designadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social coordenará a gestão do Sistema
Único de Assistência Social em nível municipal, de forma integrada e articulada com as demais
esferas, em especial através do plantão social, Centro de Referência em Assistência Social - CRAS e
Centro de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS.
Subseção I
Do Departamento de Assistência Social
Art. 53. Ao Departamento de Assistência Social, por seu titular, compete:
1 — manter um cadastro dos usuários de assistência social do Município, atualizando-o
adequadamente;
II — proceder à triagem da população usuária que acorre à Secretaria, para encaminhá-los de
forma adequada;
III — atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população usuária,
através dos programas de assistência social;
IV — promover soluções destinadas ao socorro emergencial das populações carentes,
articulando-se com as demais unidades administrativas;
V — efetuar o cadastramento, atualizando-o adequadamente, dos interessados em ingressar
nos programas de habitação popular do Município;
VI — desincumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Assistência Social.
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Art. 54. Além do disposto no artigo anterior ao Departamento de Assistência Social, por seu
titular, compete:
1 — executar a Política Municipal de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, conforme definindo pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II — implementar os programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e
adolescentes;
III — supervisionar a coordenação da Casa Lar, da Criança e do Adolescente;
IV — garantir o funcionamento do Conselho Tutelar;
V — apoiar e dar suporte para o funcionamento do Conselho Municipal dos Diteitos da
Criança e do Adolescente;
VI — determinar a aplicação dos recursos em entidades não governamentais que tenham por
objetivo a proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, confirme
deliberado pelo CMDCA;
VII — articular-se com a Justiça da Infância e da Juventude e com o Ministério Público para o
desenvolvimento dos programas e ações de proteção e defesa dos direitos das crianças e
adolescentes;
VIII — incentivar a arrecadação e as doações ao Fundo pata a Infância e Adolescência;
IX — formular políticas e proposição de diretrizes voltadas à juventude;
X — coordenar a implementação das ações municipais voltadas para o atendimento aos
jovens;
XI — formular e executar, direta e indiretamente em parceria com entidades públicas e
ptivadas, de programas, projetos e atividades para jovens;
XII — apoiar as iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos
jovens;
XII — promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a
realidade da juventude;
XIV — conscientizar os diversos setores da sociedade sobra a realidade da juventude, os
problemas que enfrentam, suas necessidades e potencialidades;
XV — promover campanhas de conscientização e programas educativos junto à Instituição
de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades,
direitos e deveres dos jovens;
XVI — promover cursos visando a formação de jovens líderes;
XVII - realizar ações que façam cumprir o estatuto do idoso;
XVIII — viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,
proporcionando-lhe integração às demais gerações;
XIX — promover e desenvolver trabalhos com as famílias dos idosos;
XX — priorizar o atendimento ao idoso, por intermédio de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua
sobrevivência;
XXI — estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
XXII — priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados;
XXIII — apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento.
XXIV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das mulheres;
XXV — assessorar a administração municipal na formulação, coordenação e articulação de
políticas para as mulheres;
XXVI — elaborar e programar campanhas educativas e não discriminatórias de proteção as
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mulheres;
XXVII — incentivar a organização social e política das mulheres e acompanhar as já
existentes;
XXVIII — promover a igualdade de gênero;
XXIX — articular, promover e executar programas de cooperação com organismos sociais,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
XXX — promover o acompanhamento e divulgação da legislação existente de proteção às
mulheres;
XXXI — fortalecer e acompanhar o trabalho da Rede Municipal de atendimento humanizado
às mulheres vítimas de violência;
XXXII — estabelecer parcerias com diversas instâncias governamentais ou não
governamentais na perspectiva da superação das desigualdades e diferenças sociais, raciais, sexuais e
étnicas;
XXXIII — desenvolver atividades de formação, recreação e manifestação no Dia
Internacional da Mulher;
XXXIV — promover espaços de formação permanente para as mulheres abordando temas
como capacitação técnica, formação humana, geração de renda, artesanato e outros.
Subseção II
Da Gerência de Inclusão Social
Art. 55. À Gerência de Inclusão Social, por seu titular, compete:
1 - administrar, fiscalizar e controlar os programas de assistência social, conforme definido na
legislação, regulamentos e normas específicas, com vistas a promover a inclusão social;
II — promover ações voltadas para a defesa da cidadania;
II - promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio
equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações
em todos os níveis;
IV - estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os
problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais
expressivos;
V - buscar a colaboração das famílias e da comunidade na implantação e desenvolvimento de
programas de assistência social;
VI - cooperar com os organismos federais e estaduais, não governamentais e privados que
atuam na execução de ações sociais, como forma de obter recursos financeiros, materiais e humanos
ou mesmo trocar experiências e conhecimentos, tudo de forma articulada e descentralizada;
VII - desenvolver e incentivar a realização de programas de atenção à família, à maternidade,
à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, ao dependente de drogas,
entorpecentes e álcool, às organizações comunitárias e sociais e ao excluído social, de uma forma
geral, de acordo com as situações e necessidades específicas;
VIII - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Diretor de
Assistência Social.
Subseção III
Da Gerência de Erradicação do Trabalho Infantil
Art. 56. A Gerência de Erradicação do Trabalho Infantil - GET, por seu titular, compete:
I - administrar o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI em todos os seus
aspectos;
II — garantir o funcionamento regular do programa, viabilizando profissionais, equipamentos
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e materiais pata tanto;
TII — fornecer aos profissionais do programa os subsídios necessários para a implantação dos
projetos propostos, bem como atuar na coordenação, execução e avaliação das atividades inerentes;
IV — articular-se com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes para garantir
suporte profissional ao programa, no que se refere a Assessoria Pedagógica;
V — zelar pela manutenção, utilização e conservação dos bens patrimoniais afetos ao
programa;
VI - desenvolver um trabalho social junto às famílias atendidas no programa;
VII — desincumbir-se de outras atribuições que forem cometidas pelo Diretor de Assistência
Social.
Seção IX
Da Secretaria de Desenvolvimento Local
Art. 57. A Secretaria de Desenvolvimento Local compreende:
I- o Departamento de Meio Ambiente e Saneamento Básico —- DMA;
Il —a Gerência de Habitação e Regularização Fundiária - GHR;
HI — a Gerência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo — GIC.
Art. 58. A Secretaria de Desenvolvimento Local, por seu titular, compete planejar, executar e
fiscalizar a implantação da política de desenvolvimento local sustentável, com foco na geração de
emprego e renda, defesa e proteção do meio ambiente, defesa civil e implantação de habitações de
interesse social, em especial:
I - promover ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial, dos serviços,
turístico e de geração de emprego e renda, organizando a política municipal de desenvolvimento
econômico;
H - promover a divulgação dos potenciais econômicos e turísticos do Município,
articuladamente com as demais unidades administrativas;
III — promover a defesa e a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
IV — implantar e executar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS;
V - estimular e apoiar a pequena e média empresa, as que utilizem matéria-prima local e a
instalação de distritos industriais;
VI - apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos similares, para a divulgação do
Município e de suas potencialidades;
VII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
VIII - promover campanhas de incentivo, envolvendo os estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços do Município;
IX - incluir o Município de Anchieta no roteiro turístico do Estado, promovendo ou
incentivando a realização de eventos turísticos e culturais;
X - incentivar e apoiar os empreendimentos voltados para a geração de novos empregos e
renda para o Município;
XI - articular-se com os organismos federais e estaduais, organizações não-governamentais e
entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de empregos no Município, promover a
defesa e a proteção do meio ambiente e implantar o PMHIS;
XI - promover ações voltadas para a reinserção de trabalhadores desempregados ao
mercado de trabalho, mediante cursos, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem;
XIII — promover a defesa dos direitos do consumidor;
XIV — promover e executar o Plano Municipal de Defesa Civil;
XV - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
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Subseção I
Do Departamento de Meio Ambiente e Saneamento Básico
Art. 59. Ao Departamento de Meio Ambiente e Saneamento Básico, por seu titular,
compete:
1 - coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio ambiente e a
preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
II - preservar e conservar praças, parques, bosques e jardins;
III - conservar e recuperar fundos de vale e áreas de preservação permanente;
IV - manter os serviços de limpeza pública, coleta e destinação de resíduos sólidos;
V - realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental;
VI - coordenar e executar a política dos serviços de limpeza urbana, coleta de entulhos,
teciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos;
VII - fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no
perímetro urbano;
VIII - promover a manutenção de arborização pública, através do plantio e replantio de
mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros;
IX - manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios;
X - implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando o
equilíbrio ecológico e a conscientização da população;
XI - fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente;
XII - estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e internacionais
de defesa e proteção do meio ambiente;
XIII - intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira
ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração
direta e indireta da União, Estados e outros Municípios;
XIV - fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município;
XV - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XVI - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essência florestais,
para o desenvolvimento do florestamento e reflorestamento;
XVII - executar e conservar obras de saneamento básico, drenagem, inclusive apoiando na
implantação e melhoramento do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário;
XVIII - fiscalizar os serviços delegados de abastecimento de água, coleta, destinação e
depósito de lixo, bem como, os serviços próprios de esgoto sanitário;
XIX - manter equipe itinerante para atendimento de urgências, execução de pequenos
reparos, visando a adequada conservação das obras públicas de saneamento básico;
XX - desincumbit-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Desenvolvimento Local.
Subseção II
Da Gerência de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária
Art. 60. A Gerência de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, por seu
titular, compete:
I- coordenar, executar e fazer executar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social —
PMHIS;
II - promover e incentivar a participação efetiva das comunidades e dos cidadãos nos
projetos de habitação de interesse social do Município;
II - articular-se com 'os organismos públicos federais ou estaduais, instituições não-
governamentais e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas de habitação de
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interesse social no Município;
IV - planejar as ações com vistas à regularização fundiária no meio urbano e rural;
V - apresentar propostas e sugestões que viabilizem alternativas direcionais à solução da
problemática habitacional de interesse social;
VI - mobilizar e supervisionar cooperativas habitacionais;
VII - executar os serviços de regularização fundiária;
VIII - desenvolver análise, estudos e pesquisas na área de regularização fundiária;
IX — atuar em procedimentos de desapropriação;
X — organizar e atualizar os mapas do perímetro urbano;
XI — articular-se com a Secretaria de Infraestrutura, com vistas à implantação de obras
pública, projetos de urbanização e implantação de loteamentos e conjuntos habitacionais;
XII — atuar em procedimentos de desmembramento, anexação e correlatos relativamente a
imóveis urbanos;
XIII — realizar levantamentos topográficos e os respectivos desenhos técnicos e memoriais
descritivos;
XIV - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Desenvolvimento Local.
Subseção III
Da Gerência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo
Art. 61. À Gerência de Indústria, Comércio, Serviços e Turismo, por seu titular, compete:
1 - promover o desenvolvimento econômico do Município, relativamente às áreas de
indústria, comércio e serviços e de modo em geral ao incentivo e incremento do desenvolvimento
econômico municipal;
II - coordenar e acompanhar a implantação de projetos específicos em' áreas de produção,
que tenham merecido a prioridade no município;
III - chefiar as atividades de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de
prestação de serviços, num contexto de globalização e competitividade econômica, que se
proponham a promover a capacitação tecnológica das empresas instaladas;
IV - apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos similares, visando a divulgação do
Município e de suas potencialidades;
V - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social;
VI - promover campanhas de incentivo, envolvendo os estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços do Município;
VII - incentivar e apoiar os empreendimentos voltados pata a geração de novos empregos e
renda, articulando com os organismos federais e estaduais, organizações não-governamentais e
entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de empregos e renda;
VIII - apoiar ações voltadas para a reinserção de trabalhadores desempregados ao mercado
de trabalho, mediante cursos, treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem.
IX - promover o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de apoio à micro-
empresa;
X - participar de programas de incentivo às atividades industriais produtivas, principalmente
com projetos de desenvolvimento e gestão, proporcionando, desta forma, a necessidade de mão-de-
obra especializada; :
XIV - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Desenvolvimento Local.
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CAPÍTULO IV
Da Vinculação dos Órgãos Colegiados e Fundos Especiais
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 62. Vinculam-se às Unidades Administrativas, os órgãos colegiados municipais
legalmente instituídos, conforme segue:
I à Secretaria de Administração e Gestão, a Comissão Permanente de Licitações;
II - à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes:
a) o Conselho Municipal de Educação;
b) o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c) a Comissão Municipal de Esportes;
d) o Conselho Municipal de Cultura;
e) o Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEB.
TI - à Secretaria de Saúde Pública, o Conselho Municipal de Saúde;
IV — à Secretaria Municipal de Assistência Social:
a) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) o Conselho Municipal de Assistência Social;
c) o Conselho Municipal do Idoso;
d) o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
e) o Conselho Municipal de Entorpecentes;
£) o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
8) o Conselho Municipal da Juventude;
h) o Conselho Municipal da Mulher.
VI — à Secretaria Municipal de Agricultura, o Conselho Municipal de Desenvolvimento
VII — à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local:
a) o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local;
b) o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
c) o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
d) o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
e) a Comissão Municipal de Defesa Civil.
Art. 63. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por decreto, comissões e
grupos de trabalho, no interesse da administração pública municipal.
Art. 64. Os conselhos municipais serão criados ou adaptados por Lei, inclusive para aqueles
destacados no att. 62 e ainda não efetivamente instituídos.
Seção II
Dos Fundos Especiais
Art. 65. Os Fundos especiais, legalmente instituídos e regulamentados por decreto, não são
dotados de personalidade jurídica própria e vinculam-se às Secretarias, conforme segue:
I-à Secretaria de Saúde Pública, o Fundo Municipal de Saúde - FMS;
Il — à Secretaria de Assistência Social:
a) o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
HI — à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local, o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
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Seção III
Dos Órgãos e Serviços Descentralizados
Art. 66. Os órgãos e serviços descentralizados pelas esferas federal ou estadual ao Município
vincular-se-ão às seguintes unidades administrativas:
1 Gabinete do Prefeito Municipal, a Junta do Serviço Militar;
II — Secretaria Municipal de Administração e Gestão:
a) o serviço de identificação de pessoas, mediante a emissão da carteira de identidade;
b) o serviço de emissão de carteiras de trabalho e previdência social;
III — Secretaria Municipal da Fazenda:
a) a Unidade Municipal de Cadastro do INCRA;
b) o serviço de emissão de blocos de notas de produtor rural;
c) o Movimento Econômico;
IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local:
a) o escritório local do Sistema Nacional de Emprego — SINE;
b) o serviço de registros de livros comerciais da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
— JUCESC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 67. Fica aprovado, para todos os efeitos legais, o Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O código do cargo comissionado é representado numericamente por cinco
algarismos (99.X.XX), a saber:
1 - 99 — numeração geral pata a identificação dos agentes políticos municipais e para os
cargos de provimento em comissão;
H - X — número para a identificação de cargo com regime de dedicação integral ou semi-
integral, sendo:
a) 1 — dedicação semi-integral;
b) 2 — dedicação integral dos cargos de provimento em comissão;
c) 3 — dedicação integral para agentes políticos (secretários municipais).
III — XX — número para a identificação do cargo em cada unidade administrativa, sendo:
a) 11 a 19 — Gabinete do Prefeito;
b) 21 a 29 — Secretaria de Administração e Gestão;
c) 31a 39 — Secretaria da Fazenda;
d) 41 a 49 — Secretaria de Saúde Pública;
e) 51 a 59 — Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
£) 61 a 69 — Secretaria de Infraestrutura;
8) 71a 79 — Secretaria de Agricultura;
h) 81 a 89 — Secretaria de Assistência Social;
1) 91 a 99 — Secretaria de Desenvolvimento Local.
Art. 68. As atribuições dos Secretários, Chefe de Gabinete, Diretores, Gerentes, Assessores e
Coordenadores são as decorrentes das competências de cada unidade administrativa, conforme
previsto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e nas respectivas leis especiais.
Art. 69. O Regimento Interno do Poder Executivo Municipal será aprovado por Decreto.
Art. 70. À presente reforma administrativa poderá ser implantada gradativamente, na medida
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das efetivas necessidades da administração municipal, permitindo-se a comunicação hierárquica, de
acordo com os princípios e instrumentos que norteiam o serviço público.
Art. 71. A cooperação técnica e financeira com os órgãos e entidades públicas federais ou
estaduais, organizações não governamentais, entidades ou associações sem fins lucrativos e
declarados de utilidade pública, será ajustada em convênio, acordo, ajuste ou similar, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 72. Ao Prefeito Municipal é facultado, através de Decreto:
1 - deslocar, temporariamente, a sede da administração municipal, para os distritos, bairros e
outras localidades do Município, com a finalidade de realizar atividades do Poder Executivo;
II - facultar o ponto nas repartições públicas municipais, exceto naquelas que prestem
serviços de natureza essencial;
III - declarar luto oficial no Município;
IV - oficializar datas e calendários, no interesse de órgãos ou entidades de direito público ou
privado, a requerimento dos interessados;
V — instituir eventos municipais.
Art. 73. O quadro de pessoal comissionado do Poder Executivo Municipal passa a ser o
constante no Anexo I, inclusive quanto ao vencimento, criação, extinção e alteração na denominação
dos respectivos cargos, conforme disposto nesta Lei Complementar.
$1º As vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos municipais e nos Planos de
Carreira somente poderão ser estendidas aos ocupantes de cargos de provimento em comissão,
desde que expressamente declarado em lei.
$2º O vencimento dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, fixados
no Anexo I desta Lei Complementar poderá ser alterado na mesma data e na mesma proporção em
que for alterado o vencimento dos servidores efetivos.
$ 3º Os cargos de provimento em comissão, não previstos no Anexo I desta Lei
Complementar, que, na data de entrada em vigor desta estejam ocupados por servidores municipais
em licença para tratamento de saúde, inclusive mediante a percepção de Auxílio Doença ou Auxílio
Acidente de Trabalho serão extintos após a respectiva alta médica do servidor.
Art. 74. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão são submetidos ao
regime de dedicação integral, a exceção daqueles submetidos ao regime de dedicação semi-integral,
assim entendida a jornada de 20 horas semanais.
$ 1º Os servidores com dedicação semi-integral poderão ser convocados pelo Prefeito
Municipal ou pelos Secretários para o desempenho de suas atribuições em horário superior à jornada
de 20 horas semanais, sem que isso gere direito à indenização ou complemento de remuneração, a
qualquer título.
$ 2º As leis especiais, que regulamentam o exercício de profissões de nível médio ou
superior, poderão ser aplicadas aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de
acordo com os princípios constitucionais, em especial os da razoabilidade e proporcionalidade,
desde que isso não caracterize a afronta ao preceito constitucional da livre nomeação e exoneração
dos cargos comissionados e alterações em relação à remuneração, fixada pela presente Lei
Complementar.
Art. 75. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e os Secretários
Municipais têm direito às férias anuais remuneradas, estas acrescidas do adicional correspondente a
um terço da remuneração e à Gratificação Natalina, na forma e condições previstas em Lei
Complementar para os demais servidores públicos municipais.
do
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Art. 76. O Secretário Municipal ou o servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão, quando exonerado, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e
ao incompleto, acrescido do terço constitucional, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na média da remuneração do
período aquisitivo, completo ou fracionado.
Art. 77. O Secretário Municipal ou o servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão, quando exonerado, perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art, 78. Os Secretários Municipais e os servidores ocupantes de cargo de provimento em
comissão vincular-se-ão, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, obedecendo às
leis e regulamentos próprios tanto em relação ao plano de custeio, como em telação aos benefícios.
Art. 79. Ao servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado
para ocupar cargo de provimento em comissão ou função de confiança, é garantida a contagem do
tempo de serviço, bem como, o retorno ao cargo efetivo.
Art. 80. O desempenho de funções ou atribuições nos órgãos consultivos, cooperativos ou
deliberativos é considerado de caráter relevante, sem direito a percepção de remuneração, ressalvado
o disposto na legislação específica em relação ao Conselho Tutelar.
Art. 81. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, no que couber, a
aplicação da presente Lei Complementar.
Art. 82. Os casos omissos poderão ser resolvidos pela aplicação da legislação federal sobre a
matéria, ou ainda, pela aplicação dos princípios constitucionais, em especial os da razoabilidade e da
proporcionalidade, continuidade, eficiência, eficácia e jutidicidade.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 84, Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 935/94 e suas
alterações posteriores.
Anchieta - SC, 28 de outubro, 011.
IONE TERESINHA P
Prefeita Municipal
Certifico que a presente Lei foi sancionada e publicada
nesta data e na forma da Lei.
Em, 28 de outubro de 2011.
Fernanda Cristina Segadin
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
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ANEXO 1
Do |
QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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Tel Carente de Tabutação e Fiscalização
55232 “o 300,00
99233 | CC4 | Gerente de Movimento Econdnnico COL [| 300,00
99234 Cc-s Coordenador de Sine de es o 850,00
[FEEREFANADESAÍDEFÓBICA;
AP-3 | Secsstário Munitipal Ur *
ces Ditetos de Administração em Salide Pública o 1.850,00
Gerar da Controle tra Salida PUBior
mtánio Muniapal
90252 | CCS | Dimtos da Culiueç Espodesa Lote E TESS
[USZ5S | COS | Carente da Castio Excolir T— TIO —
E ntsção Escolar e Supamentos
55235 | CC4 | Cerenteda Educação de Jovens q Adultos [5
atá rio Muriap
TES | Dimtoz de Obras e Seios Rodovidaos
TCS | Diretor de Planejamento e Sernços Urbanos
Tea Cerente de Manutenção
TES | Dimtor de Asistênaa Soa
99285 | CC4 | GerenideindwioScad E T305,05
ii [ae E E Tafantl” o TS00,00
[99294] COS | Curentede Tadisaia, Combraa, Seruifora Tossmo
+ —3m
* subsídio dos secretários municipais, fixados por lei municipal de iniciativa da Câmara Municipal.
E
am

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