| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2442 / 2019 |
| Date | 2019-07-18 |
| Ementa | FIXA NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA. |
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Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Anchieta o de to LEI Nº 2.442/2019 FIXA NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, faço saber a todos os habitantes | do Município de Anchieta, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário em todos os setores, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. $ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado, horários de pico. $ 2º As agências bancárias deverão realizar todos os seus atendimentos com senha numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário. $ 3º As agências bancárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de caixas, cópia da presente Lei na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm. $ 4º Fica vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento. Art. 2º Todas as agências bancárias privadas e públicas situadas no Município deverão disponibilizar poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços. Parágrafo Único. O número de poltronas será proporcional à área da agência bancária, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo. Art. 3º Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC RE e-mail: administracao(sanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.go Estado de Santa Catarina Parra Prefeitura Municipal de Anchieta Art. 4º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita a seus clientes e usuários. Parágrafo Único. O guarda-volumes deverá: I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança; II - ter chave individual que possa ficar com o usuário enquanto este permanecer no estabelecimento: HI - o número de guarda-volumes deverá ser compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento. Art. 5º Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no município de Anchieta obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço. Parágrafo Único. A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e expressamente vedada pelo art. 39, inciso 1, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 6º A informação prevista no artigo anterior deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo S0em X 50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os dizeres: "É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição”. Art. 7º O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades: I- Advertência por escrito; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação; HI - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda autuação; IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na terceira autuação; V - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na quarta autuação; VI - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na quinta autuação; VII - suspensão da licença de funcionamento da agência, até a regularização do atendimento ao que dispõe esta Lei Complementar. Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC La” e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br. Estado de Santa Catarina as Prefeitura Municipal de Anchieta Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até o décimo dia do mês subsequente. Art. 8º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Fazenda Municipal. Art. 9º As agências bancárias terão o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Anchieta - SC, em 18 de julho de 2019. Prefeito Municipal lo Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br mio Secretária de Administração e Gestão Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.