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norma nº 2442/2019

Tipo LEI
Número / Ano 2442 / 2019
Date 2019-07-18
EmentaFIXA NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
o de to
LEI Nº 2.442/2019
FIXA NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA
CATARINA
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, faço saber a todos os habitantes |
do Município de Anchieta, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente
Lei:
Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar à disposição
dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário em todos os setores, para que o
atendimento seja efetivado em tempo razoável.
$ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no
caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em
véspera ou após feriado prolongado, horários de pico.
$ 2º As agências bancárias deverão realizar todos os seus atendimentos com senha
numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e
atendimento ao usuário.
$ 3º As agências bancárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor
de caixas, cópia da presente Lei na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm.
$ 4º Fica vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de
atendimento.
Art. 2º Todas as agências bancárias privadas e públicas situadas no Município
deverão disponibilizar poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na
realização de todas as suas operações e serviços.
Parágrafo Único. O número de poltronas será proporcional à área da agência
bancária, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade
igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com
crianças de colo.
Art. 3º Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá
haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas
dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais
atividades.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC RE
e-mail: administracao(sanchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.go
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Art. 4º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais
obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita a seus clientes e
usuários.
Parágrafo Único. O guarda-volumes deverá:
I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de
segurança;
II - ter chave individual que possa ficar com o usuário enquanto este permanecer
no estabelecimento:
HI - o número de guarda-volumes deverá ser compatível com o fluxo de usuários
no estabelecimento.
Art. 5º Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no
município de Anchieta obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada
de qualquer produto ou serviço.
Parágrafo Único. A prática de venda casada consiste em condicionar o
oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e
expressamente vedada pelo art. 39, inciso 1, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor).
Art. 6º A informação prevista no artigo anterior deverá ser divulgada por meio de
placas de no mínimo S0em X 50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em
condições de leitura, com os dizeres: "É proibido condicionar a abertura de contas,
concessão de crédito ou fornecimento de qualquer serviço à aquisição de outro produto ou
serviço desta instituição”.
Art. 7º O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes
penalidades:
I- Advertência por escrito;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação;
HI - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda autuação;
IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na terceira autuação;
V - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na quarta autuação;
VI - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na quinta autuação;
VII - suspensão da licença de funcionamento da agência, até a regularização do
atendimento ao que dispõe esta Lei Complementar.
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC La”
e-mail: administracao(ianchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
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Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo
anterior, no Diário Oficial, até o décimo dia do mês subsequente.
Art. 8º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao
descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Fazenda Municipal.
Art. 9º As agências bancárias terão o prazo máximo de cento e oitenta dias, a
contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Anchieta - SC, em 18 de julho de 2019.
Prefeito Municipal
lo Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www diariomunicipal.sc.gov.br
mio Secretária de Administração e Gestão
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta - SC
e-mail: administracao(danchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.

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