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norma nº 2651/2022

Tipo LEI
Número / Ano 2651 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                               LEI Nº 2.651/2022 



DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS PARA ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



	O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;

	Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 



	Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estágios para estudantes de Ensino Superior e de Ensino Médio, visando propiciar a promoção da integração ao mercado de trabalho e a formação para o trabalho, através do estágio, que obrigatório ou não, deverá ser pedagogicamente útil e por isso de interesse curricular, entendido como um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho do Município de Anchieta.

	Parágrafo único. A oportunidade de estágio, de que trata esta Lei, será restrita somente a estudantes residentes e domiciliados no Município de Anchieta.



	Art. 2º Este Programa visa proporcionar aos estudantes, regularmente matriculados em instituições de ensino, a experiência prática e desenvolvimento de aptidões que permitam a adaptação com o campo de trabalho na linha de formação do estagiário.

	Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei, atenderá jovens com idade mínima de 16 (dezesseis) anos.



	Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidade especializada, para a operacionalização deste Programa e concessão das respectivas bolsas de estudo, a qual compete:

I – manter convênio com as instituições de ensino;

II – prestar os serviços administrativos correspondentes;

III – selecionar os estudantes e encaminhá-los ao Programa de que trata a presente Lei;

IV – acompanhar a realização de estágio junto ao Município;

V – efetuar o pagamento da Bolsa de Estudo ao estudante vinculado ao Programa;

VI – providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante.



	Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes cargas horárias com os respectivos valores mensais das bolsas de estudo:

CARGA HORÁRIA

ENSINO MÉDIO

ENSINO SUPERIOR

20 horas semanais

           R$ 500,00

R$ 700,00

30 horas semanais

                R$ 750,00

R$ 1.050,00

	Parágrafo único. Fica limitado em 10 (dez) o número de vagas de estagiários no Município.



	Art. 5º Os contratos individuais de estágio terão vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovados por igual período.



	Art. 6º Não poderá ser cobrada do estudante estagiário, nenhuma taxa ou adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular



	Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento do Município, no elemento de despesa – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, na unidade em que o estagiário for exercer as atividades.



	Art. 8º O Programa de que trata a presente Lei, observará a legislação federal pertinente em vigor.



	Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 



	Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.049/2014.







Anchieta/SC, 26 de agosto de 2022.





IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal



































Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Jackline Appio- Secretária de Administração.  

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