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norma nº 2681/2022

Tipo LEI
Número / Ano 2681 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINITRATIVAS PARA COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO REFERENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.
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 LEI N. 2.681/2022.



DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINITRATIVAS PARA COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS EM ATRASO REFERENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO.





                   O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina;

                   FAÇO saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



           Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a renegociar, nos termos dispostos nesta Lei, os contratos com os mutuários dos Programas de Habitação de Interesse Social de Anchieta do Fundo Municipal de Habitação.



	Art. 2º Sobre o valor da obrigação em atraso, atualizado pelo índice de reajuste do FGTS, incidirão juros de 3% ao ano, calculados pelo método de juros simples.	



	Art. 3º A data de vencimento das parcelas poderá ser escolhida pelos devedores entre os dias 10 (dez) e 15 (quinze) de cada mês.



	Art. 4º As prestações serão direcionadas para a conta da Prefeitura Municipal, para subsidiar novos programas habitacionais.



	Art. 5º O período para cadastramento, solicitação e adesão ao programa de regularização das prestações em atraso do Fundo Municipal de Habitação será de 90 dias, a contar da data de publicação da presente lei.

	Parágrafo único. Aqueles que se mantiverem inertes e não procurarem a Prefeitura Municipal para proceder à regularização no prazo previsto no caput, terão seu débito lançado em dívida ativa. 



	Art. 6º Em caso de adoção de medidas judiciais, ficam os contratantes obrigados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora restam acordados em 20 % (vinte por cento).



	Art. 7º O pagamento das parcelas mensais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, na forma indicada pelo credor, sendo efetuado através de boleto bancário.

	§1º a prestação fixada não poderá ser inferior a 10 % (dez por cento) do valor do salário mínimo, sendo facultado ao devedor realizar o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais.

	§2º será concedido desconto de 20% (vinte por cento) no valor atualizado da dívida aos devedores que optarem em realizar a quitação à vista;

	§3º aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 5 (cinco) prestações, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) no valor atualizado da dívida;

	§4º aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10 % (dez por cento) no valor atualizado da dívida;

	§5º aos devedores que optarem em realizar a quitação em no máximo 15 parcelas, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no valor atualizado da dívida.

	

	Art. 8º O parcelamento será rescindido, após notificação extrajudicial, quando se verificar atraso no pagamento de 3 (três) prestações.



	Art. 9º Aos inadimplentes com os contratos junto ao Fundo Municipal de Habitação que não regularizarem os seus débitos, a partir da vigência desta lei, serão tomadas as medidas judiciais cabíveis à espécie.



	Art. 10 No caso de intervenção judicial em virtude de não pagamento ou ausência de manifestação prevista no caput do art. 5º desta lei, o devedor pagará multa de 30% sobre o valor do débito, devidamente atualizado e os honorários de 20% arbitrados desde já sobre o valor da causa.



	Art. 11 O registro de hipoteca constante nos imóveis dos devedores apenas será retirado quando da quitação de todo o salvo devedor.



	Art. 12 Em atendimento à finalidade da presente lei, fica proibido à que qualquer pessoa beneficiária de regularização nos moldes apresentados nesta lei, tenha acesso a novo empréstimo pelo Fundo Municipal de Habitação para compra ou construção de imóvel, num intervalor de 10 anos a contar da data em que iria ocorrer a quitação do antigo empréstimo.



	Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei.



	Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





Anchieta – SC, 02 de dezembro de 2022.



IVAN JOSE CANCI 

Prefeito Municipal





Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Jackline Appio- Secretária de Administração.

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