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norma nº 2725/2023

Tipo LEI
Número / Ano 2725 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E CAMPONESA “PAA ANCHIETA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                                                                        LEI Nº 2.725/2023



INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E CAMPONESA “PAA ANCHIETA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



                                               

    



     



O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar e Camponesa “PAA ANCHIETA”, no âmbito do Município de Anchieta, Santa Catarina, com os seguintes objetivos: 

I – incentivar a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar e camponesa, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção, cultivo e ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda; 

II – promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às pessoas em risco de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e nutricionalmente saudável; 

III – promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, diversificando de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar e camponesa na alimentação das escolas, creches, saúde, programas e serviços socioassistenciais e repartições do município; 

IV – fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização; 

V - promover ações relacionadas à inovação tecnológica e novas formas de produção, visando o aumento da produção e produtividade agroecológica, diversificação de culturas, melhoria da qualidade dos alimentos e/ou menor impacto ao meio ambiente; 

VI - fomentar à produção orgânica e a transição do cultivo convencional para o agroecológico, com sistemas sustentáveis; 

VII - fortalecer a agricultura familiar e camponesa por meio do estímulo à organização dos agricultores familiares e da produção de alimentos saudáveis e seguros visando a garantia de segurança alimentar e nutricional; 

VIII - melhorar a qualidade de vida e a condição socioeconômica e ambiental nas comunidades rurais do Município de Anchieta, com consequente, geração de renda e promoção do desenvolvimento local.



Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se por agricultor familiar e camponês aquele que pratica atividades agropecuárias no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos definidos na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. 



CAPITULO II

DAS MODALIDADES DE COMPRA



Art. 3° O PAA ANCHIETA será executado na modalidade de compra institucional da agricultura familiar e camponesa, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios por parte de órgão comprador e, conforme regras estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, para doação aos beneficiários consumidores.

Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor em cada uma das modalidades serão estabelecidos no edital de chamamento.



CAPITULO III

DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES 



Art. 4º Os beneficiários fornecedores de produtos para o PAA ANCHIETA serão os agricultores familiares rurais e camponeses, residentes no Município de Anchieta/SC com comprovação de produção própria.

Parágrafo Único: A aquisição dos produtos pelo PAA ANCHIETA poderá ser efetuada de grupos formais, como agroindústria familiar e cooperativas que comprovarem endereço no Município de Anchieta/SC e produção própria e ou de cooperados.



CAPITULO IV

DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS



Art. 5º Os produtos adquiridos pelo PAA ANCHIETA são:

I – de origem vegetal; 

II –de origem animal; 

III – No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação de certificadora, admite-se preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as condições definidas pelo Edital do PAA ANCHIETA.

 	§ 1º. Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.

§ 2º. A Município realizará reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos. 

§ 3º. No caso de produtos beneficiados/processados de origem vegetal, serão observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes. 

§ 4º. Para produtos, subprodutos de origem animal, devem estar registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ou ainda registrado pelos serviços de inspeção que aderiram ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária por meio do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA). Portanto, deve ser exigida obrigatoriamente a cópia dos registros do estabelecimento em caso de SIM ou SIE. Caso expire a validade desses documentos as entregas deverão ser suspensas até a sua regularização junto aos órgãos competentes.

§ 5º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA ANCHIETA, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.



CAPITULO V

DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS



Art. 6º A aquisição de alimentos do PAA ANCHIETA, somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, na forma da lei, e poderá ser realizada sem a necessidade de licitação, por meio de chamada pública e de ampla divulgação para a inscrição de agricultores familiares, camponeses, cooperativas interessados em vender seus produtos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: 

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo COMSEA do PAA ANCHIETA; 

II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada no art. 4º, conforme o caso; 

III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido no Edital; e 

IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. 

Parágrafo Único: São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no art. 4º desta Lei. 



Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA ANCHIETA.



Art. 8º A aquisição dos produtos no PAA ANCHIETA instituído por esta Lei observará, no que couber, procedimentos, critérios, exigências, limites, valores e preços regulamentados pelo Executivo Municipal.



CAPITULO VI

DA DESTINACÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS



Art. 9º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA ANCHIETA serão destinados para:

I - as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento da rede pública de educação básica, bem como da rede filantrópica, que recebam recursos públicos; 

V - demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como, unidades do sistema de saúde; e

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo COMSEA.





Art. 10º Serão beneficiários consumidores prioritários dos alimentos adquiridos os que seguem:

I - rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 

II- entidades e organizações da assistência social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários da assistência social, bem como atuem na defesa e garantia de direitos e que, obrigatoriamente, estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

III - estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, conforme regulamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); e

IV - redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS; e

V - de forma complementar as famílias atingidas por eventos climáticos que levaram a decretação de situação de emergência e/ou calamidade pública.



CAPÍTULO VII

DO CONTROLE SOCIAL



Art. 11º. São instâncias de controle e participação social do PAA ANCHIETA, o COMSEA, bem como os órgãos oficiais de controle e fiscalização.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 12º A fonte de recursos do PAA ANCHIETA instituído por esta Lei será um percentual das compras de alimentos do Município de Anchieta, que será regulamentado pelo Executivo Municipal, podendo advir, também, do Programa de Aquisição de Alimentos estabelecido por legislação federal.



Art. 13º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado adquirir alimentos da agricultura familiar e camponesa no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais anuais, corrigidos a cada ano pela UFRM.



Art. 14º Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo COMSEA através de resoluções.



Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito do Município de Anchieta/SC, em 19 de maio de 2023.



























                                        IVAN JOSÉ CANCI

                                          Prefeito Municipal











Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Jackline Appio- Secretária de Administração e Gestão.   

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