| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2737 / 2023 |
| Date | 2023-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.737/2023
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAÍS
Art. 1º Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e do art. 170 inciso V, da Constituição Federal e do art. 150, parágrafo único, inciso IV da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 158 da Lei Orgânica do Município de Anchieta/SC, bem como em observância a Lei Federal nº 8.078/1990 e Decreto Federal nº 2.181/1997.
Art. 2º Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CONDECON;
II - A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON;
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, Estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON:
I - Atuar na formulação da estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;
II - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
II - Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VI - Sugerir a elaboração, revisão e atualização das normas municipais mencionadas no art. 55, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
VII - Participar de atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor;
VIII - Elaborar seu Regimento Interno;
Art.4º O CONDECON é composto por representantes do Poder Público e entidades representativas, assim discriminados:
I - Um representante do Executivo Municipal, designado pelo Prefeito;
II - Um representante da Secretaria de Administração ou do Gabinete;
III - O Coordenador Executivo do PROCON;
IV - Um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
V - Um representante do serviço municipal de vigilância sanitária;
§ 1º A direção do Conselho será exercida por um Presidente, eleito pelo voto direto dos seus membros, dentre os representantes do Poder Público.
§ 2º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§ 3º Será dispensado do CONDECON o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 4º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º Os membros do CONDECON e seus suplentes serão indicados, via portaria, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º Deverá ser assegurada a participação de representantes do Ministério Público Estadual, sempre que possível, nas reuniões do CONDECON;
§ 7º As reuniões serão previamente convocadas;
§ 8º As sessões ocorrerão com a maioria dos votos presentes.
§ 9º As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho não serão remuneradas e serão tidas como serviços de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DO PROCON
Art. 5º São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON:
I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;
II - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90. art. 56) e do Decreto 2.181/97;
III - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou pessoas físicas;
IV - Prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e garantias;
V - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto 2.181/97;
VI - Informar e conscientizar o consumidor pelos meios de comunicação;
VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - Atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
X - Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XI - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, art. 44), remetendo cópia ao PROCON ESTADUAL;
XII - Expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas.
§ 1º As notificações e apuração das reclamações serão exercidas pelo Coordenador Executivo do PROCON.
§ 2º Em caso de necessidade de ingresso de demanda judicial, os consumidores serão orientados a buscar um advogado(a) particular.
Art. 6º A estrutura organizacional do PROCON será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III- Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. A estrutura constante no caput deste artigo será implantada por etapas, segundo as disponibilidades e necessidades do Município, devendo o PROCON Municipal iniciar seus trabalhos com, no mínimo, a coordenação e os serviços de atendimento.
Art. 7º O Coordenador Executivo, membro nato do CONDECON, será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para dirigir o PROCON dentre os servidores lotados em cargos de comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, resguardados os deveres atinentes à Administração Pública.
Art. 9º O Coordenador-Executivo do PROCON encaminhará à Promotoria de Justiça da Comarca de Anchieta/SC, a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesse difuso, coletivos ou individuais homogêneos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º No desempenho de suas funções os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outros municípios da Comarca ou com o Estado (Procon Estadual) visando estabelecer mecanismos de cooperação e atuação em conjunto para implementação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
Art. 11º Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolverem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Art. 12º Cabe ao Município fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.
Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 14º O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Anchieta/SC, 16 de junho de 2023.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Jackline Appio- Secretária de Administração e Gestão.