| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2767 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC PARA ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 2.767/2023
DISPÕE SOBRE a queima E a soltura de fogos de artifício de estampido no Município de Anchieta/SC PARA ASSEGURAR O bem-estar das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e dá outras providências
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidos, no Município de Anchieta/SC, queimas e solturas, de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso e seus similares, seja qual for a sua denominação ou classificação.
Parágrafo único - A proibição do caput desse art. 1º, não se aplica aos fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º. As autoridades competentes deverão promover campanhas de conscientização sobre os riscos associados aos fogos de artifício, bem como sobre as alternativas seguras e sustentáveis para celebrações festivas. Essas campanhas também destacarão o impacto negativo dos fogos de artifício no bem-estar das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 3º. As autoridades competentes poderão criar incentivos para a realização de espetáculos de luzes, shows visuais e alternativas criativas e seguras para substituir os fogos de artifício em eventos públicos e privados, levando em conta as necessidades e sensibilidades das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referencia Municipal (UFRM) se a infração for cometida por pessoa física; e 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referencia Municipal (UFRM) se a infração for cometida por pessoa jurídica.
§ 1º- Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a um ano.
§ 2º- Os valores das multas serão aplicados prioritariamente em programas de bem-estar dos munícipes com transtorno do espectro autista (TEA) e no controle de natalidade de cães e gatos de famílias anchietenses inscritas no Cadastro único do Ministério da Cidadania.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Anchieta/SC, 02 de outubro de 2023.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Jackline Appio- Secretária de Administração e Gestão.