| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | REGULAMENTA, NO ÂMBITO CÂMARA MUNICÍPAL DE ANCHIETA, A LEI FEDERAL Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2024 REGULAMENTA, NO ÂMBITO CÂMARA MUNICÍPAL DE ANCHIETA, A LEI FEDERAL Nº 14.133 , DE 1º DE ABRIL DE 2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Aplica-se no âmbito da Camara de Vereadores a regulamentação da Lei nº 14.133/2021 estabelecido no Decreto Municipal nº 267 de 20 de dezembro de 2023, no que não for modificado nesse Decreto Legislativo. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Art. 2º. O Presidente da Câmara de Vereadores designará dois servidores para as funções gratificadas de Agente de Contratação e Gestor Fiscal do Contrato, na contratação direta, na inexigibilidade de licitação e na dispensa de licitação pelo órgão legislativo municipal. Parágrafo único. Os servidores designados para as funções de Agente de Contratação e Gestor Fiscal do Contrato da Câmara de Vereadores integrarão a Equipe de Apoio instituída pelo Art. 7º do Decreto Municipal nº 267/2023 nos processos licitatórios no âmbito do órgão legislativo municipal. CAPÍTULO III DA COMPRA DIRETA Art. 3º O processo de contratação direta será instruído com os seguintes documentos: I – documento de formalização de demanda; II – estudo técnico preliminar, se for o caso; III – estimativa de despesa, através de pesquisa de preços; IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V – termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso; VI – análise de riscos, se for o caso; VII – justificativas da escolha, contendo: a) razão de escolha do contratado; b) justificativa do valor a ser contratado; e c) comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, se for o caso. VIII – parecer técnico que demonstre o atendimento dos requisitos técnicos exigidos, se for o caso; IX – autorização da autoridade competente. § 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. § 2º A elaboração do termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, previstos no inciso V do caput, somente será necessária se a definição do objeto e a descrição de sua execução não puderem ser suficientemente realizadas no corpo do instrumento contratual, observado o disposto no art. 18, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 3º Para fins de cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso VII do caput, somente será requerida a documentação referente às habilitações jurídica e fiscal, social e trabalhista, exceto se demonstrada a necessidade de apresentação de outros documentos para a execução do objeto. § 4º A análise dos riscos que possam comprometer a boa execução contratual e a elaboração do parecer técnico, previstas, respectivamente, nos incisos VI e VIII do caput, somente serão necessárias nas contratações de obras e serviços especiais de engenharia e de bens e serviços especiais que possuam alta complexidade técnica. Art. 4º Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, ao encaminhamento do processo de contratação direta à autoridade competente. § 1º O ato que autoriza a contratação direta especificará o meio de pagamento, podendo ser por meio eletrônico, cartão, cheque ou adiantamento em conta do servidor responsável pela contratação, devendo o demonstrativo ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Camara Municipal. § 2º A divulgação da contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas e do extrato da contratação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis da assinatura do instrumento contratual. § 3º A utilização frequente do regime de contratação por meio eletrônico, cartão, cheque ou adiantamento com a mesma finalidade ou com os mesmos fornecedores ou prestadores de serviços, podem vir a caracterizar fuga ao processo licitatório ou fracionamento de despesa, sendo objeto de avaliação por parte do Controle Interno no momento da prestação de contas, podendo ocorrer recomendações. §4º No caso adiantamento, na falta aplicação no prazo de 30 (trinta) dias corridos e prestação de conta no prazo de 15 (Quinze) dias uteis, o valor deverá ser devolvido a conta de origem. §5º Não será permitida a acumulação de notas fiscais para a realização de apenas um pagamento devendo cada processo ter sua demanda inicial, autorização, utilização/aplicação, comprovação da realização da despesa e pagamento. §6º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome da Câmara Municipal, com indicação do número do CNPJ da adquirente e do fornecedor, endereço, do fornecedor, discriminação precisa das mercadorias adquiridas ou serviços prestados, o valor unitário e valor total, sem rasuras, emendas, borrões e escrita ou impressão ilegível, no que se refere à data, valor, quantidade e objeto; §7º Serão admitidos como comprovante de despesas os documentos fiscais conforme enquadramento da Receita Federal do Brasil, podendo ser no CPF do requerente, quando serviço exige identificação pessoal, como passagens e passaportes, acompanhados de comprovação da realização da despesa sempre que possível, podendo ser admitido recibos somente serão admitidos quando se tratar de despesas referentes a prestações de serviços por contribuintes que não estejam obrigados a emitir documentos fiscais, na forma da legislação tributária §8º O responsável pela requisição de aplicação dos recursos não poderá adquiri bens ou serviços de cônjuge, companheiro(a) ou parente de até terceiro grau, em linha reta ou segundo grau colateral, dos agentes políticos ou servidores públicos do Município de Anchieta/SC §9º. Não serão admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução dos documentos fiscais; § 10. Quando se tratar das despesas relacionadas a frota municipal, devem conter, além dos dados previstos no inciso I do presente artigo, a identificação do número da placa e quilometragem registrada no hodômetro do veículo ou número do patrimônio da máquina e estas despesas devem ser lançadas no sistema gerencial de controle da frota § 11 Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações, para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento. Art. 5º Ficam dispensadas de formalização de processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, as aquisições ou contratações de entrega imediata ou com valor que não ultrapassem 10% (dez por cento) dos valores definidos nos incisos I e II, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, observando-se a natureza do objeto, ressalvadas: I – despesas com material de consumo; II – despesas com serviços de terceiros; III – despesas de passagens ou locação de transporte nacional ou internacional. IV – despesas Judiciais; V – despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; VI – despesas com compras na internet; VII – matriculas ou inscrição e mensalidades em cursos; VIII – outras despesas de pronto pagamento, como: a) Serviços postais com selos, telegramas, radiogramas, não disponíveis em contrato vigente; b) Serviços com encadernação avulsa e com artigos de escritório como carimbos, borracha de carimbo, crachás, reproduções de documentos e outros similares, com quantidades restritas, para uso e consumo próximo ou imediato, quando não disponíveis em contrato vigente; c) Com aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações de interesse do Município; d) Com despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, destinadas a atender, nos prazos legais, a determinações judiciais em feitos de interesse da Câmara Municipal, e) Com taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e expedição de certidões e similares indispensável ao bom andamento dos serviços públicos; f) Despesas com recepções, homenagens e lembranças destinadas a pessoas em visitas oficiais ou protocolares e em comemoração à datas cívicas e festivas ou em serviço sem remuneração; g) Despesas com lavagem, consertos ou reparos em roupas/uniformes, cortinas, persianas, lençóis, revestimentos estofados, tapetes e demais despesas similares sendo de baixo vulto, consumo imediato e não disponíveis em contrato vigente; h) Despesas com manutenção preventiva, corretiva, diagnóstico, calibragem ou reparos em móveis, máquinas ou equipamentos (gás de ar condicionado, manutenção periódica, pequenas peças para impressoras e computadores, câmara de vacinas e similares) sendo de baixo vulto, consumo imediato e não disponíveis em contrato vigente; i) Despesas com revisão em concessionária para manter garantia, despesas de diagnóstico em concessionária, despesas de escâner para veículos e máquinas, sendo de baixo vulto, consumo imediato e não disponíveis em contrato vigente; j) Despesas com aquisição de chaves, torneiras, canos, vidro para térmica, filtro de bebedouro, controle de equipamentos e máquinas, pilhas, maçanetas, vidros, janelas, portas e despesas similares, sendo de baixo vulto, consumo imediato e não disponíveis em contrato vigente; k) Despesas com limpeza de calhas, desentupir sanitários e canos, caixa de gordura e outros serviços de terceiros que sejam necessários ao bom andamento dos trabalhos, sendo de baixo vulto, consumo imediato e não disponíveis em contrato vigente; l) Despesas com conserto pequenos em prédios e instalações públicas que se enquadrem como despesas de pequeno vulto, não disponíveis em contrato vigente e que sejam de consumo imediato; m) Despesas com aquisição de tomadas, fios elétricos, pregos, parafusos, brocas, agulhas, peneiras, brochas, cabos, fios e lâminas e afins que se enquadrem como despesas de pequeno vulto, de consumo imediato e não disponíveis em contrato vigente; n) Despesas com certificados digitais, certificações, ART, RRT, taxas e licenciamentos em geral, licenciamentos de veículos, seguro DPVAT, taxas com Deter, serviços de despachante, registro de veículos, alteração de características, emplacamento, placas, tacógrafo e medições no Inmetro, inspeção veicular, multas de trânsito, serviços de medições e avaliações consumo imediato e não disponíveis em contrato vigente; o) Despesas com peças para veículos e máquinas que não possam aguardar o rito da dispensa de licitação (publicação por três dias), desde que devidamente justificadas e de baixo vulto, consumo imediato e não disponíveis em contrato vigente. § 1º. Considera-se entrega imediata aquela com prazo de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, salvo os casos de: I – Adesão aos cronogramas de Inscrições e mensalidades de cursos ou congressos; e II – Compra antecipada de passagens ou locação de transportes nacional ou internacional. §2º. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora da data limite do período de aplicação, indicado na solicitação de adiantamento e, igualmente, não serão admitidos documentos fiscais com data anterior à do adiantamento. Art. 6º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. Parágrafo único - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderão ser realizadas, a critério da Administração, somente através de Nota de Empenho, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço, sem necessidade de instauração de processo administrativo licitatório. Art. 7º A Câmara Municipal poderá, nos termos do ar. 5º Decreto Legislativo, adquirir produtos em lojas virtuais de confiável reputação, devidamente fundamentada e justificada, com comprovação de que é mais benéfica ao interesse público. Parágrafo único. O pagamento poderá ser realizado de forma antecipada, inclusive via boleto bancário ou cartão de pagamento, desde que garantida a possibilidade de reembolso. CAPÍTULO IV DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Art. 8º As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação no âmbito da Câmara Municipal em todos os casos em que for inviável a competição. § 1º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade prevista no art. 74, caput, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 caso a pesquisa de preços para fins de estimativa de despesa demonstre a possibilidade de competição. § 2º A demonstração da inviabilidade de competição deverá ser realizada, preferencialmente, junto ao estudo técnico preliminar ou, quando dispensado, ao termo de referência, projeto básico ou projeto executivo ou, na sua ausência destes, ao documento de justificativas da escolha, previstos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do caput do art. 2º desta Resolução. § 3º A comprovação de que o contratado se enquadra em uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverá ser realizada, preferencialmente, junto ao documento de justificativas da escolha, previsto no inciso VII do caput do art. 2º desta Resolução. § 4º Na hipótese de contratação direta por credenciamento, prevista no art. 74, caput, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, os documentos previstos no art. 2º desta Resolução poderão, no que couber, utilizar-se das informações constantes no processo administrativo de credenciamento e no respectivo edital de chamada pública. CAPÍTULO V DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Art. 9º É dispensável a licitação no âmbito da Câmara Municipal, nos termos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 § 1º Os valores referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão duplicados para compras, obras e serviços contratados pelo Câmara Municipal, nos termos do art. 75, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. § 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput c/c § 2º, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados: I – O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 3º Considerar-se-á o valor atualizado pelo poder executivo federal e duplicado para consórcios públicos, nos termos dos arts. 75, § 2º, e 182, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de aplicação das disposições que se refiram aos valores do art. 75, caput, incisos I e II, da Lei Federal n. 14.133/2021 e à expressão “valores para dispensa de licitação” e outras semelhantes. Art. 10. As contratações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo, poderá ocorrer em qualquer momento a partir da instauração do processo administrativo licitatório, desde que antes da justificativa da escolha do contrato. § 2º A especificação do objeto no aviso deverá ser suficientemente detalhada para possibilitar a elaboração de proposta pelo eventual interessado, contendo, entre outros: I – A especificação do objeto a ser contratado; II – As unidades e quantidades de cada item; e III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra. § 3º O aviso deverá especificar as condições de habilitação que serão exigidas para a realização da contratação, cuja comprovação será apenas necessária após a escolha do fornecedor. CAPÍTULO VI DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS Art. 11 Integram este Decreto Legislativo o anexo com os modelos de contratos dos serviços contínuos da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12 Este Decreto Legislativo entra em Vigor na data de sua publicação. Anchieta/SC, 27 de março de 2024. MARIO LUIZ SIGNOR Presidente da Câmara de Vereadores de Anchieta/SC