| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A 15.ª LEGISLATURA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 19 DE JULHO DE 2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A 15.ª LEGISLATURA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O subsídio mensal dos Vereadores, para a 15º Legislatura, de 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 4.152,77 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
§1º. A ausência de vereador em reunião plenária da Câmara ou em reunião de comissões, acarretará desconto de 1/8 do subsídio por falta sem justificativa legal.
§2º. Não terá a redução proporcional do subsídio do vereador presente na sessão sem matéria para apreciação ou não realizada por falta de quórum.
§ 3º. Durante o período de recesso parlamentar será devido ao vereador o subsídio integral, salvo se faltar em sessão convocada extraordinariamente.
§ 4º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará sobre sua conveniência ou não.
Art. 2.º Quando o Vereador for servidor Municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, se compatível o horário.
Art. 3.º Ao subsidio do(a) Vereador(a) Presidente da Câmara, para a 15ª Legislatura, de 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
Art. 4.º Os Subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 5.º As Despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, parte destinada ao Poder Legislativo, as quais serão suplementadas quando necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/SC, em 19 de julho de 2024.
MÁRIO LUIZ SIGNOR
Presidente da Câmara Municipal de Anchieta