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norma nº 2853/2024

Tipo LEI
Número / Ano 2853 / 2024
Date 2024-11-01
EmentaPROMOVE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, LEI MUNICIPAL Nº. 2.567/2021 PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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                                                   LEI Nº. 2.853/2024



PROMOVE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, LEI MUNICIPAL Nº. 2.567/2021 PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



                              

	O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,

     Faço saber a todos os habitantes deste Município que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                      Art. 1º Fica promovido a revisão do Plano Plurianual do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, constante da lei Municipal nº. 2.567, de 24 de setembro de 2021, para execução no Exercício Financeiro de 2025, na ordem de R$ 40.600.000,00 (quarenta milhões e seiscentos mil reais), em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal, bem como, na Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais vigentes, segundo o estabelecido nos Anexos desta Lei.

                                     

                                       Art. 2º As Receitas destinadas ao financiamento dos programas previstos nesta Lei, serão as instituídas pelo Código Tributário Municipal, Transferências Constitucionais e legais, além de convênios e outros advindos dos Governos Federal e Estadual, dispostos nos Anexos integrante desta Lei.



                                      Art. 3º A programação da execução da despesa prevista na revisão do Plano Plurianual do Exercício Financeiro de 2025, são as prescritas nos Anexos integrantes desta Lei, elaborados em consonância com os ditames prescritos na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; Portaria Interministerial nº. 163, de 4 e maio de 2001; Portaria nº.  42, de 14 de abril de 1999; Portaria 519/2001, Portaria nº. 340/2006, Portaria Conjunta nº. 02, de 8 de agosto de 2007, Portaria Conjunta nº. 01/2010; Portaria nº. 462/2009; Lei Complementar nº. 101/2000; Portaria nº. 407/2011 e demais legislações pertinentes à matéria.



                                      Art. 4º. Os valores orçamentados para o Exercício Financeiro de 2025, poderão ser corrigidos, em conformidade com as variações do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, quando da elaboração das propostas anuais e considerar-se-á, ainda, os preços praticados no mercado.

                                        

Parágrafo Único. Os objetivos e metas previstas para o Exercício Financeiro de 2025 poderão ser revistas e alteradas, pela Lei de Meios, para cada Exercício Financeiro.



                                       Art. 5º As Funções de Governo, previstas na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, ficam distribuídas através das Subfunções, Programas Projetos, Atividades e Operações Especiais, obedecidas suas fontes de receitas vinculadas, os quais serão executados através de seus respectivos Órgãos e Unidades, em razão da própria Organização Administrativa deste Ente Federado.



                                      Art. 6º A presente programação teve como base fundamental às necessidades regionalizadas e prioritárias da Comunidade, em consonância com os interesses da Administração Municipal, alicerçadas na legislação vigente e consoante à matéria, especialmente, na Constituição Federal, Constituição Estadual, Constituição Municipal e demais legislações vigentes.



Art. 7º O objetivo da revisão do Plano Plurianual é alinhar o planejamento de curto e médio prazo com a programação exposta em outros instrumentos legais ou gerenciais que executam a ação de governo, como a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), buscando o desenvolvimento coordenado do Município em todos os seus níveis em consonância com as Funções de Governo definidas na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999.



                                      Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda, efetuará as Transferências Financeiras ao Poder Legislativo Municipal, aos Fundos Municipais e sua Autarquia, dentro de suas disponibilidades financeiras, obedecidas às normas legais e constitucionais.



                                      Art. 9º Interpreta-se como número da “Ação” o número do Projeto, da Atividade ou das Operações Especiais, ou seja, os últimos quatros algarismos, os quais serão também representados desta forma no Orçamento Geral do Município.



  Art. 10º Esta Lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de dois mil e vinte e cinco.                                 







Anchieta/SC, 01 de novembro de 2024.







IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal 









Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Jackline Appio- Secretária de Administração e Gestão. 

 





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