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norma nº 9/2022

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº09/2022





ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





A Mesa da Câmara de Vereadores do Município Anchieta, Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 58, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao Texto da Lei Orgânica Municipal:



Art. 1° A seção VI do Capítulo III da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a inclusão do art. 105-A, com a seguinte redação:



	Art. 105-A. A desafetação de bens imóveis municipais de uso comum do povo, poderá ser autorizada em processo administrativo, instaurado a partir de solicitação do interessado e instruído com levantamento e avaliação técnica, realização de audiência pública, abertura de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para impugnação da solicitação, julgamento das eventuais impugnações pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, justificativa de interesse público e lei autorizativa específica.

	Parágrafo único. A organização do processo administrativo de desafetação, nos termos das exigências do caput deste artigo, dar-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal. 



Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 



Anchieta - SC, em 24 de outubro de 2022.









   Tiago Leandro Moserle                                           Fabio Kohls do Amaral

Presidente da Câmara de Vereadores                                       1º Secretário 















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