| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº09/2022 ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa da Câmara de Vereadores do Município Anchieta, Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 58, § 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao Texto da Lei Orgânica Municipal: Art. 1° A seção VI do Capítulo III da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a inclusão do art. 105-A, com a seguinte redação: Art. 105-A. A desafetação de bens imóveis municipais de uso comum do povo, poderá ser autorizada em processo administrativo, instaurado a partir de solicitação do interessado e instruído com levantamento e avaliação técnica, realização de audiência pública, abertura de prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para impugnação da solicitação, julgamento das eventuais impugnações pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, justificativa de interesse público e lei autorizativa específica. Parágrafo único. A organização do processo administrativo de desafetação, nos termos das exigências do caput deste artigo, dar-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Anchieta - SC, em 24 de outubro de 2022. Tiago Leandro Moserle Fabio Kohls do Amaral Presidente da Câmara de Vereadores 1º Secretário