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norma nº 2876/2025

Tipo LEI
Número / Ano 2876 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaINSTITUI INCENTIVOS AGROPECUÁRIOS VOLTADOS AO MELHORAMENTO GENÉTICO BOVINO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (SC), ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.544/2021 E Nº 2.698/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.876/2025

INSTITUI INCENTIVOS AGROPECUÁRIOS VOLTADOS AO MELHORAMENTO GENÉTICO BOVINO NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA (SC), ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.544/2021 E Nº 2.698/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Anchieta-SC, incentivos agropecuários destinados ao fortalecimento do setor rural, por meio do Programa de Melhoramento Genético Bovino, com o objetivo de beneficiar produtores rurais e fomentar a produção de gado leiteiro e de corte.

Parágrafo único: Os benefícios previstos nesta Lei observarão, no que couber, os critérios de enquadramento estabelecidos na Lei Municipal nº 2.350/2017 e suas alterações, que regulam o acesso a programas de incentivo aos agricultores.



Art. 2º. A adesão ao programa deverá ser feita anualmente, mediante inscrição do produtor junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no início de cada exercício.



Art. 3º. Para a inscrição e enquadramento nas categorias previstas no programa, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:

I – Declaração de movimento econômico do ano anterior, emitida pelo setor competente da Secretaria de Agricultura;

II – Comprovação de rebanho bovino, mediante apresentação de cadastro ou inventário fornecido pela ICASA/CIDASC;

III – Notas fiscais de venda de leite ou compra/venda de animais bovinos emitidas no ano anterior;

IV – Certidão negativa de débitos junto ao Município, emitida pelo setor de tributos da Secretaria de Agricultura;

V – Relatório das inseminações realizadas com sêmen recebido de programas anteriores, quando aplicável.



Art. 4º. O número de doses de sêmen bovino a serem fornecidas gratuitamente ao produtor obedecerá à seguinte escala, conforme o movimento econômico anual:

I – De R$ 5.000,00 a R$ 19.999,99: até 5 doses;

II – De R$ 20.000,00 a R$ 49.999,99: até 10 doses;

III – De R$ 50.000,00 a R$ 99.999,99: até 15 doses;

IV – De R$ 100.000,00 a R$ 199.999,99: até 20 doses;

V – De R$ 200.000,00 a R$ 299.999,99: até 30 doses;

VI – Acima de R$ 300.000,00: até 40 doses.

Parágrafo único: As raças poderão ser escolhidas livremente pelo produtor, de acordo com a disponibilidade de sêmen na Secretaria de Agricultura.



Art. 5º. O recadastramento anual será obrigatório e deverá ser instruído com a documentação mencionada no art. 3º.

Parágrafo único: A quantidade de doses será determinada conforme o movimento econômico e, no caso de produtores de leite, proporcionalmente ao volume de notas fiscais de leite emitidas no ano anterior.



Art. 6º. Serão fornecidos, de forma gratuita, materiais de inseminação (luvas e bainhas), conforme a quantidade de sêmen concedida.



Art. 7º. O Município realizará, sem custos aos produtores cadastrados, o abastecimento dos botijões de nitrogênio líquido, em conformidade com cronograma a ser definido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.



Art. 8º. O Programa de Inseminação Artificial de Bovinos será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com as seguintes finalidades:

§1º Promover o melhoramento genético do rebanho bovino leiteiro e de corte nas propriedades rurais do Município;

§2º Atender prioritariamente agricultores com propriedades produtivas no território municipal e que cumpram os requisitos do art. 3º desta Lei;

§3º Fornecer sêmen bovino de qualidade reconhecida, nacional ou importada, das raças Holandesa, Jersey, Angus (red ou Aberdeen) e Braford;

§4º Garantir o fornecimento proporcional de materiais de inseminação e recargas de nitrogênio líquido, conforme a quantidade de sêmen disponibilizada.



Art. 9º. O fornecimento de sêmen obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 4º, sendo condicionado à comprovação de movimentação econômica do exercício anterior e, no caso dos produtores de leite, à emissão de notas fiscais de venda de leite no mesmo período.



Art. 10º. Os produtores que não possuam botijão próprio ou não realizem a inseminação diretamente, deverão assinar o Termo de Autorização (Anexo I), autorizando o inseminador(a) ou o responsável pelo botijão a realizar a retirada do material a que têm direito.



Art. 11º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que colidirem com o disposto na presente norma.



                                                                                                                                                                                                                        Anchieta/SC, em 25 de agosto de 2025



  

MOACIR PEDRO PIOVEZANI

Prefeito 























Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br

Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão. 

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