| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2878 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | INSTITUÍ O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.878/2025
INSTITUÍ O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso de Anchieta, de natureza financeira, vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMI, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos direitos do Idoso (CMDI).
Art. 2º. O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
§1º A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
§2º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) serão aplicados com o acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Parágrafo único – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 4º. Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso (FMI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º. Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):
I – Dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não - governamentais;
III – Incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
IV – Produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V – Valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;
VI – Transferências do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei;
VII – Recursos oriundos de heranças jacentes.
VIII – Doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com o artigo 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas; ou
IX – Contribuições referidas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010.
Parágrafo único - As receitas de que trata este artigo poderão ser aplicadas diretamente pelo Fundo Municipal do Idoso ou através de termo de transferência a entidades não governamentais cadastradas e credenciadas junto ao conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a:
I – Despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso;
II – Despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;
III – Despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IV – Transferências a entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, e demais normas aplicáveis às transferências;
V – Pagamento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do CMDI ou servidores vinculados à Política de Atendimento ao Idoso em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI – Pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI); e do Fundo Municipal do Idoso.
VII – Apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII – Manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX – Aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) e do Fundo Municipal do Idoso
X – Aquisição de Equipamentos e realização de Obras voltados a promoção, proteção e defesa do idoso.
Parágrafo único: Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o Conselho Municipal do Idoso (CMDI) encontra-se vinculado:
I – Realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no art. 2º desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);
II – Captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);
III – Movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI), obedecidas as normas dos demais órgãos municipais;
IV – Prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do Idoso (FMI) ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), anualmente ou quando solicitado;
V – Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
VI – Diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios;
VII – Proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária; e
VIII – Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).
§ 1º – Na ausência de nomeação do responsável pela secretaria de que trata este artigo, o gestor do Fundo Municipal do Idoso será nomeado por ato do prefeito municipal ou na ausência de ato, será gerido pelo próprio chefe do poder executivo municipal;
§ 2º – A movimentação financeira será assinada pelo gestor do fundo juntamente com o tesoureiro do município, ou responsável pela tesouraria municipal, ou por servidor designado por ato do poder executivo municipal.
Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no Diário Oficial do Município, objetivando:
I – Fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI);
II – Autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;
III – Estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso;
IV – Examinar e aprovar as contas do Fundo;
V – Designar membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e
VI – Deliberar sobre repasse de recursos para organização da sociedade civil credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Parágrafo único – As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.
Art. 9º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) o monitoramento e a avaliação das parcerias financiadas com recursos do fundo instituído por esta lei, nos termos do art. 59, § 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único – Os procedimentos envolvendo a escolha, mediante chamamento público, e suas respectivas dispensas e inexigibilidades, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, serão realizados pelo Conselho dos Direitos do Idoso, mediante designação de comissões e expedição de regulamentos internos pertinentes, de competência do Conselho.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Anchieta/SC, em 26 de agosto de 2025
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito
Publicado no Mural Municipal e no Diário Oficial dos Municípios DOM - www.diariomunicipal.sc.gov.br
Ari Prestes de Oliveira - Secretário de Administração e Gestão.